Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801009/SC (2024/0446861-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAROLINA PEDRI KLABUNDE
AGRAVANTE: CLAUDIO KLABUNDE
ADVOGADO: GHAZALEH PARHAM FARD - SC029070
AGRAVADO: CLEITON BAUMGERTEL
AGRAVADO: ELSTOR BAUMGERTEL
AGRAVADO: EVALDO ROBERTO BAUMGERTEL
AGRAVADO: MARIA CENIRA KESSLER
AGRAVADO: SOLANGE PEREIRA BAUMGERTEL
AGRAVADO: SUELI PEREIRA BAUMGERTEL
ADVOGADOS: ALCIDES CARDOSO - SC003320
TATIANA CARDOSO - SC019827
CAMILLA CARDOSO - SC020862
INTERESSADO: ASTA LINDEMANN
INTERESSADO: CARLISE LINDEMANN
INTERESSADO: CLAUDIA HENNING BLANK
INTERESSADO: DARCI REINKE
INTERESSADO: ILSA HENNING
INTERESSADO: IVANILDA REINKE
INTERESSADO: MARLI LINDEMANN
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL
INTERESSADO: WALDEMIR BLANK
INTERESSADO: WILLI PAULO HENNING
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO KLABUNDE e CAROLINA PEDRI KLABUNDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA QUE CONHECEU EM PARTE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACERTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE. ARTIGO 1.015 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA NA REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA QUE CORROBORAM A INADMISSIBILIDADE, NESSA HIPÓTESE. QUESTÃO PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO. ARTIGO 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE RITOS. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO RECUSADO. PARTE QUE POSSUI ATIVOS FINANCEIROS LIVRES PARA O PAGAMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS. NEGATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (Fl. 255). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido indeferiu indevidamente o pedido de justiça gratuita, não considerando adequadamente a hipossuficiência econômica dos recorrentes, conforme demonstrado nos autos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 300-303). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Sobre o tema, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. No caso em testilha, o eg. TJ-SC, confirmando decisão da il. Primeira Instância, assentou que os recorrentes possuem ativos financeiros e capacidade econômica que indicam a possibilidade de arcar com as despesas processuais, in verbis: "No que diz respeito ao indeferimento da Justiça Gratuita para a interposição da insurgência primitiva, constou no édito vergastado que: Cláudio possui um Fiat Cronos 2022, adquirido com indenização judicial, e uma motocicleta, utilizada para fins de trabalho. Embora aleguem dificuldades para pagar o imposto da motocicleta e uma multa de 2022, a posse de tais veículos demonstra capacidade econômica relevante. Quanto as contas bancárias, Cláudio possui uma conta poupança, com entradas mensais consideráveis, além de restar uma quantidade entre R$220,00 a R$1.353,50 por mês. Carolina, por sua vez, possui duas contas, uma com saldo de R$352,89, sem movimentações recentes e outra com saldo de R$8.346,00, valor este destinado a um procedimento cirúrgico. Apesar da destinação específica desse montante, a existência dessa reserva financeira demonstra que os requerentes possuem recursos que sobram para serem poupados, o que indica capacidade para o custeio de despesas, inclusive processuais. Para além desses sinais de capacidade financeira que revelam possibilidade de pagamento do preparo recursal de R$ 660,00, ainda que de forma parcelada, a parte agravada trouxe outro argumento relevante que coloca uma pá de cal no assunto: Também de se ressaltar que houve pagamentos de boletos expressivos na conta do Agravante (evento 61, EXTRATOBANCARIO18 – R$ 2.308,06 em 03/04, R$ 543,00 em 03/04, 2 de R$ 633,25 cada em 15/04), que atestam a capacidade financeira. Some-se a isso ainda o fato de que o extrato citado está incompleto, e os extratos da Recorrente no evento 61, EXTRATOBANCARIO19 se limitam ao saldo em conta, sem as movimentações. Vale relembrar que a Agravante, como exposto e comprovado em anexo, possui também rendas (evento 83, CONTRAZ1). Assim, seja porque existem ativos financeiros disponíveis para o pagamento da taxa judicial, seja porque a documentação apresentada não está completa ou porque dela extrai-se o ingresso de cifras monetárias não esclarecidas, ou, ainda, porque a agravante Carolina Pedri Klabunde também possui fonte de renda, deve ser mantido o indeferimento da Justiça Gratuita aos recorrentes. Ressalte-se que o fato de ter havido a concessão da benesse em outros feitos não obriga este Relator a deferi-la aos recorrentes, mormente porque o artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais" [...] Ademais, não se sabe realmente quais foram os documentos apresentados pela parte nessas outras ações." (Fls. 253-254). Nesse contexto, não se infere ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o entendimento do eg. TJ-SC coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte, como se infere da leitura dos seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) Ademais, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n.7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. 1. "O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)" (AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). 2. "Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15)" (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). 3. Na hipótese, o magistrado de piso e o Tribunal de origem, com base na análise das circunstâncias do caso, rejeitaram a concessão do benefício da justiça gratuita. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.610.443/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.115.603/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO