2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATO SILVERIO LIMA
OAB/SP 223854·CPF·Representa: Autor
RENATO SILVERIO LIMA
OAB/SP 223854·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 00:13
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 11:27
Publicação
01/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2785505/SP (2024/0416619-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA CRUZ
ADVOGADO: RENATO SILVERIO LIMA - SP223854
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
26/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:45
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AREsp 2785505/SP (2024/0416619-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA CRUZ
ADVOGADO: RENATO SILVERIO LIMA - SP223854
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2785505/SP (2024/0416619-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA CRUZ
ADVOGADO: RENATO SILVERIO LIMA - SP223854
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
26/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:45
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AREsp 2785505/SP (2024/0416619-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA CRUZ
ADVOGADO: RENATO SILVERIO LIMA - SP223854
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:32
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
24/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
24/02/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
17/02/2025, 13:52
Publicação
17/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2785505/SP (2024/0416619-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA CRUZ
ADVOGADO: RENATO SILVERIO LIMA - SP223854
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/02/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
13/02/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 16:18
Petição (Contra-razões)
29/11/2024, 12:31
Protocolo de Petição
29/11/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:01
Protocolo de Petição
27/11/2024, 15:47
Publicação
27/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AREsp 2785505/SP (2024/0416619-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA CRUZ
ADVOGADO: RENATO SILVERIO LIMA - SP223854
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785505/SP (2024/0416619-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA CRUZ
ADVOGADO: RENATO SILVERIO LIMA - SP223854
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
22/11/2024, 13:00
Documento (Certidão)
22/11/2024, 12:59
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 12:06
Documento (Certidão)
22/11/2024, 12:04
Petição (Recurso extraordinário)
22/11/2024, 12:03
Protocolo de Petição
21/11/2024, 16:21
Baixa Definitiva
19/11/2024, 16:23
Trânsito em julgado
19/11/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:11
Protocolo de Petição
13/11/2024, 13:54
Publicação
13/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:25
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/11/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 08:44
Distribuição (competência exclusiva)
07/11/2024, 08:01
Recebimento
01/11/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: JOSE FRANCISCO DA CRUZ -
Intimação - ADV: Renato Silverio Lima (OAB 223854/SP) Processo 1512877-80.2022.8.26.0177 - Ação Penal de Competência do Júri -
Vistos. Defiro que o prazo para apresentação de alegações finais escritas se inicie a partir da juntada do termo de audiência nos autos. Intime-se.