Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872822/ES (2025/0073340-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - ES030712
AGRAVADO: R DA S BETTCHER LTDA
ADVOGADOS: MATEUS FASSARELLA - ES028499
KAMILLE CASSEMIRO DE CARVALHO - ES025362
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de rediscussão da causa e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em apelação nos autos de ação de rescisão de contrato c/c indenização. O julgado foi assim ementado (fls. 289-290): APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESCISÃO POR CULPA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificada a rescisão contratual por culpa da Administradora de Consórcio, deve ser reconhecido o direito do consumidor à imediata e integral restituição dos valores pagos. 2. Hipótese em que a administradora do consórcio realizou lance embutido em nome do consorciado sem autorização deste, modificando substancialmente o valor final da carta de crédito. 3. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 313): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem atender aos requisitos insertos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam suprir omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. 2. A questão foi enfrentada com profundidade no acórdão e todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para a decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade da mesma. 3. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto o Tribunal deixou de se manifestar sobre pontos essenciais à discussão, como a observância do art. 6º, III, do CDC e as razões que levaram à conclusão da falha na prestação do serviço; b) 22, § 2º, e 30 da Lei n. 11.795/2008 e 884 do CC, pois, ao manter a sentença, que determinou a devolução integral das parcelas desembolsadas pela recorrida, o acórdão violou os dispositivos mencionados, visto que a rescisão contratual se deu pela falha na prestação do serviço. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente do Tema n. 312, que trata da restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido a fim de se afastar a falha na prestação do serviço, uma vez que cumpriu o dever de informação nos termos do art. 6º, III, do CDC, devendo ser afastada a condenação à devolução integral e imediata dos valores vertidos ao consórcio, conforme os arts. 22, § 2º, e 30 da Lei n. 11.795/2008 e 884 do CC. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a parte recorrente busca a reanálise de cláusulas contratuais e o reexame de provas, violando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Requer a majoração dos honorários sucumbenciais de 12% para 20%. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização em que a autora pleiteou a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes e a condenação da requerida à devolução integral e imediata dos valores pagos e ao pagamento de danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a requerida à restituição dos valores pagos pela autora, sem deduções de verbas contratuais. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento ao recurso de apelação da requerida, Itaú Administradora de Consórcios Ltda., e determinou a devolução integral dos valores pagos pela autora, tendo em vista a caracterização de falha na prestação do serviço por parte do banco recorrente. I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC A parte recorrente aduz que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais à discussão, como a observância do disposto no art. 6º, III, do CDC e as razões que levaram à conclusão da falha na prestação do serviço. Afirma que o acórdão considerou que a recorrida estava ciente dos termos da contratação, mas não aplicou as disposições contratuais atinentes à desistência do consórcio. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão (fl. 287): Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, ora Apelante, não fez a mínima comprovação de que a Autora autorizou expressamente a realização do referido lance embutido, o que, em meu sentir, configura patente falha na prestação do serviço. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Arts. 6º, III, do CDC, 22, § 2º, e 30 da Lei n. 11.795/2008 e 884 do CC O recorrente alega ofensa ao art. 6º, III, do CDC, pois o acórdão recorrido reconheceu que a recorrida tinha plena ciência dos termos da contratação, mas concluiu que não havia motivo para aplicação das penalidades e regras previstas no instrumento contratual para a hipótese de desistência, tendo em vista a rescisão contratual pela falha na prestação do serviço. Aponta também violação dos arts. 22, § 2º, e 30 da Lei 11.795/2008 e 884 do CC ao se manter a sentença, que determinou a devolução integral das parcelas desembolsadas pela recorrida, sem aplicar as disposições contratuais para a hipótese de desistência, o que configuraria enriquecimento ilícito. O acórdão recorrido concluiu pela devolução integral dos valores pagos pela recorrida, em razão da caracterização de falha na prestação do serviço por parte do banco recorrente, destacando que a hipótese não foi de desistência do consórcio, mas de culpa exclusiva da administradora de consórcio. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 288): Ocorre que, conforme fundamentação supra, a hipótese não foi de desistência do consórcio, mas sim de falha na prestação do serviço, que conduziu à rescisão contratual por culpa exclusiva do sistema de consórcio, razão pela qual não há motivo para aplicação das penalidades e regras previstas no instrumento contratual para a hipótese de desistência. Dessa forma, para reverter as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência da falha na prestação dos serviços pela administradora de consórcios, o que justificou a rescisão do contrato e, por isso, a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consorciado, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III - Divergência jurisprudencial A recorrente sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente do Tema n. 312, que trata da restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. O acórdão recorrido realizou o devido distinguishing, afirmando que a hipótese não foi de desistência do consórcio, e sim de falha na prestação do serviço, de modo que não havia motivo para aplicação das penalidades e regras previstas no instrumento contratual para a hipótese de desistência. Registre-se que, no tocante ao apontado dissídio, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA