1. GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. GAFISA S/A (AGRAVANTE)
Autor
3. EDUARDO TKACZ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JÚLIA NAKAMURA VERÍSSIMO
OAB/RJ 240101·Representa: Autor
TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA
OAB/SP 375007·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO RAMOS SOARES SOUZA
OAB/DF 82147·Representa: Autor
MATHEUS RODRIGUES BARCELOS
OAB/RJ 163297·CPF·Representa: Autor
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA
OAB/RJ 97550·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/03/2026, 13:23
Trânsito em julgado
11/03/2026, 13:23
Publicação
12/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824970/RJ (2024/0470827-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
BIANCA SOUZA SANT'ANNA - RJ109581
TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA - SP375007
PABLO DE CAMARGO CERDEIRA - RJ232614
VANDERSON MAÇULLO BRAGA FILHO - RJ203946
BRUNO FRIEDERICH AUST AUGUSTO - SP440308
GIOVANNA PLÁCIDO SOARES - SP492046
BEATRIZ VILLA LEÃO FERREIRA - RJ248931
AGRAVADO: EDUARDO TKACZ
ADVOGADOS: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - RJ097550
MATHEUS RODRIGUES BARCELOS - RJ163297
MARCOS DE CAMPOS SALGADO - RJ155936
MARCELO BRÍGIDO AYALA PEREIRA - RJ197672
ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
JÚLIA NAKAMURA VERÍSSIMO - RJ240101
LUÍS LORIA FLAKS - RJ109317
JOAO PEDRO RAMOS SOARES SOUZA - DF082147
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Documento (Certidão)
30/01/2026, 17:21
Documento (Certidão)
30/01/2026, 16:00
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824970/RJ (2024/0470827-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
BIANCA SOUZA SANT'ANNA - RJ109581
TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA - SP375007
PABLO DE CAMARGO CERDEIRA - RJ232614
VANDERSON MAÇULLO BRAGA FILHO - RJ203946
BRUNO FRIEDERICH AUST AUGUSTO - SP440308
GIOVANNA PLÁCIDO SOARES - SP492046
BEATRIZ VILLA LEÃO FERREIRA - RJ248931
AGRAVADO: EDUARDO TKACZ
ADVOGADOS: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - RJ097550
MATHEUS RODRIGUES BARCELOS - RJ163297
MARCOS DE CAMPOS SALGADO - RJ155936
MARCELO BRÍGIDO AYALA PEREIRA - RJ197672
JÚLIA NAKAMURA VERÍSSIMO - RJ240101
LUÍS LORIA FLAKS - RJ109317
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824970/RJ (2024/0470827-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
BIANCA SOUZA SANT'ANNA - RJ109581
TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA - SP375007
PABLO DE CAMARGO CERDEIRA - RJ232614
VANDERSON MAÇULLO BRAGA FILHO - RJ203946
BRUNO FRIEDERICH AUST AUGUSTO - SP440308
GIOVANNA PLÁCIDO SOARES - SP492046
BEATRIZ VILLA LEÃO FERREIRA - RJ248931
AGRAVADO: EDUARDO TKACZ
ADVOGADOS: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - RJ097550
MATHEUS RODRIGUES BARCELOS - RJ163297
MARCOS DE CAMPOS SALGADO - RJ155936
MARCELO BRÍGIDO AYALA PEREIRA - RJ197672
JÚLIA NAKAMURA VERÍSSIMO - RJ240101
LUÍS LORIA FLAKS - RJ109317
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/12/2025, 17:56
Protocolo de Petição
02/12/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824970/RJ (2024/0470827-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
BIANCA SOUZA SANT'ANNA - RJ109581
TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA - SP375007
PABLO DE CAMARGO CERDEIRA - RJ232614
VANDERSON MAÇULLO BRAGA FILHO - RJ203946
BRUNO FRIEDERICH AUST AUGUSTO - SP440308
GIOVANNA PLÁCIDO SOARES - SP492046
BEATRIZ VILLA LEÃO FERREIRA - RJ248931
AGRAVADO: EDUARDO TKACZ
ADVOGADOS: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - RJ097550
MATHEUS RODRIGUES BARCELOS - RJ163297
MARCOS DE CAMPOS SALGADO - RJ155936
MARCELO BRÍGIDO AYALA PEREIRA - RJ197672
JÚLIA NAKAMURA VERÍSSIMO - RJ240101
LUÍS LORIA FLAKS - RJ109317
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:47
Redistribuição
02/04/2025, 10:30
Recebimento
01/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2824970/RJ (2024/0470827-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
BIANCA SOUZA SANT'ANNA - RJ109581
TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA - SP375007
PABLO DE CAMARGO CERDEIRA - RJ232614
VANDERSON MAÇULLO BRAGA FILHO - RJ203946
BRUNO FRIEDERICH AUST AUGUSTO - SP440308
GIOVANNA PLÁCIDO SOARES - SP492046
BEATRIZ VILLA LEÃO FERREIRA - RJ248931
AGRAVADO: EDUARDO TKACZ
ADVOGADOS: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - RJ097550
MATHEUS RODRIGUES BARCELOS - RJ163297
MARCOS DE CAMPOS SALGADO - RJ155936
MARCELO BRÍGIDO AYALA PEREIRA - RJ197672
JÚLIA NAKAMURA VERÍSSIMO - RJ240101
LUÍS LORIA FLAKS - RJ109317
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Distribuição
27/03/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:32
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 14:41
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824970/RJ (2024/0470827-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
BIANCA SOUZA SANT'ANNA - RJ109581
TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA - SP375007
PABLO DE CAMARGO CERDEIRA - RJ232614
VANDERSON MAÇULLO BRAGA FILHO - RJ203946
BRUNO FRIEDERICH AUST AUGUSTO - SP440308
GIOVANNA PLÁCIDO SOARES - SP492046
BEATRIZ VILLA LEÃO FERREIRA - RJ248931
AGRAVADO: EDUARDO TKACZ
ADVOGADOS: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - RJ097550
MATHEUS RODRIGUES BARCELOS - RJ163297
MARCOS DE CAMPOS SALGADO - RJ155936
MARCELO BRÍGIDO AYALA PEREIRA - RJ197672
JÚLIA NAKAMURA VERÍSSIMO - RJ240101
LUÍS LORIA FLAKS - RJ109317
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 18:08
Publicação
29/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824970/RJ (2024/0470827-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
BIANCA SOUZA SANT'ANNA - RJ109581
TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA - SP375007
PABLO DE CAMARGO CERDEIRA - RJ232614
VANDERSON MAÇULLO BRAGA FILHO - RJ203946
BRUNO FRIEDERICH AUST AUGUSTO - SP440308
GIOVANNA PLÁCIDO SOARES - SP492046
BEATRIZ VILLA LEÃO FERREIRA - RJ248931
AGRAVADO: EDUARDO TKACZ
ADVOGADOS: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - RJ097550
MATHEUS RODRIGUES BARCELOS - RJ163297
MARCOS DE CAMPOS SALGADO - RJ155936
MARCELO BRÍGIDO AYALA PEREIRA - RJ197672
JÚLIA NAKAMURA VERÍSSIMO - RJ240101
LUÍS LORIA FLAKS - RJ109317
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GAFISA S/A e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/01/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824970/RJ (2024/0470827-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
BIANCA SOUZA SANT'ANNA - RJ109581
TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA - SP375007
PABLO DE CAMARGO CERDEIRA - RJ232614
VANDERSON MAÇULLO BRAGA FILHO - RJ203946
BRUNO FRIEDERICH AUST AUGUSTO - SP440308
GIOVANNA PLÁCIDO SOARES - SP492046
BEATRIZ VILLA LEÃO FERREIRA - RJ248931
AGRAVADO: EDUARDO TKACZ
ADVOGADOS: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - RJ097550
MATHEUS RODRIGUES BARCELOS - RJ163297
MARCOS DE CAMPOS SALGADO - RJ155936
MARCELO BRÍGIDO AYALA PEREIRA - RJ197672
JÚLIA NAKAMURA VERÍSSIMO - RJ240101
LUÍS LORIA FLAKS - RJ109317
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 11:40
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 11:30
Recebimento
10/12/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: GAFISA RIO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO
Agravado: EDUARDO TKACZ DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Agravo em Recurso Especial Cível nº 0004411-47.2024.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente