Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823676/PE (2024/0466467-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE RODRIGUES GOMES
ADVOGADO: AIRTON GALDINO NOBLAT SOUZA - PE056383
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JOÃO ARMANDO COSTA MENEZES
FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THIAGO HENRIQUE RODRIGUES GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS PARA 40 HORAS/SEMANAIS, PELA EDIÇÃO DA LCE № 169/2011. PRETENSÃO DE DIFERENÇA DO REAJUSTE. NÃO ACATAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O CERNE DA QUESTÃO REFERE-SE AO DIREITO DA PARTE AUTORA, POLICIAL MILITAR, À ADEQUAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS EM RAZÃO DE AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDO PELO ART. 5O, DA LCE N° 169/2011. 2. NO CASO EM COMENTO, O ART. 19 DA LEI N° 155/2010 ALTEROU A CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS POLICIAIS MILITARES DE 30 (TRINTA) HORAS/SEMANAIS, ANTERIORMENTE, PREVISTA NO ART. 85 DA LEI N° 6.123/68, PARA 40 (QUARENTA) HORAS/SEMANAIS. 3. INFERE-SE, POIS, TER OCORRIDO A MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS POLICIAIS MILITARES EM 33,33% (TRINTA E TRÊS VÍRGULA TRINTA E TRÊS POR CENTO), ISTO É, EM UM TERÇO (1/3). 4. DAS FICHAS FINANCEIRAS ACOSTADAS AOS AUTOS, PERCEBE-SE QUE O AUTOR JÁ EM JUNHO/2012 OBTEVE ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SEU SOLDO, PERCENTUAL ESTE MAIOR QUE AQUELE RELATIVO À MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA ORA DISCUTIDA, TUDO CONFORME A EDIÇÃO DA LC N° 169/2011. 5. É CERTO DIZER, PORTANTO, QUE QUALQUER VALOR DEVIDO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO (FACE AO ACRÉSCIMO DA CARGA HORÁRIA DOS MILITARES) SE DEU NO PERÍODO ENTRE JULHO/2011 A JUNHO/2012 E COMO A PRESENTE AÇÃO SOMENTE FOI PROPOSTA EM OUTUBRO DE 2022, ENCONTRAM-SE PRESCRITAS TODAS AS VERBAS ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO LEGAL, OU SEJA, ANTERIORES A OUTUBRO DE 2017, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N° 20.910/32. 6. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ALI FIXADO EM DESFAVOR DO REQUERENTE (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% -DEZ POR CENTO- DO VALOR DA CAUSA E CUSTAS, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA JUSTIÇA GRATUITA - CPC, ART. 98). 7. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da majoração da jornada de trabalho de policiais militares, porquanto regras e atos normativos locais comprovam suficientemente a pretensão do demandante e, por isso, caberia ao Estado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, trazendo a seguinte argumentação: De acordo com o entendimento versado no acórdão recorrido, não foi produzida prova, por parte do recorrente, de que a LC 169/2011 modificou a jornada dos policiais e bombeiros militares. Ressalta-se, de logo, que o art. 5º da Lei determinou a aplicação imediata da jornada de trabalho de 08 (oito) horas fixada no artigo 19 da LC 155/2010 (que até então era direcionada exclusivamente aos policiais civis)? Qual o objetivo disso então? [...] Arrematando categoricamente a questão, invoca-se o Boletim Geral nº A.1.0.00.0.096, emitido pelo Comando da PMPE/CBM (na data de 21 de maio de 2002), por meio do qual se fixou o horário de expediente administrativo da Corporação: [...] Invoca-se, também, o inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 157/2010, legislação essa que instituiu, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco (vinculada à Secretaria de Defesa Social), o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) para os servidores públicos correlatos. Veja o que diz o citado texto de Lei: [...] Portanto, não há dúvidas de que, com a promulgação da LC nº 169/2011, a jornada de trabalho dos policiais e bombeiros militares, no âmbito de todo o Estado de Pernambuco, foi majorada de 30 (trinta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, o que significou um acréscimo de 33,33% na carga honorária dos referidos servidos públicos estaduais. Acontece que, em sua defesa, o Estado alegou, dentre outras deduções, todas superadas pelo Tribunal de origem, que nunca implantou majoração na jornada dos policiais, invocando, portanto, fato extintivo ou modificativo do direito do autor. Entendeu o Tribunal de origem, diante da alegação perpetrada pelo Estado, que caberia ao autor ter produzido prova em contrário, e, não tendo o autor se desincumbido de produzir prova contrária ao fato alegado pelo Estado, concluiu pela improcedência do pedido, negando provimento ao Recurso de Apelação, em manifesta afronta ao art. 373, inciso II, do CPC (fls. 822-823). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 374, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da confissão estatal a respeito da majoração da jornada de trabalho de policiais militares, trazendo a seguinte argumentação: A toda evidência, o Estado de Pernambuco acabou confessando que a Lei 169/2011 teria importado na majoração da carga horária dos militares estaduais. A sua argumentação, entretanto, gira em torno da alegativa de que o artigo 1º da referida legislação estadual teria trazido uma majoração remuneratória, a qual foi implementada entre o período de 2011 a 2014. [...] Noutras palavras, o Estado de Pernambuco RECONHECE que aumentou a carga horária dos militares de Pernambuco, mas justifica que o aumento foi compensado ao longo do período de 2011 a 2014. Neste contexto, resta plenamente demonstrada a afronta ao art. 374, inciso II, do CPC, porquanto o acórdão partiu da premissa de que “não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho”, mesmo em face da confissão do recorrido acerca do único aspecto fático debatido no processo (fl. 824). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, no que concerne decorrente do aumento da jornada de trabalho dos militares sem a devida contraprestação pecuniária pelo Estado, trazendo a seguinte argumentação: Conforme amplamente demonstrado, in casu, o aumento da jornada de trabalho derivado da Lei Complementar nº 169/2011 feriu de morte o Princípio da Irredutibilidade Salarial, haja vista que a legislação impôs um aumento de 1/3 na carga horária dos policiais e bombeiros militares sem que, no entanto, houvesse uma repercussão financeira proporcional nos contracheques dos servidores. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao tema “ aumento da carga horária de servidores públicos por meio de normal estadual, sem a devida contraprestação remuneratória ” (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal) (fl. 825). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.2.2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.8.2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25.4.2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3.8.2011. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Infere-se, pois, ter ocorrido a majoração da jornada de trabalho dos Policiais Militares em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), isto é, em um terço (1/3). Desta maneira, há que se analisar, caso a caso, qual o percentual de aumento real que foi concedido ao servidor: sendo este abaixo de 33,33%, deve o Poder Judiciário determinar a complementação do valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública com o aumento da carga horária do policial, sem a devida contraprestação remuneratória (fl. 794). In casu, das provas acostadas aos autos, destacam-se as fichas financeiras dos anos de 2010 a 2017 (ID 31710974), colacionadas pelo réu, e os contracheques de 2017 a 2022 (ID 31710963), anexados pelo autor. Dos salários ali elencados, percebe-se que: (i) em 2011 o autor detinha soldo de R$ 1.331,30 (um mil, trezentos e trinta e um reais e trinta centavos); (ii) a partir do mês de julho/2011 passou a perceber R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais); (iii) e a partir de junho/2012 o soldo foi de R$ 1.876,40 (um mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), ocasião em que a majoração salarial superou 40% (quarenta por cento), percentual este maior que aquele relativo à majoração da carga horária ora discutida. É certo dizer, portanto, que qualquer valor devido pelo Estado de Pernambuco, face ao acréscimo da carga horária dos Militares, deu-se no período de julho/2011 (após a edição da lei) até junho/2012, quando o recorrido começou a receber remuneração maior que aquela exigida para a nova carga horária, como explanado. Com efeito, considerando que a ação somente foi proposta em outubro/2022 (petição inicial no ID 317109533), estão prescritas todas as verbas referentes ao período acima mencionado, não se podendo deferir as diferenças remuneratórias dos anos de 2017 a 2022 (fl. 795). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN