Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0061634-55.2008.8.14.0097 DECISÃO R.H. 1 - O valor a ser executado R$ 43.843,02 poderá ser acrescido de mais 10% a titulo de multa do art. 523 do CPC, totalizando R$ 48.227,32. 2 - Não é possível penhora via SISBAJUD, pois inexiste contas bancárias em nome do executado. (anexo) 3 - Não é possível penhora de veículo, conforme RENAJUD em anexo. 4 - Manifeste o exequente no que entender de direito em 15 dias. Benevides, 15 de abril de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0061634-55.2008.8.14.0097.
Autor: CHRISTIANE SCHWEITZER
Réu: GERARD RENE BOUVET ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais pendentes no prazo de 30 (trinta) dias, anexando o boleto, o relatório de custas e o comprovante de pagamento correspondentes. JOAO PAULO PIMENTA DE AGUIAR Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides. BENEVIDES/PA, 4 de fevereiro de 2026
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides Rua João Fanjas, s/n, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Telefone: (91) 98010-1004, [email protected] Número do
05/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 18:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 18:03
Publicação
22/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2056197/PA (2023/0066422-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GERARD RENE BOUVET
ADVOGADOS: PAULO BOSCO MILÉO GOMES VILAR - PA009348
CARLA LUCIANA GURJAO DE ARAUJO FREIRE - PA014085
ANTÔNIO MILEO GOMES - PA001366
AGRAVADO: CHRISTIANE SCHWEITZER
OUTRO NOME: CHRISTINE MONNIN SCHWEITZER
ADVOGADO: EDVALDO CARIBÉ COSTA FILHO - PA010744
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2056197/PA (2023/0066422-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GERARD RENE BOUVET
ADVOGADOS: PAULO BOSCO MILÉO GOMES VILAR - PA009348
CARLA LUCIANA GURJAO DE ARAUJO FREIRE - PA014085
ANTÔNIO MILEO GOMES - PA001366
AGRAVADO: CHRISTIANE SCHWEITZER
OUTRO NOME: CHRISTINE MONNIN SCHWEITZER
ADVOGADO: EDVALDO CARIBÉ COSTA FILHO - PA010744
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2056197/PA (2023/0066422-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GERARD RENE BOUVET
ADVOGADOS: PAULO BOSCO MILÉO GOMES VILAR - PA009348
CARLA LUCIANA GURJAO DE ARAUJO FREIRE - PA014085
ANTÔNIO MILEO GOMES - PA001366
AGRAVADO: CHRISTIANE SCHWEITZER
OUTRO NOME: CHRISTINE MONNIN SCHWEITZER
ADVOGADO: EDVALDO CARIBÉ COSTA FILHO - PA010744
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2056197/PA (2023/0066422-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GERARD RENE BOUVET
ADVOGADOS: PAULO BOSCO MILÉO GOMES VILAR - PA009348
CARLA LUCIANA GURJAO DE ARAUJO FREIRE - PA014085
ANTÔNIO MILEO GOMES - PA001366
AGRAVADO: CHRISTIANE SCHWEITZER
OUTRO NOME: CHRISTINE MONNIN SCHWEITZER
ADVOGADO: EDVALDO CARIBÉ COSTA FILHO - PA010744
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 12:45
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2056197/PA (2023/0066422-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GERARD RENE BOUVET
ADVOGADOS: PAULO BOSCO MILÉO GOMES VILAR - PA009348
CARLA LUCIANA GURJAO DE ARAUJO FREIRE - PA014085
ANTÔNIO MILEO GOMES - PA001366
AGRAVADO: CHRISTIANE SCHWEITZER
OUTRO NOME: CHRISTINE MONNIN SCHWEITZER
ADVOGADO: EDVALDO CARIBÉ COSTA FILHO - PA010744
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:10
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:49
Publicação
01/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2056197/PA (2023/0066422-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: GERARD RENE BOUVET
ADVOGADOS: ANTÔNIO MILEO GOMES - PA001366
PAULO BOSCO MILÉO GOMES VILAR - PA009348
CARLA LUCIANA GURJAO DE ARAUJO FREIRE - PA014085
RECORRIDO: CHRISTIANE SCHWEITZER
OUTRO NOME: CHRISTINE MONNIN SCHWEITZER
ADVOGADO: EDVALDO CARIBÉ COSTA FILHO - PA010744
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERARD RENÉ BOUVET com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ Fls.217/218): "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMIÓVEL C/C CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE NECESSIDADE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, II, CPC/73). REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATANTES QUE POSSUEM NACIONALIDADE FRANCESA. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO DO IDIOMA NACIONAL. NECESSIDADE DE PRESENÇA DE TRADUTOR PÚBLICO NO ATO DA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 215, §4", DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO IMÓVEL. NECESS1DDE DE AÇÃO PRÓPRIA. I. O prazo estabelecido pelo Juízo para apresentação da autorização prevista no art. 10. do CPC/73 possui natureza dilatória, podendo referido documento ser apresentado a qualquer momento, antes de declarada a preclusão. Precedentes. 2. O art. 10. do CPC/73 não elenca requisitos para a confecção do mencionado documento. não havendo que se falar em inobservância de requisitos legais para tanto. 3. É assente na jurisprudência pátria a necessidade de intimação pessoal da parte, para, então, aplicar-se a regra de extinção do processo. prevista no § 1º daquele dispositivo legal. Intimação pessoal não realizada nos autos. 4. Necessidade da presença de tradutor público para servir como interprete quando as partes que pretendem a lavratura de escritura pública não compreenderem o idioma nacional. Formalidade inobservada na lavratura da escritura pública questionada. Nulidade. 5. A devolução do valor pago pelo imóvel deverá ser requerida através de ação própria, considerando a controvérsia havida nos autos a respeito do assunto. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e improvido." Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente que a escritura pública deve ser reconhecida válida, não havendo necessidade de tradutor, mesmo sendo as partes contratantes de nacionalidade francesa, na melhor interpretação do art. 215, §4º, do Código Civil. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em ação anulatória de registro público ajuizada pela recorrida em face do recorrente, cujo pedido foi julgado procedente. Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido que a autora e o réu, recorrida e recorrente são de nacionalidade francesa, por isso que para a validade da escritura pública seria necessário tradutor público para servir de intérprete acerca da vontade das partes. Com efeito, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de cobrança. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de plena e irrevogável quitação dada à agravada no instrumento particular de compra e venda com eficácia de escritura pública e pacto de alienação fiduciária, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.475.959/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2024, DJe de 17/04/2024) "CIVIL E PRO CESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVENTÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DOAÇÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. TERMO JUDICIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. OFENSA À LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DOS TERMOS DO ACORDO E DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.423.743/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 166 do Código Civil não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula 211/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é necessária escritura pública ou termo assinado nos autos, devidamente homologado pelo juíz, para formalizar a convenção chegada pelas partes, após a decisão do juiz, e em termos diversos do adotado no comando judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.288.893/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 27/11/2019) Deveras, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento expresso sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, em observância à Súmula 211/STJ. Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em mais 1%. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 03:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial