Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964504/SC (2024/0453033-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: CESAR CASTELLUCCI LIMA
ADVOGADOS: CÉSAR CASTELLUCCI LIMA - SC022369
FRANCIELEN ESTEFANI - PR085485
JHENIFFER LUANA ZAMBELLI CASTELLUCCI LIMA - SC056611B
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MAICON GEISLER
CORRÉU: ANTONIO CARLOS FERREIRA PADILHA
CORRÉU: ELEANDRO JOSE DE SOUZA
CORRÉU: GABRIEL FELIPE DE ANHAYA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON GEISLER apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (APC n. 5001237-19.2021.8.24.0029/SC). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 1º, I e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão e 1482 dias-multa. Irresignadas, as partes apresentaram recursos de apelação, julgados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 46): PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA. I - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 07/09) e pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/13), os quais apuraram que o material encontrado em poder do réu tratava-se de ecstasy. A autoria restou demonstrada pela prisão em flagrante, pela confissão do réu e pelo depoimento das testemunhas. II - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava 11.411g (onze mil e quatrocentos e onze gramas) em forma de aproximadamente 52.400 comprimidos, quantidade essa que justifica o aumento da pena-base no quantum fixado pelo Juízo. III - Considerando que considerando que o réu confessou a prática do delito e o Juízo se utilizou dessa confissão, tem direito à aplicação dessa atenuante. Com relação ao patamar de redução, foi fixado moderadamente, em vista dos detalhes apontados pelo acusado, os quais, segundo afirmação do próprio Juízo, "se aproximou bastante daquilo que se pode ser considerado com uma colaboração premiada." IV - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito, haja vista que vista que a droga foi adquirida na França para ser comercializada no Brasil. V - Com relação à causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, é devida ao agente primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. VI - NO CASO CONCRETO, a despeito das provas indicarem que o réu goza de especial confiança da organização criminosa, o que se revela pelo alto potencial lesivo da droga apreendida, bem assim o valor alcançado quando da comercialização de, aproximadamente, 52.400 comprimidos de ecstasy, cuja massa total correspondia a 11.411g (onze mil e quatrocentos e onze gramas), fato é que o magistrado a quo fundamentou suas razões apenas na quantidade da droga o que não se admite, por incorrer em inadmissível bis in idem, fazendo o réu jus à incidência da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da lei de drogas, à razão de 1/6, conforme entendimento sedimentado nesta Colenda Turma. VII- Observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo 59 do mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação de regime menos grave, que deverá ser mantido no semiaberto. Por outro lado, realizando a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, a pena ainda resulta em patamar superior a 4 anos de reclusão, mantendo-se, por conseguinte, inalterado o regime semiaberto fixado. VIII - Recurso do MPF desprovido. Parcialmente provido o recurso da defesa para aplicar a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, à razão de 1/6. De ofício, procedida à detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, mantendo, contudo, inalterado o regime, tornando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. No presente mandamus, a defesa afirma que, quanto aos fatos, houve fraude no relatório elaborado pela Polícia Militar, consistente em alteração da localização da coordenada geográfica, requerendo a nulidade do ato administrativo fraudulento processualmente praticado pela Polícia Militar no Relatório Técnico Operacional nº 316/PMSC/2021, determinando-se a contaminação de tudo que dele derivou (e-STJ fl. 9). Assevera a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de integralidade da extração de dados celulares, que limitou-se à existência de material de “cunho criminoso” tais como mensagens e mídias, tendo sido este o intuito do Laudo Pericial 2021.19.04446.21.005-94 (e-STJ fl. 10). Assim, O procedimento deverá ser anulado desde o momento que a extração parcial aportou aos autos, contaminando-se tudo que daí derivou, inclusive, audiência de instrução e julgamento e posterior condenação (e-STJ fl. 12). Aduz que não caracterizada a conduta prevista no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/06, pois o paciente se limitou a transportar gelo, devendo ele, de tal modo, ser absolvido. Em caso de entendimento diverso, afirma que a dosimetria da pena deve ser refeita a fim de elevar a pena-base em 1/6 em decorrência do desvalor da natureza e quantidade da droga. Por fim, que a atuação do paciente deve ser considerada como de menor importância, na forma do art. 29 do CP. Pugna, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento final do presente writ em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, permitindo-lhe trabalhar e estudar. No mérito (e-STJ fls. 22/23): a) Seja declarado absolutamente nulo o ato fraudulento praticado pelo agente público concursado da Polícia Militar no Relatório Técnico Operacional nº 316/PMSC/2021, contaminando-se e determinando-se o desentranhamento de tudo que daí derivou, a distribuição da cautelar de busca e apreensão, investigação, prisão, denúncia, condenação etc; b) Seja declarado absolutamente nulo o Laudo Pericial nº 2021.19.04446.21.005.94 e o dele decorrente cerceamento de defesa, igualmente contaminando-se e determinando-se o desentranhamento de tudo que derivou à partir do momento em que o informativo ilícito aportou aos autos, inclusive, audiência de instrução e julgamento e posterior condenação; c) Seja para declarada a atipicidade da conduta de transportar gelo pela qual condenado o paciente como incurso no art. 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06, absolvendo-se ele pela mencionada hipótese delitiva, por não constituir o fato infração penal; d) Seja excluída ou reestabelecida ao patamar de 1/6 a circunstância preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 das penas-base exasperadas em relação às hipóteses delitivas do art. 33, §1º, inciso I, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06; e) Seja reconhecida e aplicada a em patamar máximo a causa de diminuição pela participação de menor importância, prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal, na terceira fase de exasperação das penas relativas às hipóteses delitivas do art. 33, §1º, inciso I, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06; [...]. A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 318/321 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 324/327, nos seguintes termos: HABEAS CORPUS. MANEJO DE WRIT NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. – "É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023). – Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Nada obstante, na hipótese dos autos, constata-se, consoante teor da manifestação ministerial, que a defesa efetivamente interpôs, simultaneamente ao presente habeas corpus, o recurso cabível, qual seja, o Recurso Especial, contra o mesmo acórdão da origem (APC n. 5001237-19.2021.8.24.0029) (e-STJ fl. 326). Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM CONCOMITANTEMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 19/3/2024 e se insurge contra acórdão de apelação julgado em 14/9/2023. Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP, verifica-se que houve a oposição de aclaratórios contra o mencionado acórdão em 19/2/2024. 2. Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, a hipótese não comporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer a absolvição. 3. A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes, como é o caso de impetração simultânea de habeas corpus e oposição de embargos de declaração, como na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SIMULTANEIDADE DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior: "[...] não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte." (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. Hipótese em que a legitimidade da manutenção da prisão preventiva foi recentemente confirmada por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 850644/SP, pelo que inviável o conhecimento do writ quanto a este ponto. 4. Inadmissibilidade de impetração de habeas corpus em paralelo a recurso especial interposto em face do mesmo acórdão prolatado pela instância ordinária, em violação do princípio da unirrecorribilidade, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, pois exigiria revolvimento probatório. 6. No caso, as circunstâncias judiciais foram adequadamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade corrigível por meio de habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 890.707/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Pelo exposto, não conheço do writ. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964504/SC (2024/0453033-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: CESAR CASTELLUCCI LIMA
ADVOGADOS: CÉSAR CASTELLUCCI LIMA - SC022369
FRANCIELEN ESTEFANI - PR085485
JHENIFFER LUANA ZAMBELLI CASTELLUCCI LIMA - SC056611B
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MAICON GEISLER
CORRÉU: ANTONIO CARLOS FERREIRA PADILHA
CORRÉU: ELEANDRO JOSE DE SOUZA
CORRÉU: GABRIEL FELIPE DE ANHAYA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON GEISLER apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (APC n. 5001237-19.2021.8.24.0029/SC). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 1º, I e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão e 1482 dias-multa. Irresignadas, as partes apresentaram recursos de apelação, julgados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 46): PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA. I - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 07/09) e pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/13), os quais apuraram que o material encontrado em poder do réu tratava-se de ecstasy. A autoria restou demonstrada pela prisão em flagrante, pela confissão do réu e pelo depoimento das testemunhas. II - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava 11.411g (onze mil e quatrocentos e onze gramas) em forma de aproximadamente 52.400 comprimidos, quantidade essa que justifica o aumento da pena-base no quantum fixado pelo Juízo. III - Considerando que considerando que o réu confessou a prática do delito e o Juízo se utilizou dessa confissão, tem direito à aplicação dessa atenuante. Com relação ao patamar de redução, foi fixado moderadamente, em vista dos detalhes apontados pelo acusado, os quais, segundo afirmação do próprio Juízo, "se aproximou bastante daquilo que se pode ser considerado com uma colaboração premiada." IV - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito, haja vista que vista que a droga foi adquirida na França para ser comercializada no Brasil. V - Com relação à causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, é devida ao agente primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. VI - NO CASO CONCRETO, a despeito das provas indicarem que o réu goza de especial confiança da organização criminosa, o que se revela pelo alto potencial lesivo da droga apreendida, bem assim o valor alcançado quando da comercialização de, aproximadamente, 52.400 comprimidos de ecstasy, cuja massa total correspondia a 11.411g (onze mil e quatrocentos e onze gramas), fato é que o magistrado a quo fundamentou suas razões apenas na quantidade da droga o que não se admite, por incorrer em inadmissível bis in idem, fazendo o réu jus à incidência da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da lei de drogas, à razão de 1/6, conforme entendimento sedimentado nesta Colenda Turma. VII- Observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo 59 do mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação de regime menos grave, que deverá ser mantido no semiaberto. Por outro lado, realizando a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, a pena ainda resulta em patamar superior a 4 anos de reclusão, mantendo-se, por conseguinte, inalterado o regime semiaberto fixado. VIII - Recurso do MPF desprovido. Parcialmente provido o recurso da defesa para aplicar a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, à razão de 1/6. De ofício, procedida à detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, mantendo, contudo, inalterado o regime, tornando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. No presente mandamus, a defesa afirma que, quanto aos fatos, houve fraude no relatório elaborado pela Polícia Militar, consistente em alteração da localização da coordenada geográfica, requerendo a nulidade do ato administrativo fraudulento processualmente praticado pela Polícia Militar no Relatório Técnico Operacional nº 316/PMSC/2021, determinando-se a contaminação de tudo que dele derivou (e-STJ fl. 9). Assevera a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de integralidade da extração de dados celulares, que limitou-se à existência de material de “cunho criminoso” tais como mensagens e mídias, tendo sido este o intuito do Laudo Pericial 2021.19.04446.21.005-94 (e-STJ fl. 10). Assim, O procedimento deverá ser anulado desde o momento que a extração parcial aportou aos autos, contaminando-se tudo que daí derivou, inclusive, audiência de instrução e julgamento e posterior condenação (e-STJ fl. 12). Aduz que não caracterizada a conduta prevista no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/06, pois o paciente se limitou a transportar gelo, devendo ele, de tal modo, ser absolvido. Em caso de entendimento diverso, afirma que a dosimetria da pena deve ser refeita a fim de elevar a pena-base em 1/6 em decorrência do desvalor da natureza e quantidade da droga. Por fim, que a atuação do paciente deve ser considerada como de menor importância, na forma do art. 29 do CP. Pugna, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento final do presente writ em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, permitindo-lhe trabalhar e estudar. No mérito (e-STJ fls. 22/23): a) Seja declarado absolutamente nulo o ato fraudulento praticado pelo agente público concursado da Polícia Militar no Relatório Técnico Operacional nº 316/PMSC/2021, contaminando-se e determinando-se o desentranhamento de tudo que daí derivou, a distribuição da cautelar de busca e apreensão, investigação, prisão, denúncia, condenação etc; b) Seja declarado absolutamente nulo o Laudo Pericial nº 2021.19.04446.21.005.94 e o dele decorrente cerceamento de defesa, igualmente contaminando-se e determinando-se o desentranhamento de tudo que derivou à partir do momento em que o informativo ilícito aportou aos autos, inclusive, audiência de instrução e julgamento e posterior condenação; c) Seja para declarada a atipicidade da conduta de transportar gelo pela qual condenado o paciente como incurso no art. 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06, absolvendo-se ele pela mencionada hipótese delitiva, por não constituir o fato infração penal; d) Seja excluída ou reestabelecida ao patamar de 1/6 a circunstância preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 das penas-base exasperadas em relação às hipóteses delitivas do art. 33, §1º, inciso I, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06; e) Seja reconhecida e aplicada a em patamar máximo a causa de diminuição pela participação de menor importância, prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal, na terceira fase de exasperação das penas relativas às hipóteses delitivas do art. 33, §1º, inciso I, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06; [...]. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido. Ante o exposto, indefiro a liminar. Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.