Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0008855-76.1992.8.09.0145 Polo Ativo: ROGÉRIO DAHER Polo Passivo: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 273. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
10/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0008855-76.1992.8.09.0145 Polo Ativo: HELEN COSAC FAHAN Polo Passivo: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença (evento 246) manejado por Fabrício Fasseber dos Santos em face de Rogério Daher e Helen Cosac Fahan, objetivando o recebimento de valores atinentes a 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários periciais, além de honorários advocatícios sucumbenciais. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Portanto, DETERMINO à serventia seja realizada a evolução da classe do processo, a fim de que passe a constar: "Cumprimento de Sentença". Na forma do art. 513, §2º, I do CPC, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de multa e honorários advocatícios na proporção de 10% (art. 523, §1º do CPC). Realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não realizado o pagamento pela parte executada no prazo legal, esta poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), bem como, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3.º). Caso não realizado o pagamento pela executada no prazo inicial de 15 (quinze) dias, independentemente da apresentação de impugnação, exceto se esta for apresentada e recebida com efeito suspensivo, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito a ser pago, com acréscimo dos encargos devidos, conforme § 1º do art. 523 do CPC e requerer o que entender de direito. Havendo IMPUGNAÇÃO, façam-se os autos conclusos no classificador “Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
12/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0008855-76.1992.8.09.0145 Polo Ativo: HELEN COSAC FAHAN Polo Passivo: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença (evento 246) manejado por Fabrício Fasseber dos Santos em face de Rogério Daher e Helen Cosac Fahan, objetivando o recebimento de valores atinentes a 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários periciais, além de honorários advocatícios sucumbenciais. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Portanto, DETERMINO à serventia seja realizada a evolução da classe do processo, a fim de que passe a constar: "Cumprimento de Sentença". Na forma do art. 513, §2º, I do CPC, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de multa e honorários advocatícios na proporção de 10% (art. 523, §1º do CPC). Realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não realizado o pagamento pela parte executada no prazo legal, esta poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), bem como, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3.º). Caso não realizado o pagamento pela executada no prazo inicial de 15 (quinze) dias, independentemente da apresentação de impugnação, exceto se esta for apresentada e recebida com efeito suspensivo, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito a ser pago, com acréscimo dos encargos devidos, conforme § 1º do art. 523 do CPC e requerer o que entender de direito. Havendo IMPUGNAÇÃO, façam-se os autos conclusos no classificador “Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0008855-76.1992.8.09.0145 Polo Ativo: HELEN COSAC FAHAN Polo Passivo: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença (evento 246) manejado por Fabrício Fasseber dos Santos em face de Rogério Daher e Helen Cosac Fahan, objetivando o recebimento de valores atinentes a 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários periciais, além de honorários advocatícios sucumbenciais. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Portanto, DETERMINO à serventia seja realizada a evolução da classe do processo, a fim de que passe a constar: "Cumprimento de Sentença". Na forma do art. 513, §2º, I do CPC, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de multa e honorários advocatícios na proporção de 10% (art. 523, §1º do CPC). Realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não realizado o pagamento pela parte executada no prazo legal, esta poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), bem como, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3.º). Caso não realizado o pagamento pela executada no prazo inicial de 15 (quinze) dias, independentemente da apresentação de impugnação, exceto se esta for apresentada e recebida com efeito suspensivo, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito a ser pago, com acréscimo dos encargos devidos, conforme § 1º do art. 523 do CPC e requerer o que entender de direito. Havendo IMPUGNAÇÃO, façam-se os autos conclusos no classificador “Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0008855-76.1992.8.09.0145 Polo Ativo: HELEN COSAC FAHAN Polo Passivo: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS Trata-se de Ação de Demarcação/Divisão, proposta por Jacinto Pereira dos Santos em desfavor de Helen Cosac Fahan e Rogério Daher, todos devidamente qualificados nos autos. Com o falecimento do autor, este foi sucedido por seu herdeiro Fabrício Fassheber dos Santos. No evento 104, foi proferida sentença que homologou o laudo pericial e julgou procedente o pedido para demarcar e dividir a área. A mesma sentença, contudo, entendeu que a queixa de esbulho possessório deveria ser apreciada em via própria. Foram fixados honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, rateados em 50% para cada parte. Os requeridos opuseram Embargos de Declaração (evento 108), alegando contradição na condenação em honorários e custas, uma vez que foram excluídos da condição de condôminos, e que a discussão sobre o esbulho, única razão de sua permanência na lide, não foi apreciada. Apontaram ainda que o valor dos honorários deveria ser fixado por equidade, dado o valor irrisório da causa. A parte autora apresentou resposta aos embargos no evento 112. A decisão do evento 114 acolheu parcialmente os embargos para, reconhecendo o baixo valor da causa e a longa tramitação do feito, majorar a verba honorária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por apreciação equitativa. A parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 118), insurgindo-se contra a parte da sentença que não apreciou o pedido de esbulho e contra a divisão dos ônus sucumbenciais. Os apelados apresentaram contrarrazões no evento 122. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão proferido no evento n. 149, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença e majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Recurso Especial interposto pela parte autora (evento 156) não foi admitido na origem (evento 172), decisão esta que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado no evento 189. No evento 205, os patronos dos requeridos iniciaram o Cumprimento de Sentença para execução dos honorários de sucumbência, apurando um débito de R$ 37.166,27. O executado, Fabrício Fassheber dos Santos, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 216), na qual defendeu excesso de execução, argumentando que o cálculo correto da verba honorária, conforme as decisões judiciais, totalizaria R$ 27.697,77, valor este que foi depositado judicialmente. Após manifestação do exequente (evento 228), sobreveio a sentença do evento 237, que acolheu a impugnação, homologou o valor de R$ 27.697,77 como correto e declarou extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento. Na mesma decisão, condenou o exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução e determinou o levantamento do valor depositado, ordenando ainda a análise posterior de petição da parte requerida (evento 226). No evento 251, a parte requerida Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, herdeira de um dos requeridos originais, reiterou pedido formulado no evento 226, para que o feito seja chamado à ordem, com a extinção do cumprimento provisório de sentença referente à imissão na posse (suspenso há anos), e para que lhe seja deferida tutela de urgência para reintegração de posse, com base na sentença transitada em julgado da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios foi extinta pelo pagamento, conforme decisão do evento 237. Pendia de análise a petição dos eventos 226 e 251, na qual a parte requerida, Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, pugna pela extinção de um cumprimento provisório de sentença antigo e requer a concessão de tutela de urgência para ser reintegrada na posse do imóvel, com base em sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. No entanto, verifica-se que o pleito da requerida não merece prosperar nesta via processual. A execução de um título judicial, como a sentença proferida na Ação de Usucapião, deve seguir o rito próprio do Cumprimento de Sentença, disciplinado nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal procedimento deve ser instaurado pela parte interessada em autos apartados ou nos próprios autos em que se formou o título executivo, conforme dispõe o art. 516, II, do CPC. É processualmente inadequado buscar a efetivação de um julgado proferido em outra demanda (Ação de Usucapião) por meio de simples petição nos autos de um processo distinto (Ação de Demarcação), que já teve sua fase de conhecimento e de cumprimento de sentença encerradas. Cada título executivo judicial deve dar ensejo ao seu próprio incidente de cumprimento de sentença, para que se possa garantir a regularidade do procedimento, o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o mérito da posse foi resolvido justamente na Ação de Usucapião, tornando-se inócua qualquer discussão sobre aquele antigo comando provisório nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado nos eventos 226 e 251, por inadequação da via eleita. INTIME-SE a requerente Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, por seu procurador, para que, querendo, busque a satisfação de seu direito por meio do procedimento adequado, qual seja, a instauração de Cumprimento de Sentença vinculado aos autos da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes Helen Cosac Fahan e Rogério Daher, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de evento 246. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0008855-76.1992.8.09.0145 Polo Ativo: HELEN COSAC FAHAN Polo Passivo: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS Trata-se de Ação de Demarcação/Divisão, proposta por Jacinto Pereira dos Santos em desfavor de Helen Cosac Fahan e Rogério Daher, todos devidamente qualificados nos autos. Com o falecimento do autor, este foi sucedido por seu herdeiro Fabrício Fassheber dos Santos. No evento 104, foi proferida sentença que homologou o laudo pericial e julgou procedente o pedido para demarcar e dividir a área. A mesma sentença, contudo, entendeu que a queixa de esbulho possessório deveria ser apreciada em via própria. Foram fixados honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, rateados em 50% para cada parte. Os requeridos opuseram Embargos de Declaração (evento 108), alegando contradição na condenação em honorários e custas, uma vez que foram excluídos da condição de condôminos, e que a discussão sobre o esbulho, única razão de sua permanência na lide, não foi apreciada. Apontaram ainda que o valor dos honorários deveria ser fixado por equidade, dado o valor irrisório da causa. A parte autora apresentou resposta aos embargos no evento 112. A decisão do evento 114 acolheu parcialmente os embargos para, reconhecendo o baixo valor da causa e a longa tramitação do feito, majorar a verba honorária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por apreciação equitativa. A parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 118), insurgindo-se contra a parte da sentença que não apreciou o pedido de esbulho e contra a divisão dos ônus sucumbenciais. Os apelados apresentaram contrarrazões no evento 122. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão proferido no evento n. 149, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença e majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Recurso Especial interposto pela parte autora (evento 156) não foi admitido na origem (evento 172), decisão esta que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado no evento 189. No evento 205, os patronos dos requeridos iniciaram o Cumprimento de Sentença para execução dos honorários de sucumbência, apurando um débito de R$ 37.166,27. O executado, Fabrício Fassheber dos Santos, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 216), na qual defendeu excesso de execução, argumentando que o cálculo correto da verba honorária, conforme as decisões judiciais, totalizaria R$ 27.697,77, valor este que foi depositado judicialmente. Após manifestação do exequente (evento 228), sobreveio a sentença do evento 237, que acolheu a impugnação, homologou o valor de R$ 27.697,77 como correto e declarou extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento. Na mesma decisão, condenou o exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução e determinou o levantamento do valor depositado, ordenando ainda a análise posterior de petição da parte requerida (evento 226). No evento 251, a parte requerida Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, herdeira de um dos requeridos originais, reiterou pedido formulado no evento 226, para que o feito seja chamado à ordem, com a extinção do cumprimento provisório de sentença referente à imissão na posse (suspenso há anos), e para que lhe seja deferida tutela de urgência para reintegração de posse, com base na sentença transitada em julgado da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios foi extinta pelo pagamento, conforme decisão do evento 237. Pendia de análise a petição dos eventos 226 e 251, na qual a parte requerida, Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, pugna pela extinção de um cumprimento provisório de sentença antigo e requer a concessão de tutela de urgência para ser reintegrada na posse do imóvel, com base em sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. No entanto, verifica-se que o pleito da requerida não merece prosperar nesta via processual. A execução de um título judicial, como a sentença proferida na Ação de Usucapião, deve seguir o rito próprio do Cumprimento de Sentença, disciplinado nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal procedimento deve ser instaurado pela parte interessada em autos apartados ou nos próprios autos em que se formou o título executivo, conforme dispõe o art. 516, II, do CPC. É processualmente inadequado buscar a efetivação de um julgado proferido em outra demanda (Ação de Usucapião) por meio de simples petição nos autos de um processo distinto (Ação de Demarcação), que já teve sua fase de conhecimento e de cumprimento de sentença encerradas. Cada título executivo judicial deve dar ensejo ao seu próprio incidente de cumprimento de sentença, para que se possa garantir a regularidade do procedimento, o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o mérito da posse foi resolvido justamente na Ação de Usucapião, tornando-se inócua qualquer discussão sobre aquele antigo comando provisório nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado nos eventos 226 e 251, por inadequação da via eleita. INTIME-SE a requerente Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, por seu procurador, para que, querendo, busque a satisfação de seu direito por meio do procedimento adequado, qual seja, a instauração de Cumprimento de Sentença vinculado aos autos da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes Helen Cosac Fahan e Rogério Daher, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de evento 246. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0008855-76.1992.8.09.0145 Polo Ativo: HELEN COSAC FAHAN Polo Passivo: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS Trata-se de Ação de Demarcação/Divisão, proposta por Jacinto Pereira dos Santos em desfavor de Helen Cosac Fahan e Rogério Daher, todos devidamente qualificados nos autos. Com o falecimento do autor, este foi sucedido por seu herdeiro Fabrício Fassheber dos Santos. No evento 104, foi proferida sentença que homologou o laudo pericial e julgou procedente o pedido para demarcar e dividir a área. A mesma sentença, contudo, entendeu que a queixa de esbulho possessório deveria ser apreciada em via própria. Foram fixados honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, rateados em 50% para cada parte. Os requeridos opuseram Embargos de Declaração (evento 108), alegando contradição na condenação em honorários e custas, uma vez que foram excluídos da condição de condôminos, e que a discussão sobre o esbulho, única razão de sua permanência na lide, não foi apreciada. Apontaram ainda que o valor dos honorários deveria ser fixado por equidade, dado o valor irrisório da causa. A parte autora apresentou resposta aos embargos no evento 112. A decisão do evento 114 acolheu parcialmente os embargos para, reconhecendo o baixo valor da causa e a longa tramitação do feito, majorar a verba honorária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por apreciação equitativa. A parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 118), insurgindo-se contra a parte da sentença que não apreciou o pedido de esbulho e contra a divisão dos ônus sucumbenciais. Os apelados apresentaram contrarrazões no evento 122. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão proferido no evento n. 149, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença e majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Recurso Especial interposto pela parte autora (evento 156) não foi admitido na origem (evento 172), decisão esta que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado no evento 189. No evento 205, os patronos dos requeridos iniciaram o Cumprimento de Sentença para execução dos honorários de sucumbência, apurando um débito de R$ 37.166,27. O executado, Fabrício Fassheber dos Santos, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 216), na qual defendeu excesso de execução, argumentando que o cálculo correto da verba honorária, conforme as decisões judiciais, totalizaria R$ 27.697,77, valor este que foi depositado judicialmente. Após manifestação do exequente (evento 228), sobreveio a sentença do evento 237, que acolheu a impugnação, homologou o valor de R$ 27.697,77 como correto e declarou extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento. Na mesma decisão, condenou o exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução e determinou o levantamento do valor depositado, ordenando ainda a análise posterior de petição da parte requerida (evento 226). No evento 251, a parte requerida Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, herdeira de um dos requeridos originais, reiterou pedido formulado no evento 226, para que o feito seja chamado à ordem, com a extinção do cumprimento provisório de sentença referente à imissão na posse (suspenso há anos), e para que lhe seja deferida tutela de urgência para reintegração de posse, com base na sentença transitada em julgado da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios foi extinta pelo pagamento, conforme decisão do evento 237. Pendia de análise a petição dos eventos 226 e 251, na qual a parte requerida, Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, pugna pela extinção de um cumprimento provisório de sentença antigo e requer a concessão de tutela de urgência para ser reintegrada na posse do imóvel, com base em sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. No entanto, verifica-se que o pleito da requerida não merece prosperar nesta via processual. A execução de um título judicial, como a sentença proferida na Ação de Usucapião, deve seguir o rito próprio do Cumprimento de Sentença, disciplinado nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal procedimento deve ser instaurado pela parte interessada em autos apartados ou nos próprios autos em que se formou o título executivo, conforme dispõe o art. 516, II, do CPC. É processualmente inadequado buscar a efetivação de um julgado proferido em outra demanda (Ação de Usucapião) por meio de simples petição nos autos de um processo distinto (Ação de Demarcação), que já teve sua fase de conhecimento e de cumprimento de sentença encerradas. Cada título executivo judicial deve dar ensejo ao seu próprio incidente de cumprimento de sentença, para que se possa garantir a regularidade do procedimento, o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o mérito da posse foi resolvido justamente na Ação de Usucapião, tornando-se inócua qualquer discussão sobre aquele antigo comando provisório nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado nos eventos 226 e 251, por inadequação da via eleita. INTIME-SE a requerente Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, por seu procurador, para que, querendo, busque a satisfação de seu direito por meio do procedimento adequado, qual seja, a instauração de Cumprimento de Sentença vinculado aos autos da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes Helen Cosac Fahan e Rogério Daher, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de evento 246. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0008855-76.1992.8.09.0145 Polo Ativo: HELEN COSAC FAHAN Polo Passivo: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS Trata-se de Ação de Demarcação/Divisão, proposta por Jacinto Pereira dos Santos em desfavor de Helen Cosac Fahan e Rogério Daher, todos devidamente qualificados nos autos. Com o falecimento do autor, este foi sucedido por seu herdeiro Fabrício Fassheber dos Santos. No evento 104, foi proferida sentença que homologou o laudo pericial e julgou procedente o pedido para demarcar e dividir a área. A mesma sentença, contudo, entendeu que a queixa de esbulho possessório deveria ser apreciada em via própria. Foram fixados honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, rateados em 50% para cada parte. Os requeridos opuseram Embargos de Declaração (evento 108), alegando contradição na condenação em honorários e custas, uma vez que foram excluídos da condição de condôminos, e que a discussão sobre o esbulho, única razão de sua permanência na lide, não foi apreciada. Apontaram ainda que o valor dos honorários deveria ser fixado por equidade, dado o valor irrisório da causa. A parte autora apresentou resposta aos embargos no evento 112. A decisão do evento 114 acolheu parcialmente os embargos para, reconhecendo o baixo valor da causa e a longa tramitação do feito, majorar a verba honorária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por apreciação equitativa. A parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 118), insurgindo-se contra a parte da sentença que não apreciou o pedido de esbulho e contra a divisão dos ônus sucumbenciais. Os apelados apresentaram contrarrazões no evento 122. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão proferido no evento n. 149, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença e majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Recurso Especial interposto pela parte autora (evento 156) não foi admitido na origem (evento 172), decisão esta que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado no evento 189. No evento 205, os patronos dos requeridos iniciaram o Cumprimento de Sentença para execução dos honorários de sucumbência, apurando um débito de R$ 37.166,27. O executado, Fabrício Fassheber dos Santos, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 216), na qual defendeu excesso de execução, argumentando que o cálculo correto da verba honorária, conforme as decisões judiciais, totalizaria R$ 27.697,77, valor este que foi depositado judicialmente. Após manifestação do exequente (evento 228), sobreveio a sentença do evento 237, que acolheu a impugnação, homologou o valor de R$ 27.697,77 como correto e declarou extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento. Na mesma decisão, condenou o exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução e determinou o levantamento do valor depositado, ordenando ainda a análise posterior de petição da parte requerida (evento 226). No evento 251, a parte requerida Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, herdeira de um dos requeridos originais, reiterou pedido formulado no evento 226, para que o feito seja chamado à ordem, com a extinção do cumprimento provisório de sentença referente à imissão na posse (suspenso há anos), e para que lhe seja deferida tutela de urgência para reintegração de posse, com base na sentença transitada em julgado da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios foi extinta pelo pagamento, conforme decisão do evento 237. Pendia de análise a petição dos eventos 226 e 251, na qual a parte requerida, Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, pugna pela extinção de um cumprimento provisório de sentença antigo e requer a concessão de tutela de urgência para ser reintegrada na posse do imóvel, com base em sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. No entanto, verifica-se que o pleito da requerida não merece prosperar nesta via processual. A execução de um título judicial, como a sentença proferida na Ação de Usucapião, deve seguir o rito próprio do Cumprimento de Sentença, disciplinado nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal procedimento deve ser instaurado pela parte interessada em autos apartados ou nos próprios autos em que se formou o título executivo, conforme dispõe o art. 516, II, do CPC. É processualmente inadequado buscar a efetivação de um julgado proferido em outra demanda (Ação de Usucapião) por meio de simples petição nos autos de um processo distinto (Ação de Demarcação), que já teve sua fase de conhecimento e de cumprimento de sentença encerradas. Cada título executivo judicial deve dar ensejo ao seu próprio incidente de cumprimento de sentença, para que se possa garantir a regularidade do procedimento, o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o mérito da posse foi resolvido justamente na Ação de Usucapião, tornando-se inócua qualquer discussão sobre aquele antigo comando provisório nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado nos eventos 226 e 251, por inadequação da via eleita. INTIME-SE a requerente Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, por seu procurador, para que, querendo, busque a satisfação de seu direito por meio do procedimento adequado, qual seja, a instauração de Cumprimento de Sentença vinculado aos autos da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes Helen Cosac Fahan e Rogério Daher, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de evento 246. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Domingos - Vara Cível Sede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] Processo n: 0008855-76.1992.8.09.0145 Natureza: Cumprimento de sentença Demandante: HELEN COSAC FAHAN Demandado(a): FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jamar Correia Camargo na qualidade de advogado dos beneficiários da verba honorária, visando à execução de honorários sucumbenciais arbitrados nos autos da ação originária. No mov. 205, o exequente apresentou cálculo no montante de R$37.166,27, afirmando que: a sentença fixou honorários em R$20.000,00; o TJGO os teria majorado para 15%, o que corresponderia, a seu ver, a um aumento de 50% do valor anterior (R$30.000,00); o STJ teria novamente majorado a verba em 15%, resultando em R$ 34.500,00; com atualização monetária e juros, alcançou-se o valor executado de R$37.166,27. O executado Fabrício Fassheber dos Santos, no mov. 216, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: que a interpretação do exequente não corresponde à literalidade das decisões proferidas; que o TJGO, ao julgar a apelação, não aplicou majoração de 50%, mas fixou diretamente os honorários “em 15% do valor atualizado da causa”, sem relação aritmética com os R$20.000,00 fixados na sentença; que o STJ majorou os honorários em 15%, mas sobre a base já definida como percentual; que o valor correto, calculado de forma detalhada, é de R$27.697,77, quantia que foi integralmente depositada, juntando comprovantes. No mov. 228, o exequente apresentou manifestação, reiterando que o termo “majoro para 15%” utilizado pelo TJGO significaria, segundo sua interpretação, que houve majoração de 50% sobre a quantia fixada na sentença, resultando no valor por ele executado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A discussão reside em saber: qual é a base de cálculo correta dos honorários fixados pelo TJGO, e, por consequência, se o valor executado (R$37.166,27) possui respaldo no título ou se a execução deve se limitar a R$27.697,77, como alegado pelo executado. Não há divergência quanto aos fatos: a sentença fixou honorários em valor nominal (R$20.000,00 – ev. 114); o TJGO, ao julgar a apelação, utilizou a expressão “majoro a verba para 15% do valor atualizado da causa”; e o STJ, ao apreciar o Recurso Especial, majorou em 15% os honorários fixados pelas instâncias ordinárias. O que se discute é a interpretação da expressão “majoro para 15%”. 2. Natureza do título executivo e seus limites obrigatórios No cumprimento de sentença, o magistrado está adstrito aos limites objetivos da decisão transitada em julgado, não podendo: reinterpretar a intenção do órgão julgador, nem corrigir suposta deficiência redacional do acórdão, tampouco substituir o comando literal por presunções subjetivas. Assim, a análise deve se ater exclusivamente ao texto expresso nos acórdãos, conforme juntado pelas partes. 3. Interpretação correta da decisão do TJGO O próprio exequente, no mov. 205, transcreve e reconhece que o TJGO decidiu: “majoro a verba para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa”. A expressão “para 15%” indica fixação do percentual total, e não adição de 15% ao valor anteriormente arbitrado. Se o TJGO desejasse acrescentar percentual sobre o valor fixado pelo juízo de origem (R$20.000,00), teria utilizado “majoro em 15%”. O executado demonstra isso com clareza ao notar que o STJ, posteriormente, utilizou exatamente o termo “majoro em 15%”, distinguindo as duas situações (mov. 216). Logo, o acórdão do TJGO: não aumentou os R$ 20.000,00 em 50%; não determinou qualquer vinculação com o valor nominal fixado na sentença; apenas fixou os honorários recursais no percentual total de 15% sobre o valor da causa, atualizado. Essa interpretação corresponde à literalidade objetiva do título executivo. A tentativa do exequente de substituir o comando expresso por uma leitura baseada em “intenção” ou “animus” do relator não é admissível nesta fase processual. 4. Cálculo correto do valor devido O executado apresentou cálculo detalhado (mov. 216), contendo: - Valor da causa atualizado pelo INPC, resultando em R$ 21.349,21 (arquivo 01. cálculo – mov. 216). - Aplicação do percentual de 15%. - Atualizações subsequentes pela SELIC (arquivos 2, 3 e 4 – mov. 216). - Valor final: R$27.697,77. - Comprovantes de depósito judicial no exato valor devido (arquivos 6, 7, 8 e 9 – mov. 216). Os cálculos: obedecem aos comandos judiciais; estão fundamentados em dados oficiais; e resultam no valor já integralmente recolhido. Já o cálculo do exequente, no mov. 205 (arquivos 1 e 2), parte de premissas que não constam do título, pois: - considera a existência de majoração de 50%, - assume valores nominais sucessivos (R$20.000 => R$30.000 => R$34.500), - e projeta correções sobre bases arbitrariamente construídas. Portanto, a execução no valor de R$37.166,27 não possui respaldo no título judicial. 5. Satisfação integral da obrigação O executado comprovou ter depositado: R$27.697,77, valor que corresponde exatamente ao cálculo correto do título, estando evidenciado, portanto, o pagamento integral da obrigação. Assim, a execução deve ser limitada ao valor efetivamente devido, declarando-se extinta quanto ao excedente. 6. Honorários na impugnação Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, seja total ou parcialmente. Sobre o tema: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5535451-45.2023.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. AGRAVADOS: THELYS GLEY BORGES GOMES E RAQUEL FRANCO DE ANDRADE COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 410 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Estando o agravo de instrumento pronto para o julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno posteriormente interposto contra a decisão liminar. 2. De acordo com as teses firmadas em sede de Repetitivos pela Corte Superior (REsp 1.134.186/RS), o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que, parcial, enseja o arbitramento de honorários em benefício do executado, sobre o proveito econômico obtido. 3. No caso em que houver o parcial acolhimento da impugnação, os honorários são fixados apenas em favor dos executados, isto porque, conforme item 1.2 do REsp n° 1.134.186/RS, não cabem honorários em caso de rejeição da impugnação (Súmula nº 519, STJ), motivo pelo qual não se há falar em sucumbência recíproca. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5535451- 45.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). No caso, o exequente cobrou aproximadamente R$9.468,50 além do devido; o excesso decorreu de interpretação que contraria a literalidade do título; a impugnação foi acolhida integralmente, afastando parcela significativa da cobrança. É adequada, portanto, a fixação de honorários em favor do impugnante, proporcional ao valor do excesso executado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 502, 509, §4º, 525 e 924, II, do CPC, para: a) Homologar o valor correto da obrigação em R$27.697,77, conforme cálculo idôneo apresentado no evento 216; b) Declarar extinto o cumprimento de sentença de honorários, nos termos do art. 924, II, do CPC, uma vez que o executado efetuou o pagamento integral do valor devido (ev. 216); c) Condenar o exequente ao pagamento, em favor do executado, de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado em excesso, a serem apurados em simples cálculo aritmético. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento, pela parte exequente, do valor de R$27.697,77, acrescido dos consectários legais, observados os dados bancários informados no evento 234. Expedido o alvará, retornem os autos conclusos para análise da petição juntada no ev. 226 por VERA LÚCIA DOS SANTOS, a fim de se evitar tumulto processual, observando-se a necessidade de apreciação sucessiva e individualizada de cada requerimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Domingos - Vara Cível Sede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] Processo n: 0008855-76.1992.8.09.0145 Natureza: Cumprimento de sentença Demandante: HELEN COSAC FAHAN Demandado(a): FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jamar Correia Camargo na qualidade de advogado dos beneficiários da verba honorária, visando à execução de honorários sucumbenciais arbitrados nos autos da ação originária. No mov. 205, o exequente apresentou cálculo no montante de R$37.166,27, afirmando que: a sentença fixou honorários em R$20.000,00; o TJGO os teria majorado para 15%, o que corresponderia, a seu ver, a um aumento de 50% do valor anterior (R$30.000,00); o STJ teria novamente majorado a verba em 15%, resultando em R$ 34.500,00; com atualização monetária e juros, alcançou-se o valor executado de R$37.166,27. O executado Fabrício Fassheber dos Santos, no mov. 216, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: que a interpretação do exequente não corresponde à literalidade das decisões proferidas; que o TJGO, ao julgar a apelação, não aplicou majoração de 50%, mas fixou diretamente os honorários “em 15% do valor atualizado da causa”, sem relação aritmética com os R$20.000,00 fixados na sentença; que o STJ majorou os honorários em 15%, mas sobre a base já definida como percentual; que o valor correto, calculado de forma detalhada, é de R$27.697,77, quantia que foi integralmente depositada, juntando comprovantes. No mov. 228, o exequente apresentou manifestação, reiterando que o termo “majoro para 15%” utilizado pelo TJGO significaria, segundo sua interpretação, que houve majoração de 50% sobre a quantia fixada na sentença, resultando no valor por ele executado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A discussão reside em saber: qual é a base de cálculo correta dos honorários fixados pelo TJGO, e, por consequência, se o valor executado (R$37.166,27) possui respaldo no título ou se a execução deve se limitar a R$27.697,77, como alegado pelo executado. Não há divergência quanto aos fatos: a sentença fixou honorários em valor nominal (R$20.000,00 – ev. 114); o TJGO, ao julgar a apelação, utilizou a expressão “majoro a verba para 15% do valor atualizado da causa”; e o STJ, ao apreciar o Recurso Especial, majorou em 15% os honorários fixados pelas instâncias ordinárias. O que se discute é a interpretação da expressão “majoro para 15%”. 2. Natureza do título executivo e seus limites obrigatórios No cumprimento de sentença, o magistrado está adstrito aos limites objetivos da decisão transitada em julgado, não podendo: reinterpretar a intenção do órgão julgador, nem corrigir suposta deficiência redacional do acórdão, tampouco substituir o comando literal por presunções subjetivas. Assim, a análise deve se ater exclusivamente ao texto expresso nos acórdãos, conforme juntado pelas partes. 3. Interpretação correta da decisão do TJGO O próprio exequente, no mov. 205, transcreve e reconhece que o TJGO decidiu: “majoro a verba para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa”. A expressão “para 15%” indica fixação do percentual total, e não adição de 15% ao valor anteriormente arbitrado. Se o TJGO desejasse acrescentar percentual sobre o valor fixado pelo juízo de origem (R$20.000,00), teria utilizado “majoro em 15%”. O executado demonstra isso com clareza ao notar que o STJ, posteriormente, utilizou exatamente o termo “majoro em 15%”, distinguindo as duas situações (mov. 216). Logo, o acórdão do TJGO: não aumentou os R$ 20.000,00 em 50%; não determinou qualquer vinculação com o valor nominal fixado na sentença; apenas fixou os honorários recursais no percentual total de 15% sobre o valor da causa, atualizado. Essa interpretação corresponde à literalidade objetiva do título executivo. A tentativa do exequente de substituir o comando expresso por uma leitura baseada em “intenção” ou “animus” do relator não é admissível nesta fase processual. 4. Cálculo correto do valor devido O executado apresentou cálculo detalhado (mov. 216), contendo: - Valor da causa atualizado pelo INPC, resultando em R$ 21.349,21 (arquivo 01. cálculo – mov. 216). - Aplicação do percentual de 15%. - Atualizações subsequentes pela SELIC (arquivos 2, 3 e 4 – mov. 216). - Valor final: R$27.697,77. - Comprovantes de depósito judicial no exato valor devido (arquivos 6, 7, 8 e 9 – mov. 216). Os cálculos: obedecem aos comandos judiciais; estão fundamentados em dados oficiais; e resultam no valor já integralmente recolhido. Já o cálculo do exequente, no mov. 205 (arquivos 1 e 2), parte de premissas que não constam do título, pois: - considera a existência de majoração de 50%, - assume valores nominais sucessivos (R$20.000 => R$30.000 => R$34.500), - e projeta correções sobre bases arbitrariamente construídas. Portanto, a execução no valor de R$37.166,27 não possui respaldo no título judicial. 5. Satisfação integral da obrigação O executado comprovou ter depositado: R$27.697,77, valor que corresponde exatamente ao cálculo correto do título, estando evidenciado, portanto, o pagamento integral da obrigação. Assim, a execução deve ser limitada ao valor efetivamente devido, declarando-se extinta quanto ao excedente. 6. Honorários na impugnação Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, seja total ou parcialmente. Sobre o tema: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5535451-45.2023.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. AGRAVADOS: THELYS GLEY BORGES GOMES E RAQUEL FRANCO DE ANDRADE COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 410 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Estando o agravo de instrumento pronto para o julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno posteriormente interposto contra a decisão liminar. 2. De acordo com as teses firmadas em sede de Repetitivos pela Corte Superior (REsp 1.134.186/RS), o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que, parcial, enseja o arbitramento de honorários em benefício do executado, sobre o proveito econômico obtido. 3. No caso em que houver o parcial acolhimento da impugnação, os honorários são fixados apenas em favor dos executados, isto porque, conforme item 1.2 do REsp n° 1.134.186/RS, não cabem honorários em caso de rejeição da impugnação (Súmula nº 519, STJ), motivo pelo qual não se há falar em sucumbência recíproca. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5535451- 45.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). No caso, o exequente cobrou aproximadamente R$9.468,50 além do devido; o excesso decorreu de interpretação que contraria a literalidade do título; a impugnação foi acolhida integralmente, afastando parcela significativa da cobrança. É adequada, portanto, a fixação de honorários em favor do impugnante, proporcional ao valor do excesso executado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 502, 509, §4º, 525 e 924, II, do CPC, para: a) Homologar o valor correto da obrigação em R$27.697,77, conforme cálculo idôneo apresentado no evento 216; b) Declarar extinto o cumprimento de sentença de honorários, nos termos do art. 924, II, do CPC, uma vez que o executado efetuou o pagamento integral do valor devido (ev. 216); c) Condenar o exequente ao pagamento, em favor do executado, de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado em excesso, a serem apurados em simples cálculo aritmético. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento, pela parte exequente, do valor de R$27.697,77, acrescido dos consectários legais, observados os dados bancários informados no evento 234. Expedido o alvará, retornem os autos conclusos para análise da petição juntada no ev. 226 por VERA LÚCIA DOS SANTOS, a fim de se evitar tumulto processual, observando-se a necessidade de apreciação sucessiva e individualizada de cada requerimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Domingos - Vara Cível Sede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] Processo n: 0008855-76.1992.8.09.0145 Natureza: Cumprimento de sentença Demandante: HELEN COSAC FAHAN Demandado(a): FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jamar Correia Camargo na qualidade de advogado dos beneficiários da verba honorária, visando à execução de honorários sucumbenciais arbitrados nos autos da ação originária. No mov. 205, o exequente apresentou cálculo no montante de R$37.166,27, afirmando que: a sentença fixou honorários em R$20.000,00; o TJGO os teria majorado para 15%, o que corresponderia, a seu ver, a um aumento de 50% do valor anterior (R$30.000,00); o STJ teria novamente majorado a verba em 15%, resultando em R$ 34.500,00; com atualização monetária e juros, alcançou-se o valor executado de R$37.166,27. O executado Fabrício Fassheber dos Santos, no mov. 216, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: que a interpretação do exequente não corresponde à literalidade das decisões proferidas; que o TJGO, ao julgar a apelação, não aplicou majoração de 50%, mas fixou diretamente os honorários “em 15% do valor atualizado da causa”, sem relação aritmética com os R$20.000,00 fixados na sentença; que o STJ majorou os honorários em 15%, mas sobre a base já definida como percentual; que o valor correto, calculado de forma detalhada, é de R$27.697,77, quantia que foi integralmente depositada, juntando comprovantes. No mov. 228, o exequente apresentou manifestação, reiterando que o termo “majoro para 15%” utilizado pelo TJGO significaria, segundo sua interpretação, que houve majoração de 50% sobre a quantia fixada na sentença, resultando no valor por ele executado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A discussão reside em saber: qual é a base de cálculo correta dos honorários fixados pelo TJGO, e, por consequência, se o valor executado (R$37.166,27) possui respaldo no título ou se a execução deve se limitar a R$27.697,77, como alegado pelo executado. Não há divergência quanto aos fatos: a sentença fixou honorários em valor nominal (R$20.000,00 – ev. 114); o TJGO, ao julgar a apelação, utilizou a expressão “majoro a verba para 15% do valor atualizado da causa”; e o STJ, ao apreciar o Recurso Especial, majorou em 15% os honorários fixados pelas instâncias ordinárias. O que se discute é a interpretação da expressão “majoro para 15%”. 2. Natureza do título executivo e seus limites obrigatórios No cumprimento de sentença, o magistrado está adstrito aos limites objetivos da decisão transitada em julgado, não podendo: reinterpretar a intenção do órgão julgador, nem corrigir suposta deficiência redacional do acórdão, tampouco substituir o comando literal por presunções subjetivas. Assim, a análise deve se ater exclusivamente ao texto expresso nos acórdãos, conforme juntado pelas partes. 3. Interpretação correta da decisão do TJGO O próprio exequente, no mov. 205, transcreve e reconhece que o TJGO decidiu: “majoro a verba para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa”. A expressão “para 15%” indica fixação do percentual total, e não adição de 15% ao valor anteriormente arbitrado. Se o TJGO desejasse acrescentar percentual sobre o valor fixado pelo juízo de origem (R$20.000,00), teria utilizado “majoro em 15%”. O executado demonstra isso com clareza ao notar que o STJ, posteriormente, utilizou exatamente o termo “majoro em 15%”, distinguindo as duas situações (mov. 216). Logo, o acórdão do TJGO: não aumentou os R$ 20.000,00 em 50%; não determinou qualquer vinculação com o valor nominal fixado na sentença; apenas fixou os honorários recursais no percentual total de 15% sobre o valor da causa, atualizado. Essa interpretação corresponde à literalidade objetiva do título executivo. A tentativa do exequente de substituir o comando expresso por uma leitura baseada em “intenção” ou “animus” do relator não é admissível nesta fase processual. 4. Cálculo correto do valor devido O executado apresentou cálculo detalhado (mov. 216), contendo: - Valor da causa atualizado pelo INPC, resultando em R$ 21.349,21 (arquivo 01. cálculo – mov. 216). - Aplicação do percentual de 15%. - Atualizações subsequentes pela SELIC (arquivos 2, 3 e 4 – mov. 216). - Valor final: R$27.697,77. - Comprovantes de depósito judicial no exato valor devido (arquivos 6, 7, 8 e 9 – mov. 216). Os cálculos: obedecem aos comandos judiciais; estão fundamentados em dados oficiais; e resultam no valor já integralmente recolhido. Já o cálculo do exequente, no mov. 205 (arquivos 1 e 2), parte de premissas que não constam do título, pois: - considera a existência de majoração de 50%, - assume valores nominais sucessivos (R$20.000 => R$30.000 => R$34.500), - e projeta correções sobre bases arbitrariamente construídas. Portanto, a execução no valor de R$37.166,27 não possui respaldo no título judicial. 5. Satisfação integral da obrigação O executado comprovou ter depositado: R$27.697,77, valor que corresponde exatamente ao cálculo correto do título, estando evidenciado, portanto, o pagamento integral da obrigação. Assim, a execução deve ser limitada ao valor efetivamente devido, declarando-se extinta quanto ao excedente. 6. Honorários na impugnação Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, seja total ou parcialmente. Sobre o tema: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5535451-45.2023.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. AGRAVADOS: THELYS GLEY BORGES GOMES E RAQUEL FRANCO DE ANDRADE COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 410 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Estando o agravo de instrumento pronto para o julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno posteriormente interposto contra a decisão liminar. 2. De acordo com as teses firmadas em sede de Repetitivos pela Corte Superior (REsp 1.134.186/RS), o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que, parcial, enseja o arbitramento de honorários em benefício do executado, sobre o proveito econômico obtido. 3. No caso em que houver o parcial acolhimento da impugnação, os honorários são fixados apenas em favor dos executados, isto porque, conforme item 1.2 do REsp n° 1.134.186/RS, não cabem honorários em caso de rejeição da impugnação (Súmula nº 519, STJ), motivo pelo qual não se há falar em sucumbência recíproca. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5535451- 45.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). No caso, o exequente cobrou aproximadamente R$9.468,50 além do devido; o excesso decorreu de interpretação que contraria a literalidade do título; a impugnação foi acolhida integralmente, afastando parcela significativa da cobrança. É adequada, portanto, a fixação de honorários em favor do impugnante, proporcional ao valor do excesso executado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 502, 509, §4º, 525 e 924, II, do CPC, para: a) Homologar o valor correto da obrigação em R$27.697,77, conforme cálculo idôneo apresentado no evento 216; b) Declarar extinto o cumprimento de sentença de honorários, nos termos do art. 924, II, do CPC, uma vez que o executado efetuou o pagamento integral do valor devido (ev. 216); c) Condenar o exequente ao pagamento, em favor do executado, de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado em excesso, a serem apurados em simples cálculo aritmético. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento, pela parte exequente, do valor de R$27.697,77, acrescido dos consectários legais, observados os dados bancários informados no evento 234. Expedido o alvará, retornem os autos conclusos para análise da petição juntada no ev. 226 por VERA LÚCIA DOS SANTOS, a fim de se evitar tumulto processual, observando-se a necessidade de apreciação sucessiva e individualizada de cada requerimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 0008855-76.1992.8.09.0145Natureza: Cumprimento de sentençaDemandante: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOSDemandado(a): HELEN COSAC FAHAN DESPACHO Antes de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 216), e considerando a petição de evento 226, pela qual se chama o feito à ordem, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o referido requerimento, a fim de evitar decisões conflitantes e tumulto processual.Sem prejuízo, proceda a serventia a inversão dos polos da ação, tendo em vista que o autor figura como executado do presente cumprimento de sentença.Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] Processo n.º: 0008855-76.1992.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" INTIME(M)-SE a(s) parte(s) EXEQUENTE(S), via DJE/DJEN, para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de Sentença da Mov. de n.º 216. Prazo de 15 (quinze) dias. São Domingos (GO), 6 de outubro de 2025. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0008855-76.1992.8.09.0145 Polo Ativo: HELEN COSAC FAHAN Polo Passivo: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença (evento 246) manejado por Fabrício Fasseber dos Santos em face de Rogério Daher e Helen Cosac Fahan, objetivando o recebimento de valores atinentes a 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários periciais, além de honorários advocatícios sucumbenciais. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Portanto, DETERMINO à serventia seja realizada a evolução da classe do processo, a fim de que passe a constar: "Cumprimento de Sentença". Na forma do art. 513, §2º, I do CPC, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de multa e honorários advocatícios na proporção de 10% (art. 523, §1º do CPC). Realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não realizado o pagamento pela parte executada no prazo legal, esta poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), bem como, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3.º). Caso não realizado o pagamento pela executada no prazo inicial de 15 (quinze) dias, independentemente da apresentação de impugnação, exceto se esta for apresentada e recebida com efeito suspensivo, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito a ser pago, com acréscimo dos encargos devidos, conforme § 1º do art. 523 do CPC e requerer o que entender de direito. Havendo IMPUGNAÇÃO, façam-se os autos conclusos no classificador “Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
12/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0008855-76.1992.8.09.0145 Polo Ativo: HELEN COSAC FAHAN Polo Passivo: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença (evento 246) manejado por Fabrício Fasseber dos Santos em face de Rogério Daher e Helen Cosac Fahan, objetivando o recebimento de valores atinentes a 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários periciais, além de honorários advocatícios sucumbenciais. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Portanto, DETERMINO à serventia seja realizada a evolução da classe do processo, a fim de que passe a constar: "Cumprimento de Sentença". Na forma do art. 513, §2º, I do CPC, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de multa e honorários advocatícios na proporção de 10% (art. 523, §1º do CPC). Realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não realizado o pagamento pela parte executada no prazo legal, esta poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), bem como, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3.º). Caso não realizado o pagamento pela executada no prazo inicial de 15 (quinze) dias, independentemente da apresentação de impugnação, exceto se esta for apresentada e recebida com efeito suspensivo, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito a ser pago, com acréscimo dos encargos devidos, conforme § 1º do art. 523 do CPC e requerer o que entender de direito. Havendo IMPUGNAÇÃO, façam-se os autos conclusos no classificador “Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
12/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0008855-76.1992.8.09.0145 Polo Ativo: HELEN COSAC FAHAN Polo Passivo: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS Trata-se de Ação de Demarcação/Divisão, proposta por Jacinto Pereira dos Santos em desfavor de Helen Cosac Fahan e Rogério Daher, todos devidamente qualificados nos autos. Com o falecimento do autor, este foi sucedido por seu herdeiro Fabrício Fassheber dos Santos. No evento 104, foi proferida sentença que homologou o laudo pericial e julgou procedente o pedido para demarcar e dividir a área. A mesma sentença, contudo, entendeu que a queixa de esbulho possessório deveria ser apreciada em via própria. Foram fixados honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, rateados em 50% para cada parte. Os requeridos opuseram Embargos de Declaração (evento 108), alegando contradição na condenação em honorários e custas, uma vez que foram excluídos da condição de condôminos, e que a discussão sobre o esbulho, única razão de sua permanência na lide, não foi apreciada. Apontaram ainda que o valor dos honorários deveria ser fixado por equidade, dado o valor irrisório da causa. A parte autora apresentou resposta aos embargos no evento 112. A decisão do evento 114 acolheu parcialmente os embargos para, reconhecendo o baixo valor da causa e a longa tramitação do feito, majorar a verba honorária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por apreciação equitativa. A parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 118), insurgindo-se contra a parte da sentença que não apreciou o pedido de esbulho e contra a divisão dos ônus sucumbenciais. Os apelados apresentaram contrarrazões no evento 122. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão proferido no evento n. 149, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença e majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Recurso Especial interposto pela parte autora (evento 156) não foi admitido na origem (evento 172), decisão esta que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado no evento 189. No evento 205, os patronos dos requeridos iniciaram o Cumprimento de Sentença para execução dos honorários de sucumbência, apurando um débito de R$ 37.166,27. O executado, Fabrício Fassheber dos Santos, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 216), na qual defendeu excesso de execução, argumentando que o cálculo correto da verba honorária, conforme as decisões judiciais, totalizaria R$ 27.697,77, valor este que foi depositado judicialmente. Após manifestação do exequente (evento 228), sobreveio a sentença do evento 237, que acolheu a impugnação, homologou o valor de R$ 27.697,77 como correto e declarou extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento. Na mesma decisão, condenou o exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução e determinou o levantamento do valor depositado, ordenando ainda a análise posterior de petição da parte requerida (evento 226). No evento 251, a parte requerida Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, herdeira de um dos requeridos originais, reiterou pedido formulado no evento 226, para que o feito seja chamado à ordem, com a extinção do cumprimento provisório de sentença referente à imissão na posse (suspenso há anos), e para que lhe seja deferida tutela de urgência para reintegração de posse, com base na sentença transitada em julgado da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios foi extinta pelo pagamento, conforme decisão do evento 237. Pendia de análise a petição dos eventos 226 e 251, na qual a parte requerida, Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, pugna pela extinção de um cumprimento provisório de sentença antigo e requer a concessão de tutela de urgência para ser reintegrada na posse do imóvel, com base em sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. No entanto, verifica-se que o pleito da requerida não merece prosperar nesta via processual. A execução de um título judicial, como a sentença proferida na Ação de Usucapião, deve seguir o rito próprio do Cumprimento de Sentença, disciplinado nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal procedimento deve ser instaurado pela parte interessada em autos apartados ou nos próprios autos em que se formou o título executivo, conforme dispõe o art. 516, II, do CPC. É processualmente inadequado buscar a efetivação de um julgado proferido em outra demanda (Ação de Usucapião) por meio de simples petição nos autos de um processo distinto (Ação de Demarcação), que já teve sua fase de conhecimento e de cumprimento de sentença encerradas. Cada título executivo judicial deve dar ensejo ao seu próprio incidente de cumprimento de sentença, para que se possa garantir a regularidade do procedimento, o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o mérito da posse foi resolvido justamente na Ação de Usucapião, tornando-se inócua qualquer discussão sobre aquele antigo comando provisório nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado nos eventos 226 e 251, por inadequação da via eleita. INTIME-SE a requerente Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, por seu procurador, para que, querendo, busque a satisfação de seu direito por meio do procedimento adequado, qual seja, a instauração de Cumprimento de Sentença vinculado aos autos da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes Helen Cosac Fahan e Rogério Daher, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de evento 246. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0008855-76.1992.8.09.0145 Polo Ativo: HELEN COSAC FAHAN Polo Passivo: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS Trata-se de Ação de Demarcação/Divisão, proposta por Jacinto Pereira dos Santos em desfavor de Helen Cosac Fahan e Rogério Daher, todos devidamente qualificados nos autos. Com o falecimento do autor, este foi sucedido por seu herdeiro Fabrício Fassheber dos Santos. No evento 104, foi proferida sentença que homologou o laudo pericial e julgou procedente o pedido para demarcar e dividir a área. A mesma sentença, contudo, entendeu que a queixa de esbulho possessório deveria ser apreciada em via própria. Foram fixados honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, rateados em 50% para cada parte. Os requeridos opuseram Embargos de Declaração (evento 108), alegando contradição na condenação em honorários e custas, uma vez que foram excluídos da condição de condôminos, e que a discussão sobre o esbulho, única razão de sua permanência na lide, não foi apreciada. Apontaram ainda que o valor dos honorários deveria ser fixado por equidade, dado o valor irrisório da causa. A parte autora apresentou resposta aos embargos no evento 112. A decisão do evento 114 acolheu parcialmente os embargos para, reconhecendo o baixo valor da causa e a longa tramitação do feito, majorar a verba honorária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por apreciação equitativa. A parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 118), insurgindo-se contra a parte da sentença que não apreciou o pedido de esbulho e contra a divisão dos ônus sucumbenciais. Os apelados apresentaram contrarrazões no evento 122. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão proferido no evento n. 149, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença e majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Recurso Especial interposto pela parte autora (evento 156) não foi admitido na origem (evento 172), decisão esta que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado no evento 189. No evento 205, os patronos dos requeridos iniciaram o Cumprimento de Sentença para execução dos honorários de sucumbência, apurando um débito de R$ 37.166,27. O executado, Fabrício Fassheber dos Santos, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 216), na qual defendeu excesso de execução, argumentando que o cálculo correto da verba honorária, conforme as decisões judiciais, totalizaria R$ 27.697,77, valor este que foi depositado judicialmente. Após manifestação do exequente (evento 228), sobreveio a sentença do evento 237, que acolheu a impugnação, homologou o valor de R$ 27.697,77 como correto e declarou extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento. Na mesma decisão, condenou o exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução e determinou o levantamento do valor depositado, ordenando ainda a análise posterior de petição da parte requerida (evento 226). No evento 251, a parte requerida Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, herdeira de um dos requeridos originais, reiterou pedido formulado no evento 226, para que o feito seja chamado à ordem, com a extinção do cumprimento provisório de sentença referente à imissão na posse (suspenso há anos), e para que lhe seja deferida tutela de urgência para reintegração de posse, com base na sentença transitada em julgado da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios foi extinta pelo pagamento, conforme decisão do evento 237. Pendia de análise a petição dos eventos 226 e 251, na qual a parte requerida, Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, pugna pela extinção de um cumprimento provisório de sentença antigo e requer a concessão de tutela de urgência para ser reintegrada na posse do imóvel, com base em sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. No entanto, verifica-se que o pleito da requerida não merece prosperar nesta via processual. A execução de um título judicial, como a sentença proferida na Ação de Usucapião, deve seguir o rito próprio do Cumprimento de Sentença, disciplinado nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal procedimento deve ser instaurado pela parte interessada em autos apartados ou nos próprios autos em que se formou o título executivo, conforme dispõe o art. 516, II, do CPC. É processualmente inadequado buscar a efetivação de um julgado proferido em outra demanda (Ação de Usucapião) por meio de simples petição nos autos de um processo distinto (Ação de Demarcação), que já teve sua fase de conhecimento e de cumprimento de sentença encerradas. Cada título executivo judicial deve dar ensejo ao seu próprio incidente de cumprimento de sentença, para que se possa garantir a regularidade do procedimento, o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o mérito da posse foi resolvido justamente na Ação de Usucapião, tornando-se inócua qualquer discussão sobre aquele antigo comando provisório nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado nos eventos 226 e 251, por inadequação da via eleita. INTIME-SE a requerente Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, por seu procurador, para que, querendo, busque a satisfação de seu direito por meio do procedimento adequado, qual seja, a instauração de Cumprimento de Sentença vinculado aos autos da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes Helen Cosac Fahan e Rogério Daher, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de evento 246. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0008855-76.1992.8.09.0145 Polo Ativo: HELEN COSAC FAHAN Polo Passivo: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS Trata-se de Ação de Demarcação/Divisão, proposta por Jacinto Pereira dos Santos em desfavor de Helen Cosac Fahan e Rogério Daher, todos devidamente qualificados nos autos. Com o falecimento do autor, este foi sucedido por seu herdeiro Fabrício Fassheber dos Santos. No evento 104, foi proferida sentença que homologou o laudo pericial e julgou procedente o pedido para demarcar e dividir a área. A mesma sentença, contudo, entendeu que a queixa de esbulho possessório deveria ser apreciada em via própria. Foram fixados honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, rateados em 50% para cada parte. Os requeridos opuseram Embargos de Declaração (evento 108), alegando contradição na condenação em honorários e custas, uma vez que foram excluídos da condição de condôminos, e que a discussão sobre o esbulho, única razão de sua permanência na lide, não foi apreciada. Apontaram ainda que o valor dos honorários deveria ser fixado por equidade, dado o valor irrisório da causa. A parte autora apresentou resposta aos embargos no evento 112. A decisão do evento 114 acolheu parcialmente os embargos para, reconhecendo o baixo valor da causa e a longa tramitação do feito, majorar a verba honorária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por apreciação equitativa. A parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 118), insurgindo-se contra a parte da sentença que não apreciou o pedido de esbulho e contra a divisão dos ônus sucumbenciais. Os apelados apresentaram contrarrazões no evento 122. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão proferido no evento n. 149, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença e majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Recurso Especial interposto pela parte autora (evento 156) não foi admitido na origem (evento 172), decisão esta que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado no evento 189. No evento 205, os patronos dos requeridos iniciaram o Cumprimento de Sentença para execução dos honorários de sucumbência, apurando um débito de R$ 37.166,27. O executado, Fabrício Fassheber dos Santos, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 216), na qual defendeu excesso de execução, argumentando que o cálculo correto da verba honorária, conforme as decisões judiciais, totalizaria R$ 27.697,77, valor este que foi depositado judicialmente. Após manifestação do exequente (evento 228), sobreveio a sentença do evento 237, que acolheu a impugnação, homologou o valor de R$ 27.697,77 como correto e declarou extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento. Na mesma decisão, condenou o exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução e determinou o levantamento do valor depositado, ordenando ainda a análise posterior de petição da parte requerida (evento 226). No evento 251, a parte requerida Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, herdeira de um dos requeridos originais, reiterou pedido formulado no evento 226, para que o feito seja chamado à ordem, com a extinção do cumprimento provisório de sentença referente à imissão na posse (suspenso há anos), e para que lhe seja deferida tutela de urgência para reintegração de posse, com base na sentença transitada em julgado da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios foi extinta pelo pagamento, conforme decisão do evento 237. Pendia de análise a petição dos eventos 226 e 251, na qual a parte requerida, Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, pugna pela extinção de um cumprimento provisório de sentença antigo e requer a concessão de tutela de urgência para ser reintegrada na posse do imóvel, com base em sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. No entanto, verifica-se que o pleito da requerida não merece prosperar nesta via processual. A execução de um título judicial, como a sentença proferida na Ação de Usucapião, deve seguir o rito próprio do Cumprimento de Sentença, disciplinado nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal procedimento deve ser instaurado pela parte interessada em autos apartados ou nos próprios autos em que se formou o título executivo, conforme dispõe o art. 516, II, do CPC. É processualmente inadequado buscar a efetivação de um julgado proferido em outra demanda (Ação de Usucapião) por meio de simples petição nos autos de um processo distinto (Ação de Demarcação), que já teve sua fase de conhecimento e de cumprimento de sentença encerradas. Cada título executivo judicial deve dar ensejo ao seu próprio incidente de cumprimento de sentença, para que se possa garantir a regularidade do procedimento, o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o mérito da posse foi resolvido justamente na Ação de Usucapião, tornando-se inócua qualquer discussão sobre aquele antigo comando provisório nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado nos eventos 226 e 251, por inadequação da via eleita. INTIME-SE a requerente Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, por seu procurador, para que, querendo, busque a satisfação de seu direito por meio do procedimento adequado, qual seja, a instauração de Cumprimento de Sentença vinculado aos autos da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes Helen Cosac Fahan e Rogério Daher, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de evento 246. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0008855-76.1992.8.09.0145 Polo Ativo: HELEN COSAC FAHAN Polo Passivo: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS Trata-se de Ação de Demarcação/Divisão, proposta por Jacinto Pereira dos Santos em desfavor de Helen Cosac Fahan e Rogério Daher, todos devidamente qualificados nos autos. Com o falecimento do autor, este foi sucedido por seu herdeiro Fabrício Fassheber dos Santos. No evento 104, foi proferida sentença que homologou o laudo pericial e julgou procedente o pedido para demarcar e dividir a área. A mesma sentença, contudo, entendeu que a queixa de esbulho possessório deveria ser apreciada em via própria. Foram fixados honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, rateados em 50% para cada parte. Os requeridos opuseram Embargos de Declaração (evento 108), alegando contradição na condenação em honorários e custas, uma vez que foram excluídos da condição de condôminos, e que a discussão sobre o esbulho, única razão de sua permanência na lide, não foi apreciada. Apontaram ainda que o valor dos honorários deveria ser fixado por equidade, dado o valor irrisório da causa. A parte autora apresentou resposta aos embargos no evento 112. A decisão do evento 114 acolheu parcialmente os embargos para, reconhecendo o baixo valor da causa e a longa tramitação do feito, majorar a verba honorária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por apreciação equitativa. A parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 118), insurgindo-se contra a parte da sentença que não apreciou o pedido de esbulho e contra a divisão dos ônus sucumbenciais. Os apelados apresentaram contrarrazões no evento 122. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão proferido no evento n. 149, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença e majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Recurso Especial interposto pela parte autora (evento 156) não foi admitido na origem (evento 172), decisão esta que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado no evento 189. No evento 205, os patronos dos requeridos iniciaram o Cumprimento de Sentença para execução dos honorários de sucumbência, apurando um débito de R$ 37.166,27. O executado, Fabrício Fassheber dos Santos, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 216), na qual defendeu excesso de execução, argumentando que o cálculo correto da verba honorária, conforme as decisões judiciais, totalizaria R$ 27.697,77, valor este que foi depositado judicialmente. Após manifestação do exequente (evento 228), sobreveio a sentença do evento 237, que acolheu a impugnação, homologou o valor de R$ 27.697,77 como correto e declarou extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento. Na mesma decisão, condenou o exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução e determinou o levantamento do valor depositado, ordenando ainda a análise posterior de petição da parte requerida (evento 226). No evento 251, a parte requerida Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, herdeira de um dos requeridos originais, reiterou pedido formulado no evento 226, para que o feito seja chamado à ordem, com a extinção do cumprimento provisório de sentença referente à imissão na posse (suspenso há anos), e para que lhe seja deferida tutela de urgência para reintegração de posse, com base na sentença transitada em julgado da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios foi extinta pelo pagamento, conforme decisão do evento 237. Pendia de análise a petição dos eventos 226 e 251, na qual a parte requerida, Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, pugna pela extinção de um cumprimento provisório de sentença antigo e requer a concessão de tutela de urgência para ser reintegrada na posse do imóvel, com base em sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. No entanto, verifica-se que o pleito da requerida não merece prosperar nesta via processual. A execução de um título judicial, como a sentença proferida na Ação de Usucapião, deve seguir o rito próprio do Cumprimento de Sentença, disciplinado nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal procedimento deve ser instaurado pela parte interessada em autos apartados ou nos próprios autos em que se formou o título executivo, conforme dispõe o art. 516, II, do CPC. É processualmente inadequado buscar a efetivação de um julgado proferido em outra demanda (Ação de Usucapião) por meio de simples petição nos autos de um processo distinto (Ação de Demarcação), que já teve sua fase de conhecimento e de cumprimento de sentença encerradas. Cada título executivo judicial deve dar ensejo ao seu próprio incidente de cumprimento de sentença, para que se possa garantir a regularidade do procedimento, o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o mérito da posse foi resolvido justamente na Ação de Usucapião, tornando-se inócua qualquer discussão sobre aquele antigo comando provisório nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado nos eventos 226 e 251, por inadequação da via eleita. INTIME-SE a requerente Vera Lúcia Moreira dos Santos Lopes, por seu procurador, para que, querendo, busque a satisfação de seu direito por meio do procedimento adequado, qual seja, a instauração de Cumprimento de Sentença vinculado aos autos da Ação de Usucapião n.º 0419824-31.2005.8.09.0145. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes Helen Cosac Fahan e Rogério Daher, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de evento 246. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Domingos - Vara Cível Sede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] Processo n: 0008855-76.1992.8.09.0145 Natureza: Cumprimento de sentença Demandante: HELEN COSAC FAHAN Demandado(a): FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jamar Correia Camargo na qualidade de advogado dos beneficiários da verba honorária, visando à execução de honorários sucumbenciais arbitrados nos autos da ação originária. No mov. 205, o exequente apresentou cálculo no montante de R$37.166,27, afirmando que: a sentença fixou honorários em R$20.000,00; o TJGO os teria majorado para 15%, o que corresponderia, a seu ver, a um aumento de 50% do valor anterior (R$30.000,00); o STJ teria novamente majorado a verba em 15%, resultando em R$ 34.500,00; com atualização monetária e juros, alcançou-se o valor executado de R$37.166,27. O executado Fabrício Fassheber dos Santos, no mov. 216, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: que a interpretação do exequente não corresponde à literalidade das decisões proferidas; que o TJGO, ao julgar a apelação, não aplicou majoração de 50%, mas fixou diretamente os honorários “em 15% do valor atualizado da causa”, sem relação aritmética com os R$20.000,00 fixados na sentença; que o STJ majorou os honorários em 15%, mas sobre a base já definida como percentual; que o valor correto, calculado de forma detalhada, é de R$27.697,77, quantia que foi integralmente depositada, juntando comprovantes. No mov. 228, o exequente apresentou manifestação, reiterando que o termo “majoro para 15%” utilizado pelo TJGO significaria, segundo sua interpretação, que houve majoração de 50% sobre a quantia fixada na sentença, resultando no valor por ele executado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A discussão reside em saber: qual é a base de cálculo correta dos honorários fixados pelo TJGO, e, por consequência, se o valor executado (R$37.166,27) possui respaldo no título ou se a execução deve se limitar a R$27.697,77, como alegado pelo executado. Não há divergência quanto aos fatos: a sentença fixou honorários em valor nominal (R$20.000,00 – ev. 114); o TJGO, ao julgar a apelação, utilizou a expressão “majoro a verba para 15% do valor atualizado da causa”; e o STJ, ao apreciar o Recurso Especial, majorou em 15% os honorários fixados pelas instâncias ordinárias. O que se discute é a interpretação da expressão “majoro para 15%”. 2. Natureza do título executivo e seus limites obrigatórios No cumprimento de sentença, o magistrado está adstrito aos limites objetivos da decisão transitada em julgado, não podendo: reinterpretar a intenção do órgão julgador, nem corrigir suposta deficiência redacional do acórdão, tampouco substituir o comando literal por presunções subjetivas. Assim, a análise deve se ater exclusivamente ao texto expresso nos acórdãos, conforme juntado pelas partes. 3. Interpretação correta da decisão do TJGO O próprio exequente, no mov. 205, transcreve e reconhece que o TJGO decidiu: “majoro a verba para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa”. A expressão “para 15%” indica fixação do percentual total, e não adição de 15% ao valor anteriormente arbitrado. Se o TJGO desejasse acrescentar percentual sobre o valor fixado pelo juízo de origem (R$20.000,00), teria utilizado “majoro em 15%”. O executado demonstra isso com clareza ao notar que o STJ, posteriormente, utilizou exatamente o termo “majoro em 15%”, distinguindo as duas situações (mov. 216). Logo, o acórdão do TJGO: não aumentou os R$ 20.000,00 em 50%; não determinou qualquer vinculação com o valor nominal fixado na sentença; apenas fixou os honorários recursais no percentual total de 15% sobre o valor da causa, atualizado. Essa interpretação corresponde à literalidade objetiva do título executivo. A tentativa do exequente de substituir o comando expresso por uma leitura baseada em “intenção” ou “animus” do relator não é admissível nesta fase processual. 4. Cálculo correto do valor devido O executado apresentou cálculo detalhado (mov. 216), contendo: - Valor da causa atualizado pelo INPC, resultando em R$ 21.349,21 (arquivo 01. cálculo – mov. 216). - Aplicação do percentual de 15%. - Atualizações subsequentes pela SELIC (arquivos 2, 3 e 4 – mov. 216). - Valor final: R$27.697,77. - Comprovantes de depósito judicial no exato valor devido (arquivos 6, 7, 8 e 9 – mov. 216). Os cálculos: obedecem aos comandos judiciais; estão fundamentados em dados oficiais; e resultam no valor já integralmente recolhido. Já o cálculo do exequente, no mov. 205 (arquivos 1 e 2), parte de premissas que não constam do título, pois: - considera a existência de majoração de 50%, - assume valores nominais sucessivos (R$20.000 => R$30.000 => R$34.500), - e projeta correções sobre bases arbitrariamente construídas. Portanto, a execução no valor de R$37.166,27 não possui respaldo no título judicial. 5. Satisfação integral da obrigação O executado comprovou ter depositado: R$27.697,77, valor que corresponde exatamente ao cálculo correto do título, estando evidenciado, portanto, o pagamento integral da obrigação. Assim, a execução deve ser limitada ao valor efetivamente devido, declarando-se extinta quanto ao excedente. 6. Honorários na impugnação Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, seja total ou parcialmente. Sobre o tema: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5535451-45.2023.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. AGRAVADOS: THELYS GLEY BORGES GOMES E RAQUEL FRANCO DE ANDRADE COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 410 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Estando o agravo de instrumento pronto para o julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno posteriormente interposto contra a decisão liminar. 2. De acordo com as teses firmadas em sede de Repetitivos pela Corte Superior (REsp 1.134.186/RS), o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que, parcial, enseja o arbitramento de honorários em benefício do executado, sobre o proveito econômico obtido. 3. No caso em que houver o parcial acolhimento da impugnação, os honorários são fixados apenas em favor dos executados, isto porque, conforme item 1.2 do REsp n° 1.134.186/RS, não cabem honorários em caso de rejeição da impugnação (Súmula nº 519, STJ), motivo pelo qual não se há falar em sucumbência recíproca. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5535451- 45.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). No caso, o exequente cobrou aproximadamente R$9.468,50 além do devido; o excesso decorreu de interpretação que contraria a literalidade do título; a impugnação foi acolhida integralmente, afastando parcela significativa da cobrança. É adequada, portanto, a fixação de honorários em favor do impugnante, proporcional ao valor do excesso executado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 502, 509, §4º, 525 e 924, II, do CPC, para: a) Homologar o valor correto da obrigação em R$27.697,77, conforme cálculo idôneo apresentado no evento 216; b) Declarar extinto o cumprimento de sentença de honorários, nos termos do art. 924, II, do CPC, uma vez que o executado efetuou o pagamento integral do valor devido (ev. 216); c) Condenar o exequente ao pagamento, em favor do executado, de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado em excesso, a serem apurados em simples cálculo aritmético. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento, pela parte exequente, do valor de R$27.697,77, acrescido dos consectários legais, observados os dados bancários informados no evento 234. Expedido o alvará, retornem os autos conclusos para análise da petição juntada no ev. 226 por VERA LÚCIA DOS SANTOS, a fim de se evitar tumulto processual, observando-se a necessidade de apreciação sucessiva e individualizada de cada requerimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Domingos - Vara Cível Sede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] Processo n: 0008855-76.1992.8.09.0145 Natureza: Cumprimento de sentença Demandante: HELEN COSAC FAHAN Demandado(a): FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jamar Correia Camargo na qualidade de advogado dos beneficiários da verba honorária, visando à execução de honorários sucumbenciais arbitrados nos autos da ação originária. No mov. 205, o exequente apresentou cálculo no montante de R$37.166,27, afirmando que: a sentença fixou honorários em R$20.000,00; o TJGO os teria majorado para 15%, o que corresponderia, a seu ver, a um aumento de 50% do valor anterior (R$30.000,00); o STJ teria novamente majorado a verba em 15%, resultando em R$ 34.500,00; com atualização monetária e juros, alcançou-se o valor executado de R$37.166,27. O executado Fabrício Fassheber dos Santos, no mov. 216, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: que a interpretação do exequente não corresponde à literalidade das decisões proferidas; que o TJGO, ao julgar a apelação, não aplicou majoração de 50%, mas fixou diretamente os honorários “em 15% do valor atualizado da causa”, sem relação aritmética com os R$20.000,00 fixados na sentença; que o STJ majorou os honorários em 15%, mas sobre a base já definida como percentual; que o valor correto, calculado de forma detalhada, é de R$27.697,77, quantia que foi integralmente depositada, juntando comprovantes. No mov. 228, o exequente apresentou manifestação, reiterando que o termo “majoro para 15%” utilizado pelo TJGO significaria, segundo sua interpretação, que houve majoração de 50% sobre a quantia fixada na sentença, resultando no valor por ele executado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A discussão reside em saber: qual é a base de cálculo correta dos honorários fixados pelo TJGO, e, por consequência, se o valor executado (R$37.166,27) possui respaldo no título ou se a execução deve se limitar a R$27.697,77, como alegado pelo executado. Não há divergência quanto aos fatos: a sentença fixou honorários em valor nominal (R$20.000,00 – ev. 114); o TJGO, ao julgar a apelação, utilizou a expressão “majoro a verba para 15% do valor atualizado da causa”; e o STJ, ao apreciar o Recurso Especial, majorou em 15% os honorários fixados pelas instâncias ordinárias. O que se discute é a interpretação da expressão “majoro para 15%”. 2. Natureza do título executivo e seus limites obrigatórios No cumprimento de sentença, o magistrado está adstrito aos limites objetivos da decisão transitada em julgado, não podendo: reinterpretar a intenção do órgão julgador, nem corrigir suposta deficiência redacional do acórdão, tampouco substituir o comando literal por presunções subjetivas. Assim, a análise deve se ater exclusivamente ao texto expresso nos acórdãos, conforme juntado pelas partes. 3. Interpretação correta da decisão do TJGO O próprio exequente, no mov. 205, transcreve e reconhece que o TJGO decidiu: “majoro a verba para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa”. A expressão “para 15%” indica fixação do percentual total, e não adição de 15% ao valor anteriormente arbitrado. Se o TJGO desejasse acrescentar percentual sobre o valor fixado pelo juízo de origem (R$20.000,00), teria utilizado “majoro em 15%”. O executado demonstra isso com clareza ao notar que o STJ, posteriormente, utilizou exatamente o termo “majoro em 15%”, distinguindo as duas situações (mov. 216). Logo, o acórdão do TJGO: não aumentou os R$ 20.000,00 em 50%; não determinou qualquer vinculação com o valor nominal fixado na sentença; apenas fixou os honorários recursais no percentual total de 15% sobre o valor da causa, atualizado. Essa interpretação corresponde à literalidade objetiva do título executivo. A tentativa do exequente de substituir o comando expresso por uma leitura baseada em “intenção” ou “animus” do relator não é admissível nesta fase processual. 4. Cálculo correto do valor devido O executado apresentou cálculo detalhado (mov. 216), contendo: - Valor da causa atualizado pelo INPC, resultando em R$ 21.349,21 (arquivo 01. cálculo – mov. 216). - Aplicação do percentual de 15%. - Atualizações subsequentes pela SELIC (arquivos 2, 3 e 4 – mov. 216). - Valor final: R$27.697,77. - Comprovantes de depósito judicial no exato valor devido (arquivos 6, 7, 8 e 9 – mov. 216). Os cálculos: obedecem aos comandos judiciais; estão fundamentados em dados oficiais; e resultam no valor já integralmente recolhido. Já o cálculo do exequente, no mov. 205 (arquivos 1 e 2), parte de premissas que não constam do título, pois: - considera a existência de majoração de 50%, - assume valores nominais sucessivos (R$20.000 => R$30.000 => R$34.500), - e projeta correções sobre bases arbitrariamente construídas. Portanto, a execução no valor de R$37.166,27 não possui respaldo no título judicial. 5. Satisfação integral da obrigação O executado comprovou ter depositado: R$27.697,77, valor que corresponde exatamente ao cálculo correto do título, estando evidenciado, portanto, o pagamento integral da obrigação. Assim, a execução deve ser limitada ao valor efetivamente devido, declarando-se extinta quanto ao excedente. 6. Honorários na impugnação Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, seja total ou parcialmente. Sobre o tema: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5535451-45.2023.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. AGRAVADOS: THELYS GLEY BORGES GOMES E RAQUEL FRANCO DE ANDRADE COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 410 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Estando o agravo de instrumento pronto para o julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno posteriormente interposto contra a decisão liminar. 2. De acordo com as teses firmadas em sede de Repetitivos pela Corte Superior (REsp 1.134.186/RS), o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que, parcial, enseja o arbitramento de honorários em benefício do executado, sobre o proveito econômico obtido. 3. No caso em que houver o parcial acolhimento da impugnação, os honorários são fixados apenas em favor dos executados, isto porque, conforme item 1.2 do REsp n° 1.134.186/RS, não cabem honorários em caso de rejeição da impugnação (Súmula nº 519, STJ), motivo pelo qual não se há falar em sucumbência recíproca. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5535451- 45.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). No caso, o exequente cobrou aproximadamente R$9.468,50 além do devido; o excesso decorreu de interpretação que contraria a literalidade do título; a impugnação foi acolhida integralmente, afastando parcela significativa da cobrança. É adequada, portanto, a fixação de honorários em favor do impugnante, proporcional ao valor do excesso executado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 502, 509, §4º, 525 e 924, II, do CPC, para: a) Homologar o valor correto da obrigação em R$27.697,77, conforme cálculo idôneo apresentado no evento 216; b) Declarar extinto o cumprimento de sentença de honorários, nos termos do art. 924, II, do CPC, uma vez que o executado efetuou o pagamento integral do valor devido (ev. 216); c) Condenar o exequente ao pagamento, em favor do executado, de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado em excesso, a serem apurados em simples cálculo aritmético. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento, pela parte exequente, do valor de R$27.697,77, acrescido dos consectários legais, observados os dados bancários informados no evento 234. Expedido o alvará, retornem os autos conclusos para análise da petição juntada no ev. 226 por VERA LÚCIA DOS SANTOS, a fim de se evitar tumulto processual, observando-se a necessidade de apreciação sucessiva e individualizada de cada requerimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Domingos - Vara Cível Sede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] Processo n: 0008855-76.1992.8.09.0145 Natureza: Cumprimento de sentença Demandante: HELEN COSAC FAHAN Demandado(a): FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jamar Correia Camargo na qualidade de advogado dos beneficiários da verba honorária, visando à execução de honorários sucumbenciais arbitrados nos autos da ação originária. No mov. 205, o exequente apresentou cálculo no montante de R$37.166,27, afirmando que: a sentença fixou honorários em R$20.000,00; o TJGO os teria majorado para 15%, o que corresponderia, a seu ver, a um aumento de 50% do valor anterior (R$30.000,00); o STJ teria novamente majorado a verba em 15%, resultando em R$ 34.500,00; com atualização monetária e juros, alcançou-se o valor executado de R$37.166,27. O executado Fabrício Fassheber dos Santos, no mov. 216, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: que a interpretação do exequente não corresponde à literalidade das decisões proferidas; que o TJGO, ao julgar a apelação, não aplicou majoração de 50%, mas fixou diretamente os honorários “em 15% do valor atualizado da causa”, sem relação aritmética com os R$20.000,00 fixados na sentença; que o STJ majorou os honorários em 15%, mas sobre a base já definida como percentual; que o valor correto, calculado de forma detalhada, é de R$27.697,77, quantia que foi integralmente depositada, juntando comprovantes. No mov. 228, o exequente apresentou manifestação, reiterando que o termo “majoro para 15%” utilizado pelo TJGO significaria, segundo sua interpretação, que houve majoração de 50% sobre a quantia fixada na sentença, resultando no valor por ele executado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A discussão reside em saber: qual é a base de cálculo correta dos honorários fixados pelo TJGO, e, por consequência, se o valor executado (R$37.166,27) possui respaldo no título ou se a execução deve se limitar a R$27.697,77, como alegado pelo executado. Não há divergência quanto aos fatos: a sentença fixou honorários em valor nominal (R$20.000,00 – ev. 114); o TJGO, ao julgar a apelação, utilizou a expressão “majoro a verba para 15% do valor atualizado da causa”; e o STJ, ao apreciar o Recurso Especial, majorou em 15% os honorários fixados pelas instâncias ordinárias. O que se discute é a interpretação da expressão “majoro para 15%”. 2. Natureza do título executivo e seus limites obrigatórios No cumprimento de sentença, o magistrado está adstrito aos limites objetivos da decisão transitada em julgado, não podendo: reinterpretar a intenção do órgão julgador, nem corrigir suposta deficiência redacional do acórdão, tampouco substituir o comando literal por presunções subjetivas. Assim, a análise deve se ater exclusivamente ao texto expresso nos acórdãos, conforme juntado pelas partes. 3. Interpretação correta da decisão do TJGO O próprio exequente, no mov. 205, transcreve e reconhece que o TJGO decidiu: “majoro a verba para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa”. A expressão “para 15%” indica fixação do percentual total, e não adição de 15% ao valor anteriormente arbitrado. Se o TJGO desejasse acrescentar percentual sobre o valor fixado pelo juízo de origem (R$20.000,00), teria utilizado “majoro em 15%”. O executado demonstra isso com clareza ao notar que o STJ, posteriormente, utilizou exatamente o termo “majoro em 15%”, distinguindo as duas situações (mov. 216). Logo, o acórdão do TJGO: não aumentou os R$ 20.000,00 em 50%; não determinou qualquer vinculação com o valor nominal fixado na sentença; apenas fixou os honorários recursais no percentual total de 15% sobre o valor da causa, atualizado. Essa interpretação corresponde à literalidade objetiva do título executivo. A tentativa do exequente de substituir o comando expresso por uma leitura baseada em “intenção” ou “animus” do relator não é admissível nesta fase processual. 4. Cálculo correto do valor devido O executado apresentou cálculo detalhado (mov. 216), contendo: - Valor da causa atualizado pelo INPC, resultando em R$ 21.349,21 (arquivo 01. cálculo – mov. 216). - Aplicação do percentual de 15%. - Atualizações subsequentes pela SELIC (arquivos 2, 3 e 4 – mov. 216). - Valor final: R$27.697,77. - Comprovantes de depósito judicial no exato valor devido (arquivos 6, 7, 8 e 9 – mov. 216). Os cálculos: obedecem aos comandos judiciais; estão fundamentados em dados oficiais; e resultam no valor já integralmente recolhido. Já o cálculo do exequente, no mov. 205 (arquivos 1 e 2), parte de premissas que não constam do título, pois: - considera a existência de majoração de 50%, - assume valores nominais sucessivos (R$20.000 => R$30.000 => R$34.500), - e projeta correções sobre bases arbitrariamente construídas. Portanto, a execução no valor de R$37.166,27 não possui respaldo no título judicial. 5. Satisfação integral da obrigação O executado comprovou ter depositado: R$27.697,77, valor que corresponde exatamente ao cálculo correto do título, estando evidenciado, portanto, o pagamento integral da obrigação. Assim, a execução deve ser limitada ao valor efetivamente devido, declarando-se extinta quanto ao excedente. 6. Honorários na impugnação Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, seja total ou parcialmente. Sobre o tema: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5535451-45.2023.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. AGRAVADOS: THELYS GLEY BORGES GOMES E RAQUEL FRANCO DE ANDRADE COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 410 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Estando o agravo de instrumento pronto para o julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno posteriormente interposto contra a decisão liminar. 2. De acordo com as teses firmadas em sede de Repetitivos pela Corte Superior (REsp 1.134.186/RS), o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que, parcial, enseja o arbitramento de honorários em benefício do executado, sobre o proveito econômico obtido. 3. No caso em que houver o parcial acolhimento da impugnação, os honorários são fixados apenas em favor dos executados, isto porque, conforme item 1.2 do REsp n° 1.134.186/RS, não cabem honorários em caso de rejeição da impugnação (Súmula nº 519, STJ), motivo pelo qual não se há falar em sucumbência recíproca. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5535451- 45.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). No caso, o exequente cobrou aproximadamente R$9.468,50 além do devido; o excesso decorreu de interpretação que contraria a literalidade do título; a impugnação foi acolhida integralmente, afastando parcela significativa da cobrança. É adequada, portanto, a fixação de honorários em favor do impugnante, proporcional ao valor do excesso executado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 502, 509, §4º, 525 e 924, II, do CPC, para: a) Homologar o valor correto da obrigação em R$27.697,77, conforme cálculo idôneo apresentado no evento 216; b) Declarar extinto o cumprimento de sentença de honorários, nos termos do art. 924, II, do CPC, uma vez que o executado efetuou o pagamento integral do valor devido (ev. 216); c) Condenar o exequente ao pagamento, em favor do executado, de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado em excesso, a serem apurados em simples cálculo aritmético. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento, pela parte exequente, do valor de R$27.697,77, acrescido dos consectários legais, observados os dados bancários informados no evento 234. Expedido o alvará, retornem os autos conclusos para análise da petição juntada no ev. 226 por VERA LÚCIA DOS SANTOS, a fim de se evitar tumulto processual, observando-se a necessidade de apreciação sucessiva e individualizada de cada requerimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 0008855-76.1992.8.09.0145Natureza: Cumprimento de sentençaDemandante: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOSDemandado(a): HELEN COSAC FAHAN DESPACHO Antes de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 216), e considerando a petição de evento 226, pela qual se chama o feito à ordem, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o referido requerimento, a fim de evitar decisões conflitantes e tumulto processual.Sem prejuízo, proceda a serventia a inversão dos polos da ação, tendo em vista que o autor figura como executado do presente cumprimento de sentença.Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] Processo n.º: 0008855-76.1992.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" INTIME(M)-SE a(s) parte(s) EXEQUENTE(S), via DJE/DJEN, para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de Sentença da Mov. de n.º 216. Prazo de 15 (quinze) dias. São Domingos (GO), 6 de outubro de 2025. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] Processo n.º: 0008855-76.1992.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" INTIME(M)-SE a(s) parte(s) EXEQUENTE(S), via DJE/DJEN, para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de Sentença da Mov. de n.º 216. Prazo de 15 (quinze) dias. São Domingos (GO), 6 de outubro de 2025. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 0008855-76.1992.8.09.0145Natureza: Demarcação / DivisãoDemandante: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOSDemandado(a): HELEN COSAC FAHAN DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado no evento 205.Determino a evolução da classe processual no PROJUDI para cumprimento de sentença.Em seguida, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1.º do CPC).Destaco que transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou não apresentada a impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes à pesquisa de ativos financeiros, salvo se a parte autora estiver beneficiada pela justiça gratuita, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19/2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça.Comprovado o pagamento das custas, promova-se o bloqueio “on-line”, de valores e em aplicações financeiras, via Sistema SISBAJUD, na conta bancária do executado, até o limite de crédito, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.Junte-se o recibo de protocolo e aguarde-se respostas das Instituições Financeiras.Desde já, valores inferiores a R$100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836, do Código de Processo Civil.Caso contrário, constatado valor significativo à presente demanda, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil.Apresentada a manifestação, ouça-se o exequente em 05(cinco) dias. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do CPC.Após, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Expeça-se e proceda-se com o necessário.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 0008855-76.1992.8.09.0145Natureza: Demarcação / DivisãoDemandante: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOSDemandado(a): HELEN COSAC FAHAN DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado no evento 205.Determino a evolução da classe processual no PROJUDI para cumprimento de sentença.Em seguida, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1.º do CPC).Destaco que transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou não apresentada a impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes à pesquisa de ativos financeiros, salvo se a parte autora estiver beneficiada pela justiça gratuita, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19/2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça.Comprovado o pagamento das custas, promova-se o bloqueio “on-line”, de valores e em aplicações financeiras, via Sistema SISBAJUD, na conta bancária do executado, até o limite de crédito, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.Junte-se o recibo de protocolo e aguarde-se respostas das Instituições Financeiras.Desde já, valores inferiores a R$100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836, do Código de Processo Civil.Caso contrário, constatado valor significativo à presente demanda, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil.Apresentada a manifestação, ouça-se o exequente em 05(cinco) dias. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do CPC.Após, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Expeça-se e proceda-se com o necessário.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 0008855-76.1992.8.09.0145Natureza: Demarcação / DivisãoDemandante: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOSDemandado(a): HELEN COSAC FAHAN DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado no evento 205.Determino a evolução da classe processual no PROJUDI para cumprimento de sentença.Em seguida, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1.º do CPC).Destaco que transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou não apresentada a impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes à pesquisa de ativos financeiros, salvo se a parte autora estiver beneficiada pela justiça gratuita, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19/2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça.Comprovado o pagamento das custas, promova-se o bloqueio “on-line”, de valores e em aplicações financeiras, via Sistema SISBAJUD, na conta bancária do executado, até o limite de crédito, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.Junte-se o recibo de protocolo e aguarde-se respostas das Instituições Financeiras.Desde já, valores inferiores a R$100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836, do Código de Processo Civil.Caso contrário, constatado valor significativo à presente demanda, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil.Apresentada a manifestação, ouça-se o exequente em 05(cinco) dias. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do CPC.Após, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Expeça-se e proceda-se com o necessário.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 0008855-76.1992.8.09.0145Natureza: Demarcação / DivisãoDemandante: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOSDemandado(a): HELEN COSAC FAHAN DESPACHO Considerando o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, nada sendo requerido, certifique-se e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 0008855-76.1992.8.09.0145Natureza: Demarcação / DivisãoDemandante: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOSDemandado(a): HELEN COSAC FAHAN DESPACHO Considerando o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, nada sendo requerido, certifique-se e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 0008855-76.1992.8.09.0145Natureza: Demarcação / DivisãoDemandante: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOSDemandado(a): HELEN COSAC FAHAN DESPACHO Considerando o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, nada sendo requerido, certifique-se e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 17:24
Trânsito em julgado
20/08/2025, 17:24
Publicação
26/06/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870383/GO (2025/0068467-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO SÉRGIO DE ALMEIDA - GO023133
AGRAVADO: HELEN COSAC FAHAM
AGRAVADO: ROGERIO DAHER
ADVOGADO: GETULIO DE CASTRO MENDONCA - GO047591
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870383/GO (2025/0068467-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO SÉRGIO DE ALMEIDA - GO023133
AGRAVADO: HELEN COSAC FAHAM
AGRAVADO: ROGERIO DAHER
ADVOGADO: GETULIO DE CASTRO MENDONCA - GO047591
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870383/GO (2025/0068467-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO SÉRGIO DE ALMEIDA - GO023133
AGRAVADO: HELEN COSAC FAHAM
AGRAVADO: ROGERIO DAHER
ADVOGADO: GETULIO DE CASTRO MENDONCA - GO047591
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:22
Redistribuição
26/05/2025, 16:15
Recebimento
26/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:25
Publicação
26/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870383/GO (2025/0068467-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO SÉRGIO DE ALMEIDA - GO023133
AGRAVADO: HELEN COSAC FAHAM
AGRAVADO: ROGERIO DAHER
ADVOGADO: GETULIO DE CASTRO MENDONCA - GO047591
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição dos agravos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 20:40
Distribuição
21/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:09
Publicação
05/05/2025, 10:18
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870383/GO (2025/0068467-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO SÉRGIO DE ALMEIDA - GO023133
AGRAVADO: HELEN COSAC FAHAM
AGRAVADO: ROGERIO DAHER
ADVOGADO: GETULIO DE CASTRO MENDONCA - GO047591
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870383/GO (2025/0068467-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO SÉRGIO DE ALMEIDA - GO023133
AGRAVADO: HELEN COSAC FAHAM
AGRAVADO: ROGERIO DAHER
ADVOGADO: GETULIO DE CASTRO MENDONCA - GO047591
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 22:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 21:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 21:46
Protocolo de Petição
28/04/2025, 21:34
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870383/GO (2025/0068467-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO SÉRGIO DE ALMEIDA - GO023133
AGRAVADO: HELEN COSAC FAHAM
AGRAVADO: ROGERIO DAHER
ADVOGADO: GETULIO DE CASTRO MENDONCA - GO047591
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870383/GO (2025/0068467-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRÍCIO FASSHEBER DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO SÉRGIO DE ALMEIDA - GO023133
AGRAVADO: HELEN COSAC FAHAM
AGRAVADO: ROGERIO DAHER
ADVOGADO: GETULIO DE CASTRO MENDONCA - GO047591
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:59
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 17:45
Recebimento
27/02/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)