3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA VENTURA NUNES
OAB/SP 519727·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI DINIZ MACHADO DA SILVA
OAB/SP 521605·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA FOGAÇA LACERDA
OAB/SP 503409·CPF·Representa: Autor
FÁBIO TOFIC SIMANTOB
OAB/SP 220540·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
22/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:56
Protocolo de Petição
01/07/2025, 18:38
Publicação
25/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg na PET no HC 953242/PA (2024/0389747-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
FÁBIO TOFIC SIMANTOB - SP220540
DÉBORA PEREZ DIAS - SP273795
MARIANA TRANCHESI ORTIZ - SP250320
JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - SP237564
LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562
GUSTAVO NENO ALTMAN - SP473839
TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI - SP493410
MARIO DE MAGALHÃES PAPATERRA LIMONGI - SP501434
BÁRBARA FOGAÇA LACERDA - SP503409
GIOVANNA VENTURA NUNES - SP519727
GIOVANNI DINIZ MACHADO DA SILVA - SP521605
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:50
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
22/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg na PET no HC 953242/PA (2024/0389747-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
FÁBIO TOFIC SIMANTOB - SP220540
DÉBORA PEREZ DIAS - SP273795
MARIANA TRANCHESI ORTIZ - SP250320
JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - SP237564
LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562
GUSTAVO NENO ALTMAN - SP473839
TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI - SP493410
MARIO DE MAGALHÃES PAPATERRA LIMONGI - SP501434
BÁRBARA FOGAÇA LACERDA - SP503409
GIOVANNA VENTURA NUNES - SP519727
GIOVANNI DINIZ MACHADO DA SILVA - SP521605
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg na PET no HC 953242/PA (2024/0389747-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
FÁBIO TOFIC SIMANTOB - SP220540
DÉBORA PEREZ DIAS - SP273795
MARIANA TRANCHESI ORTIZ - SP250320
JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - SP237564
LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562
GUSTAVO NENO ALTMAN - SP473839
TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI - SP493410
MARIO DE MAGALHÃES PAPATERRA LIMONGI - SP501434
BÁRBARA FOGAÇA LACERDA - SP503409
GIOVANNA VENTURA NUNES - SP519727
GIOVANNI DINIZ MACHADO DA SILVA - SP521605
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:50
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
22/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg na PET no HC 953242/PA (2024/0389747-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
FÁBIO TOFIC SIMANTOB - SP220540
DÉBORA PEREZ DIAS - SP273795
MARIANA TRANCHESI ORTIZ - SP250320
JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - SP237564
LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562
GUSTAVO NENO ALTMAN - SP473839
TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI - SP493410
MARIO DE MAGALHÃES PAPATERRA LIMONGI - SP501434
BÁRBARA FOGAÇA LACERDA - SP503409
GIOVANNA VENTURA NUNES - SP519727
GIOVANNI DINIZ MACHADO DA SILVA - SP521605
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/05/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:12
Publicação
06/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 953242/PA (2024/0389747-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
FÁBIO TOFIC SIMANTOB - SP220540
DÉBORA PEREZ DIAS - SP273795
MARIANA TRANCHESI ORTIZ - SP250320
JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - SP237564
LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562
GUSTAVO NENO ALTMAN - SP473839
TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI - SP493410
MARIO DE MAGALHÃES PAPATERRA LIMONGI - SP501434
BÁRBARA FOGAÇA LACERDA - SP503409
PEDRO BAHDUR DE AGUIAR - SP508015
GIOVANNA VENTURA NUNES - SP519727
GIOVANNI DINIZ MACHADO DA SILVA - SP521605
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DESPACHO Petição de fls. 8.585/8.587: determine-se ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará (Autos n. 1018041-30.2024.4.01.3900) que, no prazo de 24 horas, expeça os ofícios à Receita Federal do Brasil, ao Banco Central do Brasil, à Junta Comercial do Estado do Pará, à Comissão de Valores Mobiliários e à Agência Nacional de Mineração, com a comunicação da revogação da cautelar de suspensão das atividades da empresa FÊNIX DTVM. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
05/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 08:28
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 08:28
Mero expediente
30/04/2025, 02:10
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:26
Protocolo de Petição
25/04/2025, 10:51
Publicação
23/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg na PET no HC 953242/PA (2024/0389747-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
FÁBIO TOFIC SIMANTOB - SP220540
DÉBORA PEREZ DIAS - SP273795
MARIANA TRANCHESI ORTIZ - SP250320
JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - SP237564
LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562
GUSTAVO NENO ALTMAN - SP473839
TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI - SP493410
MARIO DE MAGALHÃES PAPATERRA LIMONGI - SP501434
BÁRBARA FOGAÇA LACERDA - SP503409
GIOVANNA VENTURA NUNES - SP519727
GIOVANNI DINIZ MACHADO DA SILVA - SP521605
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi o pedido de revogação da medida cautelar de suspensão das atividades das pessoas jurídicas a que ele integre como sócio ou participe de sua gestão diretamente relacionadas com os fatos em apuração (fls. 8.527/8.533). O agravante reitera o argumento de que o inquérito contra os sócios da empresa diz respeito apenas à compra de ouro advindo de uma PLG específica, utilizada pela mineradora DENTE DI LEONE (fl. 8.545). Reprisa que a empresa Fênix DTVM vinha prestando contas regulares ao juízo, o que foi reconhecido pelo juiz federal da causa, motivo pelo qual não há falar em risco de reiteração delitiva. Afirma que o inquérito policial ainda não foi concluído e que condicionar a análise da revogação da medida cautelar ao momento da sentença não atende à razoabilidade, proporcionalidade e adequação, mas, ao contrário, vai de encontro a estes princípios (fl. 8.546). Aduz ser temente ao prejuízo que a suspensão total da empresa pode acarretar a diversas pessoas que sequer estão sendo investigadas (fl. 8.547), e que o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em caso semelhante – HC n. 750.671/ES –, decidiu que a empresa estaria proibida somente de fazer negócios com entes do Estado, mas autorizada a transacionar com os privados (fl. 8.547), o que poderia ser aplicado também à presente hipótese. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja revogada a cautelar de suspensão das atividades da pessoa jurídica a qual ANDREI faz parte (fl. 8.549). E, subsidiariamente, ao menos, pugna-se pela compatibilização das pretensões, o que seria possível autorizando a retomada das atividades da empresa FÊNIX DTVM com o afastamento temporário dos sócios investigados da sua diretoria; ou, ainda, com a empresa prestando contas nos autos de todas as suas operações (fl. 8.549). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo regimental (fls. 8.560/8.572). É o relatório. Após reanalisar os autos, entendo assistir razão ao agravante. Com efeito, consta no decreto de prisão preventiva que, conforme assentado no capitulo que analisou a materialidade delitiva, FENIX DTVM e BAMC compraram ouro da MINERADORA DENTE DI LEONE FILE LTDA, nos anos de 2021 a 2023, de local diverso do polígono do PLG n. 850.092/2020. Restou comprovado pelo setor de análise (geográfica e geológica) da Policia Federal de que inexistiu na área do PLG n. 850.092/2020 qualquer tipo de exploração minerária (fl. 108 - grifo nosso). De fato, foi narrado, também, que a FENIX DTVM na comunicação emitida ao COAF, após descobrir que o ouro não advinha da área do PLG de n. 850.092/2020 suspendeu as compras feitas pelo PCO M A DE ALMEIDA INTERMEDIAÇÕES LTDA, advindas da MINERADORA DENTE DI LEONE FILE LTDA (fl. 109 - grifo nosso). O Juízo identificou outras empresas fornecedoras de ouro à Fênix DTVM, como a M A DE ALMEIDA INTERMEDIAÇÕES LTDA [...], que atuou como Posto de Compra de Ouro (PCO) da FENIX DTVM até setembro de 2023 em Redenção/PA (fl. 110). O Magistrado corroborou que os fatos elencados foram confirmados pela comunicação feita pela FENIX DTMV ao COAF, já que o ouro obtido e declarado no período de agosto de 2022 à março de 2023 (fls. 148/149 – ID 2125384162) não foi originário da área do PLG 850.092/2020 (fl. 111 - grifo nosso). Assim, levando-se em consideração que essas transações da empresa Fênix DTVM com a Mineradora Dente Di Leone File LTDA se deram apenas no período de 2021 a 2023, tendo se encerrado há mais de 2 anos; que as irregularidades foram prontamente comunicadas ao COAF; e que as transações efetuadas com aquela mineradora correspondem apenas à parte do volume comercializado pela Fênix DTVM no mesmo período, pois existem outros fornecedores, ganha relevo o entendimento da Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa que, ao deferir a liminar no Mandado de Segurança Criminal (PROCESSO: 1043063-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018041-30.2024.4.01.3900), entendeu (fl. 8.076 - grifo nosso): [...] não ter ficado demonstrada a contumácia na realização de operações ilícitas, que superassem as hipóteses de erro pontual, negligência ou imperícia, ou ainda a prática isolada de uma conduta criminosa, torna desproporcional a suspensão completa de todas as atividades empresariais da impetrante, dada a ficção de que elas necessariamente estariam voltadas a colocar em risco a ordem pública. [...] Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão e deferir parcialmente o pedido da PET n. 112.889/2025, e, mediante a condição de afastamento do paciente da gerência da empresa Fênix DTVM, revogar a medida cautelar de suspensão das atividades das pessoas jurídicas a que ele integre como sócio ou participe de sua gestão diretamente relacionadas com os fatos em apuração. Comunique-se. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2025, 11:31
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2025, 11:31
Documento (Certidão)
15/04/2025, 11:03
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:30
Provimento
15/04/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 06:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 19:07
Publicação
01/04/2025, 00:51
Publicação
01/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg na PET no HC 953242/PA (2024/0389747-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
FÁBIO TOFIC SIMANTOB - SP220540
DÉBORA PEREZ DIAS - SP273795
MARIANA TRANCHESI ORTIZ - SP250320
JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - SP237564
LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562
GUSTAVO NENO ALTMAN - SP473839
TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI - SP493410
MARIO DE MAGALHÃES PAPATERRA LIMONGI - SP501434
BÁRBARA FOGAÇA LACERDA - SP503409
GIOVANNA VENTURA NUNES - SP519727
GIOVANNI DINIZ MACHADO DA SILVA - SP521605
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg na PET no HC 953242/PA (2024/0389747-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
FÁBIO TOFIC SIMANTOB - SP220540
DÉBORA PEREZ DIAS - SP273795
MARIANA TRANCHESI ORTIZ - SP250320
JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - SP237564
LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562
GUSTAVO NENO ALTMAN - SP473839
TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI - SP493410
MARIO DE MAGALHÃES PAPATERRA LIMONGI - SP501434
BÁRBARA FOGAÇA LACERDA - SP503409
GIOVANNA VENTURA NUNES - SP519727
GIOVANNI DINIZ MACHADO DA SILVA - SP521605
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DESPACHO A propósito da petição de agravo regimental (fls. 8.540/8.551), intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Após, conclusos. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:20
Mero expediente
27/03/2025, 21:20
Documento (Certidão)
18/03/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 07:15
Documento
17/03/2025, 20:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 17:43
Publicação
14/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 953242/PA (2024/0389747-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
FÁBIO TOFIC SIMANTOB - SP220540
DÉBORA PEREZ DIAS - SP273795
MARIANA TRANCHESI ORTIZ - SP250320
JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - SP237564
LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562
GUSTAVO NENO ALTMAN - SP473839
TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI - SP493410
MARIO DE MAGALHÃES PAPATERRA LIMONGI - SP501434
BÁRBARA FOGAÇA LACERDA - SP503409
PEDRO BAHDUR DE AGUIAR - SP508015
GIOVANNA VENTURA NUNES - SP519727
GIOVANNI DINIZ MACHADO DA SILVA - SP521605
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DECISÃO Trata-se da Petição n. 112.889/2025 (fls. 8.175/8.254) em que o paciente sustenta a necessidade de revogação da medida cautelar de suspensão das atividades das pessoas jurídicas a que ele integre como sócio ou participe de sua gestão diretamente relacionadas com os fatos em apuração – Fênix DTVM. Esclarece que a FÊNIX DTVM é uma instituição financeira fundada em 2020, fiscalizada e autorizada pelo Banco Central, cuja principal atividade é a comercialização de ouro ativo financeiro (fl. 8.176), e que comprava minério de ouro da empresa Mineradora Dente Di Leone File LTDA, que supostamente extraía ilegalmente ouro no Pará (PA), [...] até março de 2023 (fl. 8.176). Afirma que, em outro procedimento investigativo, a Fênix DTVM interrompeu as suas atividades com a tal mineradora (fl. 8.177) e vinha cumprindo com as suas obrigações impostas por ordem judicial, o que foi reconhecido pelo mesmo Juízo Federal que agora decretou a sua paralisação, sem a ocorrência de fatos novos. Pondera que as atividades da Fênix são lícitas e que não é razoável suspender as atividades da empresa, pois o que está sob suspeita não é sua operação como um todo, mas apenas com um fornecedor específico, com quem a FÊNIX não mais comercializa desde março de 2023 (fl. 8.178), qual seja, a Mineradora Dente Di Leone File LTDA. Conclui que, para não “afetar toda a cadeia de funcionários e prestadores de serviços”, [...] parece razoável que a FÊNIX possa voltar a comercializar com outras tantas empresas lícitas e regulares do mercado, como sempre fez, mas não com a suspeita DENTE DI LEONE (fl. 8.180). Aduz que, por lei, a Fênix deve exigir das outras empresas nota fiscal ou recibo de venda, declaração de origem do mineral e cópia de sua carteira de identidade, além de cadastrá-lo no sistema interno da instituição (fl. 8.180), e que a FÊNIX DTVM adota cautelas em seu processo de trabalho para NÃO se permitir a aquisição de minérios de origem questionável (fl. 8.181). Entende que a manutenção da suspensão total e por tempo indeterminado das atividades da FÊNIX, com elevado respeito, é desproporcional, pois tem o real potencial de levar a empresa à falência e prejudicar, direta e indiretamente, centenas de pessoas que nada têm que ver com a investigação, como funcionários, seus familiares, toda uma cadeia de compradores e vendedores lícitos de ouro e mesmo o Estado, que deixa de arrecadar tributos, estão sendo prejudicados (fl. 8.182). Demonstra que a situação é tão sensível que o Banco Central solicitou reunião com os sócios para tratar justamente da paralisação judicial (fl. 8.182). Requer, ao final, a revogação da cautelar de suspensão das atividades da pessoa jurídica a qual o paciente faz parte, ou, Subsidiariamente, ao menos, pugna-se pela compatibilização das pretensões, o que seria possível autorizando a retomada das atividades da empresa FÊNIX DTVM, mas com o afastamento temporário de ANDREI GIOMETTI da sua diretoria (fl. 8.183). É o relatório. Com efeito, a medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP é providência destinada àquelas situações em que o investigado/acusado, que permanece desimpedido de exercer sua função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira, possa vir a praticar nova infração penal, valendo-se dessa função ou atividade (HC n. 470.475/RN, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/9/2020). No caso, as investigações tiveram por objeto a extração ilegal de minério de ouro do PLG n. 850.092/2020, cuja exploração é permitida por delegação da Agência Nacional de Mineração – ANM, por 5 anos, podendo ser renovado sucessivamente (art. 5º, I, da Lei n. 7.805/89) – fl. 95. Segundo o decreto de prisão preventiva, a requisição ministerial do MPF que deu início a investigação aduz que o PLG n. 850.092/2020 [...] registrou elevada produção de ouro, nos anos de 2021 a 2022 (fl. 94). Houve produção de 1,5 toneladas de ouro sem que o laudo do laboratório e imagens de satélites vislumbrassem abertura de lavra garimpeira no polígono do PLG n. 850.092/2020 (fl. 94). Para o Juízo Federal, denota-se claramente que o local de onde foram retirados o produto mineral que constam no site da ANM não é o mesmo que corresponde ao indicado no PLG n. 850.092/2020. Houve exploração de recursos minerais sem autorização, e em desacordo com a delegação concedida pela ANM, o que vai ao encontro do tipo penal previsto no art. 2º, Caput da Lei n. 8.176/91 (fl. 97), que define por crime contra a ordem econômica e o Sistema de Estoques de Combustíveis, na modalidade usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. A comercialização do ouro ocorreu pela Mineradora Dente Di Leone File Ltda, que vendeu a produção aurífera obtida no polígono do PLG n. 850.092/2020 à FÊNIX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA (38.429.045/0001-59), que, por sua vez, adquiriu, juntamente com a empresa comercial BAMC a produção total de 3,14 toneladas de ouro da área do PLG n. 850.092/2020, correspondendo ao montante negociado de R$ 846.932.670,00 (fl. 97 – grifo nosso). Consta que o minério de ouro que foi objeto de negócio jurídico entre a MINERADORA DENTE DI LEONE FILE LTDA, FENIX DTVM e BAMC foi extraído de outros garimpos da região, que não fazem parte de nenhuma área acobertada por permissão de lavra junto à ANM. Houve dissimulação do local de origem do minério, o intitulado “esquentamento do ouro”. A pratica ilegal consiste em ludibriar os órgãos de controle da atividade minerária e conferir “legalidade” a extração do minério de ouro, que foi obtido em área não condizente com a permissão de lavra (PLG) – (fl. 97 – grifo nosso), sem a emissão de nota fiscal. O Magistrado relata que os negócios jurídicos realizados entre a MINERADORA DENTE DI LEONE FILE LTDA, FENIX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA e a BAMC LABORATORIO DE ANÁLISES DE SOLOS E MINERIOS, através de documentos ideologicamente falsos, ou sem a emissão de Notas Fiscais de Aquisição e de Venda, revelaram uma grande organização criminosa com várias ramificações, onde foi possível identificar cada integrante e as respectivas tarefas específicas, dentro do contexto da comercialização ilegal de ouro no sul do Pará (fl. 98 – grifo nosso). Informa que a MINERADORA DENTE DI LEONE FILE LTDA comprou ouro de pessoas não autorizadas a fazer a extração do minério e em local diverso da permissão de lavra (PLG), dada a grande quantidade de transações financeiras suspeitas e com fortes indícios de lavagem de capitais (IDs 2125383986 à 2125384162) – (fl. 98 – grifo nosso). Narra que ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS (CPF: 689.033.751-49) e PEDRO EUGENIO GOMES PROCOPIO DA SILVA (CPF: 688.584.501-91) são os administradores da FENIX DTVM (fls. 20 – ID 2125383584) – (fl. 112 – grifo nosso). Em uma espécie de holding empresarial, a Fênix DTVM possui como suas integrantes outras empresas sob a administração do ora paciente, como o PCO LTPF INTERMEDIAÇÕES de Tucumã/PA LTDA, sendo que, juntamente com o investigado Andrei Giometti, eram diretores da ACACIA INTERMEDIAÇÕES S. A, que integrava o quadro societário do PCO LTPF INTERMEDIAÇÕES DE Tucumã/PA LTDA até a sua extinção (fl. 113). Assim, denota-se da análise das mudanças societárias nas sociedades empresarias PCO LTPF INTERMEDIAÇÕES de Tucumã/PA LTDA, ACACIA INTERMEDIAÇÕES S/A, RDC INTERMEDIAÇÕES LTDA, FENIX DTMV e FÊNIX PARTICIPAÇÕES, que os investigados PEDRO EUGENIO e ANDREI GIOMETTI sempre estiveram à frente dos negócios relacionados a compra de ouro, oriunda de Cumaru do Norte e de outras regiões do sul do Pará (fl. 113 – grifo nosso). Complementa que, no mundo corporativo de alta relevância, onde a FENIX DTMV está inserido, é quase impossível crer que seus dirigentes não estejam a par dessas informações cruciais para a atividade minerária, sobretudo de que suas empresas parceiras na comercialização do produto aurífero estejam obtendo o produto de áreas clandestinas e não acobertadas pela outorga de lavra pela ANM (fl. 113 – grifo nosso). Houve comunicação por parte de Pedro Eugenio e Andrei Giometti, em nome da Fênix DTMV, ao COAF na tentativa de livrarem-se da responsabilidade (fl. 113). Os investigados PEDRO EUGENIO e ANDREI GIOMETTI tinham plena ciência das vultosas quantias destinadas por FENIX DTMV, LTPF INTERMEDIAÇÕES de Tucumã/PA LTDA, ACACIA INTERMEDIAÇÕES S/A e RDC INTERMEDIAÇÕES LTDA a MINERADORA DENTE DI LEONE FILE EIRELI, que constam nos RIF’s (fls. 28/29 e 32 – ID 2125383986; fls. 138 e 142 – ID 2125384162) – (fl. 113 – grifo nosso). Demonstra que a produção aurífera de 1,33 toneladas de ouro comercializada entre a MINERADORA DENTE DI LEONE FILE EIRELI LTDA e FENIX DTMV, nos períodos de maio de 2022 à abril de 2023 (fls. 139/140 - ID 2125384162), não ocorreu em área de garimpos autorizados pela ANM (fl. 114). Fundamenta, então, que a custódia cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, a fim de se fazer cessar a atuação da organização criminosa, em que, pela estrutura empresarial e com as várias ramificações de negócios espalhados pelo país, no que tange a comercialização do ouro, é possível deduzir que até o presente momento, o grupo econômico continua a financiar e fomentar outras regiões auríferas de forma ilegal, tal qual ocorreu no território de Cumaru do Norte/PA (fl. 126 – grifo nosso). Na decisão – capítulo 2.7 DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES –, o Juízo motiva o cabimento da medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP no fato de que as transações detectadas nos RIFs também sugerem que o comércio ilegal de ouro está em pleno curso em razão das vultosas quantias repassadas a garimpeiros, mineradoras, “laranjas” e fornecedores de máquinas, equipamentos e combustíveis (fl. 130 – grifo nosso). Conclui que a liberdade econômica dos investigados pode ser suspensa temporariamente, de modo a evitar novas vendas de ouro desacompanhadas da adequada permissão legal, e como forma de pôr termo ao enriquecimento ilícito de pessoas, que tem angariado patrimônio mediante a prática de infração penal capitulada na Lei n. 8.176/1991 (fl. 131 – grifo nosso). Pois bem, não obstante o entendimento da Desembargadora Federal que deferiu liminar nos autos do mandado de segurança (Processo n. 1043063-53.2024.4.01.0000; Processo referência: 1018041-30.2024.4.01.3900), no sentido de que não houve fatos novos em relação à investigação anterior, e de não ter ficado demonstrada a contumácia na realização de operações ilícitas, que superassem as hipóteses de erro pontual, negligência ou imperícia, ou ainda a prática isolada de uma conduta criminosa, torna desproporcional a suspensão completa de todas as atividades empresariais da impetrante (fl. 8.076), percebe-se, nos trechos transcritos, que a medida cautelar de suspensão das atividades das pessoas jurídicas a que o paciente integre como sócio ou participe de sua gestão diretamente relacionadas com os fatos em apuração, in casu, a Fenix DTMV, está fundamentada no risco de reiteração delitiva e na necessidade de se fazerem cessar as atividades criminosas do grupo. A medida está em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, sendo inoportuna a sua revogação, mesmo porque serão reavaliadas por ocasião de eventual sentença condenatória. Nesse sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal: a medida cautelar alternativa à prisão prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal permite a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, o que foi suficientemente demonstrado pelo magistrado a quo (AgRg no HC n. 561.600/CE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/7/2020). Indefiro, portanto, o pleito. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
13/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 11:35
Ato ordinatório
12/03/2025, 00:50
Indeferimento
12/03/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
07/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 21:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 21:35
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 12:25
Documento (Certidão)
20/02/2025, 12:24
Recebimento
20/02/2025, 12:15
Publicação
20/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RCD no HC 953242/PA (2024/0389747-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
SANTIAGO ANDRÉ SCHUNCK - SP235199
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP394054
RAFAELA PEREIRA - SP406987
ISABELLA GONÇALVES FERREIRA - SP423529
VICENTE CÂNDIDO DA SILVA - DF066155
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
14/02/2025, 12:14
Não-Provimento
12/02/2025, 23:59
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 21:44
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 11:00
Publicação
31/01/2025, 00:33
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2025, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 953242/PA (2024/0389747-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ADVOGADOS: FÁBIO TOFIC SIMANTOB - SP220540
DÉBORA PEREZ DIAS - SP273795
MARIANA TRANCHESI ORTIZ - SP250320
JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - SP237564
LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562
GUSTAVO NENO ALTMAN - SP473839
TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI - SP493410
MARIO DE MAGALHÃES PAPATERRA LIMONGI - SP501434
BÁRBARA FOGAÇA LACERDA - SP503409
PEDRO BAHDUR DE AGUIAR - SP508015
GIOVANNA VENTURA NUNES - SP519727
GIOVANNI DINIZ MACHADO DA SILVA - SP521605
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
PACIENTE: ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
DESPACHO Neste writ, foi proferida decisão, em 21/10/2024, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, dentre elas, suspensão das atividades das pessoas jurídicas a que ele integre como sócio ou participe de sua gestão diretamente relacionadas com os fatos em apuração (art. 319, VI, do CPP) – (fls. 3.632/3.634). No caso, Andrei Giometti Sandoval Santos é sócio da empresa Fênix DTVM. Após, consta na Petição OF 32.900/2025, do Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA (fls. 8.058/8.142), decisão anexa da Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, no Mandado de Segurança Criminal (1710), no Processo n. 1043063-53.2024.4.01.0000 (Processo Referência: 1018041-30.2024.4.01.3900), na qual concedeu a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão judicial que determinou a paralisação total das atividades empresariais da impetrante (fl. 8.076), para que a empresa possa voltar a atuar no mercado. Veio anexada, também, sentença proferida nos embargos opostos ao sequestro de bens da empresa Fênix DTVM (Processo n. 1052255- 81.2023.4.01.3900), de 8/11/2023, em que essa mesma medida cautelar anteriormente fixada havia sido revogada parcialmente no início das investigações, reautorizando-a a operar no Estado do Pará, não podendo, todavia, transacionar minérios que tenham tido origem em áreas acobertadas pelas PLGs n. 851.283/2011, 850.908/2017, 850.483/2018, 850.092/2020, 851.152/2020 e 851.332/2020, todas suspeitas de terem sido usadas de modo indevido (fls. 8.087/8.088). Agora, o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA vem, por meio do citado ofício, comunicar que, pela dicção da medida cautelar imposta e da ordem emanada no Mandamus, verifico divergência invencível entre ambas, sobretudo porque os delitos investigados foram supostamente cometidos por ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS e PEDRO EUGENIO GOMES PROCÓPIO DA SILVA na gestão da FENIX DTMV, conforme decisão proferida neste juízo (fl. 8.061 – grifo nosso). Requer, então, informações que venham a dirimir as dúvidas presentes acerca do retorno ou não das atividades comerciais e empresariais da FENIX DTMV, e em que condições tal retorno deve ser efetivado (fl. 8.062). Pois bem, em homenagem ao princípio da hierarquia e competência dos tribunais, sendo o Superior Tribunal de Justiça órgão de superposição da Justiça Comum estadual e federal, deve prevalecer a decisão de minha relatoria, em que concedi a ordem, em 21/10/2024, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, dentre elas, suspensão das atividades das pessoas jurídicas a que ele integre como sócio ou participe de sua gestão diretamente relacionadas com os fatos em apuração (art. 319, VI, do CPP) – (fls. 3.632/3.634), em âmbito nacional. Assim, em resposta à Petição OF 32.900/2025, do Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA (fls. 8.058/8.142), encaminhe-se cópia deste despacho e aguarde-se, no mais, o julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, em pauta do dia 6/2/2025 a 12/2/2025 para julgamento virtual de mérito. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 22:00
Mero expediente
29/01/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
24/01/2025, 11:39
Documento (Certidão)
23/01/2025, 17:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/01/2025, 15:01
Protocolo de Petição
23/01/2025, 14:44
Documento (Certidão)
22/01/2025, 17:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/01/2025, 12:01
Protocolo de Petição
22/01/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:26
Protocolo de Petição
20/01/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 16:30
Recebimento
14/01/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:01
Protocolo de Petição
14/01/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 09:01
Protocolo de Petição
24/12/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:46
Protocolo de Petição
18/12/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:11
Protocolo de Petição
18/12/2024, 12:57
Publicação
18/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 953242/PA (2024/0389747-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: ANTONIO BATISTA BORGES FILHO
ADVOGADO: KAIRO UBIRATAN DIAS BESSA - PA024315
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
SANTIAGO ANDRÉ SCHUNCK - SP235199
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP394054
RAFAELA PEREIRA - SP406987
ISABELLA GONÇALVES FERREIRA - SP423529
VICENTE CÂNDIDO DA SILVA - DF066155
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por ANTONIO BATISTA BORGES FILHO, de decisão da minha lavra, em que deferi o pedido liminar em benefício de Andrei Giometti Sandoval Santos, a fim de substituir a prisão preventiva imposta por medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal). Sustenta o requerente que está em identidade de contexto fático-processual com o paciente e com os demais que foram beneficiados com a liberdade, nos termos do art. 580 do CPP. Por fim, pede a extensão dos efeitos da decisão (fls. 7.907/7.958). É o relatório. O presente pedido de extensão comporta acolhimento. De fato, a situação do requerente se assemelha à do corréu Andrei, em favor de quem a liminar foi deferida e, a despeito de a prisão preventiva encontrar-se respaldada em fundamentação idônea – pois, ao lado do corréu e de outros, supostamente integrava organização criminosa, em que, por meio de sua empresa A B BORGES FILHO EIRELI, recebeu valores na monta de R$ 3.349.153,73 da COOMARU, mineradoras e fornecedores de máquinas de equipamentos destinados a exploração minerária, não havendo contraprestação empresarial ou serviços que justifiquem a remessa de valores pelas pessoas listadas a conta da empresa (fl. 7.938) –, devem ser consideradas as peculiaridades do caso, como o fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, de que outras medidas assecuratórias já foram adotadas para proteger a investigação, além da primariedade do acusado. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão para, por ora, substituir a prisão preventiva imposta ao requerente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem (Processo n. 1000837-55.2024.4.01.3905 referente ao Inquérito n. 1000583-19.2023.4.01.3905, da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA/PA), sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, ao Juízo de primeiro grau (Autos n. 1000837-55.2024.4.01.3905) acerca da situação de ANTONIO BATISTA BORGES FILHO. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Comunique-se com urgência. Publique-se.
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2024, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2024, 17:45
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:20
deferimento
16/12/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:41
Protocolo de Petição
16/12/2024, 15:22
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:01
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 21:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:00
Recebimento
13/12/2024, 21:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
13/12/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
13/12/2024, 16:35
Publicação
13/12/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:21
Protocolo de Petição
12/12/2024, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 953242/PA (2024/0389747-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: CRISTIANO GOMES DO CARMO
ADVOGADO: ELVIS ANTONIO KLAUK JUNIOR - MT015462
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
SANTIAGO ANDRÉ SCHUNCK - SP235199
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP394054
RAFAELA PEREIRA - SP406987
ISABELLA GONÇALVES FERREIRA - SP423529
VICENTE CÂNDIDO DA SILVA - DF066155
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por CRISTIANO GOMES DO CARMO, de decisão da minha lavra, em que deferi o pedido liminar em benefício de Andrei Giometti Sandoval Santos, a fim de substituir a prisão preventiva imposta por medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal). Sustenta o requerente que está em identidade de contexto fático-processual com o paciente e com todos os demais que já foram beneficiados com a liberdade, nos termos do art. 580 do CPP. Por fim, pede a extensão dos efeitos da decisão (fls. 7.596/7.837). É o relatório. O presente pedido de extensão comporta acolhimento. De fato, a situação do requerente se assemelha à do corréu Andrei, em favor de quem a liminar foi deferida e, a despeito de a prisão preventiva encontrar-se respaldada em fundamentação idônea – pois, ao lado do corréu e de outros, supostamente integrava organização criminosa, em que fomentava a atividade ilegal de extração de minério ao utilizar a 4BUSINESS BRASIL para comprar ouro rotineiramente de garimpos ilegais em Cumaru do Norte/PA (fl. 7.665) –, devem ser consideradas as peculiaridades do caso, como o fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, de que outras medidas assecuratórias já foram adotadas para proteger a investigação, além da primariedade do acusado. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão para, por ora, substituir a prisão preventiva imposta ao requerente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem (Processo n. 1000837-55.2024.4.01.3905 referente ao Inquérito n. 1000583-19.2023.4.01.3905, da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA/PA), sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, ao Juízo de primeiro grau (Autos n. 1000837-55.2024.4.01.3905) acerca da situação de CRISTIANO GOMES DO CARMO. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Comunique-se com urgência. Publique-se.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 953242/PA (2024/0389747-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: GILDETE MOREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA007911B
NERO DIEMERSON ALVES SANTANA - PA028913
TAINÁ FERREIRA SOBREIRA - PA028436
CARLOS EDUARDO ALVES - PA038189
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
SANTIAGO ANDRÉ SCHUNCK - SP235199
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP394054
RAFAELA PEREIRA - SP406987
ISABELLA GONÇALVES FERREIRA - SP423529
VICENTE CÂNDIDO DA SILVA - DF066155
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por GILDETE MOREIRA DE MEDEIROS, de decisão da minha lavra, em que deferi o pedido liminar em benefício de Andrei Giometti Sandoval Santos, a fim de substituir a prisão preventiva imposta por medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal). Sustenta a requerente que está em identidade de contexto fático-processual com o paciente e com os demais que foram beneficiados com a liberdade, nos termos do art. 580 do CPP. Por fim, pede a extensão dos efeitos da decisão (fls. 7.495/7.555). É o relatório. O presente pedido de extensão comporta acolhimento. De fato, a situação da requerente se assemelha à do corréu Andrei, em favor de quem a liminar foi deferida e, a despeito de a prisão preventiva encontrar-se respaldada em fundamentação idônea – pois, ao lado do corréu e de outros, supostamente integrava organização criminosa, em que movimentava vultosas quantias de ativos financeiros, como remetentes ou beneficiários, em transações bancárias com empresas ligadas a atividade minerária... (fl. 7.519) –, devem ser consideradas as peculiaridades do caso, como o fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, de que outras medidas assecuratórias já foram adotadas para proteger a investigação, além da primariedade do acusado. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão para, por ora, substituir a prisão preventiva imposta à requerente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem (Processo n. 1000837-55.2024.4.01.3905 referente ao Inquérito n. 1000583-19.2023.4.01.3905, da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA/PA), sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, ao Juízo de primeiro grau (Autos n. 1000837-55.2024.4.01.3905) acerca da situação de GILDETE MOREIRA DE MEDEIROS. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Comunique-se com urgência. Publique-se.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 17:09
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:00
deferimento
11/12/2024, 16:00
Publicação
11/12/2024, 00:35
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 12:01
Protocolo de Petição
10/12/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:31
Protocolo de Petição
10/12/2024, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 953242/PA (2024/0389747-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: RALWYSON DE MEDEIROS
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO LIMA RIVA - PA033163
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
SANTIAGO ANDRÉ SCHUNCK - SP235199
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP394054
RAFAELA PEREIRA - SP406987
ISABELLA GONÇALVES FERREIRA - SP423529
VICENTE CÂNDIDO DA SILVA - DF066155
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por RALWYSON DE MEDEIROS, de decisão da minha lavra, em que deferi o pedido liminar em benefício de Andrei Giometti Sandoval Santos, a fim de substituir a prisão preventiva imposta por medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal). Sustenta o requerente a falta de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o decreto da custódia é de 13/9/2024 e os fatos datam de 2021 a 2023; o inquérito policial ainda não foi concluído; e que está em identidade de contexto fático-processual com o paciente, nos termos do art. 580 do CPP. Por fim, pede a extensão dos efeitos da decisão (fls. 7.407/7.456). É o relatório. O presente pedido de extensão comporta acolhimento. De fato, a situação do requerente se assemelha à do corréu Andrei, em favor de quem a liminar foi deferida e, a despeito de a prisão preventiva encontrar-se respaldada em fundamentação idônea – pois, ao lado do corréu e de outros, supostamente integrava organização criminosa, em que fez parte da [...] comercialização de ouro e utilizou pessoas interpostas (laranjas) para dissimular a as transações financeiras (lavagem de capitais) (fl. 7.420) –, devem ser consideradas as peculiaridades do caso, como o fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, de que outras medidas assecuratórias já foram adotadas para proteger a investigação, além da primariedade do acusado. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão para, por ora, substituir a prisão preventiva imposta ao requerente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem (Processo n. 1000837-55.2024.4.01.3905 referente ao Inquérito n. 1000583-19.2023.4.01.3905, da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA/PA), sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, ao Juízo de primeiro grau (Autos n. 1000837-55.2024.4.01.3905) acerca da situação de RALWYSON DE MEDEIROS. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Comunique-se com urgência. Publique-se.
10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
09/12/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:31
Protocolo de Petição
09/12/2024, 14:16
Protocolo de Petição
09/12/2024, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2024, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2024, 11:13
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 10:59
deferimento
09/12/2024, 10:20
Publicação
09/12/2024, 05:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
06/12/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:41
Protocolo de Petição
06/12/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:11
Protocolo de Petição
06/12/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 953242/PA (2024/0389747-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: JANISLEY PEREIRA COUTINHO
ADVOGADO: ADILSON VITORINO DA SILVA - PA019241
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
SANTIAGO ANDRÉ SCHUNCK - SP235199
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP394054
RAFAELA PEREIRA - SP406987
VICENTE CÂNDIDO DA SILVA - DF066155
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por JANISLEY PEREIRA COUTINHO, de decisão da minha lavra, em que deferi o pedido liminar em benefício de Andrei Giometti Sandoval Santos, a fim de substituir a prisão preventiva imposta por medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal). Sustenta o requerente que não foi preso porque no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão estava trabalhando; aduz a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP; e que está em identidade de contexto fático-processual com o paciente, nos termos do art. 580 do CPP, devendo ser revogada a custódia e expedido contramandado de prisão. Por fim, pede a extensão dos efeitos da decisão (fls. 7.269/7.340). É o relatório. O presente pedido de extensão comporta acolhimento. De fato, a situação do requerente se assemelha à do corréu Andrei, em favor de quem a liminar foi deferida e, a despeito de a prisão preventiva encontrar-se respaldada em fundamentação idônea – pois, ao lado do corréu e de outros, supostamente integrava organização criminosa, em que se utilizava de sua empresa para o transporte rodoviário de carga, era garimpeiro e comercializava ouro extraído ilegalmente da Terra Indígena KAYAPÓ, bem como recebeu em sua conta pessoal aporte de recursos vultosos de mineradoras da região (fl. 7.322) –, devem ser consideradas as peculiaridades do caso, como o fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, de que outras medidas assecuratórias já foram adotadas para proteger a investigação, além da primariedade do acusado. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão para, por ora, substituir a prisão preventiva imposta ao requerente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem (Processo n. 1018041-30.2024.4.01.3900 referente ao Inquérito n. 1017187-36.2024.4.01.3900, da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA/PA), sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, ao Juízo de primeiro grau (Autos n. 1018041-30.2024.4.01.3900) acerca da situação de JANISLEY PEREIRA COUTINHO. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Comunique-se com urgência. Publique-se.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no RCD no HC 953242/PA (2024/0389747-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: ROBERTO MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO: JOSE ANTONIO TEODORO ROSA JUNIOR - PA023672B
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
SANTIAGO ANDRÉ SCHUNCK - SP235199
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP394054
RAFAELA PEREIRA - SP406987
ISABELLA GONÇALVES FERREIRA - SP423529
VICENTE CÂNDIDO DA SILVA - DF066155
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por ROBERTO MEDEIROS DA SILVA, de decisão da minha lavra, em que deferi o pedido liminar em benefício de Andrei Giometti Sandoval Santos, a fim de substituir a prisão preventiva imposta por medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal). Sustenta o requerente a falta de contemporaneidade da prisão preventiva, pois a ordem de prisão se deu em 3/9/2024 e os fatos datam de 2021 a 2023; aduz que a denúncia ainda não foi oferecida; e que está em identidade de contexto fático-processual com o paciente, nos termos do art. 580 do CPP. Por fim, pede a extensão dos efeitos da decisão (fls. 7.102/7.159). É o relatório. O presente pedido de extensão comporta acolhimento. De fato, a situação do requerente se assemelha à do corréu Andrei, em favor de quem a liminar foi deferida e, a despeito de a prisão preventiva encontrar-se respaldada em fundamentação idônea – pois, ao lado do corréu e de outros, supostamente integrava organização criminosa, em que recebeu vultosas quantias de pessoas ligadas a extração, aluguel de máquinas e o comercio de ouro (fl. 7.119), sem nenhuma contraprestação empresarial e de serviços aparentes (fl. 7.133) –, devem ser consideradas as peculiaridades do caso, como o fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, de que outras medidas assecuratórias já foram adotadas para proteger a investigação, além da primariedade do acusado. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão para, por ora, substituir a prisão preventiva imposta ao requerente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem (Processo n. 1000837-55.2024.4.01.3905 referente ao Inquérito n. 1000583-19.2023.4.01.3905, da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA/PA), sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, ao Juízo de primeiro grau (Autos n. 1000837-55.2024.4.01.3905) acerca da situação de ROBERTO MEDEIROS DA SILVA. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Comunique-se com urgência. Publique-se.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 953242/PA (2024/0389747-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO LIMA RIVA - PA033163
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
SANTIAGO ANDRÉ SCHUNCK - SP235199
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP394054
RAFAELA PEREIRA - SP406987
ISABELLA GONÇALVES FERREIRA - SP423529
VICENTE CÂNDIDO DA SILVA - DF066155
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS, de decisão da minha lavra, em que deferi o pedido liminar em benefício de Andrei Giometti Sandoval Santos, a fim de substituir a prisão preventiva imposta por medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal). Sustenta o requerente a falta de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o decreto de prisão preventiva é de 10/9/2024 e os fatos datam de 2021 a 2023; o inquérito policial ainda não foi concluído; e que está em identidade de contexto fático-processual com o paciente, nos termos do art. 580 do CPP. Por fim, pede a extensão dos efeitos da decisão (fls. 7.341/7.391). É o relatório. O presente pedido de extensão comporta acolhimento. De fato, a situação do requerente se assemelha à do corréu Andrei, em favor de quem a liminar foi deferida e, a despeito de a prisão preventiva encontrar-se respaldada em fundamentação idônea – pois, ao lado do corréu e de outros, supostamente integrava organização criminosa, em que é o pretenso líder e, por ser o Presidente da COOMARU, comercializou/comercializa ilegalmente o ouro com a PARMETAL e a 4BUSINESS BRASIL MINERAÇÕES E PROJETOS LTDA, mediante a inserção de dados falsos na Nota Fiscal Eletrônica de venda (fls. 7.371/7.372) –, devem ser consideradas as peculiaridades do caso, como o fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, de que outras medidas assecuratórias já foram adotadas para proteger a investigação, além da primariedade do acusado. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão para, por ora, substituir a prisão preventiva imposta ao requerente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem (Processo n. 1000837-55.2024.4.01.3905 referente ao Inquérito n. 1000583-19.2023.4.01.3905, da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA/PA), sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, ao Juízo de primeiro grau (Autos n. 1000837-55.2024.4.01.3905) acerca da situação de RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Comunique-se com urgência. Publique-se.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 953242/PA (2024/0389747-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: NABOR LEITE BRASIL NETO
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE MATOS - DF010446
IRACEMA NASCIMENTO DA SILVA - DF025876
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
SANTIAGO ANDRÉ SCHUNCK - SP235199
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP394054
RAFAELA PEREIRA - SP406987
ISABELLA GONÇALVES FERREIRA - SP423529
VICENTE CÂNDIDO DA SILVA - DF066155
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por NABOR LEITE BRASIL NETO, de decisão da minha lavra, em que deferi o pedido liminar em benefício de Andrei Giometti Sandoval Santos, a fim de substituir a prisão preventiva imposta por medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal). Sustenta o requerente a falta de contemporaneidade da prisão preventiva, pois foi preso em 13/9/2024 e os fatos datam de 2022 a 2023; aduz que a autoridade policial, apesar de ainda não ter concluído o inquérito, não o indiciou pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais; e que está em identidade de contexto fático-processual com o paciente, nos termos do art. 580 do CPP. Por fim, pede a extensão dos efeitos da decisão (fls. 7.166/7.260). É o relatório. O presente pedido de extensão comporta acolhimento. De fato, a situação do requerente se assemelha à do corréu Andrei, em favor de quem a liminar foi deferida e, a despeito de a prisão preventiva encontrar-se respaldada em fundamentação idônea – pois, ao lado do corréu e de outros, supostamente integrava organização criminosa, em que fomentava a atividade ilegal de extração de minério ao utilizar a 4BUSINESS BRASIL para comprar ouro rotineiramente de garimpos ilegais em Cumaru do Norte/PA (fl. 7.206) –, devem ser consideradas as peculiaridades do caso, como o fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, de que outras medidas assecuratórias já foram adotadas para proteger a investigação, além da primariedade do acusado. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão para, por ora, substituir a prisão preventiva imposta ao requerente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem (Processo n. 1000837-55.2024.4.01.3905 referente ao Inquérito n. 1000583-19.2023.4.01.3905, da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA/PA), sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, ao Juízo de primeiro grau (Autos n. 1000837-55.2024.4.01.3905) acerca da situação de NABOR LEITE BRASIL NETO. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Comunique-se com urgência. Publique-se.
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 19:21
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2024, 19:20
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2024, 19:19
Protocolo de Petição
05/12/2024, 19:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 17:20
deferimento
05/12/2024, 17:20
deferimento
05/12/2024, 17:20
Publicação
05/12/2024, 05:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:41
Protocolo de Petição
04/12/2024, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RCD no HC 953242/PA (2024/0389747-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
SANTIAGO ANDRÉ SCHUNCK - SP235199
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP394054
RAFAELA PEREIRA - SP406987
ISABELLA GONÇALVES FERREIRA - SP423529
VICENTE CÂNDIDO DA SILVA - DF066155
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:41
Protocolo de Petição
03/12/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:01
Protocolo de Petição
03/12/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 20:11
Protocolo de Petição
02/12/2024, 19:55
Publicação
02/12/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no RCD no HC 953242/PA (2024/0389747-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: ROBSON SOUZA BRAGA
ADVOGADO: DAVID DE ALENCAR SOUSA - PA036306
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
SANTIAGO ANDRÉ SCHUNCK - SP235199
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP394054
RAFAELA PEREIRA - SP406987
ISABELLA GONÇALVES FERREIRA - SP423529
VICENTE CÂNDIDO DA SILVA - DF066155
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por ROBSON SOUZA BRAGA, de decisão da minha lavra, em que deferi o pedido liminar em benefício de Andrei Giometti Sandoval Santos, a fim de substituir a prisão preventiva imposta por medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal). Sustenta o requerente a falta de contemporaneidade da prisão preventiva, pois a ordem de prisão se deu em 3/9/2024 e os fatos datam de 2021 a 2023; aduz que a denúncia ainda não foi oferecida; e que está em identidade de contexto fático-processual com o paciente, nos termos do art. 580 do CPP. Por fim, pede a extensão dos efeitos da decisão (fls. 7.019/7.097). É o relatório. O presente pedido de extensão comporta acolhimento. De fato, a situação do requerente se assemelha à do corréu Andrei, em favor de quem a liminar foi deferida e, a despeito de a prisão preventiva encontrar-se respaldada em fundamentação idônea – pois, ao lado do corréu e de outros, supostamente integrava organização criminosa, em que movimentou quantias não condizentes com seu lastro econômico e Possui imóvel rural na região de Cumaru às proximidades da Terra Indígena Kayapó, e que pelas imagens de satélites é possível notar extração mineral (fl. 7.041) –, devem ser consideradas as peculiaridades do caso, como o fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, de que outras medidas assecuratórias já foram adotadas para proteger a investigação, além da primariedade do acusado. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão para, por ora, substituir a prisão preventiva imposta ao requerente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem (Processo n. 1000837-55.2024.4.01.3905 referente ao Inquérito n. 1000583-19.2023.4.01.3905, da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA/PA), sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, ao Juízo de primeiro grau (Autos n. 1000837-55.2024.4.01.3905) acerca da situação de ROBSON SOUZA BRAGA. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Comunique-se com urgência. Publique-se.