Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2000967/RS (2021/0324697-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA ADUBO LTDA
ADVOGADOS: LAURY ERNESTO KOCH - RS024065
MARIANA PORTO KOCH - RS073319
ADRIANA VIEGAS BUCHWEITZ - RS072720
GUILHERME MONTEAVARO FEIJÓ - RS116552
AGRAVADO: PATRICIA RITA DE CASSIA MENDONCA DOS SANTOS
ADVOGADO: VALDERI RAIMUNDO DA SILVA - RS093002
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TRANSPORTADORA ADUBO LTDA fundado no art. 105, III, alíneas “a” e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJRS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA DO OBJETO. DESÍDIA. OCORRÊNCIA. AUTOMÓVEL. PENHORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO: Os embargos de terceiro se prestam a resguardar os direitos de proprietário ou possuidor que injustamente se vê na iminência de ser despojado de seus bens, em virtude de ordem judicial emanada em processo no qual não tenha sido parte. No caso dos autos, embora tenha sido celebrado acordo nos autos do cumprimento de sentença no qual determinada a constrição, a parte embargada/apelante foi desidiosa no levantamento da penhora, que aconteceu somente após proferida sentença nestes embargos de terceiro. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Em relação aos honorários, é de se aplicar os efeitos do Princípio da Causalidade, pelo qual quem deu causa ao aforamento da demanda é que deverá responder pelo pagamento dos honorários em prol da parte adversa. Houve desídia da parte apelante no levantamento do gravame, razão pela qual deve arcar com a sucumbência. Recurso não provido. SUCUMBENCIA RECURSAL: O art. 85, §11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte embargante/apelada majorados. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (fls. 173-180) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 215-222). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 485, VI, do CPC e 150 do CC Sustenta, em síntese, que: i) os embargos de terceiros deveriam ter sido extintos, em razão da perda do objeto. ii) na espécie, "os embargos de terceiro foram opostos em 19/11/2019 pela Recorrida, e a Recorrente foi citada por meio de citação eletrônica em 04/03/2020 quando já havia formalizado acordo com a Executada/Recorrida, Sra. Carlota, em 12/02/2020 no qual foi quitado o débito, conforme petição protocolada na data de 19/02/2020, juntada aos autos. No instrumento do acordo, ficou ajustado que com o pagamento integral da dívida o pedido de levantamento de penhora do veículo HONDA CIVIC LX 2001, placa MBB1953. O referido documento foi levado a protocolo em 19/02/2020 e juntado aos autos em 26/02/2020", tendo o juízo homologado em 27/02/2020". iii) "o pedido de levantamento de penhora foi realizado pela apelante nos autos do processo. E o juízo de Primeiro Grau não procedeu a exclusão da restrição via sistema RENAJUD. Assente, então que não há responsabilidade da Recorrente quanto a ter permanecido a restrição. Frisa-se que mesmo que a Recorrente pudesse, de forma voluntária, proceder ao levantamento da restrição, encontraria óbice em razão de que os Órgãos Públicos se encontravam fechados ou com atendimento reduzido por conta da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19)". iv) "quem deu causa ao ajuizamento desta demanda foi a Recorrida Patrícia, logo, inexiste o dever de suportar os honorários perseguidos nos Embargos de Terceiro [...] No caso, quem deu causa à constrição indevida não foi a apelante, uma vez que aquela promoveu o pedido de penhora do veículo que estava em nome da devedora no registro (Detran), não havendo como ter conhecimento prévio de que a mesma “emprestou” seu nome e CPF para adquirir o bem, porquanto esta (apelada) não tomou as providências necessárias para transferir a propriedade do bem, quando realizou a quitação do veículo". Contrarrazões apresentadas às fls. 272-277. É o relatório. Passo a decidir. 2. O Tribunal de origem decidiu que: FATO LITIGIOSO A parte autora, PATRICIA RITA DE CASSIA MENDONCA DOS SANTOS, adquiriu de forma financiada, em 07.05.2015, o veículo Honda Civic LX, placas MBB1953, em nome de Carlota dos Santos Carvalho, porquanto não possuía crédito para a aquisição do bem. Diz que se surpreendeu ao descobrir a existência de uma restrição no prontuário do veículo, advindo da execução n. 001/11003184201, proposta pela parte ora demandada, TRANSPORTADORA ADUBO LTDA., contra a Sra. Carlota dos Santos Carvalho. Relatou que o bem sempre esteve em sua posse e que era responsável pelo pagamento do financiamento, defendendo não haver qualquer fraude no negócio. A sentença julgou procedentes os embargos de terceiro. Apela a parte ré. Enfrento as teses EMBARGOS DE TERCEIRO Os embargos de terceiro se prestam a resguardar os direitos de proprietário ou possuidor que injustamente se vê na iminência de ser despojado de seus bens, em virtude de ordem judicial emanada em processo no qual não tenha sido parte, conforme previsão do artigo 674, do Código de Processo Civil/15, cuja redação possui o seguinte teor, in verbis: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Nesse sentido, os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Não cabe ao embargante, porém, imiscuir-se no processo alheio para discutir o direito das partes ou os atos ali praticados. A função dos embargos é tão-somente a de demonstrar o direito do embargante e sua incompatibilidade com a medida judicial em curso no processo alheio. Assim, o terceiro, não sendo parte na execução, não pode, por exemplo, alegar nulidade desta nem irregularidade do título do exeqüente." (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 26ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 269). No caso concreto, alega a parte apelante que houve a perda superveniente do objeto do feito em razão de acordo celebrado com a executada nos autos do cumprimento de sentença n. 001/11003184201, além da impossibilidade de levantamento da penhora causada pela suspensão dos prazos processuais decorrentes da pandemia do COVID-19. Os presentes embargos de terceiro foram ajuizados em 19.11.2019 (ev. 01), tendo ocorrido a citação eletrônica da parte embargada/apelante, Transportadora Adubo, em 04.03.2020 (ev. 11). O acordo, de 12.02.2020, celebrado nos autos do cumprimento movido pela Transportadora contra a Sra. Carlota S. Carvalho foi homologado em 27.02.2020, conforme movimentação processual extraída da página do TJ/RS na internet, porquanto a petição requerendo isso somente aportou nos autos em 19.02.2020. E, inclusive, o acordo tinha como escopo o depósito da soma de R$ 10.000,00, em conta corrente do ilustre advogado da parte apelante, cuja demonstração não veio ao feito. Logo, desde o momento de depósito judicial, face acordo havido, deveria a parte recorrente requerer o levantamento da penhora, o que não se vê nos autos. Todavia, não há prova de que a parte apelante tenha buscado a liberação do gravame do veículo, de modo que é adequado o manejo destes embargos de terceiro. Em realidade, somente em 20.08.2020 é que houve a liberação do gravame por determinação do juízo de origem com base na sentença proferida nestes embargos de terceiro. Ainda que a pandemia do COVID-19 possa ter trazido alguma dificuldade no caso concreto, somente houve a liberação do gravame do veículo após a sentença proferida neste processo, razão pela qual está devidamente caracterizada a desídia da parte apelante/embargada. Ademais, necessário destacar que a citação da parte apelante/embargada ocorreu no dia 04.03.2020, vindo ela se manifestar nos autos somente em 27.03.2020, não havendo em nenhum dos processos, tanto nestes embargos de terceiro, quando no cumprimento de sentença, qualquer pedido realizado pela parte apelante de baixa do gravame do veículo em questão. Conforme destacado nas contrarrazões, a parte embargada/apelante poderia ter realizado pedido de baixa do gravame no momento em que tomou ciência do ajuizamento destes embargos de terceiro, mas nada fez. Assim, entendo que as razões recursais investem sem êxito contra a sentença proferida pela Dra. Lia Gehrke Brandão, razão pela qual vai mantida por seus próprios fundamentos, mais os aqui acrescidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos, é inegável que a Transportadora Adubo Ltda., ora apelante, foi desidiosa em relação ao pedido de levantamento do gravame incidente sobre o automóvel em questão, razão pela qual deu causa à propositura da presente ação. E, por isso, e em atenção ao princípio da causalidade, deve arcar com os honorários em prol da parte adversa. Ensina YUSSEF SAID CAHALI in “Honorários Advocatícios”, 1ª edição, p. 20: [...] Assim, fica evidenciada a da desídia da parte apelante/embargada ao levantamento da penhora do imóvel em questão, que somente ocorreu após a sentença proferida nestes embargos de terceiro, de modo que deve arcar com a sucumbência em atenção ao princípio da causalidade. Apelo não provido, no ponto. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. O art. 85, §11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. O dispositivo está assim redigido: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. No caso dos autos, o juízo a quo arbitrou honorários de R$ 1.500,00 serem adimplidos pela parte embargante ao procurador da parte embargante/apelada, conforme dispositivo sentencial acima colacionado. Assim, tendo em vista o regramento previsto no §11º do art. 85 do CPC/15 e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração os honorários em prol do procurador da parte apelada em R$ 500,00, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais). Destaco que tais valores atendem aos critérios balizadores previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/15. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, mantendo a sentença nos moldes em que proferida. Sucumbência recursal acima delineada. É o voto. (fls. -) Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar os principais fundamentos suficiente utilizados pelo TJRS, quais sejam: i) O acordo, de 12.02.2020, celebrado nos autos do cumprimento movido pela Transportadora contra a Sra. Carlota S. Carvalho foi homologado em 27.02.2020, conforme movimentação processual extraída da página do TJ/RS na internet, porquanto a petição requerendo isso somente aportou nos autos em 19.02.2020. E, inclusive, o acordo tinha como escopo o depósito da soma de R$ 10.000,00, em conta corrente do ilustre advogado da parte apelante, cuja demonstração não veio ao feito. Logo, desde o momento de depósito judicial, face acordo havido, deveria a parte recorrente requerer o levantamento da penhora, o que não se vê nos autos. Todavia, não há prova de que a parte apelante tenha buscado a liberação do gravame do veículo, de modo que é adequado o manejo destes embargos de terceiro. Em realidade, somente em 20.08.2020 é que houve a liberação do gravame por determinação do juízo de origem com base na sentença proferida nestes embargos de terceiro. ii) Ainda que a pandemia do COVID-19 possa ter trazido alguma dificuldade no caso concreto, somente houve a liberação do gravame do veículo após a sentença proferida neste processo, razão pela qual está devidamente caracterizada a desídia da parte apelante/embargada. iii) Ademais, necessário destacar que a citação da parte apelante/embargada ocorreu no dia 04.03.2020, vindo ela se manifestar nos autos somente em 27.03.2020, não havendo em nenhum dos processos, tanto nestes embargos de terceiro, quando no cumprimento de sentença, qualquer pedido realizado pela parte apelante de baixa do gravame do veículo em questão. Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF. 3.1. Ademais, em relação aos honorários, o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no tema 872, no sentido de que "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.). Em sentido similar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ. 2. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ser afastada a condenação do exequente-embargado ao pagamento dos ônus de sucumbência, que aquiesceu com a baixa do gravame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Na espécie, segundo o acórdão recorrível, a recorrente "foi desidiosa em relação ao pedido de levantamento do gravame incidente sobre o automóvel em questão, razão pela qual deu causa à propositura da presente ação [...] que somente ocorreu após a sentença proferida nestes embargos de terceiro, de modo que deve arcar com a sucumbência em atenção ao princípio da causalidade". Incidência da Súm 83 do STJ. 3. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. Considerando o trabalho adicional imposto ao advogado dos agravados em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais R$ 500 reais, totalizando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO