Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0189351-66.2012.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Voiter S/A - Cerba Destilaria de Alcool Ltda - - JANETE APARECIDA BARBOSA (espólio) e outro - BANCO ITAUCARD S/A e outros - Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx - ADV: MARCIO KERCHES DE MENEZES (OAB 149899/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), LEANDRO JANUARIO SANTORSA (OAB 344274/SP), LETÍCIA ARIOZO GONÇALVES (OAB 367722/SP), VANESSA AGUIAR BARONE DE LIMA (OAB 393952/SP)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0189351-66.2012.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Voiter S/A - Cerba Destilaria de Alcool Ltda - - JANETE APARECIDA BARBOSA (espólio) e outro - BANCO ITAUCARD S/A e outros -
Vistos. 1. Fls. 2135/2144: Ciente. 2. No mais, expeça-se mandado de levantamento a favor do exequente, conforme formulário MLE juntado às fls. 1990, devendo a parte interessada acompanhar sua confecção e expedição diretamente no cartório. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), VANESSA AGUIAR BARONE DE LIMA (OAB 393952/SP), LETÍCIA ARIOZO GONÇALVES (OAB 367722/SP), LEANDRO JANUARIO SANTORSA (OAB 344274/SP), MARCIO KERCHES DE MENEZES (OAB 149899/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0189351-66.2012.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Voiter S/A - Cerba Destilaria de Alcool Ltda - - JANETE APARECIDA BARBOSA (espólio) e outro - BANCO ITAUCARD S/A e outros -
Vistos. 1. Fls. 1994/1995: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a decisão apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantida, assim, a decisão de fls.1991 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Fls.1999 e 2011: Ciente da juntada do instrumento de procuração e da habilitação de novos patronos nos autos pelo exequente. Anotado. 3. Fls.2016/2119: Ciente do trânsito em julgado v. Acórdão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 2869055/SP interposto pela executada Cerba no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão. 4. Fls. 2013: Ademais, diante do retorno dos autos da segunda instância, expeça-se mandado de levantamento a favor do exequente, conforme formulário MLE juntado às fls. 1990, devendo a parte interessada acompanhar sua confecção e expedição diretamente no cartório. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), VANESSA AGUIAR BARONE DE LIMA (OAB 393952/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), LEANDRO JANUARIO SANTORSA (OAB 344274/SP), MARCIO KERCHES DE MENEZES (OAB 149899/SP)
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 18:11
Publicação
22/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869055/SP (2025/0059476-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
OUTRO NOME: BANCO VOITER S.A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP097272
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0189351-66.2012.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Voiter S/A - Cerba Destilaria de Alcool Ltda - - JANETE APARECIDA BARBOSA (espólio) e outro - BANCO ITAUCARD S/A e outros -
Vistos. 1. Fls. 1994/1995: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a decisão apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantida, assim, a decisão de fls.1991 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Fls.1999 e 2011: Ciente da juntada do instrumento de procuração e da habilitação de novos patronos nos autos pelo exequente. Anotado. 3. Fls.2016/2119: Ciente do trânsito em julgado v. Acórdão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 2869055/SP interposto pela executada Cerba no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão. 4. Fls. 2013: Ademais, diante do retorno dos autos da segunda instância, expeça-se mandado de levantamento a favor do exequente, conforme formulário MLE juntado às fls. 1990, devendo a parte interessada acompanhar sua confecção e expedição diretamente no cartório. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), VANESSA AGUIAR BARONE DE LIMA (OAB 393952/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), LEANDRO JANUARIO SANTORSA (OAB 344274/SP), MARCIO KERCHES DE MENEZES (OAB 149899/SP)
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 18:11
Publicação
22/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869055/SP (2025/0059476-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
OUTRO NOME: BANCO VOITER S.A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP097272
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869055/SP (2025/0059476-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
OUTRO NOME: BANCO VOITER S.A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP097272
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869055/SP (2025/0059476-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
OUTRO NOME: BANCO VOITER S.A
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
06/06/2025, 14:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/06/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 11:45
Redistribuição
06/06/2025, 11:30
Protocolo de Petição
05/06/2025, 17:27
Recebimento
05/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:25
Publicação
05/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869055/SP (2025/0059476-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
OUTRO NOME: BANCO VOITER S.A
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:40
Distribuição
02/06/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mauro Caramico (OAB 111110/SP), Marcio Kerches de Menezes (OAB 149899/SP), Marcelo Tadeu Alves Bosco (OAB 154717/SP), Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB 200557/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Leandro Januario Santorsa (OAB 344274/SP), Vanessa Aguiar Barone de Lima (OAB 393952/SP) Processo 0189351-66.2012.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Voiter S/A - Exectdo: Cerba Destilaria de Alcool Ltda, JANETE APARECIDA BARBOSA (espólio), Mario Celso Barbosa - O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 13/2025 ou 14/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço [email protected]. Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: [email protected], com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail [email protected].
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:17
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:49
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869055/SP (2025/0059476-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
AGRAVADO: BANCO VOITER S.A
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:22
Publicação
01/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869055/SP (2025/0059476-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
OUTRO NOME: BANCO VOITER S.A
ADVOGADOS: MAURO CARAMICO - SP111110
JULIANA SPINELLI - SP284438
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869055/SP (2025/0059476-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
OUTRO NOME: BANCO VOITER S.A
ADVOGADOS: MAURO CARAMICO - SP111110
JULIANA SPINELLI - SP284438
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.