Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7012060-41.2021.8.22.0007.
REQUERENTES: P. A. R., CPF nº 05342489261, RUA PROFESSORA MARIA LÚCIA DA SILVA MILLER 2981, - ATÉ 2446/2447 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-266 - CACOAL - RONDÔNIA, L. R. A. F., CPF nº 07055836271, RUA PROFESSORA MARIA LÚCIA DA SILVA MILLER 2981, - ATÉ 2446/2447 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-266 - CACOAL - RONDÔNIA, E. C. A. F., CPF nº 05450606214, RUA PROFESSORA MARIA LÚCIA DA SILVA MILLER 2189, - ATÉ 2446/2447 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-266 - CACOAL - RONDÔNIA, CRISTIANE ALMEIDA DE ARAUJO, CPF nº 78819016249, RUA PROFESSORA MARIA LÚCIA DA SILVA MILLER 2189, - ATÉ 2446/2447 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-266 - CACOAL - RONDÔNIA, SIDNEI FERREIRA, CPF nº 06054089986, RUA PROFESSORA MARIA LÚCIA DA SILVA MILLER 2189, - ATÉ 2446/2447 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-266 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854
REQUERIDOS: ANDRADE & VICENTE LTDA, CNPJ nº 05659781000144, RUA PAZ, S/N, SALA 01, BAIRRO LINO ALVES TEIXEIRA, S/N BAIRRO LINO ALVES TEIXEIRA, - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LUIZ CARLOS BARBOSA MIRANDA, OAB nº RO2435, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Dano Ambiental
Vistos. O executado maneja ao id 129348586 peça intitulada "RECURSO DE APELAÇÃO". Contudo, inexiste sentença a ser atacada pela referida peça, caracterizando-se o que se costuma chamar erro grosseiro. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por erro grosseiro, diante da interposição do recurso inadequado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no âmbito de execução fiscal movida pela Fazenda Pública. Os agravantes pleiteiam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de que a apelação seja recebida como agravo de instrumento. [...] Nos termos do art. 1.015, II, e parágrafo único, do CPC/2015, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre mérito, não sendo admissível a interposição de apelação. Conforme jurisprudência pacificada do STJ, a interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (STJ, AREsp 2354894; AgInt no AREsp 1685770/SC; AgInt no AREsp 1932116/PR). O princípio da fungibilidade recursal somente é aplicável em caso de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ausência de erro grosseiro e interposição no prazo legal, requisitos cumulativos que não se verificam no caso concreto.[...] O argumento de boa-fé dos recorrentes não afasta o rigor técnico exigido para o correto manejo dos recursos, cuja inobservância compromete a segurança jurídica e a estabilidade do processo.[...] IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70409807720208220001, Data de Julgamento: 28/04/2025, Gabinete Des. Hiram Souza Marques) A este juízo de primeiro grau não cabe, em regra, analisar admissibilidade recursal, contudo, diante do erro grosseiro, e para evitar morosidade em um processo que já tramita há mais de 04 (quatro) anos, deixo de remeter o feito ao segundo grau para análise da petição de id 129348586. Caso a parte executada insista no desejo de submeter sua irresignação ao juízo ad quem, poderá assim se manifestar especificamente nos autos. Expeçam-se a RPV e o PRECATÓRIO por meio do sistema correspondente, intimando-se as partes para conferência, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem insurgências, remetam-se para pagamento. Consigno que, após o efetivo do pagamento dos valores devidos à parte exequente, poderá a Fazenda executada postular seus honorários apontando a alteração da condição financeira do exequente. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 9 de janeiro de 2026. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito