Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872843/MT (2025/0066531-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADOS: RUBI FACHIN - MT003799
BIANCA BOTTER ZANARDI - MT023928B
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS NETO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTES REUMÁTICOS - FILA DE ESPERA PARA ATENDIMENTO - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - INDEFERIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - NÃO EVIDENCIADOS - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 300 e 536, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta a presença no caso dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não havendo, ademais, impedimento legal para o bloqueio dos recursos de publicidade e propaganda institucional, meio capaz de garantir recursos financeiros para a efetividade e concretização do direito à saúde, trazendo a seguinte argumentação: Como cediço, essac. Corte Superior de Justiça somente admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida limitar importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015). Isto é: "apenas a violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa"(AgInt no R Esp 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, D Je 15/03/2017). Permissa maxima venia, equivocou-se o Tribunal a quo ao entender que o direito tutelado nos autos do processo de origem, que dão fundamento aos requisitos para a concessão da tutela provisória, não restaram evidenciados nos autos. Isso porque, da análise dos requisitos que são necessários à efetivação da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300, do CPC, destacam-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, conforme ensina a doutrina de Marinoni – Arenhart – Midiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge com a confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável pra conceder a tutela provisória.”1Destaquei É preciso uma análise acurada nos autos, porquanto houve elementos suficientes à comprovação dos requisitos autorizadores da medida, de modo que, entendimento contrário, por certo, viola o disposto no artigo 300, do diploma processualista civil, conforme se expõe. Neste passo, ciente de que a cobertura da rede de atenção básica de Cuiabá atende somente a 50% (cinquenta por cento) da população, e que a quantidade de agentes comunitários de saúde é insuficiente para o atendimento de todos os munícipes – realidade ainda mais dura nos municípios do interior do Estado – é que, ao formular o pedido do da exordial, a 7ª Promotoria de Justiça Cível – Tutela Coletiva da Saúde nesta comarca, concluiu que a busca ativa dos pacientes – ação recomendada pelas políticas públicas de saúde para o efetivo controle das doenças – fosse realizada através da mídia (escrita, falada, digital, etc), ante a impossibilidade de se alcançar todas as pessoas enfermas de forma pessoalizada, pelos agentes de saúde. Dado o alcance dos meios de comunicação, a publicidade de campanhas para o tratamento de doenças reumáticas permite a tingir de um número maior de pessoas que não buscam o tratamento ou que, quando o procuram e se deparam com o logo tempo na fila de espera, acabam por abandoná-lo, gerando, com isto, um agravamento das doenças e, consequentemente, a sujeição dos usuários a, futuramente, buscar novamente os serviços públicos de saúde para obtenção de tratamentos de alta complexidade, urgentes e mais custosos. Tudo isto está a demonstrar o evidente prejuízo, para os usuários e para o processo, no caso de manutenção da decisão no ponto ora impugnado. Conforme registrado, o prejuízo causado pelo indeferimento do pedido debloqueio das verbas de publicidade da tutela de urgência é incalculável, uma vez que, passados mais de quatro anos sem que os recorridos adotassem uma postura gerencial que permitisse a oferta ideal dos serviços de saúde aos pacientes acometidos de enfermidades reumatológicas. Desse modo, ante a omissão dos Recorridos quanto a oferta suficiente dos serviços, mostra-se da mais alta relevância o deferimento do pedido de realização das campanhas publicitárias de conscientização, mapeamento e orientação aos pacientes, o que se apresenta como o meio mais eficiente e menos oneroso aos entes públicos para o desempenho de seu papel constitucional de implementação das políticas públicas em questão. De igual forma, o prejuízo aos usuários do sistema público de saúde resta evidente, pois não se mostra coerente e razoável aguardar até final julgamento da ação civil pública coletiva, na origem, para a efetivação do direito fundamental de acesso à saúde. Eis os motivos que autorizam a reforma da decisão, para o fim de determinar aos Recorridos, a obrigação de realizar busca ativa dos pacientes, a realização de campanhas midiáticas e suplementares destinadas a chamar a atenção das pessoas sobre a doença, meios de contato, sintomas, meios de tratamento e a quem procurar para eventuais dúvidas e procedimentos. Afinal, o cidadão bem informado e conscientizado da necessidade de tratamento, colabora significativamente para a economia pública, ao passo que realiza o pertinente acompanhamento das enfermidades, inclusive em caráter preventivo, evitando o gasto público com tratamentos mais elevados e mais complexos no caso de agravamento das doenças. Por outro norte, a concessão de reserva das rubricas de publicidade, propaganda, de gabinete ou de contingência se revela igualmente significante para a execução da obrigação imposta, pois é recorrente o argumento dos recorridos de insuficiência de recursos para a implementação das políticas públicas. No caso em tela, o r. acórdão desprotege eventual execução da obrigação de ampliar a oferta de consultas, exames e medicamentos aos pacientes com doenças reumatológicas, pois, como é notório no cotidiano forense, em sendo descumprida a liminar, é a conta única que guarda verbas da saúde que sofrerá o ataque do bloqueio bancário. Não raramente, contudo, esta conta encontra-se sem provimento de fundos, pois é utilizada para todas os bloqueios determinados em Juízo, o que demonstra, indubitavelmente, a necessidade de direcionar outras rubricas orçamentárias para a garantia dos serviços fundamentais. À luz da proporcionalidade, razoabilidade e da legalidade, o indicado é que as verbas de publicidade institucional suportem o ônus do remanejamento, posto que, na sua maioria, se prestam, basicamente, a promoção pessoal dos governantes, sem representar grandes benefícios à população É nesse sentido que se mostra imperioso proibir os Recorridos de manejar valores dos cofres públicos para realização de publicidade institucional, suspendendo-se os contratos de publicidade eventualmente existentes e bloqueando-se os pagamentos e, por fim, destinando-se as referidas rubricas para a cobertura dos serviços de saúde. Disso ressai que avulta a necessária probabilidade lógica, tal qual faz menção a doutrina, porquanto se apresentam atuais, sérias e precárias as condições dos serviços de saúde ora prestados na região, de modo que subsistem fundamentos suficientes a justificar a probabilidade do direito, assim como ao perigo de dano, uma vez que se tratam de necessidades sociais e vitais que dão fundamento relevante para a concessão da medida, cuja prestação é de essencial prioridade da atuação estatal. É preciso registrar que a precarização dos serviços de atendimento especial a pacientes acometidos de enfermidades reumáticas, especialmente lúpus, se converte em risco de dano imediato aos usuários dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo a que a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja efetivado o bloqueio das verbas de publicidade, cerimonial e propaganda institucionais dos Recorridos, bem como da utilização das verbas de contingência ou abertura de créditos suplementares para o atendimento das necessidades urgentes do Município de Cuiabá e região, é medida necessária, adequada e de rigor na busca do atendimento de direitos sociais básicos dos cidadãos. Assim, diante da natureza e relevância da matéria em apreço, confrontada com os elementos disponíveis nos autos, é que a técnica antecipatória se faz necessária, uma vez que há maior grau de confirmação para a tutela do direito social à saúde ora evidenciada e em menor grau de refutação, as alegações contrárias, as quais foram fundamentadas em interesses exclusivamente secundários do Estado. De igual modo, nega-se vigência ao disposto no art. 536, do Código de Processo Civil o indeferimento atual da tutela, porquanto com base no poder geral de cautela e na teoria dos poderes implícitos, não há impedimento legal para a adoção da medida de bloqueio dos recursos de publicidade e propaganda institucional, afigurando-se como ferramenta capaz de garantir a efetividade e concretização do mencionado direito à saúde. Sendo assim, merece reforma o acórdão do E. Tribunal local diante da negativa de vigência aos artigos 300 e 536 do Código de Processo Civil, porquanto aprouve aos autos elementos suficientes à concessão da medida, a fim de tutelar direito da mais cara essencialidade e fundamentalidade, tal qual se apresentam o direito à saúde, e por consequência, à vida (fls. 193-197). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no REsp 1.830.644/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.6.2020; AREsp 1.610.726/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN