Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820479/RJ (2024/0480503-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO IZIQUE CHEBABI - SP184668
GIOVANI PINA DE FREITAS - SP441927
BRUNA MICAELA DE SOUSA SANTOS - SP473603
AGRAVADO: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES
ADVOGADOS: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES - RJ118534
RODRIGO NICOLAU MARCONI - SP344697
VITOR LUCAS SEIXAS FIDELIS - RJ236450
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A e MOVIDA PARTICIPAÇÕES S/A com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ Fl. 65): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR PARA DETERMINAR O ARRESTO/BLOQUEIO DE R$ 72.501,50 NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS RÉUS. AGRAVO MANEJADO PELA 3ª RÉ EM QUE SUSTENTA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM O AUTOR; INAPLICABILIDADE DO CDC; E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 59 DO EG. TJRJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS, EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, QUE AFASTEM A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES. TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR QUE VISA TÃO SOMENTE RESGUARDAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NUMERÁRIO ARRESTADO QUE NÃO FICARÁ À DISPONILIDADE DO AGRAVADO E NÃO IMPORTARÁ PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AGRAVANTE, PESSOA JURÍDICA DE GRANDE PORTE EM SEU RAMO DE ATIVIDADES - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial sustentam as recorrentes, ora agravantes, que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 300 do CPC/2015, na medida em que necessária a instauração de fase probatória, a fim de que sejam obtidos maiores elementos sobre a controvérsia, pois impossível ter certeza de que os fatos se deram como narrados pelo Recorrido, mostrando-se prematura qualquer decisão, sendo que a demora no curso do processo, por si só, não é fundamento suficiente para a concessão da tutela de urgência na modalidade antecipada. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis. O referido recurso especial foi denegado por se entender incidente na espécie a Súmula 735/STF. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para bloquear quantia equivalente a setenta e dois mil e quinhentos e um reais e cinquenta centavos. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, a fim de revogar a tutela de urgência, com apoio no art. 300 do CPC/2015, pois não estiveram presentes os requisitos legais. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de natureza precária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CONCESSSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO VINDICADO E DO DANO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONCEITO DE LEI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar essa conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.700.097/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EXCONSELHEIRO FISCAL. PRAZO DO § 1º DO ART. 24-A DA LEI 9.656/1998. AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 7. A teor do que dispõe, por analogia, a súmula 735/STF, não cabe a esta Corte reexaminar as circunstâncias que configuram o preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida acautelatória, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1845214/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DIVÓRCIO. PARTILHA. (...) 2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.679.887/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE ATIVOS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos de concessão da tutela antecipada que deferiu o bloqueio de ativos da empresa, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1495408/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JUÍZO PROVISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que aprecia a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e conforme enunciado da Súmula 735 do STF, na medida em que se trata de decisão precária, não definitiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.459.313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2024, DJe de 29/05/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O recurso especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o caso de recursos envolvendo a análise de medidas de urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF). Precedentes. 4. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.526.953/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PARCERIA COMERCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 735/STF. MITIGAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o recurso visa a discutir "(...) a interpretação legal das normas que regulam o deferimento da medida" (EDcl nos EDcl no REsp 1.280.826/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015). 3. A reforma do julgado que indeferiu a tutela de urgência - suspensão da exigibilidade das parcelas de instrumento particular de acordo e determinação para que a ré se abstenha de realizar cobrança e de negativar o nome das autoras -, demandaria o reexame de provas, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.577.450/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 04/11/2024) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de retificação de hipoteca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ. 3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 5. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.665.282/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, deforma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. A Corte local concluiu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, desautorizavam a revogação da medida liminar que impôs à agravante o pagamento da renda mensal à parte agravada, na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem incorrer no mencionado óbice, não há como infirmar o entendimento da Corte de apelação no ponto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.477.552/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2025, DJe de 28/02/2025) Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar a verba honorária advocatícia sucumbencial na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO