2. GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA (EMBARGADO)
Reu
4. AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ FRANCISCO PEREIRA
OAB/PR 15728·CPF·Representa: Autor
MARCELA SANDRI PIRES
OAB/PR 60654·CPF·Representa: Autor
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA
OAB/PR 55922·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ ESTEFANI SARTORIO
OAB/PR 111392·CPF·Representa: Autor
JOSÉ FRANCISCO PEREIRA
OAB/PR 015728·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
19/06/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
EMBARGADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
EMBARGADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 16:45
Petição (Impugnação)
20/05/2026, 16:01
Protocolo de Petição
20/05/2026, 15:43
Publicação
15/05/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
EMBARGADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
EMBARGADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
EMBARGADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
EMBARGADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2026, 17:31
Protocolo de Petição
13/05/2026, 17:12
Publicação
07/05/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
AGRAVADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
AGRAVADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 14:10
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
AGRAVADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
AGRAVADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 12:16
Petição (Impugnação)
10/03/2026, 11:51
Protocolo de Petição
10/03/2026, 11:34
Publicação
23/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
AGRAVADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
AGRAVADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2026, 11:21
Protocolo de Petição
19/02/2026, 11:01
Publicação
16/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
EMBARGADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
EMBARGADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE FRANCISCO PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 579-585). O embargante alega que: A decisão embargada afirma que não houve análise de mérito, mas a própria fundamentação do acórdão embargado revela apreciação jurídica de questões essenciais ao debate, inclusive no que toca à incidência dos óbices sumulares e à forma como o Tribunal interpretou a inexistência de prequestionamento ou a suposta deficiência de fundamentação do recurso especial. A conclusão de que não houve exame do mérito exige, portanto, fundamentação específica, sob pena de conflito lógico entre o que se afirma e o que efetivamente se decidiu ao longo do iter recursal. A ausência desse esclarecimento impede a adequada compreensão do motivo pelo qual se aplicou a Súmula 315 ao caso concreto. (fl. 593) Sustenta que: [...] a decisão embargada limita-se a afirmar que não teria havido cotejo analítico apto a demonstrar dissídio, mas não enfrenta a alegação de que o acórdão embargado se valeu de paradigmas que tratam de contextos processuais distintos, nos quais não houve qualquer análise de mérito. Essa distinção é essencial, pois a própria razão de decidir da decisão recorrida depende da premissa de que não houve incursão na matéria de fundo. O embargante demonstrou que a moldura processual concreta não se confunde com as hipóteses retratadas nos paradigmas utilizados na decisão embargada, o que exigiria ao menos pronunciamento explícito. (fl. 593) Aduz, ainda, que: A orientação jurisprudencial atual do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a Súmula 315 não opera mais de forma rígida após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Transcrevem-se novamente as ementas pertinentes: (fl. 605) Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação às fls. xxx É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Inicialmente, Em respeito à uniformização e à estabilização dos precedentes judiciais, art. 926 do CPC, enquanto não revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315/STJ deve ser aplicada em todos os casos cabíveis. É manifesto a ausência de análise do mérito recursal do acórdão embargado, porquanto foram aplicadas os óbices das Súmulas ns. 282, 283, 284 e 356/STF, o que impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Demais disso, inexistente o devido e necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados. Com efeito, os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto ao embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 14:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 16:47
Petição (Impugnação)
11/12/2025, 15:41
Protocolo de Petição
11/12/2025, 15:22
Publicação
03/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
EMBARGADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
EMBARGADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 17:11
Protocolo de Petição
01/12/2025, 16:55
Publicação
24/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
EMBARGADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
EMBARGADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JOSE FRANCISCO PEREIRA contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão assim ementada (fl. 437): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMOFINAL DA MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOSLEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOART. 927, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DECÁLCULO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOAUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVODESPROVIDO. 1. Quanto aos efeitos do depósito para garantia do juízo sobre o termo final da mora, a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados (fl. 494): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DEOMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOSREJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados A parte embargante aponta divergência jurisprudencial no tocante à ausência de prequestionamento, bem como na aplicação da Súmula n. 283/STF. Aponta o seguinte julgado como paradigma: 1) EdCl no AgInt no REsp n. 2.039.124/PR, Terceira Turma; 2) REsp n. 2.167.201/SP, Segunda Turma; e 3) AgInt no AREsp n. 1.959.565/GO; Tercewira Turma. É, no essencial, o relatório. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade. Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283, 284 e 356/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido, cito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS REGIMENTAIS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a embargos de divergência. O agravante buscava a reforma da decisão por entender que o aresto embargado teria divergido de outros julgados desta colenda Corte Superior sobre a validade da prova obtida por meio de interceptação telefônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se são cabíveis embargos de divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial, e se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado nos termos regimentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Súmula 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência contra acórdão que não adentra o mérito do recurso especial. No caso, o acórdão embargado não analisou a controvérsia de fundo sobre a validade da interceptação telefônica, pois aplicou o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Dessa forma, a decisão deixou de servir a um debate de mérito que pudesse gerar a divergência apta a autorizar os embargos de divergência. 4. Mesmo que o obstáculo da Súmula 315/STJ fosse superado, o agravo regimental esbarra na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. A demonstração da divergência em embargos respectivos exige o cumprimento de requisitos formais previstos no art. 266, § 4º, do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto e certidão de julgamento) no ato da interposição, o que não foi observado pelo agravante. O descumprimento das regras técnicas para a demonstração da divergência constitui vício substancial insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos de divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 315 desta Corte. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, com a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no ato da interposição, impede o conhecimento dos embargos de divergência. [AgRg nos EAREsp n. 2.576.755/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou matéria de mérito recursal, em razão da Súmula n. 182/STJ. 2. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico. Aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ. 3. A hipótese de cabimento do recurso prevê a divergência entre acórdãos, segundo o art. 1.043, I e § 4º, do CPC/2015. Incabível divergência com paradigma representado por decisão unipessoal, única indicada nos embargos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.555.349/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do agravo interno (Súmula 182/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Os agravantes não demonstraram devidamente a divergência jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.514.260/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) Além disso, a divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Nesse contexto, cabe ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ do RISTJ: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (...) § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. art. 255 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2. No caso, o agravante apenas transcreveu a ementa de diversos acórdãos paradigmáticos, mas não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática entre eles e o acórdão impugnado e, por conseguinte, também não demonstrou a existência de soluções jurídicas distintas dos órgãos julgadores desta Corte sob uma mesma base fática, condição essa indispensável para a configuração do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 2.059.757/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. PARADIGMA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência, pois estão relacionados com o descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 2. Para que sejam admitidos os embargos de divergência, faz-se necessário que o embargante demonstre o dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas. 3. No caso, a parte recorrente limitou-se a afirmar que o paradigma indicado trataria de caso idêntico ao presente, mas não transcreveu trechos do relatório, nem do voto condutor do mencionado acórdão para comprovar a existência de similitude fática, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar analiticamente a divergência. 4. Além disso, está evidenciada a ausência de identidade fático-processual entre os acórdãos supramencionados, o que impede o processamento dos embargos de divergência. 5. Enquanto o acórdão da Primeira Turma reconheceu a impossibilidade de revisitar questões que deixaram de ser oportunamente impugnadas pela parte no primeiro recurso especial dirigido a esta Corte Superior, o qual foi dado provimento por violação do art. 1.022 do CPC, o acórdão da Quarta Turma afastou a existência de preclusão pro judicato com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, tendo concluído não ter havido anterior decisão sobre a matéria objeto de análise. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.733.370/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.023.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
19/11/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
18/11/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
EMBARGADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
EMBARGADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.
14/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 12:20
Redistribuição (sorteio)
13/11/2025, 11:45
Recebimento
13/11/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 06:25
Publicação
13/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
EMBARGADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
EMBARGADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 17:30
Distribuição
11/11/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
EMBARGADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
EMBARGADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.
30/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 13:50
Distribuição (competência exclusiva)
29/10/2025, 13:30
Mudança de Classe Processual
14/10/2025, 09:20
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 08:51
Petição (Embargos de divergência)
13/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
13/10/2025, 17:29
Publicação
22/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
BEATRIZ ESTEFANI SARTORIO - PR111392
EMBARGADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
EMBARGADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
EMBARGADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
BEATRIZ ESTEFANI SARTORIO - PR111392
EMBARGADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
EMBARGADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
EMBARGADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
18/07/2025, 09:51
Protocolo de Petição
18/07/2025, 09:30
Publicação
10/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
BEATRIZ ESTEFANI SARTORIO - PR111392
EMBARGADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
EMBARGADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
EMBARGADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2025, 15:41
Protocolo de Petição
08/07/2025, 15:21
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
BEATRIZ ESTEFANI SARTORIO - PR111392
AGRAVADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
AGRAVADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
AGRAVADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
BEATRIZ ESTEFANI SARTORIO - PR111392
AGRAVADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
AGRAVADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
AGRAVADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:15
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
BEATRIZ ESTEFANI SARTORIO - PR111392
AGRAVADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
AGRAVADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
AGRAVADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:46
Publicação
01/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
BEATRIZ ESTEFANI SARTORIO - PR111392
EMBARGADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
EMBARGADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
EMBARGADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão, pois: 1) desconsiderou que a violação ao artigo 927, V, do CPC, ao passo que a necessidade de observância do Tema 677/STJ e do REsp 1.820.963/SP decorre diretamente dessa norma; 2) a fundamentação recursal se baseou em entendimento vinculante, que possui natureza normativa e integra o sistema de precedentes obrigatórios, dispensando a indicação de dispositivo legal isolado para sua incidência; e 3) não enfrentou os argumentos sobre a aplicabilidade da tese repetitiva ao caso concreto. Defende, ainda, que atacou, sim, o fundamento relativo à preclusão, demonstrando que a questão não poderia ser considerada preclusa, pois envolvia a aplicação de jurisprudência vinculante que determina a incidência de encargos moratórios até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. Intimado, o embargado apresentou impugnação (e-STJ fl. 378/386) É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Alega o embargante, de início, que a decisão embargada incorreu em omissão, pois teria sido alegada no recurso especial violação ao artigo 927, V, do CPC, e que a observância do Tema 677/STJ e do REsp 1.820.963/SP decorre diretamente dessa norma. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a simples menção a dispositivo, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. De qualquer sorte, ainda que se considerasse que o recorrente apontou, nas razões do recurso especial, a violação ao art. 927 do CPC, o fato é que o conteúdo normativo do dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento." (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei) Quanto à alegação de que a fundamentação recursal se baseou em entendimento vinculante, que possui natureza normativa e integra o sistema de precedentes obrigatórios, dispensando a indicação de dispositivo legal isolado para sua incidência, constou expressamente na decisão embargada: "De início, cumpre destacar que a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Na hipótese, consta dos autos a documentação de fls. 270-275 dando conta da intimação eletrônica realizada em 03/10/2019. Aplicando-se a regra prevista no artigo 5º, § 1º e 3º da Lei nº 11.419/2006, verifica-se que o prazo recursal deflagrou-se em 14/10/2019 em razão de consulta implícita, motivo pelo qual é tempestivo o recurso especial interposto em 04/11/2019. 1.1 De fato, não se afigura necessária a apresentação de certidão na qual conste a data da consulta realizada pelo advogado quando essa se perfectibilizou em razão da previsão legislativa segundo a qual se presume realizada a consulta após 10 dias da intimação eletrônica. 2. A recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados sobre os quais recairia a divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência, por analogia, do verbete n° 284 da Súmula do STF. 2.1 Além disso, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, deixando de colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §§ 1° e 2°, do CPC, e 255, § 1°, do RISTJ, o que mais uma vez atrai a aplicação do óbice 284 da súmula da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.2 E ainda, não procedeu a parte ao confronto analítico entre os julgados contrapostos, limitando-se a, apenas, colacionar a ementa do paradigma Aglnt no AREsp 612.678/PE. 3. Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática, dada a tempestividade do recurso interposto e, em subsequente análise do reclamo subjacente, negar-lhe provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial por fundamento diverso. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.746.799/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/6/2022.)" (e-STJ fls. 359) Em relação à alegação de que atacou, sim, o fundamento relativo à preclusão, demonstrando que a questão não poderia ser considerada preclusa, pois envolvia a aplicação de jurisprudência vinculante que determina a incidência de encargos moratórios até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, tem-se que os trechos transcritos pelo embargante em nenhum momento tratam do instituo da preclusão, limitando-se a reafirmar que seria necessária a observância do Tema 677/STJ e do REsp 1.820.963/SP. De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 04:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 14:58
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
BEATRIZ ESTEFANI SARTORIO - PR111392
EMBARGADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
EMBARGADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
EMBARGADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:04
Publicação
05/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
BEATRIZ ESTEFANI SARTORIO - PR111392
AGRAVADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
AGRAVADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
AGRAVADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE FRANCISCO PEREIRA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À VERBA HONORÁRIA. DISCUSSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FEITO JÁ ARQUIVADO COM CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRECLUSÃO LÓGICA. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELA SENTENÇA. Uma vez que ambas as partes concordaram quanto à quitação do saldo devedor da execução, operou-se a preclusão lógica, não sendo possível a reabertura da discussão em razão de critérios de cálculo e valores não debatidos no momento oportuno. Nesse contexto, o presente cumprimento de sentença deve ser limitado à execução da verba honorária arbitrada nos embargos do devedor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fls. 212) Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 232/234) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do Tema 677 do STJ, e, do entendimento jurisprudencial dominante, consolidado pelo “Recurso Repetitivo – Resp 1.820.963 – SP. Sustenta, em síntese, que o depósito realizado para fins de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros, não cessa a mora, cujos efeitos persistirão até a efetiva disponibilização dos recursos ao exequente. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Na hipótese, consta dos autos a documentação de fls. 270-275 dando conta da intimação eletrônica realizada em 03/10/2019. Aplicando-se a regra prevista no artigo 5º, § 1º e 3º da Lei nº 11.419/2006, verifica-se que o prazo recursal deflagrou-se em 14/10/2019 em razão de consulta implícita, motivo pelo qual é tempestivo o recurso especial interposto em 04/11/2019. 1.1 De fato, não se afigura necessária a apresentação de certidão na qual conste a data da consulta realizada pelo advogado quando essa se perfectibilizou em razão da previsão legislativa segundo a qual se presume realizada a consulta após 10 dias da intimação eletrônica. 2. A recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados sobre os quais recairia a divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência, por analogia, do verbete n° 284 da Súmula do STF. 2.1 Além disso, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, deixando de colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §§ 1° e 2°, do CPC, e 255, § 1°, do RISTJ, o que mais uma vez atrai a aplicação do óbice 284 da súmula da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.2 E ainda, não procedeu a parte ao confronto analítico entre os julgados contrapostos, limitando-se a, apenas, colacionar a ementa do paradigma Aglnt no AREsp 612.678/PE. 3. Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática, dada a tempestividade do recurso interposto e, em subsequente análise do reclamo subjacente, negar-lhe provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial por fundamento diverso. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.746.799/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/6/2022.) Ademais, a Corte de origem consignou que houve preclusão quanto aos critérios de cálculo do saldo devedor da execução, pois ambas as partes concordaram quanto à quitação do saldo devedor e que em relação ao Tema 677 /STJ e REsp 1.820.963/SP, foi fixada a “retroatividade máxima da mudança de entendimento até o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10 /2022, DJe de 16/12/2022, p. 81), enquanto o depósito foi realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não foram impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em tratamento oncológico. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/02/2025, 20:40
Publicação
20/12/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
BEATRIZ ESTEFANI SARTORIO - PR111392
AGRAVADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
AGRAVADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
AGRAVADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:17
Redistribuição (sorteio)
19/12/2024, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766537/PR (2024/0384067-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
BEATRIZ ESTEFANI SARTORIO - PR111392
AGRAVADO: GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
AGRAVADO: PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
AGRAVADO: AMARAL RUIZ POLIMEROS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
19/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 21:25
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 21:15
Distribuição
18/12/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 09:32
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 08:45
Recebimento
09/10/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0015829-97.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): JOSE FRANCISCO PEREIRA Agravado(s): Amaral Ruiz Polímeros Ltda. GEOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto face à decisão de mov. 539.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0010221-29.2007.8.16.0017, que homologou o cálculo elaborado pelo contador judicial, segundo o qual há um saldo credor em favor dos executados de R$ 19.523,66, atualizado até 10/22, rejeitando a impugnação apresentada pelo exequente. Em suas razões de recurso, o exequente alegou que os valores depositados nos autos se prestaram à garantia da execução e não ao pagamento, na medida em que as constrições foram realizadas por ordem judicial e não por livre arbítrio dos devedores, o que justificaria a incidência de juros de mora e correção monetária até a efetiva disponibilização dos valores. Sustentou que o valor total penhorado “nunca ESTEVE disponível para ser levantado pelo agravante, sendo que, somente, com o seu levantamento, MEDIANTE AUTORIZAÇÃL JUDICIAL, é que o saldo do banco pode reduzir ou abater o saldo TOTAL do débito atualizado no dia do levantamento do valor” (mov. 1.1, p. 13). Ademais, alegou a necessidade de inclusão, no cálculo, do valor de R$ 8.000,00 relativo à cláusula penal prevista pela cláusula 5ª do contrato de honorários em execução, o qual deverá ser atualizado desde março de 2006. Por fim, apontou que os critérios de cálculo do valor devido não foram oportunamente impugnados, o que implicaria a preclusão de sua discussão pelos devedores. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento pelo Colegiado, a fim de que seja: a) aplicado o entendimento consolidado pelo “Recurso Repetitivo – Resp 1.820.963 – SP”, segundo o qual, “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (mov. 1.1, p. 23); b) determinada a inclusão, no cálculo do valor devido, do valor correspondente à cláusula penal; c) reconhecida a preclusão quanto aos critérios de cálculo do cumprimento de sentença; d) determinada a exclusão dos valores penhorados não disponibilizados ao exequente e reconhecido tão somente o “valor levantado em única data, qual seja em março de 2017 no valor de R$150.716,41” (mov. 1.1, p. 24); e) excluído “o valor de R$ 5.510,17 do saldo presente na conta da CEF de n° 01631461-0, eis que este fora transferido a 1° Vara Cível, Autos n° 0008501- 61.2006.8.16.0017” (mov. 1.1, p. 24). EXPOSTO, DECIDO. Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia recursal e à vista dos elementos carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso – que aqui defiro – antes do pronunciamento do Colegiado, haja vista a controvérsia quanto à existência de saldo credor ou devedor em favor do exequente, o que certamente influenciará os termos do prosseguimento do feito, sendo de se salientar a celeridade no trâmite do recurso de agravo de instrumento. Assim, defiro o processamento do recurso, com intimação da parte agravada, em conformidade com o art. 1.019, II do CPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal. Sobre a interposição do agravo, dê-se conhecimento ao r. Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, via sistema mensageiro, nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 20 de março de 2023. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
22/03/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)