2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO
OAB/DF 063830·CPF·Representa: Autor
PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO
OAB/DF 63830·CPF·Representa: Autor
LARISSA MARIA LIMA FREITAS
OAB/DF 59466·CPF·Representa: Autor
PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO
OAB/DF 063830·CPF·Representa: Réu
PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO
OAB/DF 63830·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:24
Publicação
30/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2860629/DF (2025/0054255-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO SOUZA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO - DF063830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 12:30
Recebimento
09/04/2025, 12:28
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2860629/DF (2025/0054255-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO SOUZA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO - DF063830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 12:30
Recebimento
09/04/2025, 12:28
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 12:45
Recebimento
02/04/2025, 12:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 20:31
Publicação
01/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860629/DF (2025/0054255-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO SOUZA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO - DF063830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2860629/DF (2025/0054255-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO SOUZA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO - DF063830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 08:53
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 22:15
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 22:15
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:50
Distribuição
27/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
22/03/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:46
Protocolo de Petição
18/03/2025, 18:21
Publicação
17/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860629/DF (2025/0054255-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO SOUZA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO - DF063830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARLOS ROBERTO SOUZA SILVA JUNIOR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 14, II, do CP) e Súmula 7/STJ (art.44 do CP). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/03/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860629/DF (2025/0054255-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO SOUZA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO - DF063830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:23
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 15:00
Recebimento
19/02/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709993-66.2019.8.07.0009.
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO SOUZA SILVA JÚNIOR
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709993-66.2019.8.07.0009.
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO SOUZA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. EXPLOSÃO. RECURSOS DA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. FATOR DE REDUÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO DELITO DE EXPLOSÃO. BIS IN IDEM. Inviável a incidência do princípio da consunção, devido à autonomia dos crimes de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) e de explosão (artigo 251, caput, do Código Penal), pois o emprego de artefatos explosivos expôs a perigo o patrimônio das vítimas e a integridade física de moradores nas imediações, ao que soma a tutela de bens jurídicos diversos. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à fixação da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal, nos termos do enunciado da Súmula 231 e do Tema 190, do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tema 158, do Supremo Tribunal Federal. Na fixação da fração redutora, aplicável à tentativa, deve-se levar em consideração o iter criminis percorrido. O dolo de cometer o crime de explosão com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio confunde-se com o delito de furto qualificado, o que enseja bis in idem, razão pela qual a causa de aumento prevista no artigo 251, § 2º, c/c o artigo 250, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal, deve ser afastada. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 14, inciso II, do Código Penal, sob o argumento de que por ter se aproximado da consumação do crime deveria ser aplicada a redução no seu grau máximo, ou seja, 2/3 (dois terços); b) artigo 44 do Código Penal, requerendo a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 14, inciso II do Código Penal. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Quanto ao ponto, a Defesa alega que o iter criminis percorrido manteve-se distante da consumação, devendo a causa de diminuição de pena referente à tentativa ser reduzida ao patamar máximo de 2/3. Contudo, de acordo com o Laudo de Exame de Local de Explosão nº 33.008/2015, com relação ao Posto de Combustível Petrobrás, localizado à Avenida Hélio Prates, houve o arrombamento das portas de acesso ao interior da loja e ao cômodo onde se dava o armazenamento de produtos (ID 61394434, pág. 53). Diante desse contexto, o iter criminis percorrido foi significativo, sendo certo que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, pois os artefatos explosivos não foram suficientes para possibilitar o acesso ao cofre. Assim, deve ser mantida a fração de redução de 1/2, assim como a pena definitiva fixada em 1 ano de reclusão, além de 5 dias-multa, à razão mínima (Id 64502130). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo enunciado sumular obsta o prosseguimento do apelo no tocante à indicada contrariedade ao artigo 44 do CP, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que o pedido de conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direito foi corretamente indeferido, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709993-66.2019.8.07.0009.
RECORRENTE: WALTER PEREIRA DE LIMA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. EXPLOSÃO. RECURSOS DA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. FATOR DE REDUÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO DELITO DE EXPLOSÃO. BIS IN IDEM. Inviável a incidência do princípio da consunção, devido à autonomia dos crimes de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) e de explosão (artigo 251, caput, do Código Penal), pois o emprego de artefatos explosivos expôs a perigo o patrimônio das vítimas e a integridade física de moradores nas imediações, ao que soma a tutela de bens jurídicos diversos. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à fixação da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal, nos termos do enunciado da Súmula 231 e do Tema 190, do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tema 158, do Supremo Tribunal Federal. Na fixação da fração redutora, aplicável à tentativa, deve-se levar em consideração o iter criminis percorrido. O dolo de cometer o crime de explosão com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio confunde-se com o delito de furto qualificado, o que enseja bis in idem, razão pela qual a causa de aumento prevista no artigo 251, § 2º, c/c o artigo 250, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal, deve ser afastada. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 14, inciso II, 155, §4º, incisos I e IV, e 251, caput, e §2º, todos do Código Penal, sustentando que o uso de explosivo para tentar arrombar o caixa eletrônico constitui meio para a obtenção da vantagem econômica, de modo que o delito de explosão deve ser absorvido pelo furto qualificado. Defende a ausência de desígnios autônomos. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 14, inciso II, 155, §4º, incisos I e IV, e 251, caput, e §2º, todos do Código Penal. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Quanto ao ponto, descabida a pretensão da Defesa de WALTER PEREIRA DE LIMA JUNIOR, no sentido de que o delito de explosão deve ser absorvido pelo de furto qualificado, pois o emprego de artefatos explosivos expôs a perigo o patrimônio das vítimas e a integridade física de moradores nas imediações. Veja-se que os bens jurídicos tutelados são distintos, porquanto o crime de furto atinge o patrimônio alheio, enquanto o crime de explosão atinge a incolumidade pública, de modo que é incabível o princípio da consunção no caso..... Logo, sendo típicas as condutas praticadas pelos réus, além de robustamente demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado e explosão, deve ser mantida a sentença condenatória (Id 64502130). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. EXPLOSÃO. RECURSOS DA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. FATOR DE REDUÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO DELITO DE EXPLOSÃO. BIS IN IDEM. Inviável a incidência do princípio da consunção, devido à autonomia dos crimes de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) e de explosão (artigo 251, caput, do Código Penal), pois o emprego de artefatos explosivos expôs a perigo o patrimônio das vítimas e a integridade física de moradores nas imediações, ao que soma a tutela de bens jurídicos diversos. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à fixação da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal, nos termos do enunciado da Súmula 231 e do Tema 190, do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tema 158, do Supremo Tribunal Federal. Na fixação da fração redutora, aplicável à tentativa, deve-se levar em consideração o iter criminis percorrido. O dolo de cometer o crime de explosão com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio confunde-se com o delito de furto qualificado, o que enseja bis in idem, razão pela qual a causa de aumento prevista no artigo 251, § 2º, c/c o artigo 250, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal, deve ser afastada.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709993-66.2019.8.07.0009.
APELANTE: THIAGO VIEIRA SOARES, JULIO MAX DE JESUS MORAES, WALTER PEREIRA DE LIMA JUNIOR, CARLOS ROBERTO SOUZA SILVA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se a Defesa técnica do réu WALTER PEREIRA DE LIMA JÚNIOR para apresentar as razões recursais, na forma do artigo 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, D.F., 26 de julho de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
- "(...) RECEBO no seu regular efeito, o recurso de apelação interposto pelo(a) sentenciado(a) WALTER PEREIRA DE LIMA JUNIOR, id. 174269145; e JULIO MAX DE JESUS MORAES, id. 176686763 Aguarde-se a intimação dos demais sentenciados. SAMAMBAIA/DF. Data e assinatura registradas eletronicamente pelo Sistema. ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES Juíza de Direito (...)". Samambaia/DF, Sexta-feira, 12 de Abril de 2024.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
- "(...) RECEBO no seu regular efeito, o recurso de apelação de IDs. 179141584 e 177457970, interposto pelo(a) sentenciado(a) THIAGO VIEIRA SOARES e CARLOS ROBERTO SOUZA SILVA JUNIOR. Venham as razões da Defesa e as contrarrazões (ou considerações) do Ministério Público. ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES Juíza de Direito (...)". Samambaia/DF, Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2023.