Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863702/AP (2025/0060580-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANNA ROSA BRITO SILVA MALCHER
AGRAVANTE: CESAR DOS SANTOS MENDES
AGRAVANTE: EDSON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: EMANUEL DE CARVALHO PENA
AGRAVANTE: JORGE NEY DE MORAIS CRUZ
AGRAVANTE: LIVIANE MARQUES PERES
AGRAVANTE: MANOEL DA SILVA BARBOSA FILHO
AGRAVANTE: REINALDO CARDOSO CAVALCANTE
AGRAVANTE: RINA CELESTE RODRIGUES GEMAQUE
AGRAVANTE: SALATIEL GUIMARAES
ADVOGADO: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - AP001275A
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO
ANTONIO ALANO ARARUNA DUARTE - AP001567B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
13/08/2025, 11:57
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863702/AP (2025/0060580-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANNA ROSA BRITO SILVA MALCHER
AGRAVANTE: CESAR DOS SANTOS MENDES
AGRAVANTE: EDSON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: EMANUEL DE CARVALHO PENA
AGRAVANTE: JORGE NEY DE MORAIS CRUZ
AGRAVANTE: LIVIANE MARQUES PERES
AGRAVANTE: MANOEL DA SILVA BARBOSA FILHO
AGRAVANTE: REINALDO CARDOSO CAVALCANTE
AGRAVANTE: RINA CELESTE RODRIGUES GEMAQUE
AGRAVANTE: SALATIEL GUIMARAES
ADVOGADO: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - AP001275A
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO
ANTONIO ALANO ARARUNA DUARTE - AP001567B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863702/AP (2025/0060580-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANNA ROSA BRITO SILVA MALCHER
AGRAVANTE: CESAR DOS SANTOS MENDES
AGRAVANTE: EDSON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: EMANUEL DE CARVALHO PENA
AGRAVANTE: JORGE NEY DE MORAIS CRUZ
AGRAVANTE: LIVIANE MARQUES PERES
AGRAVANTE: MANOEL DA SILVA BARBOSA FILHO
AGRAVANTE: REINALDO CARDOSO CAVALCANTE
AGRAVANTE: RINA CELESTE RODRIGUES GEMAQUE
AGRAVANTE: SALATIEL GUIMARAES
ADVOGADO: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - AP001275A
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO
ANTONIO ALANO ARARUNA DUARTE - AP001567B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
13/08/2025, 11:57
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863702/AP (2025/0060580-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANNA ROSA BRITO SILVA MALCHER
AGRAVANTE: CESAR DOS SANTOS MENDES
AGRAVANTE: EDSON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: EMANUEL DE CARVALHO PENA
AGRAVANTE: JORGE NEY DE MORAIS CRUZ
AGRAVANTE: LIVIANE MARQUES PERES
AGRAVANTE: MANOEL DA SILVA BARBOSA FILHO
AGRAVANTE: REINALDO CARDOSO CAVALCANTE
AGRAVANTE: RINA CELESTE RODRIGUES GEMAQUE
AGRAVANTE: SALATIEL GUIMARAES
ADVOGADO: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - AP001275A
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO
ANTONIO ALANO ARARUNA DUARTE - AP001567B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863702/AP (2025/0060580-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANNA ROSA BRITO SILVA MALCHER
AGRAVANTE: CESAR DOS SANTOS MENDES
AGRAVANTE: EDSON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: EMANUEL DE CARVALHO PENA
AGRAVANTE: JORGE NEY DE MORAIS CRUZ
AGRAVANTE: LIVIANE MARQUES PERES
AGRAVANTE: MANOEL DA SILVA BARBOSA FILHO
AGRAVANTE: REINALDO CARDOSO CAVALCANTE
AGRAVANTE: RINA CELESTE RODRIGUES GEMAQUE
AGRAVANTE: SALATIEL GUIMARAES
ADVOGADO: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - AP001275A
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO
ANTONIO ALANO ARARUNA DUARTE - AP001567B
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:29
Redistribuição
11/06/2025, 10:15
Recebimento
11/06/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 09:05
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2863702/AP (2025/0060580-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANNA ROSA BRITO SILVA MALCHER
AGRAVANTE: CESAR DOS SANTOS MENDES
AGRAVANTE: EDSON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: EMANUEL DE CARVALHO PENA
AGRAVANTE: JORGE NEY DE MORAIS CRUZ
AGRAVANTE: LIVIANE MARQUES PERES
AGRAVANTE: MANOEL DA SILVA BARBOSA FILHO
AGRAVANTE: REINALDO CARDOSO CAVALCANTE
AGRAVANTE: RINA CELESTE RODRIGUES GEMAQUE
AGRAVANTE: SALATIEL GUIMARAES
ADVOGADO: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - AP001275A
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO
ANTONIO ALANO ARARUNA DUARTE - AP001567B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 20:20
Distribuição
06/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 00:33
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863702/AP (2025/0060580-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANNA ROSA BRITO SILVA MALCHER
AGRAVANTE: CESAR DOS SANTOS MENDES
AGRAVANTE: EDSON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: EMANUEL DE CARVALHO PENA
AGRAVANTE: JORGE NEY DE MORAIS CRUZ
AGRAVANTE: LIVIANE MARQUES PERES
AGRAVANTE: MANOEL DA SILVA BARBOSA FILHO
AGRAVANTE: REINALDO CARDOSO CAVALCANTE
AGRAVANTE: RINA CELESTE RODRIGUES GEMAQUE
AGRAVANTE: SALATIEL GUIMARAES
ADVOGADO: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - AP001275A
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO
ANTONIO ALANO ARARUNA DUARTE - AP001567B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:47
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863702/AP (2025/0060580-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANNA ROSA BRITO SILVA MALCHER
AGRAVANTE: CESAR DOS SANTOS MENDES
AGRAVANTE: EDSON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: EMANUEL DE CARVALHO PENA
AGRAVANTE: JORGE NEY DE MORAIS CRUZ
AGRAVANTE: LIVIANE MARQUES PERES
AGRAVANTE: MANOEL DA SILVA BARBOSA FILHO
AGRAVANTE: REINALDO CARDOSO CAVALCANTE
AGRAVANTE: RINA CELESTE RODRIGUES GEMAQUE
AGRAVANTE: SALATIEL GUIMARAES
ADVOGADO: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - AP001275A
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO
ANTONIO ALANO ARARUNA DUARTE - AP001567B
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SALATIEL GUIMARAES e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863702/AP (2025/0060580-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANNA ROSA BRITO SILVA MALCHER
AGRAVANTE: CESAR DOS SANTOS MENDES
AGRAVANTE: EDSON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: EMANUEL DE CARVALHO PENA
AGRAVANTE: JORGE NEY DE MORAIS CRUZ
AGRAVANTE: LIVIANE MARQUES PERES
AGRAVANTE: MANOEL DA SILVA BARBOSA FILHO
AGRAVANTE: REINALDO CARDOSO CAVALCANTE
AGRAVANTE: RINA CELESTE RODRIGUES GEMAQUE
AGRAVANTE: SALATIEL GUIMARAES
ADVOGADO: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - AP001275A
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO
ANTONIO ALANO ARARUNA DUARTE - AP001567B
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:42
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 08:35
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:10
Recebimento
24/02/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006544-43.2023.8.03.0000.
Agravante: ANNA ROSA BRITO SILVA MALCHER, CESAR DOS SANTOS MENDES, EDSON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA, EMANUEL DE CARVALHO PENA, JORGE NEY DE MORAIS CRUZ, LIVIANE MARQUES PERES, MANOEL DA SILVA BARBOSA FILHO, REINALDO CARDOSO CAVALCANTE, RINA CELESTE RODRIGUES GEMAQUE, SALATIEL GUIMARAES Advogado(a): ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAP
Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: ANDRE ROCHA - 89816099420 Relator: Desembargador CARLOS TORK
Pauta de Julgamento - Nº do AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006544-43.2023.8.03.0000.
Agravante: ANNA ROSA BRITO SILVA MALCHER, CESAR DOS SANTOS MENDES, EDSON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA, EMANUEL DE CARVALHO PENA, JORGE NEY DE MORAIS CRUZ, LIVIANE MARQUES PERES, MANOEL DA SILVA BARBOSA FILHO, REINALDO CARDOSO CAVALCANTE, RINA CELESTE RODRIGUES GEMAQUE, SALATIEL GUIMARAES Advogado(a): ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAP
Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: ANDRE ROCHA - 89816099420 Relator: Desembargador CARLOS TORK
Pauta de Julgamento - Nº do AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006544-43.2023.8.03.0000.
Agravante: ANNA ROSA BRITO SILVA MALCHER, CESAR DOS SANTOS MENDES, EDSON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA, EMANUEL DE CARVALHO PENA, JORGE NEY DE MORAIS CRUZ, LIVIANE MARQUES PERES, MANOEL DA SILVA BARBOSA FILHO, REINALDO CARDOSO CAVALCANTE, RINA CELESTE RODRIGUES GEMAQUE, SALATIEL GUIMARAES Advogado(a): ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAP
Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: ANDRE ROCHA - 89816099420 Relator: Desembargador CARLOS TORK
Pauta de Julgamento - Nº do AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006544-43.2023.8.03.0000.
Agravante: ANNA ROSA BRITO SILVA MALCHER, CESAR DOS SANTOS MENDES, EDSON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA, EMANUEL DE CARVALHO PENA, JORGE NEY DE MORAIS CRUZ, LIVIANE MARQUES PERES, MANOEL DA SILVA BARBOSA FILHO, REINALDO CARDOSO CAVALCANTE, RINA CELESTE RODRIGUES GEMAQUE, SALATIEL GUIMARAES Advogado(a): ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAP
Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: ANDRE ROCHA - 89816099420 Relator: Desembargador CARLOS TORK
Pauta de Julgamento - Nº do AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Nº do processo: 0006544-43.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ANNA ROSA BRITO SILVA MALCHER, CESAR DOS SANTOS MENDES, EDSON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA, EMANUEL DE CARVALHO PENA, JORGE NEY DE MORAIS CRUZ, LIVIANE MARQUES PERES, MANOEL DA SILVA BARBOSA FILHO, REINALDO CARDOSO CAVALCANTE, RINA CELESTE RODRIGUES GEMAQUE, SALATIEL GUIMARAES Advogado(a): ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAP Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: ANDRE ROCHA - 89816099420 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ANNA ROSA BRITO SILVA MALCHER e OUTROS, por intermédio de advogado, em face da decisão proferida no MO# 636 dos autos do processo n. 0008789-78.2010.8.03.0001 – em trâmite no Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no MO#620, que havia indeferido o pedido dos exequentes para expedição de Precatório da parte alegadamente incontroversa, e condenou-os em litigância de má-fé.Os agravantes, em extenso arrazoado defendem a reforma da decisão para o fim de determinar a expedição de Precatório da parte que alegam restou incontroversa. A tanto, afirmam que a decisão agravada viola a Tese firmada no Tema 28-STF.: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".É o relato do essencial. Decido. Os agravantes se insurgem contra a seguinte decisão: Vistos etc.Observando atentamente as dezessete laudas da petição no MO # 621 temos que o Embargante não conseguiu demonstrar os requisitos mínimos para que seja enfrentado o mérito dos Embargos.Com efeito, não apontou qualquer obscuridade ou contradição na decisão atacada. Não apontou também qualquer ponto sobre o qual o Juízo devesse se pronunciar e teria sido omisso. Também não apontou erro material que devesse ser corrigido.O que o Autor faz é uma confusão entre Juiz e Juízo, dizendo que o Titular da 6ª VCFP, quando era Juiz Auxiliar da Presidência e cuidava dos Precatórios decidiu de um modo e quando atuava no Juízo da Execução decidiu de outro. Ora, as atuações do Juízo não podem se confundir com as atuações do Juiz, pessoa física. Todas as decisões dos Juízos em questão foram devidamente fundamentadas em cada caso, sobrando o espaço do recurso em caso de insatisfação.Sem adentrar no mérito, o que fica patente é que o Credor pretende um fracionamento dos precatórios invocando uma parcela que considera incontroversa. Tal fracionamento é vedado expressamente pelo § 8º do Art.100 da Constituição Federal, de modo que não seria possível a pretensão, tendo o Juízo apenas praticado um ato de mero expediente para determinar a juntada da planilha para eventual impugnação do devedor e em seguida expedição do Ofício Requisitório.Assim, por ausência dos pressupostos do Art.1022 do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos."Referida decisão dos embargos é integrativa da decisão proferida no MO# 620, proferida em 23.03.2023, que indeferiu pedido de juntado na petição MO#616, requerendo Expedição de Precatório (parcela incontroversa). Confira-se a integra da decisão: "O Exequente juntou petição no #616, requerendo Expedição de Precatório (parcela incontroversa), ao argumento de que há nos autos precatório devidamente homologado, o qual foi cancelado pela Secretaria de Precatórios, que entendeu haver limitação de 2 horas extras no plantão, fato que entende já superada por duas decisões judiciais devidamente transitadas em julgado.Pois bem.Em análise dos autos, verifico que os cálculos apresentados pela parte autora (#451) e homologados para expedição de precatório não foram aceitos pela contadoria da secretaria dos precatórios, gerando o cancelamento dos requisitórios expedidos, sob o seguinte argumento:"Certifico que visando atender as disposições do § 4º do artigo 4º da Resolução 745/2012-TJAP inerente à conformidade dos cálculos apresentados no ofício requisitório analisei o demonstrativo de cálculo. Conforme informado no cálculo que subsidiou esta requisição, o mesmo é referente ao ADICIONAL NOTURNO (25%) e HORAS EXTRAORDINÁRIAS (50%) INCIDENTES SOBRE PLANTÕES TRABALHADOS. Observamos que no cálculo constam TODAS AS HORAS TRABALHADAS POR PLANTÃO COMO SE FOSSEM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Muito embora a parte tenha apresentado os cálculos do adicional noturno e horas extraordinárias sobre PLANTÕES TRABALHADOS, não vislumbramos nos comandos decisórios que há incidência de horas extraordinárias sobre os PLANTÕES. Vejamos: - Sentença de 19/07/2011: (...) "Como não há como dizer, de plano, qual o valor cabível a cada um dos Autores, por não sabermos quantos plantões noturnos efetivamente foram tirados e nem a quantidade de horas extraordinárias, LIMITADAS A DUAS POR JORNADA, será o caso de liquidação por artigos (Art.475 - E, do CPC). (...) Com todas as razões expostas, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos dos Autores, com suporte nos Arts. 7º, IX, e 39, §3º, da CF, c/c Arts.71; 72 e 73 da Lei Estadual 066/93, para CONDENAR O ESTADO DO AMAPÁ a pagar aos Requerentes a indenização correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de adicional noturno e 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal de trabalho, relativos ao último qüinqüênio e ao período vencido no decorrer da ação, com os valores a serem colhidos em liquidação por artigos. - Acórdão proferido em 24/07/2012: "No pertinente ao pagamento de horas extras, também compartilho com o entendimento exposto na sentença, no sentido de que os autores possuem o direito em receber por horas extras, LIMITADAS A DUAS POR JORNADA, conforme previsão expressa dos artigos 71 e 72 da Lei Estadual 066/1993." Quanto a correção monetária e juros moratórios observamos que: 1- CORREÇÃO MONETÁRIA: O índice de correção monetária utilizado está incorreto, pois utilizou o FAM - fator de atualização monetária "IPCA-E (IBGE)" obtido através do portal do banco central do brasil. Porém, o fator a ser utilizado é o que consta na tabela de Débitos de Pagamento de Precatórios a qual pode ser obtida através do site www.gilbertomelo.com.br/tabelas/jebr_nf.php<http://www.gilbertomelo.com.br/tabelas/jebr_nf.ph p>, conforme Art. 1º, inciso III do Ato Conjunto nº 279/2012-GP/CGJ-TJAP, tabela esta QUE JÁ INCLUI O IPCA-E; 2- JUROS MORATÓRIOS: Os juros aplicados também estão incorretos visto que foram calculados com base no "percentual" e "índice" de rentabilidade mensal da caderneta de poupança obtidos através do portal do banco central do Brasil, o que resultou um percentual de 62,620670%, todavia a forma acertada é de JUROS SIMPLES ACUMULADOS - A PARTIR DA CITAÇÃO, ou seja, todo o período de março/2010 (data da citação) a março/2017 (data da atualização) que totaliza 84 meses vezes, multiplicado por 0,5% é igual a 42%, devendo este percentual decrescer a partir de março de 2010. Certifico que considerando as impropriedades em todos os elementos essenciais aos cálculos no tocante à correção e juros moratórios, a planilha apresentada NÃO ATENDE as disposições do Ato Conjunto nº 279/2012-GP/CGJ-TJAP, que define as tabelas de atualização monetária para os cálculos judiciais no âmbito da Justiça Estadual do Amapá. Considerando que há dúvidas das quantidades de horas extraordinárias devidas promovo os presentes autos à apreciação superior de Vossa Excelência para esclarecer a quantidade de horas extraordinárias, se deve considerar todo o horário do plantão trabalhado ou se a cada plantão trabalhado computar somente duas horas extraordinárias?"Na decisão de #584, foi determinado o prosseguimento da execução nos exatos termos do julgado proferido no Agravo de Instrumento nº0004211-26.2020.8.03.0000, em que restou decidido que o Estado do Amapá deve pagar aos agravantes a indenização correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de adicional noturno e 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal de trabalho, relativos ao último qüinqüênio e ao período vencido no decorrer da ação, com os valores a serem colhidos em liquidação por artigos, ficando excluído da condenação o adicional por tempo de serviço. Assim, portanto, não há que se falar em precatório de parcela incontroversa, considerando que o credor deverá apresentar nova planilha de cálculos nos termos da certidão da contadoria da Secretaria de Precatórios e do julgado proferido no Agravo de Instrumento nº0004211-26.2020.8.03.0000.Intime-se."Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ao recurso neste momento processual não é recomendável porque há pedido de reconsideração da decisão agravada, pendente de exame pelo Juízo a quo. Também, não se verifica risco de dano grave de difícil ou impossível reparação para justificar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a expedição do ofício requisitório, pois, tal providência pode ser determinada após resolução do mérito deste recurso acaso provido, ressaltando-se que há a possibilidade de dano inverso a parte agravada, dada as circunstâncias explicitadas na decisão recorrida. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem, concitando-o a prestar informações sobre o desfecho do pedido de reconsideração. Intime-se a parte agravada para fins de apresentar contrarrazões, no prazo legal.Publique-se.Cumpra-se.