Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 DECISÃO Maneja TOZI & CHIOATO LTDA ME cumprimento contra C & E CONTABILIDADE EIRELI ME ME (CNPJ 07.506.010/0002-23). Tratando-se de empresa filial, existe unidade patrimonial com a matriz. O pedido é de se deferir, pois as filiais são parte do acervo patrimonial de pessoas jurídicas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Cumprimento de sentença
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Recurso Especial 1355812 / RS. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julgamento: 22/05/2013. Publicação: 31/05/2013.) Assim, o CNPJ 07.506.010/0002-23 não é uma pessoa separada, autônoma, antes é objeto de direitos (e deveres) da matriz 07.506.010/0001-42. Defiro a tentativa de penhora via Sisbajud, na modalidade de repetição (Protocolo 20260068711574). Suspendo o andamento do feito até resposta. Postergo a análise do pedido de juntada de extratos. Ficam as partes intimadas via DJE. À CPE: 1. Retornem após o dia 18 JUN 2026, para consulta ao resultado da medida. Cacoal, 18 de maio de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 DECISÃO
Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] $Classe: Cumprimento de sentença
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte devedora foi citada e deixou o prazo transcorrer. A parte credora postulou por buscas via sistemas em CNPJs da filial e da matriz, tendo recolhido apenas uma taxa para realização do serviço.; Pois bem. Para a realização da consulta/bloqueio por meio do sistema eletrônico, deverá a parte exequente apresentar planilha com detalhamento do crédito exequendo, dado o distanciamento da última atualização dos cálculos, bem como o recolhimento da taxa, sendo uma taxa para cada busca. Assim, FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar recolhimento de complementação das taxas, sob pena de arquivamento. CPE: Recolhida a taxa, conclusos para as buscas. Inerte, com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito, devendo aguardar em arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal, 17 de abril de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 DECISÃO
Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] $Classe: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte devedora foi devidamente intimada, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Após ser intimada, a parte credora requereu a realização de busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD. As consultas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resultaram negativas. Intimada, a credora pugna pela penhora via SISBAJUD em CNPJ da matriz da parte devedora. Anotou que o CNPJ 07.506.010/0002-23, da executada, fora voluntariamente baixado no curso deste processo, pugna ainda pela pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, também no CNPJ da matriz. A constrição SIBAJUD resultou em valor inapto à satisfação razoável do débito. Frutífera a consulta ao RENAJUD, localizando um I/M.BENZ 516CDISPRESSORC de placa QTD6D51 RO. Foi anotada restrição de transferência (doc. Id. 128326147). A parte exequente disse que tem interesse na penhora do bem, indicando endereços (doc. Id. 128526237). Deferida a expedição de mandado para penhora, avaliação e intimação. Lavrado o auto de busca e apreensão comparece nos autos o BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. (doc. id. 131187732), informando tratar-se de bem com garantia de alienação fiduciária e requerendo a baixa da restrição. Oportunizado prazo para manifestação da credora, esta anui ao pedido do banco e pugna por nova busca de ativos via sistema SISBAJUD em CNPJ da matriz, qual seja: 07.506.010/0001-42. Pois bem. Retirada a restrição veicular pleiteada, conforme relatório anexo. Para a realização da consulta/bloqueio por meio do sistema eletrônico, deverá a parte exequente apresentar planilha com detalhamento do crédito exequendo, bem como o recolhimento da taxa, sendo uma taxa para cada busca. Assim, FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e recolhimento das taxas, sob pena de arquivamento. CPE: Recolhida a taxa, conclusos para as buscas. Inerte, com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito, devendo aguardar em arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal, 31 de março de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 DESPACHO Diga o exequente quanto a manifestação do BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. (doc. id. 131187732). Ficam as partes intimadas via DJEN. Cacoal, 3 de fevereiro de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Cumprimento de sentença
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 DECISÃO (servindo de mandado)
EXECUTADA: REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME, CNPJ nº 07506010000223 1. RUA DOS IMIGRANTES, Nº 2653, SALA A, BAIRRO COSTA E SILVA, CEP 76803-659, NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO; (MARBRAS – MARMORARIA E VIDRAÇARIA). O veículo em questão está sendo utilizado pela empresa mencionada, conforme processo judicial de N.7064862-29.2024.8.22.0001. 2. RUA MANOEL LAURENTINO DE SOUZA, Nº 2335, EDIFÍCIO OFFICE STAR, BAIRRO EMBRATEL, CEP 76820-776, NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO; 3. RUA DAS ARARAS, Nº 882, CONDOMÍNIO ALPHAVILLE, BAIRRO ELDORADO, CEP 76811-678, NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO 4. RUA JOÃO GOULART, Nº 1248, BAIRRO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, CEP 76804-172, NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO, (CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS); 5. RUA BRASILIA, Nº 3511, BAIRRO SÃO JOÃO BOSCO, CEP 76803-734, NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO, (3ª CAMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA 5 REGIÃO DO TJAMME LTDA); 6. AVENIDA PINHEIRO MACHADO, Nº 5775, BAIRRO IGARAPE, CEP 76824-369, NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO
Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte devedora foi devidamente intimada, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Após ser intimada, a parte credora requereu a realização de busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD. As consultas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resultaram negativas. Intimada, a credora pugna pela penhora via SISBAJUD em CNPJ da matriz da parte devedora. Anotou que o CNPJ 07.506.010/0002-23, da executada, fora voluntariamente baixado no curso deste processo, pugna ainda pela pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, também no CNPJ da matriz. A constrição SIBAJUD resultou em valor inapto à satisfação razoável do débito. Frutífera a consulta ao RENAJUD, localizando um I/M.BENZ 516CDISPRESSORC de placa QTD6D51 RO. Foi anotada restrição de transferência (doc. Id. 128326147). A parte exequente disse que tem interesse na penhora do bem, indicando endereços (doc. Id. 128526237). Defiro a expedição de mandado para penhora, avaliação e intimação. Id. 129155250: As custas não são vinculadas a Juízos, mas a atos. No mais, as custas são pagas ao Tribunal e não para unidades judiciárias. Assim, devem ser recolhidas antecipadamente à expedição do mandado. Fica o exequente intimado para provar o recolhimento, em 15 dias, via DJEN. À CPE: 1. Comprovado o recolhimento da taxa de diligência, encaminhe-se para cumprimento via desta que serve de mandado como segue ao final. Cacoal, 16 de dezembro de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito Serve esta decisão de MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. FINALIDADE: a) EFETUAR A PENHORA dos bens de propriedade da parte devedora, acima qualificada, de forma que assegure o valor do débito em execução, no montante atual de R$ 418.662,98, atualizado até 12/08/2025 (doc. id. 124701077), em especial o bem indicado, veículo I/M. BENZ 516 CDISPRESSORC, placa QTD6D51. b) Efetivada a penhora, proceda-se à AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO da devedora, para ciência de que o prazo para interpor embargos à penhora é de 15 (quinze) dias úteis. INTIME-SE a parte devedora, acima mencionada, de todos os atos praticados. OBSERVAÇÕES: É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado sem cumprimento ante a alegação desmotivada de quitação do débito ou transação entre as partes. Deve o Oficial de Justiça atentar-se para as regras relativas ao depósito de bens penhorados do art. 840 do CPC mormente seu § 1º – o credor, como regra, será o depositário dos móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos penhorados, conforme art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo situações excepcionais a serem especificadas pelo servidor. PARTE
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: TOZI & CHIOATO LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI - RO9180
REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME Advogados do(a)
REQUERIDO: FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO6084 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a recolher custas de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO $Classe: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte devedora foi devidamente intimada, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Após ser intimada, a parte credora requereu a realização de busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD. As consultas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resultaram negativas. Intimada, a credora pugna pela penhora via SISBAJUD em CNPJ da matriz da parte devedora. Anotou que o CNPJ 07.506.010/0002-23, da executada, fora voluntariamente baixado no curso deste processo, pugna ainda pela pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, também no CNPJ da matriz. A constrição SIBAJUD resultou em valor inapto à satisfação razoável do débito (5% do valor da dívida, e o valor mínimo de R$100,00). Assim, foi procedida a liberação. Frutífero o RENAJUD. Fica intimada via DJe a parte credora para que indique endereço de localização do veículo, manifestando interesse na avaliação. 1.Com o endereço, fica desde já deferida a avaliação dos veículos nos endereços indicados pela parte credora. 2. Expeça a CPE mandado de avaliação e intimação da parte devedora de todos os atos praticados, dando-lhe ciência de que o prazo para opor-se à penhora ou à execução, se for o caso, é de 15 dias, contados da juntada do mandado cumprido. 3. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, conclusos. Cacoal/RO, 30 de outubro de 2025. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 DESPACHO TOZI & CHIOATO LTDA – ME pretende penhora via SISBAJUD em CNPJ da matriz da parte devedora. Anotou que o CNPJ 07.506.010/0002-23, da executada, fora voluntariamente baixado no curso deste processo. O pedido é de se deferir, pois as filiais e matriz são parte do acervo patrimonial de pessoas jurídicas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] $Classe: Cumprimento de sentença
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Recurso Especial 1355812 / RS. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julgamento: 22/05/2013. Publicação: 31/05/2013.) Assim, o CNPJ 07.506.010/0001-42, não é uma pessoa separada, autônoma e com direitos. Antes, é mero objeto de direito – da matriz, inicialmente. É o breve relatório. DECIDO. As demais buscas serão realizadas caso a pesquisa no SISBAJUD resulte negativa. Realizada consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição, conforme detalhamento em anexo. À CPE: Aguarde-se eventual resposta da penhora programada até 29/09/2025. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cacoal, 1 de setembro de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 DECISÃO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] $Classe: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte devedora foi devidamente intimada, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Após ser intimada, a parte credora requereu a realização de busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório sucinto. DECIDO. A consulta realizada junto aos sistema SISBAJUD e RENAJUD, resultaram negativas conforme relatórios anexos. Assim, FICA INTIMADA a parte credora, por meio do DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. À CPE: 1. Na ausência de peticionamento, recolhimento das taxas, instrução com o cálculo ou outro ato caracterizador da negligência do credor, e não havendo bens penhoráveis, fica desde já determinada a suspensão conforme artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, aguardando-se em arquivo com baixa, de imediato. Cacoal, 7 de agosto de 2025 Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
08/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: TOZI & CHIOATO LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI - RO9180
REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME Advogados do(a)
REQUERIDO: FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO6084 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 DECISÃO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] ^Classe: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento da sentença, na forma dos artigos 513 e 523 do CPC. Na ausência de peticionamento, recolhimento das taxas, instrução com o cálculo ou outro ato caracterizador da negligência do credor, e não havendo bens penhoráveis, será determinada a suspensão, conforme determina o artigo 921, inc. III, §§ 1º e 2º do CPC. Nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Fica a parte devedora INTIMADA, na pessoa de seu advogado, via publicação no DJEN: para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação e custas finais, se pendentes, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios em 10% sobre o débito, conforme art. 523, § 1º, do CPC. ficar ciente de que, independentemente de penhora ou nova intimação, decorrido o prazo para pagamento acima assinalado, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para que o Executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do art. 525, caput, CPC, sob pena de preclusão. À CPE: Decorrido o prazo sem pagamento, intime a CPE a parte credora para manifestação, em 05 dias. Cacoal, RO, 2 de junho de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 DECISÃO
Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] $Classe: Cumprimento de sentença
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte devedora foi citada e deixou o prazo transcorrer. A parte credora postulou por buscas via sistemas em CNPJs da filial e da matriz, tendo recolhido apenas uma taxa para realização do serviço.; Pois bem. Para a realização da consulta/bloqueio por meio do sistema eletrônico, deverá a parte exequente apresentar planilha com detalhamento do crédito exequendo, dado o distanciamento da última atualização dos cálculos, bem como o recolhimento da taxa, sendo uma taxa para cada busca. Assim, FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar recolhimento de complementação das taxas, sob pena de arquivamento. CPE: Recolhida a taxa, conclusos para as buscas. Inerte, com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito, devendo aguardar em arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal, 17 de abril de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 DECISÃO
Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] $Classe: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte devedora foi devidamente intimada, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Após ser intimada, a parte credora requereu a realização de busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD. As consultas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resultaram negativas. Intimada, a credora pugna pela penhora via SISBAJUD em CNPJ da matriz da parte devedora. Anotou que o CNPJ 07.506.010/0002-23, da executada, fora voluntariamente baixado no curso deste processo, pugna ainda pela pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, também no CNPJ da matriz. A constrição SIBAJUD resultou em valor inapto à satisfação razoável do débito. Frutífera a consulta ao RENAJUD, localizando um I/M.BENZ 516CDISPRESSORC de placa QTD6D51 RO. Foi anotada restrição de transferência (doc. Id. 128326147). A parte exequente disse que tem interesse na penhora do bem, indicando endereços (doc. Id. 128526237). Deferida a expedição de mandado para penhora, avaliação e intimação. Lavrado o auto de busca e apreensão comparece nos autos o BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. (doc. id. 131187732), informando tratar-se de bem com garantia de alienação fiduciária e requerendo a baixa da restrição. Oportunizado prazo para manifestação da credora, esta anui ao pedido do banco e pugna por nova busca de ativos via sistema SISBAJUD em CNPJ da matriz, qual seja: 07.506.010/0001-42. Pois bem. Retirada a restrição veicular pleiteada, conforme relatório anexo. Para a realização da consulta/bloqueio por meio do sistema eletrônico, deverá a parte exequente apresentar planilha com detalhamento do crédito exequendo, bem como o recolhimento da taxa, sendo uma taxa para cada busca. Assim, FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e recolhimento das taxas, sob pena de arquivamento. CPE: Recolhida a taxa, conclusos para as buscas. Inerte, com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito, devendo aguardar em arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal, 31 de março de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 DESPACHO Diga o exequente quanto a manifestação do BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. (doc. id. 131187732). Ficam as partes intimadas via DJEN. Cacoal, 3 de fevereiro de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Cumprimento de sentença
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 DECISÃO (servindo de mandado)
EXECUTADA: REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME, CNPJ nº 07506010000223 1. RUA DOS IMIGRANTES, Nº 2653, SALA A, BAIRRO COSTA E SILVA, CEP 76803-659, NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO; (MARBRAS – MARMORARIA E VIDRAÇARIA). O veículo em questão está sendo utilizado pela empresa mencionada, conforme processo judicial de N.7064862-29.2024.8.22.0001. 2. RUA MANOEL LAURENTINO DE SOUZA, Nº 2335, EDIFÍCIO OFFICE STAR, BAIRRO EMBRATEL, CEP 76820-776, NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO; 3. RUA DAS ARARAS, Nº 882, CONDOMÍNIO ALPHAVILLE, BAIRRO ELDORADO, CEP 76811-678, NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO 4. RUA JOÃO GOULART, Nº 1248, BAIRRO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, CEP 76804-172, NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO, (CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS); 5. RUA BRASILIA, Nº 3511, BAIRRO SÃO JOÃO BOSCO, CEP 76803-734, NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO, (3ª CAMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA 5 REGIÃO DO TJAMME LTDA); 6. AVENIDA PINHEIRO MACHADO, Nº 5775, BAIRRO IGARAPE, CEP 76824-369, NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO
Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte devedora foi devidamente intimada, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Após ser intimada, a parte credora requereu a realização de busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD. As consultas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resultaram negativas. Intimada, a credora pugna pela penhora via SISBAJUD em CNPJ da matriz da parte devedora. Anotou que o CNPJ 07.506.010/0002-23, da executada, fora voluntariamente baixado no curso deste processo, pugna ainda pela pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, também no CNPJ da matriz. A constrição SIBAJUD resultou em valor inapto à satisfação razoável do débito. Frutífera a consulta ao RENAJUD, localizando um I/M.BENZ 516CDISPRESSORC de placa QTD6D51 RO. Foi anotada restrição de transferência (doc. Id. 128326147). A parte exequente disse que tem interesse na penhora do bem, indicando endereços (doc. Id. 128526237). Defiro a expedição de mandado para penhora, avaliação e intimação. Id. 129155250: As custas não são vinculadas a Juízos, mas a atos. No mais, as custas são pagas ao Tribunal e não para unidades judiciárias. Assim, devem ser recolhidas antecipadamente à expedição do mandado. Fica o exequente intimado para provar o recolhimento, em 15 dias, via DJEN. À CPE: 1. Comprovado o recolhimento da taxa de diligência, encaminhe-se para cumprimento via desta que serve de mandado como segue ao final. Cacoal, 16 de dezembro de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito Serve esta decisão de MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. FINALIDADE: a) EFETUAR A PENHORA dos bens de propriedade da parte devedora, acima qualificada, de forma que assegure o valor do débito em execução, no montante atual de R$ 418.662,98, atualizado até 12/08/2025 (doc. id. 124701077), em especial o bem indicado, veículo I/M. BENZ 516 CDISPRESSORC, placa QTD6D51. b) Efetivada a penhora, proceda-se à AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO da devedora, para ciência de que o prazo para interpor embargos à penhora é de 15 (quinze) dias úteis. INTIME-SE a parte devedora, acima mencionada, de todos os atos praticados. OBSERVAÇÕES: É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado sem cumprimento ante a alegação desmotivada de quitação do débito ou transação entre as partes. Deve o Oficial de Justiça atentar-se para as regras relativas ao depósito de bens penhorados do art. 840 do CPC mormente seu § 1º – o credor, como regra, será o depositário dos móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos penhorados, conforme art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo situações excepcionais a serem especificadas pelo servidor. PARTE
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: TOZI & CHIOATO LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI - RO9180
REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME Advogados do(a)
REQUERIDO: FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO6084 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a recolher custas de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO $Classe: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte devedora foi devidamente intimada, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Após ser intimada, a parte credora requereu a realização de busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD. As consultas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resultaram negativas. Intimada, a credora pugna pela penhora via SISBAJUD em CNPJ da matriz da parte devedora. Anotou que o CNPJ 07.506.010/0002-23, da executada, fora voluntariamente baixado no curso deste processo, pugna ainda pela pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, também no CNPJ da matriz. A constrição SIBAJUD resultou em valor inapto à satisfação razoável do débito (5% do valor da dívida, e o valor mínimo de R$100,00). Assim, foi procedida a liberação. Frutífero o RENAJUD. Fica intimada via DJe a parte credora para que indique endereço de localização do veículo, manifestando interesse na avaliação. 1.Com o endereço, fica desde já deferida a avaliação dos veículos nos endereços indicados pela parte credora. 2. Expeça a CPE mandado de avaliação e intimação da parte devedora de todos os atos praticados, dando-lhe ciência de que o prazo para opor-se à penhora ou à execução, se for o caso, é de 15 dias, contados da juntada do mandado cumprido. 3. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, conclusos. Cacoal/RO, 30 de outubro de 2025. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 DESPACHO TOZI & CHIOATO LTDA – ME pretende penhora via SISBAJUD em CNPJ da matriz da parte devedora. Anotou que o CNPJ 07.506.010/0002-23, da executada, fora voluntariamente baixado no curso deste processo. O pedido é de se deferir, pois as filiais e matriz são parte do acervo patrimonial de pessoas jurídicas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] $Classe: Cumprimento de sentença
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Recurso Especial 1355812 / RS. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julgamento: 22/05/2013. Publicação: 31/05/2013.) Assim, o CNPJ 07.506.010/0001-42, não é uma pessoa separada, autônoma e com direitos. Antes, é mero objeto de direito – da matriz, inicialmente. É o breve relatório. DECIDO. As demais buscas serão realizadas caso a pesquisa no SISBAJUD resulte negativa. Realizada consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição, conforme detalhamento em anexo. À CPE: Aguarde-se eventual resposta da penhora programada até 29/09/2025. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cacoal, 1 de setembro de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 DECISÃO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] $Classe: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte devedora foi devidamente intimada, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Após ser intimada, a parte credora requereu a realização de busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório sucinto. DECIDO. A consulta realizada junto aos sistema SISBAJUD e RENAJUD, resultaram negativas conforme relatórios anexos. Assim, FICA INTIMADA a parte credora, por meio do DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. À CPE: 1. Na ausência de peticionamento, recolhimento das taxas, instrução com o cálculo ou outro ato caracterizador da negligência do credor, e não havendo bens penhoráveis, fica desde já determinada a suspensão conforme artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, aguardando-se em arquivo com baixa, de imediato. Cacoal, 7 de agosto de 2025 Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: TOZI & CHIOATO LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI - RO9180
REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME Advogados do(a)
REQUERIDO: FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO6084 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REQUERIDO: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 DECISÃO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] ^Classe: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento da sentença, na forma dos artigos 513 e 523 do CPC. Na ausência de peticionamento, recolhimento das taxas, instrução com o cálculo ou outro ato caracterizador da negligência do credor, e não havendo bens penhoráveis, será determinada a suspensão, conforme determina o artigo 921, inc. III, §§ 1º e 2º do CPC. Nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Fica a parte devedora INTIMADA, na pessoa de seu advogado, via publicação no DJEN: para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação e custas finais, se pendentes, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios em 10% sobre o débito, conforme art. 523, § 1º, do CPC. ficar ciente de que, independentemente de penhora ou nova intimação, decorrido o prazo para pagamento acima assinalado, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para que o Executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do art. 525, caput, CPC, sob pena de preclusão. À CPE: Decorrido o prazo sem pagamento, intime a CPE a parte credora para manifestação, em 05 dias. Cacoal, RO, 2 de junho de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 17:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 17:03
Publicação
01/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2819493/RO (2024/0482820-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: C & E CONTABILIDADE LTDA
ADVOGADOS: HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO006084
FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO002245
FRANCISCA ANTÔNIA LIMA DE SOUSA AVELINO - RO013168
EMBARGADO: TOZI & CHIOATO LTDA
ADVOGADO: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI - RO009180
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por C & E CONTABILIDADE LTDA à decisão de fls. 1.008/1.009, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A r. Decisão entendeu INTEMPESTIVO o recurso, por a parte agravante ter sido intimada em 18/10/2024 e interposto em 11/11/2024. Ocorre Excelência, que, conforme as informações a seguir, o recurso foi interposto dentro do prazo processual de 15 dias. Conforme Certidão de ID 25855572, o ACÓRDÃO publicado em 18/10/2024, iniciando-se a contagem processual em 21/10/2024. [...] A Certidão de ID 26197660 certificou a TEMPESTIVIDADE do recurso. [...] Ocorre Excelência, que a r. decisão que concluiu pela intempestividade, deixou de considerar o Feriado (Ponto Facultativo) do dia 28/10/2024, Dia do Servidor Público, devidamente considerado pelo Tribunal de Origem. [...] O ATO Nº 1897/2023 do Tribunal de Justiça de Rondônia, ANEXO, estabeleceu, no artigo 1°: [...] Portanto, considerando que o Agravante, seguiu as regras dos prazos processuais do Tribunal de origem e, este certificou a tempestividade, não há que se falar em recurso intempestivo (fls. 1.010/1.012). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. É certo que o feriado nacional de 2.11.2024 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 28.10.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no ato da interposição do recurso. No entanto, em observância à nova redação do art. 1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, a parte foi regularmente intimada para regularizar a tempestividade, conforme certidão de fl. 1.001. Contudo, não o fez, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Veja-se que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Com isso, os documentos apresentados com os presentes Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, em razão da preclusão. Ademais, cabe ressaltar que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:26
Publicação
05/03/2025, 00:58
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
03/03/2025, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819493/RO (2024/0482820-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C & E CONTABILIDADE LTDA
ADVOGADOS: HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO006084
FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO002245
FRANCISCA ANTÔNIA LIMA DE SOUSA AVELINO - RO013168
AGRAVADO: TOZI & CHIOATO LTDA
ADVOGADO: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI - RO009180
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por C & E CONTABILIDADE LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de C & E CONTABILIDADE LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 18.10.2024, sendo o Agravo somente interposto em 11.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 20:33
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:15
Publicação
13/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819493/RO (2024/0482820-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C & E CONTABILIDADE LTDA
ADVOGADOS: HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO006084
FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO002245
FRANCISCA ANTÔNIA LIMA DE SOUSA AVELINO - RO013168
AGRAVADO: TOZI & CHIOATO LTDA
ADVOGADO: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI - RO009180
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819493/RO (2024/0482820-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C & E CONTABILIDADE LTDA
ADVOGADOS: HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO006084
FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO002245
FRANCISCA ANTÔNIA LIMA DE SOUSA AVELINO - RO013168
AGRAVADO: TOZI & CHIOATO LTDA
ADVOGADO: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI - RO009180
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 11:00
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 10:30
Recebimento
17/12/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
APELANTE: FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245A, HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084A Polo Passivo: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
APELADO: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADO(A): FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO – RO2245 ADVOGADO(A): HUDSON DA COSTA PEREIRA – RO6084 AGRAVADA/RECORRIDA/EMBARGADO: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO(A): FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI – RO9180 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 11/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 13 de novembro de 2024. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7005070-05.2019.8.22.0007 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005070-05.2019.8.22.0007 – CACOAL/ 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE/RECORRENTE/
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
APELANTE: FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245A, HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084A Polo Passivo: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
APELADO: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 151, III, do Código Tributário Nacional; e art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Insurge-se a parte recorrente em face do acórdão assim ementado: Ação Indenizatória. Prejudicial. Prescrição. Preclusão. Preliminar. Interesse processual. Demonstrado. Serviços contábeis. Falha na prestação do serviço contratado. Comprovada. Em que pese a prejudicial de mérito - prescrição, configurar como matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, também está sujeita à preclusão consumativa, em nome da segurança jurídica das decisões judiciais. Incontroversa a existência de relação contratual entre as partes e divergência sobre a efetiva prestação do serviço contratado, bem como da correção de lançamentos contábeis, de responsabilidade da contratada, evidente o interesse do autor pela busca da tutela jurisdicional. Comprovado que a falha na prestação do serviço contábil contratado, gerou ao contratante débito junto à Receita Federal, impondo-lhe o pagamento, deve a contratada, responsável pelo erro, ressarci-lo daquilo que despendeu. Em suas razões, alega violação aos dispositivos indicados, na medida em que o acórdão negou provimento à apelação ao fundamento de estar comprovada a falha na prestação do serviço contábil contratado. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. Verifica-se não preenchidos os requisitos para a interposição do presente recurso por ausência de indicação do permissivo constitucional em que se fundamenta, atraindo o óbice, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2163127 GO 2022/0205956-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023 - Destacou-se). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADO(A): FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO – RO2245 ADVOGADO(A): HUDSON DA COSTA PEREIRA – RO6084 RECORRIDA/EMBARGADO: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO(A): FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI – RO9180 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 02/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 5 de setembro de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7005070-05.2019.8.22.0007 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005070-05.2019.8.22.0007 – CACOAL/ 1ª VARA CÍVEL RECORRENTE/
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADO(A): FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO – RO2245 ADVOGADO(A): HUDSON DA COSTA PEREIRA – RO6084
EMBARGADO: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO(A): FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI – RO9180 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTOS EM 13/06/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Pretensão de rediscussão do julgado. Multa por interposição de recurso manifestamente protelatório. Inaplicabilidade. Os embargos de declaração que tenham a finalidade de rediscussão da matéria recursal e modificação do julgado devem ser rejeitados por não se afigurar o meio processual hábil a este mister. Inexistindo elementos que permitam concluir que tenha a embargante agido de má-fé, com dolo processual, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé e de multa por interposição de embargos manifestamente protelatórios.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 312 de 30/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7005070-05.2019.8.22.0007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005070-05.2019.8.22.0007 – CACOAL/ 1ª VARA CÍVEL
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
DESPACHO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
APELANTE: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
APELANTE: FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245A, HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084A
APELADO: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
APELADO: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180A RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO
Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos no id n. 24315054, com fulcro no art. 1.023, § 2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADO(A): FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO – RO2245 ADVOGADO(A): HUDSON DA COSTA PEREIRA – RO6084
APELADO: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO(A): FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI – RO9180 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/04/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 15/04/2024 DECISÃO: “PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA E PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação Indenizatória. Prejudicial. Prescrição. Preclusão. Preliminar. Interesse processual. Demonstrado. Serviços contábeis. Falha na prestação do serviço contratado. Comprovada. Em que pese a prejudicial de mérito - prescrição, configurar como matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, também está sujeita à preclusão consumativa, em nome da segurança jurídica das decisões judiciais. Incontroversa a existência de relação contratual entre as partes e divergência sobre a efetiva prestação do serviço contratado, bem como da correção de lançamentos contábeis, de responsabilidade da contratada, evidente o interesse do autor pela busca da tutela jurisdicional. Comprovado que a falha na prestação do serviço contábil contratado, gerou ao contratante débito junto à Receita Federal, impondo-lhe o pagamento, deve a contratada, responsável pelo erro, ressarci-lo daquilo que despendeu.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 303 de 28/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7005070-05.2019.8.22.0007 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005070-05.2019.8.22.0007 – CACOAL/ 1ª VARA CÍVEL
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
AUTOR: TOZI & CHIOATO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI - RO9180
REU: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME Advogados do(a)
REU: FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO6084 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 13 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
AUTOR: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REU: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REU: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084A, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (doc. Id. 101031461) opostos por C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME em face da decisão proferida no Id. 100665745. Afirma que a sentença é omissa porque “A REQUERIDA, em preliminares, apontou a falta de interesse de agir, que consistia na necessidade de ter recorrido da notificação apresentada, pela RECEITA” que não foi enfrentado. O embargado se manifestou (doc. Id. 101301777). Os autos vieram-me conclusos. Conheço dos embargos declaratórios, opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Em que pese os argumentos, não tem razão o embargante. Encaminho o embargante à leitura atenta dos autos, mormente da decisão de saneamento. A requerida/embargante apresentou três preliminares: incompetência territorial, inépcia da inicial, carência de ação e prescrição. Ao proferir decisão de saneamento e organização do processo (doc. Id. 47916226), o Juízo afastou todas as preliminares e não houve pedido de ajuste ou recurso. Logo a matéria está superada há muito. Como a requerida repete parte do argumento na defesa de mérito, novamente o Juízo se pronunciou quanto a esse tópico, ainda que se tratasse de matéria decidida. Observa-se que o a sentença, analisando a prova produzida, indicou que não restou evidenciada a probabilidade de que atuação administrativa teria a virtude de afastar a multa – logo a via judicial revelou-se a saída para a requerente. O interesse da embargante é reanálise da matéria de prolação de nova decisão sobre tema já decidido. Assim, evidente que a sentença não apresenta falhas que possam ser integradas pelo aclaratório. Ao embargar a decisão atacada, a parte requerida pretende rediscutir fatos já conhecidos no ato embargado e tudo parece decorrer de uma leitora apressada e desatenta do dispositivo. Os embargos têm assim nítido propósito modificativo qualificado, infringente. É este seu único propósito, não há viés que busque a integração do decisum. Ora, “O caráter infringente somente é possível nos embargos de declaração quando da correção dos vícios da sentença (omissão, obscuridade ou contradição) decorrer a necessária modificação da conclusão do magistrado” (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de e ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2012, p. 1220). Ressalte-se que, nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. Por sua vez, não há falar em omissão na decisão atacada ou de falta de fundamentação. A propósito do tema, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES EXAMINADAS E DECIDIDAS. DESCABIMENTO. 1. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável de sua correção; ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. 2. Mostra-se inviável a alteração do acórdão recorrido, na via dos embargos de declaração, em face de error in judicando, na medida em que este não se configura erro material capaz de ser corrigido por meio de embargos de declaração. Precedentes. 3. Constatado que a pretensão veiculada nas razões dos recursos se limita à rediscussão de questões devidamente examinadas e decididas no acórdão embargado, e que, em momento algum os Embargantes logram demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, vícios capazes de abrir a via eleita, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe a rejeição dos declaratórios. 4. Embargos de declaração da União e de Marco Antônio Gomes rejeitados. (EDcl no REsp 798.283/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 12/05/2011) Em verdade, como já dito, a embargante pretende a reforma da decisão exarada nestes autos mediante rediscussão da matéria, contudo a via eleita é inadequada para tanto; aliás, isso evidencia a clareza solar e a inexistência de omissão, obscuridade ou algum outro vício na referida decisão. No mais, a busca pela discussão de mérito e de reapreciação da prova, que se afigura incabível na espécie, denota o caráter protelatório do recurso. Observa-se que a embargante afirma omissão quando a sentença se manifesta sobre tema indicando, inclusive, a falta de demonstração de probabilidade de êxito administrativo. Estes embargos, assim, serão rejeitados pela falta de descrição analítica do erro, obscuridade, contradição ou multa, ao arrepio do art. 1023 do CPC, e pelos óbvios efeitos infringentes pretendidos. É nítida a falta de fundamento para o recurso e seu propósito evidentemente protelatório. É a hipótese de fixação de condenação nos termos do § 2º do art. 1026 do CPC. Isso posto e, com base na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos. Os embargos são manifestadamente protelatórios, pelo que APLICO à embargante multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da embargada/autor. FICAM INTIMADAS AS PARTES via DJe. Cacoal, 19 de fevereiro de 2024 {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
AUTOR: TOZI & CHIOATO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI - RO9180
REU: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME Advogados do(a)
REU: FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO6084 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
AUTOR: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REU: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REU: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084A, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 SENTENÇA TOZI & CHIOATO LTDA - ME ingressou em juízo com este pedido indenizatório contra C & E CONTABILIDADE EIRELI ME, narrando, como causa de pedir, que contratou os serviços de DMF SANTOS ME em 2014. Em 2018 teve conhecimento de que a requerida agora era C&E CONTABILIDADE EIRELI ME. Entre os serviços oferecidos haveria uma compensação referente ao “Total Simples Nacional pago a maior” no valor de R$ 208.113,59. O preço do serviço foi ajustado em R$ 50 mil além de mensalidades. De abril de 2014 a janeiro de 2018 foram lançados tributos de forma errônea em todos os meses, o que gerou irregularidade tributária e lançamento de multas. Narra que em junho de 2018 tinha um débito de R$ 261.623,61. Lista, entre as irregularidades, falta de autenticação de livro de registro de entradas e falta de recolhimento de ICMS. O débito total seria de R$ 337.212,23. Entende que todo os débitos foram causados pela prestação de serviço defeituosa e que tem direito a ressarcimento dos gastos com juros e multas bem como devolução dos valores pagos como remuneração. À causa foi atribuído o valor de R$ 125.922,43. Os pedidos são certos e determinados. Com a inicial vieram instrumento de mandato (doc. id. 25369734), relatório de situação fiscal (doc. Id. 25369739, p. 3), cópias de cheques (doc. Id. 25369740), auto de infração (doc. Id. 25369745), contrato para prestação de serviços (doc. Id. 25369750), entre outros Por preencher os requisitos do art. 319 do CPC, a petição inicial, depois de registrada e distribuída, foi recebida. As custas iniciais foram recolhidas conforme comprovante de id. 28582423. Nos termos do art. 334 do CPC, foi designada audiência de conciliação, bem como ordenada a citação da demandada (doc. id. 30069106). A parte requerida foi citada e intimada (doc. id. 30527200) para comparecer à sessão de conciliação/mediação designada pelo juízo. Em audiência preliminar de conciliação/mediação, as partes não conseguiram pôr fim à demanda mediante composição consensual (doc. id. 32316443). Ato contínuo, a parte demandada ofertou contestação (doc. id. 32956867), oportunidade em que alegou incompetência territorial, inépcia da petição inicial, carência de ação e prescrição. No mérito, tece considerações sobre o procedimento de restituição, revisão tributária e compensação, e que tudo foi decisão da parte requerente. Quando a Receita Federal questionou, em vez de recorrer da decisão (administrativa ou judicialmente), a autora optou pelo reparcelamento. Entende que não houve ilícito. Informa que não foi comunicada acerca do auto de infração, o que caracterizaria exceção do contrato não cumprido. Não haveria prova de culpa do profissional. Do contrário, há culpa exclusiva da parte autora. Pugna pela improcedência e não junta documentos. Em que pese a parte requerida não haver alegado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350), o demandante, ainda assim, ofertou réplica (doc. id. 34983958), oportunidade em que retorquiu as alegações apresentadas pelo requerido em sua resposta, repetindo ainda argumentos já aduzidos na petição inicial. Ademais, sustentou a validade das provas documentais que acompanham a prefacial. Diante da impossibilidade de julgamento parcial ou total de mérito, este juízo exarou decisão de saneamento e organização do processo (doc. id. 47916226 e 55596905), decidindo todas as preliminares. Designada perícia (doc. Id. 55596905 e 60906261). Laudo foi anexado (doc. Id. 79540127) bem como esclarecimentos (doc. Id. 83327426 e 89180158). Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as suas testemunhas (doc. id. 98013025). Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por escrito. Eis o relatório. A DECISÃO. Nas alegações finais a parte requerida reprisa a tese de que a pretensão estava prescrita no momento da distribuição. A questão, entretanto, já foi objeto de decisão (doc. Id. 47916226, p. 3) na fase de saneamento. O feito comporta julgamento, uma vez que as provas pretendidas pelas partes foram produzidas. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Como visto, os serviços foram contratados entre duas pessoas jurídicas. Os serviços contratados tinham a autora como destinatária final, de modo que obviamente se trata de relação de consumo. Sabidamente, consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio. No caso dos autos, as empresas envolvidas se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor de serviços do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE, APLICANDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFASTA A PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. EXEGESE DO ART. 27 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prestação de serviços de contabilidade, ainda que a contratante seja pessoa jurídica, configura relação de consumo, porquanto tal serviço não pode ser considerado como integrante da atividade comercial desenvolvida pela contratante, esta que se enquadra na cadeia de produção como destinatária final do serviço de assessoramento contábil. Segundo o regramento do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Não verificado tal lapso, afasta-se a prescrição. (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Sexta Câmara de Direito Civil. Agravo de Instrumento 2013.043605-4. Relator Stanley da Silva Braga. Julgamento: 18-03-2014.) O ônus da prova, inclusive, foi invertido na fase de saneamento com fundamento do artigo 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de pleito indenizatório. Pretende o autor se ver indenizado por gastos que teve com o Fisco Federal, atribuindo responsabilidade à requerida. O ônus da prova é da fornecedora de serviços contábeis, a requerida. Da prova Com a inicial, o autor juntou um relatório fiscal (doc. Id. 25369739) discriminando seus débitos junto à receita federal. Anexou autos de infração relativos ao não recolhimento de ICMS sobre operações de venda de março a dezembro de 2014 (doc. Id. 25369745) à não escrituração de 35 notas fiscais de entrada de mercadorias (doc. Id. 25369746) e falta de autenticação de livro de entrada de mercadorias de janeiro a março de 2017 (doc. Id. 25371507). Quanto a tais infrações, o autor aderiu a programa de parcelamento de débitos junto ao Simples Nacional (doc. Id. 25369739). As partes estavam vinculadas por contrato de prestação de serviços (doc. Id. 25369750) que foi rescindido em janeiro de 2018 (doc. Id. 25371532). A empresa requerida não produziu prova documental. A perícia foi realizada pelo contador Rafael Alves Rodrigues, que respondeu aos quesitos. Laudo foi anexado (doc. Id. 79540127) bem como esclarecimentos (doc. Id. 83327426 e 89180158). Fabricio Viera Lima, testemunha do autor, é ex funcionário da requerida, saiu há uns 8 anos. Quanto à oferta, a empresa requerida, como o mercado faz, foi quem fez o contato. Que se recorda, a oferta era de recuperação e de contabilidade também. A maior parta das vezes os funcionários da requerida buscavam documentos nos clientes. Não era função do depoente fazer as propostas. A entrega de livros é responsabilidade da contabilidade. Era costume a cobrança de um valor fixo pela parte da compensação. O funcionário que trouxesse uma cliente novo recebia comissão. Ao receber uma notificação o primeiro passou é comunicar ao contador e as opções são retificar, recorrer ou pagar. Em conhecimento de outras empresas que tiveram reclamação acerca dos serviços prestados. Matusalém de Souza, testemunha do autor, é ex funcionário da requerida, trabalhou de 2012 a 2016. Era comum procurar novos clientes e oferecer serviços. Foi o depoente que procurou Felix apresentando os serviços. Além do trabalho de contabilidade, foi oferecida a recuperação de impostos. A requerida quem buscava os documentos, o depoente fazia o serviço de buscar por um tempo. Não sabe quando aconteceu o distrato, foi posterior à saída do depoente. Não sabe detalhes acerca do programa de recuperação. O depoente ia à empresa e o proprietário entregava as notas de entrada e saída e encaminhava para a matriz fazer a escrituração. A requerente nunca deixava de entregar os documentos. Rone Wilham Delarmelina Chioato, ouvido como informante, disse que possui empresa e que a requerida já prestou serviços, veio alguém para oferecer serviços de contabilidade. Foi mostrado uma planilha para redução de impostos pagos. Eles nunca apresentaram comprovante de que os recolhimentos estavam corretos. Mayara Belo Mattana, testemunha da requerida, é ex-funcionária dela. Realizava acompanhamento dos clientes, para verificação de satisfação. Em uma visita, o autor demonstrou insatisfação porque havia recebido notificação. A reclamação foi encaminhada a Delvair que marcou uma reunião na empresa, a depoente estava junto bem como um advogado. Caio, o advogado, explicou as soluções para a notificação. A reunião foi tensa e os proprietários estavam com ânimos exaltados. Foi comunicado que a requerida continuasse a prestação de serviços. Não esteve presente na oferta dos serviços. A base lançava as notas e um departamento da requerida fazia o fechamento. Deixou a empresa requerida em 2018. Matusalen e Fabricio trabalhavam no local na época. O principal ponto da narrativa inicial é de que por erros que atribui à requerida, a parte autora teve autos de infração lavrados contra si. A prova testemunhal não esclarece coisa alguma no que se refere à responsabilidade da requerida. Vejamos a prova pericial. O contador nomeado pelo Juízo realizou análise dos autos e doutros documentos e respondeu aos quesitos das partes. Ao analisar a correção dos lançamentos relativos ao ICMS, o perito é taxativo ao afirmar que apresentavam erro (doc. Id. 79540127, p. 6-7) 7) Queira o I. Perito Judicial informar se o valor referente ao ICMS declarado pelo contador no sistema estava correto? R: O valor informado a título de ICMS NÃO estava correto, pois em praticamente todas as apurações juntadas aos autos 100% da receita bruta da empresa era considerada com Substituição Tributária de ICMS, PIS e Cofins e como Imune de INSS o que não é compatível com o ramo de atividade de supermercado. Outro fator que contribui com a afirmativa de que o ICMS não estava correto é que a Receita Estadual realizou a cobrança do valor não recolhido de ICMS por meio do Auto de Infração nº 20182700400018. 8) Queira o I. Perito Judicial informar se o réu deixou de fazer algumas declarações em relação à tributação da empresa autora? R: O Réu não informou corretamente a tributação dos produtos no momento da apuração do simples nacional. Já quanto ao livro de registro de entradas, afirmou o expert: 10) Queira o I. Perito Judicial informar quem é o responsável pela organização e encaminhamento do Livro de Registro de Entradas de mercadorias para que seja feita a sua devida autenticação? R: A organização da escrituração fiscal e a respectiva autenticação do Livro de Registro de Entradas de mercadorias é de responsabilidade do profissional contábil, conforme o estabelecido pelo próprio contrato de prestação de serviços contábeis item 1.2 [...] Em suas considerações finais e em atendimento ao decidido no saneador (o objetivo da perícia seria a averiguação da ocorrência de erro na prestação de serviços contábeis (doc. Id. 55596905), o perito observa que teria havido sim erro porque “O Réu não procedeu com a autenticação do livro de registro de entradas” e “as receitas não eram corretamente tributadas, sendo que em várias competências eram considerados benefícios fiscais indevidos de acordo com a atividade do Autor” (doc. Id. 79540127, p. 15). Afirmou o perito, também, que não “constam nos sistemas da Receita Federal comprovação de compensação/restituição de tributos na modalidade do simples nacional por parte do Autor” (doc. Id. 83327426, p. 7). Pois bem. São três as infrações que foram apuradas pela Receita Federal: 1) recolhimento errôneo de ICMS sobre vendas de março a dezembro de 2014, auto datado de 9/5/2018, com crédito tributário de R$ 72,9 mil (doc. Id. 25369745); 2) Não escrituração de 35 notas fiscais no Livro de Registro de Entradas n. 17, auto datado de 9/5/2018, com crédito tributário de R$ 2.282,35; e 3) Não autenticação de livro indicado, auto de 9/5/2018, com crédito tributário de 326,05. Ora, pelo fixado no laudo todas as infrações apontadas referem-se a erro cometido na prestação de serviços da requerida. O cálculo do imposto por parte da empresa de contabilidade está errado na visão do perito e era sua responsabilidade o lançamento tempestivo das entradas no livro respectivo. Observa-se que a única ressalva era a questão da autenticação pois o perito entende que, com base em norma que aponta, não seria necessária a tal autenticação. A multa imposta, entretanto, é mínima quando comparada às demais. A empresa requerida não consegue provar que as infrações constantes dos dois primeiros autos aconteceram por alguma atitude da autora (não entregando documentos, por exemplo. Pelo visto, os erros ocorreram por ação (no caso do primeiro auto, pois o lançamento foi errôneo) e omissão (no segundo auto, uma vez que esta teria deixado de realizar lançamentos). A defesa alega dois pontos. Primeiro, a autora não teria comunicado a firma de contabilidade acerca do recebimento das infrações. Entretanto, o testemunho de Mayara Belo Mattana esclarece que houve até reunião com o contador e um advogado. Não há falar em exceção de contrato não cumprido. Depois, afirma a demandada que, ao receber a notificação, a empresa autora não devia ter aderido ao parcelamento, mas recorrido. Entretanto, aqui apenas faz especulações. Não indica quais elementos demonstram um mínimo de probabilidade de que um recurso fosse uma boa estratégia para a requerente. O perito apurou, do contrário, que os erros apontados pela Fazenda nos dois primeiros autos era subsistente. Então, olhando em retrospecto, aderir ao parcelamento foi a escolha acertada. Observa-se, ainda, quanto à falta de probabilidade de sucesso recursal, que o perito não detectou, junto à Receita Federal, a existência de compensação ou restituição de tributos na modalidade do simples nacional por parte do autor (doc. Id. 83327426, p. 7). Apenas com relação à multa por falta de autenticação que o perito parece recomendar que o recurso seria exitoso – mas a multa foi de pouco mais de R$ 300 e a autora pagou com redução de 50%. A prova é no sentido de que as infrações lavradas pela Receita Federal em desfavor da autora o foram por prestação de serviço defeituosa, o que configura ilícito. O nexo causal está bem evidenciado também uma vez que, ausentes os erros, não haveria infração. Os danos experimentados pela requerente, dessa forma, se devem ao serviço realizado de forma defeituosa. Dos danos e do ressarcimento Pretende a parte autora ser ressarcida dos valores referentes às multas e juros (R$ 75.922,43) bem como em R$ 50 mil referentes à prestação de serviços com vistas à compensação tributária. As multas e juros oriundos dos autos de infração lavrados pela Receita Federal possuem como nascedouro a prestação de serviços defeituosa por parte da requerida. Quanto ao pagamento pelo serviço para compensação, este não teve contrapartida por parte da requerida, uma vez que o perito constatou que não há restituição ou compensação alguma lançada nos sistemas da Receita Federal em favor da autora. É dizer que o autor pagou por um serviço que não fora realizado. DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos de TOZI & CHIOATO LTDA - ME, aqui formulados contra C & E CONTABILIDADE EIRELI ME, para: A) CONDENAR a requerida C & E CONTABILIDADE EIRELI ME ao pagamento de R$ 75.922,43 referentes à indenização pelas multa e juros oriundos dos autos de infração descritos na inicial. B) CONDENAR a requerida C & E CONTABILIDADE EIRELI ME ao pagamento de R$ 50.000,00 referentes ao ressarcimento por falta de contraprestação de serviços de compensação e/ou restituição de créditos tributários. C) ESTABELECER que a correção monetária dos danos materiais (itens A e B acima), cujo índice será o INPC/IBGE (Provimento 013/98 da CGJ), deverá ser aplicada desde a distribuição da ação. Serão devidos os juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação. D) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas finais. E) CONDENAR, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, a parte demandada a pagar aos patronos da parte autora honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Deveras, os patronos do autor atuaram com adequado grau de zelo. Contudo, o lugar de prestação do serviço não exigiu grandes despesas do vencedor. A natureza singela e a natural importância da causa – sem questões de alta complexidade –, assim como o sóbrio e equilibrado trabalho realizado pelos advogados dos autores, próprio desse tipo de demanda, e sem consumo imoderado de tempo para a sua consecução, sustentam a fixação dos honorários no limite mínimo previsto em lei. Soluciono esta fase do processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe. A intimação das partes dar-se-á por meio do DJe, regularmente representadas por advogados. À CPE: Em caso de recurso, desnecessária conclusão. Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e notifique-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa e ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Cacoal, 19 de janeiro de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
AUTOR: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180 Polo Passivo: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REU: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084A, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 Para adequação da pauta REDESIGNO audiência de instrução de julgamento com os seguintes parâmetros: data e horário: 30/10/2023, às 10:30 modalidade: mista, por videoconferência ou presencial link: https://meet.google.com/dyn-fucs-vit endereço: sala de audiências da 1a Vara Cível do Fórum de Cacoal finalidade: oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora (Fabricio Viera Lima, Rone Wilham Delarmelina Chioato e Matusalém de Souza) e indicadas pela parte requerida (Mayara Belo Mattana) Mantenho, no mais, as determinações da decisão anterior. À CPE: 1.Intimem-se via Pje, ficando intimadas as partes com advogados constituídos via DJe. 2. Aguarde-se em cartório a data da audiência. Cacoal,10 de outubro de 2023. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
AUTOR: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180 Polo Passivo: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REU: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084A, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 Para adequação da pauta REDESIGNO audiência de instrução de julgamento com os seguintes parâmetros: data e horário: 30/10/2023, às 10:30 modalidade: mista, por videoconferência ou presencial link: https://meet.google.com/dyn-fucs-vit endereço: sala de audiências da 1a Vara Cível do Fórum de Cacoal finalidade: oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora (Fabricio Viera Lima, Rone Wilham Delarmelina Chioato e Matusalém de Souza) e indicadas pela parte requerida (Mayara Belo Mattana) Mantenho, no mais, as determinações da decisão anterior. À CPE: 1.Intimem-se via Pje, ficando intimadas as partes com advogados constituídos via DJe. 2. Aguarde-se em cartório a data da audiência. Cacoal,10 de outubro de 2023. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440
DESPACHO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
AUTOR: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REU: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REU: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084A, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 DECISÃO Chamo o feito à ordem, uma vez que da decisão de id. 93222063 não se constou data
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível DESIGNO audiência de instrução de julgamento com os seguintes parâmetros: data e horário: 24/10/2023, às 10:30 modalidade: mista, por videoconferência ou presencial link: https://meet.google.com/dyn-fucs-vit endereço: sala de audiências da 1a Vara Cível do Fórum de Cacoal finalidade: oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora (Fabricio Viera Lima, Rone Wilham Delarmelina Chioato e Matusalém de Souza) e indicadas pela parte requerida (Mayara Belo Mattana) Faculta-se às partes e testemunhas sua participação de forma remota (por videoconferência) ou presencial (com deslocamento ao fórum). Incumbem aos advogados informarem o endereço ou link às partes e testemunhas, que deverão, na data e horário designados, comparecerem à audiência por videoconferência por meio de dispositivo eletrônico ou presencialmente com deslocamento ao fórum. Os dados já foram apresentados (e-mail, whatsapp e documento pessoal com foto) pela autora. Deve a parte requerida, em 05 dias: informar e-mail e número de telefone/WhatsApp: da parte autora, da parte ré, dos seus advogados e das pessoas a serem ouvidas, juntando documento pessoal com foto das testemunhas. juntar o comprovante de recebimento de carta com AR pelas testemunhas OU manifestar o compromisso de participação das testemunhas independentemente de intimação. informar opção por participação com presença física no fórum. Nos termos do artigo 455 do CPC, a ausência de comprovante de intimação ou compromisso de participação independente de intimação das testemunhas, implica desistência da prova oral. À CPE: 1.Intimem-se via Pje, ficando intimadas as partes com advogados constituídos via DJe. 2. Aguarde-se em cartório a data da audiência. Cacoal,10 de outubro de 2023. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito DO PROCEDIMENTO E REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1. Todos os participantes devem estar PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO. 2. Os participantes deverão estar SEM MÁSCARA para sua identificação e colheita de depoimentos, e CADA UM EM SEU AMBIENTE, isolado dos demais participantes. 3. Todos os participantes deverão estar disponíveis para contato pelo email e/ou número de celular informado nos autos, a partir da data e horário designados para a audiência. 4. Ingressarão na audiência, com o link da videoconferência, partes, advogados, promotores, defensores, procuradores, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, DEVERÁ SER HABILITADA EM TEMPO INTEGRAL A CÂMERA. 6. O uso dos microfones será gerenciado pela Magistrada, com o auxílio de servidor/estagiário designado para tanto. 7. As testemunhas serão autorizadas a entrar na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido pedido depoimento pessoal, DEVENDO SER RESPEITADA A INCOMUNICABILIDADE ENTRE ELAS, sob as penas da lei. 8. A ausência de envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado ausência à audiência virtual e, se for de qualquer das partes (advogados), presumir-se-á que não pretende mais a produção da prova oral.
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
AUTOR: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REU: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REU: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084A, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível DESIGNO audiência de instrução de julgamento com os seguintes parâmetros: data e horário: 00/00/2023, às 00:00 modalidade: mista, por videoconferência ou presencial link: https://meet.google.com/________ endereço: sala de audiências da 1a Vara Cível do Fórum de Cacoal finalidade: oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora (Fabricio Viera Lima, Rone Wilham Delarmelina Chioato e Matusalém de Souza) e indicadas pela parte requerida (Mayara Belo Mattana). Faculta-se às partes e testemunhas sua participação de forma remota (por videoconferência) ou presencial (com deslocamento ao fórum). Incumbem aos advogados informarem o endereço ou link às partes e testemunhas, que deverão, na data e horário designados, comparecerem à audiência por videoconferência por meio de dispositivo eletrônico ou presencialmente com deslocamento ao fórum. Devem as partes, em 05 dias: informar e-mail e número de telefone/WhatsApp: da parte autora, da parte ré, dos seus advogados e das pessoas a serem ouvidas, juntando documento pessoal com foto das testemunhas. juntar o comprovante de recebimento de carta com AR pelas testemunhas OU manifestar o compromisso de participação das testemunhas independentemente de intimação. informar opção por participação com presença física no fórum. Nos termos do artigo 455 do CPC, a ausência de comprovante de intimação ou compromisso de participação independente de intimação das testemunhas, implica desistência da prova oral. À CPE: 1.Intimem-se via Pje, ficando intimadas as partes com advogados constituídos via DJe. 2. Aguarde-se em cartório a data da audiência. Cacoal,12 de julho de 2023. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito DO PROCEDIMENTO E REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1. Todos os participantes devem estar PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO. 2. Os participantes deverão estar SEM MÁSCARA para sua identificação e colheita de depoimentos, e CADA UM EM SEU AMBIENTE, isolado dos demais participantes. 3. Todos os participantes deverão estar disponíveis para contato pelo email e/ou número de celular informado nos autos, a partir da data e horário designados para a audiência. 4. Ingressarão na audiência, com o link da videoconferência, partes, advogados, promotores, defensores, procuradores, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, DEVERÁ SER HABILITADA EM TEMPO INTEGRAL A CÂMERA. 6. O uso dos microfones será gerenciado pela Magistrada, com o auxílio de servidor/estagiário designado para tanto. 7. As testemunhas serão autorizadas a entrar na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido pedido depoimento pessoal, DEVENDO SER RESPEITADA A INCOMUNICABILIDADE ENTRE ELAS, sob as penas da lei. 8. A ausência de envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado ausência à audiência virtual e, se for de qualquer das partes (advogados), presumir-se-á que não pretende mais a produção da prova oral.
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
AUTOR: TOZI & CHIOATO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI - RO9180
REU: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME Advogados do(a)
REU: FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO6084 INTIMAÇÃO Tendo em vista a juntada do laudo pericial, ficam as partes, por meio de seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para manifestação bem como quanto à necessidade de produção de prova testemunhal, no prazo de 05 dias, conforme determinado no item 07 do ID 60906261.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
AUTOR: TOZI & CHIOATO LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
REU: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME ADVOGADOS DO
REU: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084A, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245 DESPACHO Não havendo novos pedidos de esclarecimentos, foi enviada ordem eletrônica para entrega dos honorários ao perito. Digam as partes quanto ao item 7 daquilo decidido no id 60906261. À CPE: 1. Certifique o cumprimento da ordem de transferência. 2. Decorrido o prazo supra, conclusos. Cacoal, 27 de junho de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7005070-05.2019.8.22.0007.
AUTOR: TOZI & CHIOATO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI - RO9180
REU: C & E CONTABILIDADE EIRELI ME - ME Advogados do(a)
REU: HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO6084, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO2245 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial complementar apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)