Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877111/CE (2025/0079977-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JAILSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: ANTONIO DO NASCIMENTO MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: HEGHBERTHO GOMES COSTA
ADVOGADOS: RAFAEL SILVA MACHADO - CE024797
FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
CORRÉU: ROBERLANIA DA SILVA BARBOSA
CORRÉU: ERIK JACKSON NASCIMENTO PINTO
CORRÉU: MARIA SHEILA SOUZA BRITO
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0801218-02.2017.4.05.8102/CE. No recurso especial, a acusação sustenta violação do art. 299 do Código Penal, por considerar que não incide o princípio da consunção entre o delito de falso e o crime do art. 337-F do CP. A Corte regional inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou as razões da decisão que inadmitiu o recurso especial. Todavia, não comporta provimento. Extrai-se dos autos que os recorridos foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal. Ao final da instrução, o Juízo singular absolveu os réus, por entender que o crime objeto da denúncia foi absorvido pelos crimes de falsidade licitatória, perseguidos nas Ações Penais conexas n. 0801204-18.2017.4.05.8102 e 0801215-47.2017.4.05.8102. O decreto absolutório consignou que: [...] De acordo com o órgão ministerial, a discussão cinge-se, neste feito, a tratar sobre o "tópico 5" da denúncia (fls. 24/29 do id. 2737191). Alega o MPF que as empresas,, G & C Refrigeração E. J. Nascimento Pinto ME Maria e eram "de fachada" e pertenciam a Sheila Souza Brito ME Jailson Alves dos Santos ME HEGHBERTHO GOMES COSTA, sendo controladas e utilizadas por este para a perpetração de fraudes licitatórias. Assim, na ótica da acusação, os contratos sociais dessas pessoas jurídicas indicavam sócios que não correspondiam, de fato, aos verdadeiros proprietários delas, visando ocultar a administração única de todas. Assim, a imputação recai HEGHBERTHO e os demais réus que teriam emprestados os respectivos nomes para a abertura dessas empresas. O uso das pessoas jurídicas como empresas de fachada é fato incontroverso, conforme colhido da prova documental e testemunhal, corroborado com o próprio depoimento do réu HEGHBERTHO GOMES em audiência conjunta desta ação com a ação penal nº 0801215-47.2017.4.05.8102. Conforme detidamente demonstrado nas ações penais conexas nº 0801204-18.2017.4.05.8102 e nº 0801215-47.2017.4.05.8102, as falsidades ideológicas perpetradas pelos réus nos atos constitutivos das pessoas jurídicas acima tinham como único objetivo lograr êxito na empreitada criminosa de fraudes a procedimentos licitatórios, desvio de recursos públicos e lavagem de capitais, sendo por estes absorvidas. Nesse sentido, no dia 12/07/2022, o Eg. TRF 5ª Região, ao julgar apelações interpostas em face da sentença condenatória da ação penal nº 0800224-37.2018.4.05.8102, a qual versa sobre fatos semelhantes envolvendo os réus desta ação, entendeu pela aplicação do princípio da consunção, conforme excerto abaixo transcrito: (...) 28. Entrementes, no que diz respeito à aplicação do princípio da consunção, os apelos merecem melhor sorte. 29. Decerto, tudo nos autos revela que o único objetivo dos réus ao confeccionar os documentos falsos, bem como. Nesse passo, constituir a empresa de fachada, era o de lograr a dispensa indevida de licitação os ilícitos previstos no art. 171, § 3º e 299, ambos do Código Penal, constituíram meros crimes-meio, que devem ser absorvidos pelo crime-fim previsto no art. 89, da Lei 8.666, devendo, portanto, responderem, apenas, a este. Precedente desta Corte Regional: (...) 3) A Segunda Turma deste TRF5, porém, em inúmero de seus julgados,título já se posicionou no sentido de ser impossível a punição autônoma pelo crime de falsificação ou de uso de documento falso (como teria acontecido no caso sub examine) em situações que tais. Veda-o o princípio da consunção. Com efeito, toda a intenção deletéria consubstanciada no falso (simulacro de licitações) exauriu-se na finalidade de dar ensejo à contratação das empresas Azimute Construções Ltda. e Acácia Construções Ltda. Inteligência da Súmula 17 do STJ, de cujos precedentes formadores pode ser extraída a ratio decidendi ora utilizada (Apelação Criminal 0000479-68.2013.4.05.8404, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 14 de agosto de 2018). 30. (...) 3) A Segunda Turma deste TRF5, porém, em inúmero de seus julgados, jáPrecedentes desta Corte Regional: se posicionou no sentido de ser impossível a punição autônoma pelo crime de falsificação ou de uso de documento falso (como teria acontecido no caso sub examine) em situações que tais. Veda-o o princípio da consunção. Com efeito, toda a intenção deletéria consubstanciada no falso (simulacro de licitações) exauriu-se na finalidade de dar ensejo à contratação das empresas Azimute Construções Ltda. e Acácia Construções Ltda. Inteligência da Súmula 17 do STJ, de cujos precedentes formadores pode ser extraída a ratio decidendi ora utilizada (Apelação Criminal 0000479-68.2013.4.05.8404, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 14 de agosto de 2018). E, ainda, EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME MEIO. DOLO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DELITO DE NATUREZA FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE APESAR DE INERENTES AO TIPO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE OFÍCIO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO, AINDA QUE A MATÉRIA NÃO TENHA SIDO VENTILADA NO RECURSO DA DEFESA. [...]4. Sendo a produção documental falsa realizada no sentido de viabilizar o processo maculado, com a pretensão de dar credibilidade à competição, que em verdade não ocorreu, o falso deve ser considerado crime-meio em relação ao crime de licitação, de modo que deve ser por este absorvido, consoante o princípio da consunção, mormente diante da ausência da prova de sua ocorrência autônoma [...]PROCESSO: 00002220920144058404, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/06/2020) 31. Dosimetria das penas realizada em conformidade com as regras do sistema trifásico, abrigadas no art. 68, do Código Penal. (...) (PROCESSO: 08002243720184058102, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/07/2022) Assim, caracterizada, no caso concreto, a absorção pelos crimes já mencionados e objeto das ações penais conexas, impõe-se a absolvição dos acusados pelo delito de falsidade ideológica, em observância ao princípio da consunção. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório para ABSOLVER os réus HEGHBERTHO GOMES COSTA, ANTÔNIO DO NASCIMENTO MOURA e JAILSON ALVES DOS SANTOS pelos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). [...] Após apresentação de recurso de apelação pela acusação, o Tribunal a quo negou provimento ao pleito do Ministério Público Federal, e manteve integralmente a sentença absolutória. Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MPF. SUPOSTO ESQUEMA DE DESVIO DE VERBAS DO FUNDEB NOS MUNICÍPIOS DE AURORA E JUAZEIRO DO NORTE/CE. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). FALSIFICAÇÃO DE CONTRATOS SOCIAIS VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS LICITATÓRIOS (ART. 337-F DO CP). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME-FIM PARA O DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 322 DO CP). IDÊNTICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RATIO 1. Apelação criminal interposta pelo MPF contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal, absolveu os réus H. G. C., J. A. S. e A. N. M. da acusação da prática do delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP), ao fundamento de que o consistiu em crime-meio para a consumação dos delitos licitatórios, devendo incidir, portanto, o princípio da consunção. 2. Narra a denúncia que os réus assinaram contratos sociais, alteraram dados contratuais e constituíram falsamente as empresas G & C Refrigeração e Serviços Diversos Ltda., E. J. Nascimento Pinto ME, Maria Sheila Souza Brito ME, de forma a ocultar o seu real proprietário, H. G. C., com intuito de fraudar procedimentos licitatórios nos Municípios de Juazeiro do Norte e Aurora/CE ocorridos em 2013, conforme desvelado no curso das investigações da "Operação Crio". 3. Como frisou escorreitamente o magistrado, não obstante a materialidade delitiva tenha sido a quo demonstrada na instrução, a criação das empresas por meio de contratos sociais ideologicamente falsos teve por finalidade única a consecução das fraudes licitatórias, tratando-se, portanto, de delitos instrumentais que visavam a um crime-fim, a ser por este absorvido. Com efeito, da análise do caderno processual, não se pode verificar maior potencialidade lesiva dos falsos imputados, porquanto não há notícia de que as empresas tenham sido empregadas a qualquer outro fim, após o desvelamento das ilicitudes. 4. Precedentes desta Segunda Turma: " não merece subsistir a acusação pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 289, CP). Tal infração penal, no contexto acima delineado, prestar-se-ia como instrumento para a prática de outros delitos, servindo como crime-meio. Logo, seria absorvida " (ACR n.ºpelos crimes licitatórios, mediante a aplicação do princípio da consunção 0000247-56.2017.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, julgado em 20/02/2024); " em relação ao apontado crime de falsificação ideológica, por fazer inserir conteúdo falso em documento para dar suporte ao simulacro de certame licitatório noticiado na denúncia, observa-se, na realidade, tratar-se de crime-meio para a consumação do crime-fim, como aliás bem delineado na peça de acusação e no apelo formulado, de fraudar o procedimento licitatório, pelo que é de ser absorvido por esse, com a aplicação do princípio da " (ACR n.º 0000011-86.2017.4.05.8106, Rel. Des. Federal LEONARDO CARVALHO,consunção TRF5 - Segunda Turma, julgado em 27/04/2021). 5. É mister ressalvar que este Colegiado, ao apreciar o recurso interposto por J. M. G. M. na Ação Penal n.º 0801204-18.2017.4.05.8102, desclassificou o delito de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP) para o de tráfico de influência (art. 332 do CP), estendendo, empós, a tipificação a H. G. C. por coautoria, nos autos da Ação Penal n.º 0801215-47.2017.4.05.8102. Isso, contudo, em nada obsta a aplicação da mesma da Sentença no tocante à consunção. ratio 6. Apelação improvida. Pela análise do excerto transcrito, noto que o Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a aplicação do princípio da consunção, porque "a criação das empresas por meio de contratos sociais ideologicamente falsos teve por finalidade única a consecução das fraudes licitatórias, tratando-se, portanto, de delitos instrumentais que visavam a um crime-fim, a ser por este absorvido. Com efeito, da análise do caderno processual, não se pode verificar maior potencialidade lesiva dos falsos imputados, porquanto não há notícia de que as empresas tenham sido empregadas a qualquer outro fim, após o desvelamento das ilicitudes." O entendimento está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual já consignou, por sua Terceira Seção, que, quando constatado que o crime de falsidade ideológica foi praticado com a finalidade única de viabilizar o delito de apropriação indébita previdenciária, fica absorvido por este, entendimento que se estende ao crime do art. 337-F do Código Penal. Exemplificativamente: PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSORÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. FALSIDADE PRATICADA COM FIM EXCLUSIVO DE LESAR O FISCO, VIABILIZANDO A SONEGAÇÃO DO TRIBUTO. FALSO EXAURIDO NA SONEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, os recibos falsos de despesas odontológicas foram usados com o fim único e específico de burlar o Fisco, visando, exclusivamente, à sonegação de tributos. A lesividade da conduta não transcendeu, assim, o crime fiscal, razão porque tem aplicação, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.859/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5 T., DJe 23/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. DELITO DE FALSO COMETIDO COM A FINALIDADE DE ELIDIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO CARACTERIZADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O uso de documento falso pelo recorrido teve como único fim a execução do crime de sonegação fiscal, e, sendo o meio pelo qual se buscou alcançar a finalidade de sonegar o imposto de renda, quer não recolhendo nenhum valor, quer pagando a menor quantia, inexiste, por essa razão, potencialidade lesiva para o cometimento de outros crimes, o que atrai a incidência do instituto da consunção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1411730/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5 T., DJe 26/03/2014). HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º DA LEI 8.137/1990), SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL) E FALSIDADE DOCUMENTAL (ARTIGO 297, § 4º, DO ESTATUTO REPRESSIVO). AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PENDÊNCIA DE PROCESSOS EM QUE SE QUESTIONA A EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Consoante o disposto na Súmula Vinculante 24, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 2. Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, o crime de sonegação de contribuição previdenciária, por se tratar de delito de caráter material, também só se configura após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas (Precedentes). 3. Estando em curso processos administrativos nos quais se questiona a exigibilidade das contribuições devidas ao INSS, não há justa causa para a persecução criminal. 4. No que diz respeito à suposta falsificação de documento público, prevista no artigo 297, § 4º, do Código Penal, também atribuída ao paciente, há que se reconhecer a sua absorção pelos crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuição previdenciária, uma vez que o falso em tese praticado teve por única finalidade, a princípio, a prática dos mencionados ilícitos fiscais. Doutrina. Precedentes. 5. Ordem concedida para trancar os inquéritos policiais instaurados contra o paciente. (HC 114.051/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5 T., DJe 25/04/2011). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE DOCUMENTAL. CONSUNÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade se a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 2. De acordo com entendimento predominante deste Superior Tribunal de Justiça, o crime de falso, quando cometido única e exclusivamente para consumar a sonegação de tributos, é absorvido pelo segundo delito, consoante diretrizes do princípio penal da consunção. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1251771/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6 T., DJe 03/10/2013). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Em conformidade com o estabelecido no acórdão impugnado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o crime de falso - perpetrado mediante entrega de recibos falsos à Receita Federal, com vistas a justificar a supressão ou redução de tributo - não ostenta potencialidade lesiva para o cometimento de outros delitos, configurando mero exaurimento do crime de sonegação fiscal, sendo por ele absorvido. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 69.197/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6 T., DJe 16/05/2013). O acórdão menciona que a falsidade se esgotou nas fraudes à licitação. Dessa forma, verifico que o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Para alterar a conclusão do julgado, e reconhecer que o contrato social ideologicamente falso foi utilizado para outros fins e produziu efeitos jurídicos diversos, antes, durante ou depois do esquema criminoso, seria necessário reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ