Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2872421/RS (2025/0072213-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LAURA SOUSA DA CUNHA
ADVOGADO: LETÍCIA GELATTI BERTOZZI - RS119800
EMBARGADO: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
OUTRO NOME: UBEA – PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS ALEXANDRE MÁSERA - RS030053
ELISÂNGELA PRAMIO - RS059805
KAROL GIOVANNI OLIVEIRA SIKORA - RS068630
RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA - RS074116
CAROLINE PEREZ PEREIRA - RS088357
DENILSON MIGUEL DA ROCHA GUEDES - RS088167
WAGNER ALBANI GREGIS - RS109950
CLÁUDIA SOUZA SANTOS - RS086545
SABRINA WIEGAND HELLWIG - RS116965
JESSICA SANCHES DOS SANTOS FREGAPANI - RS113956
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por LAURA SOUSA DA CUNHA contra decisão monocrática deste subscritor, que negou provimento ao recurso especial por ela interposto. Em suas razões, a embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado "quanto ao argumento trazido pela embargante de que o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de o fornecedor de serviços retificar ou revogar a declaração de quitação anual de débito enviada com base no art. 4º da Lei 12.007/09, quando já recebida pelo consumidor, implica violação ao referido dispositivo legal e ao art. 48 do CDC, além de ofender os princípios que regem as relações de consumo. [...]. Por consequência, o entendimento de que o recibo de quitação possui presunção relativa e pode ser retificado não incide quando se trata de declaração de quitação anual de débitos, que possui regramento especial na Lei 12.007/09". (e-STJ, fls. 377-378) Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 377-380). A parte embargada apresentou impugnação às e-STJ, fls. 384-386, sustentando a inadmissibilidade do recurso. É o relatório. O recurso não prospera. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios. A decisão monocrática embargada adotou os seguintes fundamentos para negar provimento ao recurso especial: O acórdão estadual julgou procedente a cobrança feita pela autora e ora recorrida ao fundamento de que, embora antes tivesse enviado declaração de quitação anual abrangente das mensalidade em cobrança, logo depois, constatado o erro na declaração, promoveu sua retificação para excluir aludidos meses de inadimplência. Além disso, expressou a Corte estadual que a parte ré, ora recorrente, não apresentou qualquer comprovante de quitação das mensalidades em cobrança, ainda que não constatada qualquer dificuldade na produção da prova porque bastaria a obtenção da segunda via dos comprovantes de pagamento a partir da solicitação à instituição financeira. Segue trecho do acórdão vergastado (e-STJ, fl. 268, grifei): Conforme se depreende da leitura dos autos, a requerida se matriculou em curso de graduação na instituição requerente, porém, segundo a parte autora, ocorreu o inadimplemento de duas mensalidades no ano de 2017, razão de ser da propositura da presente ação de cobrança. Aclarada a situação fática, tenho que não prospera a irresignação, devendo ser mantida a sentença que entendeu pelo juízo de procedência da ação e improcedência da reconvenção. Isso porque é incontroversa a matrícula da demandada na instituição de ensino superior, sendo seu o ônus de comprovar o adimplemento das mensalidades reclamadas, ou seja, de abril e junho de 2017, o que não logrou demonstrar. Nesta linha, necessário ponderar que sequer possui embasamento a negativa de inadimplência com base em um documento anual de quitação fornecido pela requerente, visto que tal documento foi prontamente corrigido para apontar a ausência de pagamento dos referidos meses. Desta forma, era dever da devedora retratar o adimplemento de tais quantias, o que não logrou demonstrar, cumprindo ressaltar, ainda, que a correção da declaração de quitação foi em curto lapso temporal, não sendo crível que a demandada não possuísse qualquer forma de retratar um pagamento caso o tivesse realizado, sobretudo a partir das facilidades de obtenção de segunda via de comprovante junto às instituições financeiras. Assim, além do dever de adimplir a quantia devida, não há falar em repetição de valores e fixação de indenização por dano moral, pois, como já referido, a cobrança proposta é pertinente frente ao inadimplemento da ré. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. 2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.) No mérito, não merece censura a compreensão da Corte Estadual porque consentânea com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o recibo gera presunção meramente relativa da quitação. A conferir: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES. RECIBO DE QUITAÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO EMITIDOS PRO SOLUTO. ÔNUS DA PROVA DO NÃO PAGAMENTO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 06/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/08/2017 e atribuído ao gabinete em 13/03/2018. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre o ônus da prova do pagamento realizado mediante a emissão de cheques. 3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em regra, a emissão do título de crédito é pro solvendo, isto é, a simples entrega do título ao credor não significa a efetivação do pagamento. No entanto, terá natureza pro soluto quando emitido e entregue ao beneficiário visando extinguir a obrigação que gerou a sua criação, ou seja, quando dado em pagamento da relação causal. 6. O recibo que certifica a quitação gera, em favor do devedor, a presunção relativa (juris tantum) do pagamento, de tal modo que, se, em momento posterior, o credor percebe que parte do pagamento ainda se encontra em aberto, poderá buscar a diferença, mas terá o ônus probatório de impugnar a quitação que emitira anteriormente. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.745.652/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019, grifei.) Tal inteligência foi a adotada pela Corte estadual: considerou idônea a desconstituição do recibo anterior pelo credor mediante a pronta emissão de novo recibo, com retificação por exclusão de dois meses em que constatada a inadimplência e observou que, embora não houvesse dificuldade probatória, o devedor não logrou desconstituir os termos do recibo retificado apresentado. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse contexto, não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie. O acórdão embargado foi claro em reconhecer que a Corte estadual considerou idônea a desconstituição do recibo anterior pelo credor mediante a pronta emissão de novo recibo retificado por exclusão de dois meses em que constatada a inadimplência e observou que, embora não houvesse dificuldade probatória, o devedor não logrou desconstituir os termos do recibo retificado apresentado. Nesse contexto, concluiu que a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos. 3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) Diante do exposto, rejeitam-se os embargos. Publique-se e intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO