Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150344/RJ (2024/0213133-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAFAELA BAYER QUEIROZ BRITO
AGRAVANTE: CAIO SERGIO DE REZENDE BRITO
AGRAVANTE: GUSTAVO MULLER VALCHER
AGRAVANTE: TIAGO MULLER VALCHER
ADVOGADOS: TIAGO MULLER VALCHER - ES031194
GUSTAVO MULLER VALCHER - ES034592
KAROLINA SOUZA VALCHER - ES034662
AGRAVADO: AVALON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150344/RJ (2024/0213133-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAFAELA BAYER QUEIROZ BRITO
AGRAVANTE: CAIO SERGIO DE REZENDE BRITO
AGRAVANTE: GUSTAVO MULLER VALCHER
AGRAVANTE: TIAGO MULLER VALCHER
ADVOGADOS: TIAGO MULLER VALCHER - ES031194
GUSTAVO MULLER VALCHER - ES034592
KAROLINA SOUZA VALCHER - ES034662
AGRAVADO: AVALON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150344/RJ (2024/0213133-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAFAELA BAYER QUEIROZ BRITO
AGRAVANTE: CAIO SERGIO DE REZENDE BRITO
AGRAVANTE: GUSTAVO MULLER VALCHER
AGRAVANTE: TIAGO MULLER VALCHER
ADVOGADOS: TIAGO MULLER VALCHER - ES031194
GUSTAVO MULLER VALCHER - ES034592
KAROLINA SOUZA VALCHER - ES034662
AGRAVADO: AVALON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150344/RJ (2024/0213133-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAFAELA BAYER QUEIROZ BRITO
AGRAVANTE: CAIO SERGIO DE REZENDE BRITO
AGRAVANTE: GUSTAVO MULLER VALCHER
AGRAVANTE: TIAGO MULLER VALCHER
ADVOGADOS: TIAGO MULLER VALCHER - ES031194
GUSTAVO MULLER VALCHER - ES034592
KAROLINA SOUZA VALCHER - ES034662
AGRAVADO: AVALON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:47
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
19/05/2025, 16:34
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150344/RJ (2024/0213133-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAFAELA BAYER QUEIROZ BRITO
AGRAVANTE: CAIO SERGIO DE REZENDE BRITO
AGRAVANTE: GUSTAVO MULLER VALCHER
AGRAVANTE: TIAGO MULLER VALCHER
ADVOGADOS: TIAGO MULLER VALCHER - ES031194
GUSTAVO MULLER VALCHER - ES034592
KAROLINA SOUZA VALCHER - ES034662
AGRAVADO: AVALON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:30
Publicação
01/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2150344/RJ (2024/0213133-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: RAFAELA BAYER QUEIROZ BRITO
RECORRENTE: CAIO SERGIO DE REZENDE BRITO
RECORRENTE: GUSTAVO MULLER VALCHER
RECORRENTE: TIAGO MULLER VALCHER
ADVOGADOS: TIAGO MULLER VALCHER - ES031194
GUSTAVO MULLER VALCHER - ES034592
KAROLINA SOUZA VALCHER - ES034662
RECORRIDO: AVALON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIO SÉRGIO DE REZENDE BRITO e OUTROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 238): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARALISAÇÃO DE OBRA. ENCARGOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO DA CEF. DECISÃO MANTIDA. É correta a decisão que, em liquidação de sentença, fixa os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, à luz do título liquidando, referente ao montante atualizado dos encargos devidos após a paralisação das obras. Incabível a pretendida fixação de honorários sobre o valor econômico relativo à substituição da construtora, já que a execução sobre esse aspecto prosseguiu em autos apartados e cabe à seguradora a escolha entre o pagamento de indenização ou a retomada do empreendimento. Além disso, houve acordo entre a seguradora e os exequentes quanto aos honorários de sucumbência. Inexistência de afronta à coisa julgada. Correta a intimação da CEF para se manifestar sobre os cálculos apresentados, em respeito à ampla defesa e ao contraditório. Agravo de instrumento desprovido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 271/275). Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 4º, 85, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 502, 503, 505, 507, 508, 509, § 1º, 520, 926 e 1.022 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam violação à coisa julgada, ao se rejeitar a inclusão, no valor da condenação, do montante economicamente aferível da obrigação de fazer relativa à substituição da construtora e retomada das obras. Afirmam que a inclusão do montante economicamente aferível da obrigação de fazer no valor da condenação, para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, é mera interpretação do alcance do título executivo judicial. Alegam que a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais denominada "valor da condenação", prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015, engloba tanto o valor relativo à condenação em obrigação de pagar como o montante referente à condenação em obrigação de fazer, por meio do seu valor economicamente aferível. Asseveram que tanto a seguradora como a Caixa foram sucumbentes no que diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer (contratação da construtora substituta), de modo que a Caixa não pode ser isentada do pagamento da verba sucumbencial correspondente. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.) Na origem, os autores (ora recorrentes) ajuizaram ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, AVALON CONSTRUTORA LTDA e seguradora BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, objetivando: a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (devolução de parcelas pagas a título de aluguéis e juros de contrato suportados em razão da demora na conclusão de obra); o cumprimento de retomada da execução de obra relativa a empreendimento residencial, com a entrega do imóvel adquirido e a substituição da construtora para fins de continuidade do empreendimento, com declaração de nulidade de cláusula contratual. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente e determinou a restituição de encargos cobrados após a paralisação das obras, e a cargo das rés CEF e AVALON, solidariamente, em favor dos ora agravantes, bem como a substituição da construtora para retomada dos trabalhos, a cargo da seguradora. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. As rés foram condenadas ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Os autores foram condenados ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00, mas com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça. O TJ-RJ, em 11.05.2021, deu parcial provimento à apelação interposta pela seguradora BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, apenas para reformar a sentença em relação aos honorários sucumbenciais contra ela estipulados, de modo a fixá-los em 10% sobre o valor da causa. O acórdão transitou em julgado em 11.11.2021. Seguiu-se a liquidação de sentença, na qual os ora recorrentes pretendem o arbitramento dos valores relativos aos encargos devidos após a paralisação das obras e a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela CEF e pela construtora AVALON sobre o valor da condenação. Sustentam que a condenação da CEF engloba a obrigação de pagar, no valor de R$ 33.265,34, relativo ao montante atualizado dos encargos cobrados após a paralisação das obras, bem como a obrigação de fazer, referente à substituição da construtora, no valor de R$ 18.624.808,05. Sobreveio, então, a decisão agravada na origem, do seguinte teor (e-STJ, fl. 234): "[...] Pois bem. No que concerne ao ressarcimento dos juros de obra pagos após a paralisação da obra, os exequentes optaram por exigir e receber os valores apenas da executada CAIXA, conforme petição do Evento 21, de forma que o procedimento do art. 523 e seguintes do CPC seguirá apenas em relação a ela. Ato contínuo, diante do disposto no art. 349 do CPC, que possibilita ao réu revel rebater as afirmações da parte autora, intime-se a CAIXA acerca das petições e cálculos dos Eventos 18 e 21, juntados pelos exequentes após o prazo previsto para a contestação e sobre os quais não lhe foi dada a oportunidade de manifestação, ambas referentes a valores supostamente devidos e objeto desta liquidação (restituição dos encargos cobrados após a paralisação da obra e honorários advocatícios). Prazo: 10 dias. Quanto à obrigação de fazer relativa à substituição da construtora, a execução de sentença prossegue separadamente no processo nº 5014732-03.2021.4.02.5001. A respeito da verba honorária devida pela BERKLEY, em específico, foi realizado acordo com os autores, tendo havido a extinção da execução quanto ao pormenor, com fulcro no art. 924, II, do CPC (decisão no Evento 227 dos autos principais). Ainda sobre os honorários de sucumbência, a condenação das requeridas CAIXA e AVALON ficou estabelecida em 10% sobre o valor da condenação, pro rata. Tem-se, ainda, que os cálculos apresentados pelos exequentes no Evento 18 encontraram o total de R$ 3.326,53 devidos a esse título, sendo a parte da AVALON em R$ 1.663,26 (50%). É certo que a construtora AVALON foi citada por hora certa, e, decorrido o prazo e decretada a revelia, apresentou contestação por meio da DPU (curadora especial) no Evento 26. A construtora valeu-se da prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC, afastando a regra da impugnação específica das alegações de fato feitas pela parte autora. Dito isso, uma vez que a defesa por negativa geral acaba por tornar controvertidos tão-somente os fatos, mantendo o ônus da prova a cargo da parte autora, e uma vez que os cálculos do Evento 18, apresentados em complemento à petição inicial de liquidação, não apresentam divergências aparentes em suas conclusões capazes de torná-los viciados ou mesmo imprestáveis, defiro a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO do valor devido pela AVALON, a título de honorários de sucumbência, no montante de R$ 1.663,26, para efeito de habilitação no juízo de falência. À Secretaria para: a) intimar a CAIXA (15 dias, simples); b) intimar a parte autora e a AVALON (para ciência); c) expedir certidão de crédito, nos termos acima.” (grifou-se) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com as seguintes considerações (e-STJ, fl. 235): "Continua o embargante que há erro material na parte da decisão que trata dos honorários sucumbenciais, porquanto ao consignar que os exequentes encontraram o total de R$ 3.326,53 a este título, não verificou que a quantia correta é R$ 1.865.807,40, porquanto calculada também sobre o montante econômico da obrigação de fazer (substituição da construtora e retomada da obra). Novamente, não assiste razão aos embargantes. A verba honorária relacionada à obrigação de fazer é de sucumbência específica da seguradora BERKLEY, já que a escolha entre o pagamento da indenização ou a retomada do empreendimento cabe a ela, tendo sido realizado acordo com os autores nos autos do processo principal (nº 0037132-38.2017.4.02.5001 - Evento 227), havendo a extinção da execução quanto ao pormenor, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Assim, os honorários advocatícios devem incidir exclusivamente sobre a parcela condenatória relacionada à obrigação de pagar (devolução dos juros de obra cobrados indevidamente), no percentual de 10% em desfavor das requeridas CAIXA e AVALON, pro rata, estando correta a decisão recorrida ao encontrar o valor de R$ 3.326,53, ou seja, R$ 1.663,26 (50%) para cada requerida, calculado sobre o valor total de R$ 33.265,34, conforme planilha trazida pelos próprios exequentes no Evento 18 e conforme vasta fundamentação contida no Evento 21. Sabe-se que a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Sendo assim, NÃO há contradição e nem erro material na então decisão recorrida, devendo ela ser mantida em todos os seus termos. Passando adiante, na petição do Evento 76, argumentam os exequentes que se aplica à presente execução o procedimento de liquidação por arbitramento, que se justifica pela natureza do objeto da execução e pela necessidade de produção de prova pericial ou documental para obtenção do quantum debeateur da parcela da condenação que envolve a substituição da construtora. Ocorre que o que aqui se executa é exclusivamente a parcela condenatória relacionada à obrigação de pagar (devolução de encargos cobrados após a paralisação da obra), não abarcando a condenação a obrigação de fazer (assunção das obras por construtora substituta), de modo que a natureza do objeto de liquidação não exige a modalidade arbitramento." (grifou-se) Daí o agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes, o qual restou desprovido pelo TJ-RJ, ao fundamento de que "a decisão agravada corretamente apontou que os honorários sucumbenciais não devem incidir sobre o valor econômico da obrigação de fazer (substituição da construtora para a retomada das obras), mas tão somente sobre o montante atualizado dos encargos" (e-STJ, fl. 236). O eg. Tribunal estadual esclareceu o seguinte acerca da condenação relativa à obrigação de fazer relativa à assunção das obras por construtora substituta (e-STJ, fls. 236/237): "Isso porque, no que tange à condenação relativa à obrigação de fazer, a execução de sentença prosseguiu em autos apartados (nº 5014732-03.2021.4.02.5001). E a decisão agravada esclareceu que '[...] a verba honorária relacionada à obrigação de fazer é de sucumbência específica da seguradora BERKLEY, já que a escolha entre o pagamento da indenização ou a retomada do empreendimento cabe a ela, tendo sido realizado acordo com os autores nos autos do processo principal (nº 0037132-38.2017.4.02.5001 - Evento 227), havendo a extinção da execução quanto ao pormenor, com fulcro no art. 924, II, do CPC' - grifei (evento 77). O ponto é que a questão em exame já foi decidida e acabou protegida pela imutabilidade da coisa julgada material, não sendo passível de revisão na fase de liquidação. A execução do julgado ocorre de acordo com o determinado pelo título executivo, não cabendo, agora, rediscutir matéria já decidida, face ao óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Assim, correta a fixação de honorários advocatícios a serem suportados pela CEF e pela construtora AVALON, apenas sobre o valor dos encargos cobrados após a paralisação das obras." Como visto, ao interpretar o título executivo judicial em liquidação, as instâncias ordinárias concluíram que: (i) as rés CEF e AVALON foram condenadas, solidariamente, somente à restituição de encargos cobrados após a paralisação das obras, equivalente a R$ 33.265,34, de modo que a sucumbência em 10% sobre o valor da condenação representa a quantia de R$ 3.326,53, ou seja, R$ 1.663,26 para cada requerida; (ii) quanto à obrigação de fazer relativa à substituição da construtora constitui condenação exclusiva da seguradora BERKELEY, já que a escolha entre o pagamento de indenização ou a retomada do empreendimento cabe à ela; (iii) ademais, houve cumprimento de sentença em separado relativamente à obrigação de fazer (Processo nº 50147732-03.2021.4.02.5001) movido em face da seguradora, no âmbito do qual foi realizado acordo com os autores, englobando a verba honorária devida por BERKELEY, de modo que há coisa julgada sobre a questão, inviável de revisão na presente liquidação; (iv) desse modo, correta a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela CEF e pela construtora AVALON apenas sobre o valor dos encargos cobrados após a paralisação das obras. Os recorrentes deram interpretação diversa ao título executivo judicial, defendendo que a obrigação de fazer relativa à substituição da construtora para retomada das obras constitui condenação da CEF e da seguradora BERKELEY, a qual perfaz o valor de R$ 18.624.808,65, conforme contrato de empreitada por preço global, de modo que no cálculo da sucumbência devida pela CEF deve ser acrescentada a quantia de 10% sobre tal montante. Ocorre que o eg. Tribunal de origem conferiu interpretação razoável ao título executivo judicial, bem como analisou a fundo o objeto do cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, de modo a compreender o alcance do acordo realizado e os limites da coisa julgada ali formada. Conclusão diversa demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 04:10
Não-Provimento
28/03/2025, 04:10
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 08:58
Distribuição (sorteio)
26/06/2024, 08:45
Mudança de Classe Processual
12/06/2024, 18:06
Recebimento
12/06/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TIAGO MULLER VALCHER ADVOGADO(A): TIAGO MULLER VALCHER (OAB ES031194) ADVOGADO(A): GUSTAVO MULLER VALCHER (OAB ES034592) ADVOGADO(A): KAROLINA SOUZA VALCHER (OAB ES034662)
AGRAVANTE: RAFAELA BAYER QUEIROZ BRITO ADVOGADO(A): TIAGO MULLER VALCHER (OAB ES031194) ADVOGADO(A): GUSTAVO MULLER VALCHER (OAB ES034592) ADVOGADO(A): KAROLINA SOUZA VALCHER (OAB ES034662)
AGRAVANTE: GUSTAVO MULLER VALCHER ADVOGADO(A): TIAGO MULLER VALCHER (OAB ES031194) ADVOGADO(A): GUSTAVO MULLER VALCHER (OAB ES034592) ADVOGADO(A): KAROLINA SOUZA VALCHER (OAB ES034662)
AGRAVANTE: CAIO SERGIO DE REZENDE BRITO ADVOGADO(A): TIAGO MULLER VALCHER (OAB ES031194) ADVOGADO(A): GUSTAVO MULLER VALCHER (OAB ES034592) ADVOGADO(A): KAROLINA SOUZA VALCHER (OAB ES034662)
AGRAVADO: AVALON CONSTRUTORA LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): MARCELO UZEDA DE FARIA (DPU)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente
80 - Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 47ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 03 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término no dia 07 de JUNHO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1o, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3o caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022. Agravo de Instrumento Nº 5001005-71.2023.4.02.0000/ES (Pauta: 229) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CAIO SERGIO DE REZENDE BRITO ADVOGADO(A): TIAGO MULLER VALCHER (OAB ES031194) ADVOGADO(A): GUSTAVO MULLER VALCHER (OAB ES034592)
AGRAVANTE: GUSTAVO MULLER VALCHER ADVOGADO(A): TIAGO MULLER VALCHER (OAB ES031194) ADVOGADO(A): GUSTAVO MULLER VALCHER (OAB ES034592)
AGRAVANTE: RAFAELA BAYER QUEIROZ BRITO ADVOGADO(A): TIAGO MULLER VALCHER (OAB ES031194) ADVOGADO(A): GUSTAVO MULLER VALCHER (OAB ES034592)
AGRAVANTE: TIAGO MULLER VALCHER ADVOGADO(A): TIAGO MULLER VALCHER (OAB ES031194) ADVOGADO(A): GUSTAVO MULLER VALCHER (OAB ES034592)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
AGRAVADO: AVALON CONSTRUTORA LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): FELIPE CALDAS MENEZES (DPU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2023. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 03 de julho de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Agravo de Instrumento Nº 5001005-71.2023.4.02.0000/ES (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CAIO SERGIO DE REZENDE BRITO ADVOGADO(A): TIAGO MULLER VALCHER (OAB ES031194) ADVOGADO(A): GUSTAVO MULLER VALCHER (OAB ES034592)
AGRAVANTE: GUSTAVO MULLER VALCHER ADVOGADO(A): TIAGO MULLER VALCHER (OAB ES031194) ADVOGADO(A): GUSTAVO MULLER VALCHER (OAB ES034592)
AGRAVANTE: RAFAELA BAYER QUEIROZ BRITO ADVOGADO(A): TIAGO MULLER VALCHER (OAB ES031194) ADVOGADO(A): GUSTAVO MULLER VALCHER (OAB ES034592)
AGRAVANTE: TIAGO MULLER VALCHER ADVOGADO(A): TIAGO MULLER VALCHER (OAB ES031194) ADVOGADO(A): GUSTAVO MULLER VALCHER (OAB ES034592)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
AGRAVADO: AVALON CONSTRUTORA LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): FELIPE CALDAS MENEZES (DPU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2023. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 02 de maio de 2023, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, podendo ser realizada presencialmente e/ou por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) e que tem acesso via pagina de internet, e com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets)............................................................ Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão............................................................. O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, sendo aceito apenas os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento e Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, desde que contenham os seguintes dados: 1 - Tipo de Preferência e Sistema Eletrônico;2- a data da sessão; 3 - numero (sequencial) na pauta; 4 - o número do processo; 5 - o nome, com a respectiva OAB/seccional, que fará a sustentação oral; 6 - Nome da Parte representada; 7 - Evento ou folhas onde consta a procuração ao advogado do item 5; 8 - e-mail (válido), do advogado que irá sustentar, e para confirmação e recebimento do link de ingresso na sala de sessão e; 9 - o número de telefone para possibilitar eventual contato. Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020. Agravo de Instrumento Nº 5001005-71.2023.4.02.0000/ES (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CAIO SERGIO DE REZENDE BRITO ADVOGADO(A): TIAGO MULLER VALCHER (OAB ES031194) ADVOGADO(A): GUSTAVO MULLER VALCHER (OAB ES034592)
AGRAVANTE: GUSTAVO MULLER VALCHER ADVOGADO(A): TIAGO MULLER VALCHER (OAB ES031194) ADVOGADO(A): GUSTAVO MULLER VALCHER (OAB ES034592)
AGRAVANTE: RAFAELA BAYER QUEIROZ BRITO ADVOGADO(A): TIAGO MULLER VALCHER (OAB ES031194) ADVOGADO(A): GUSTAVO MULLER VALCHER (OAB ES034592)
AGRAVANTE: TIAGO MULLER VALCHER ADVOGADO(A): TIAGO MULLER VALCHER (OAB ES031194) ADVOGADO(A): GUSTAVO MULLER VALCHER (OAB ES034592)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
AGRAVADO: AVALON CONSTRUTORA LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): FELIPE CALDAS MENEZES (DPU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de março de 2023. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de abril de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Agravo de Instrumento Nº 5001005-71.2023.4.02.0000/ES (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO