Disponibilidade / AproveitamentoEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
13/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
1. LUCIA HELENA COELHO NOBREGA (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO
OAB/RN 4163·CPF·Representa: Autor
VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO
OAB/RN 004163·CPF·Representa: Autor
RAFFAEL GOMES CAMPELO
OAB/RN 9093·CPF·Representa: Autor
WADNA ANA MARIZ SALDANHA
OAB/RN 5055·CPF·Representa: Autor
RENATO AZEVEDO DE MIRANDA
OAB/RN 11399·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2873354/RN (2025/0074605-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: LUCIA HELENA COELHO NOBREGA
ADVOGADO: VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO - RN004163
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 19:10
Redistribuição (sorteio)
09/06/2026, 17:45
Mudança de Classe Processual
25/05/2026, 09:40
Remessa (outros motivos)
25/05/2026, 09:12
Petição (Embargos de divergência)
18/05/2026, 10:56
Protocolo de Petição
18/05/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 18:01
Protocolo de Petição
27/04/2026, 17:49
Publicação
27/04/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2873354/RN (2025/0074605-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LUCIA HELENA COELHO NOBREGA
ADVOGADO: VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO - RN004163
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2873354/RN (2025/0074605-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LUCIA HELENA COELHO NOBREGA
ADVOGADO: VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO - RN004163
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2873354/RN (2025/0074605-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LUCIA HELENA COELHO NOBREGA
ADVOGADO: VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO - RN004163
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 16:48
Petição (Impugnação)
18/03/2026, 12:11
Protocolo de Petição
18/03/2026, 11:21
Publicação
11/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2873354/RN (2025/0074605-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LUCIA HELENA COELHO NOBREGA
ADVOGADO: VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO - RN004163
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2026, 09:31
Protocolo de Petição
09/03/2026, 08:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:41
Protocolo de Petição
03/03/2026, 16:28
Publicação
02/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873354/RN (2025/0074605-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUCIA HELENA COELHO NOBREGA
ADVOGADO: VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO - RN004163
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:10
Não-Provimento
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873354/RN (2025/0074605-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUCIA HELENA COELHO NOBREGA
ADVOGADO: VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO - RN004163
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Petição (Impugnação)
15/07/2025, 13:36
Protocolo de Petição
15/07/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:11
Protocolo de Petição
27/06/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873354/RN (2025/0074605-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUCIA HELENA COELHO NOBREGA
ADVOGADO: VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO - RN004163
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:51
Redistribuição (sorteio)
25/06/2025, 09:15
Recebimento
25/06/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 08:35
Publicação
25/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873354/RN (2025/0074605-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIA HELENA COELHO NOBREGA
ADVOGADO: VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO - RN004163
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
17/06/2025, 16:45
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873354/RN (2025/0074605-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIA HELENA COELHO NOBREGA
ADVOGADO: VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO - RN004163
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:50
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873354/RN (2025/0074605-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIA HELENA COELHO NOBREGA
ADVOGADO: VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO - RN004163
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUCIA HELENA COELHO NOBREGA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (arts. 337 e 485 do CPC), Súmula 83/STJ (art. 54 da Lei 9.784/99 e art. 1° do Decreto 20.910/32) e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (art. 54 da Lei 9.784/99 e art. 1° do Decreto 20.910/32) e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
27/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873354/RN (2025/0074605-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIA HELENA COELHO NOBREGA
ADVOGADO: VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO - RN004163
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 12:35
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 12:15
Recebimento
07/03/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LÚCIA HELENA COELHO NÓBREGA ADVOGADO: VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando o agravo interno de Id. 28168490 e, em análise detida dos autos, verifico que o caso ora analisado não se encaixa na tese encartada no Tema 1157 do STF. Assim, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de Id. 27408467 no que concerne ao recurso extraordinário e passo a realizar novo juízo de admissibilidade de tal apelo extremo, adotando, para tanto, o relatório já lançado no referido decisum. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 26562808) Inicialmente, sabe-se que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC. Inicialmente, reitere-se que o caso dos autos não se alinha ao Tema 1157 da sistemática da repercussão geral, no qual foi firmada a seguinte tese: TEMA 1157/STF – Tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Isso porque, na espécie,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824958-61.2016.8.20.5001
trata-se de servidora investida no cargo público por concurso público após a promulgação da CRFB/1988, distinguindo-se, portanto, daqueles casos nos quais o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT. Dito isso, do compulsar do feito verifica-se uma possível dissonância entre o entendimento firmado na Súmula Vinculante 43, segundo a qual "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." É que se infere dos autos que a situação é potencialmente diversa: servidora já investida em cargo público (médica) do quadro de pessoal do Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte que passou a exercer o mesmo cargo/carreira na Corte de Contas estadual. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, que ilustram de modo não exaustivo a aplicabilidade da Súmula Vinculante 43: Ementa: agravo interno em recurso extraordinário com agravo. servidor público. transposição de cargos. requisitos e atribuições distintos. inconstitucionalidade. retorno ao cargo anteriormente ocupado. decesso remuneratório. irredutibilidade de vencimentos (art. 37, xv, cf). ausência de violação. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, para manter ótica segunda a qual, ausente prévia aprovação em concurso público, é nulo ato de transposição de cargos públicos, com requisitos para preenchimento e atribuições distintos, bem assim tem-se não configurada infringência à irredutibilidade remuneratória decorrente do decesso nos estipêndios motivado pelo retorno ao cargo originária e legitimamente ocupado pelo servidor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se: (i) é nulo ato mediante o qual efetuada a transposição de cargos públicos, com requisitos e atribuições diversos; e (ii) a redução remuneratória ocasionada pelo retorno ao cargo anterior infringe o previsto no inciso XV do art. 37 da Constituição. III. Razões de decidir 3. O Supremo, em diversos julgados e na redação do Verbete Vinculante n. 43, veda o provimento derivado de cargo público, quando diversos as atribuições e os níveis de escolaridade e de formação profissional, considerado o cargo originalmente ocupado. 4. O decesso remuneratório havido com o retorno ao cargo originária e legitimamente ocupado pelo servidor não ofende a previsão de irredutibilidade dos subsídios ou vencimentos do servidor (art. 37, XV, CF). IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.(ARE 1461015 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024) Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Provimento derivado de cargo público. Inconstitucionalidade. 1. A redação conferida pelas Leis estaduais nºs 14.350/2009 e 15.357/2013 aos arts. 2º, parágrafo único, 14, caput, e 27 da Lei nº 13.778/2006 reuniu em uma mesma carreira cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos. 2. Hipótese de provimento derivado que viola a regra do concurso público para acesso a cargo efetivo (art. 37, II, CF/88 e Súmula Vinculante 43), de modo que deve ser dada interpretação conforme aos dispositivos impugnados, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes de cargos de nível médio em cargos que exijam nível superior. 3. O art. 10 da Lei nº 14.350/2009, que possibilita que todos os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF promovam o lançamento do crédito tributário, ainda que somente em caso excepcionais, viola o art. 37, II e XXII, da CF/88. 4. A Lei nº 14.350/2009 vigorou por mais de 13 (treze) anos, com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, a decisão deve produzir efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento, a fim de (i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente em cargos da carreira do grupo TAF e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, com modulação de efeitos temporais a partir da publicação do acórdão. 6. Tese de julgamento: “A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88”. (ADI 5299, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2023 PUBLIC 08-03-2023) Assim, à vista de um aparente descompasso entre o acórdão e orientação do Supremo, pertinente a admissão do apelo extremo a fim de possibilitar o pronunciamento da Corte Constitucional acerca da matéria. Relativamente às teses recursais remanescentes, é de rigor encampar, analogicamente, a previsão contida no parágrafo único do art. 1.034 do CPC, no sentido de que “admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado”, considerando, ainda, a devolução do recurso ao Tribunal de superposição para refazimento integral do juízo de admissibilidade (Súmulas 292 e 528 do STF).
Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário, e, nesse passo, determino a remessa dos autos ao STF, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC. Considerando a retratação ora realizada quanto ao recurso extraordinário, e sua consequente admissão julgo prejudicados o agravo interno e o agravo em recurso extraordinário de Ids. 28168490 e 28169391, respectivamente. Por fim, no que concerne ao Agravo em Recurso Especial de Id. 28169394, a despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada no que pertine à inadmissão do recurso especial, ao passo em que determino a remessa dos autos ao STJ, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LÚCIA HELENA COELHO NÓBREGA ADVOGADO: VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando o agravo interno de Id. 28168490 e, em análise detida dos autos, verifico que o caso ora analisado não se encaixa na tese encartada no Tema 1157 do STF. Assim, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de Id. 27408467 no que concerne ao recurso extraordinário e passo a realizar novo juízo de admissibilidade de tal apelo extremo, adotando, para tanto, o relatório já lançado no referido decisum. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 26562808) Inicialmente, sabe-se que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC. Inicialmente, reitere-se que o caso dos autos não se alinha ao Tema 1157 da sistemática da repercussão geral, no qual foi firmada a seguinte tese: TEMA 1157/STF – Tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Isso porque, na espécie,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824958-61.2016.8.20.5001
trata-se de servidora investida no cargo público por concurso público após a promulgação da CRFB/1988, distinguindo-se, portanto, daqueles casos nos quais o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT. Dito isso, do compulsar do feito verifica-se uma possível dissonância entre o entendimento firmado na Súmula Vinculante 43, segundo a qual "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." É que se infere dos autos que a situação é potencialmente diversa: servidora já investida em cargo público (médica) do quadro de pessoal do Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte que passou a exercer o mesmo cargo/carreira na Corte de Contas estadual. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, que ilustram de modo não exaustivo a aplicabilidade da Súmula Vinculante 43: Ementa: agravo interno em recurso extraordinário com agravo. servidor público. transposição de cargos. requisitos e atribuições distintos. inconstitucionalidade. retorno ao cargo anteriormente ocupado. decesso remuneratório. irredutibilidade de vencimentos (art. 37, xv, cf). ausência de violação. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, para manter ótica segunda a qual, ausente prévia aprovação em concurso público, é nulo ato de transposição de cargos públicos, com requisitos para preenchimento e atribuições distintos, bem assim tem-se não configurada infringência à irredutibilidade remuneratória decorrente do decesso nos estipêndios motivado pelo retorno ao cargo originária e legitimamente ocupado pelo servidor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se: (i) é nulo ato mediante o qual efetuada a transposição de cargos públicos, com requisitos e atribuições diversos; e (ii) a redução remuneratória ocasionada pelo retorno ao cargo anterior infringe o previsto no inciso XV do art. 37 da Constituição. III. Razões de decidir 3. O Supremo, em diversos julgados e na redação do Verbete Vinculante n. 43, veda o provimento derivado de cargo público, quando diversos as atribuições e os níveis de escolaridade e de formação profissional, considerado o cargo originalmente ocupado. 4. O decesso remuneratório havido com o retorno ao cargo originária e legitimamente ocupado pelo servidor não ofende a previsão de irredutibilidade dos subsídios ou vencimentos do servidor (art. 37, XV, CF). IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.(ARE 1461015 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024) Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Provimento derivado de cargo público. Inconstitucionalidade. 1. A redação conferida pelas Leis estaduais nºs 14.350/2009 e 15.357/2013 aos arts. 2º, parágrafo único, 14, caput, e 27 da Lei nº 13.778/2006 reuniu em uma mesma carreira cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos. 2. Hipótese de provimento derivado que viola a regra do concurso público para acesso a cargo efetivo (art. 37, II, CF/88 e Súmula Vinculante 43), de modo que deve ser dada interpretação conforme aos dispositivos impugnados, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes de cargos de nível médio em cargos que exijam nível superior. 3. O art. 10 da Lei nº 14.350/2009, que possibilita que todos os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF promovam o lançamento do crédito tributário, ainda que somente em caso excepcionais, viola o art. 37, II e XXII, da CF/88. 4. A Lei nº 14.350/2009 vigorou por mais de 13 (treze) anos, com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, a decisão deve produzir efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento, a fim de (i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente em cargos da carreira do grupo TAF e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, com modulação de efeitos temporais a partir da publicação do acórdão. 6. Tese de julgamento: “A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88”. (ADI 5299, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2023 PUBLIC 08-03-2023) Assim, à vista de um aparente descompasso entre o acórdão e orientação do Supremo, pertinente a admissão do apelo extremo a fim de possibilitar o pronunciamento da Corte Constitucional acerca da matéria. Relativamente às teses recursais remanescentes, é de rigor encampar, analogicamente, a previsão contida no parágrafo único do art. 1.034 do CPC, no sentido de que “admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado”, considerando, ainda, a devolução do recurso ao Tribunal de superposição para refazimento integral do juízo de admissibilidade (Súmulas 292 e 528 do STF).
Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário, e, nesse passo, determino a remessa dos autos ao STF, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC. Considerando a retratação ora realizada quanto ao recurso extraordinário, e sua consequente admissão julgo prejudicados o agravo interno e o agravo em recurso extraordinário de Ids. 28168490 e 28169391, respectivamente. Por fim, no que concerne ao Agravo em Recurso Especial de Id. 28169394, a despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada no que pertine à inadmissão do recurso especial, ao passo em que determino a remessa dos autos ao STJ, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0824958-61.2016.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial e o Agravo Interno dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de novembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LÚCIA HELENA COELHO NÓBREGA ADVOGADO: VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
APELANTES: VIA IDÔNEA PARA FISCALIZAÇÃO INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA: FASE DO INQUÉRITO QUE TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO QUE SE DESTINA À COLHEITA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: NÃO INCIDÊNCIA EM SITUAÇÕES DE MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO: ATOS QUE DETERMINARAM INCORPORAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF E AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA NULIDADE DOS ATOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE SE IMPÕE. RESSALVA AOS SERVIDORES EVENTUALMENTE APOSENTADOS OU QUE PREENCHAM REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. RETORNO DOS SERVIDORES EVENTUALMENTE AINDA NA ATIVA AOS CARGOS DE ORIGEM. REFORMA DA SENTENÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Opostos aclaratórios pela parte recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 25801437): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA INSURGÊNCIA EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. No recurso especial (Id. 26562803), foi ventilada a violação dos arts. 337, II, 485, VI, 1.022, do Código de Processo Civil (CPC); 54 da Lei n.º 9.784/1999; 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Preparo recolhido (Id. 26562805). No recurso extraordinário (Id. 26562808), foi suscitado malferimento aos arts. 37, II, 102, I, “a”, 103, da CF. Preparo recolhido (Id. 26562810). Contrarrazões apresentadas (Ids. 27321680 e 27320713). É o relatório. RECURSO ESPECIAL (Id. 26562803) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 337, II, e 485, VI, do CPC, acerca da impossibilidade jurídica do pedido e incompetência absoluta do Ministério Público no presente caso, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 22796041): Inicialmente, cumpre analisar as preliminares de inadequação da via eleita e da ilegitimidade ativa suscitadas pelos apelantes ao argumento de que o Ministério Público não teria legitimidade de, pela via escolhida, buscar a extirpação de uma norma jurídica. Não merece razão a exposição referida, uma vez que se trata de hipótese de atos administrativos concretos dos quais foram beneficiados os demandados, estando demonstrada a coerência de um processo subjetivo em detrimento de uma ação objetivando unicamente o controle de constitucionalidade. A declaração de invalidade do ato concreto é meramente instrumental à solução do litígio, de modo a concluir que a via processual manejada pelo Parquet atende ao sistema jurídico atual e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que consolidou o entendimento da legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (Rcl 1898 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151, DIVULG 05-08-2014, PUBLIC 06-08-2014). Assim, verifica-se que o aresto combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que é possível, em sede de Ação Civil Pública, a realização de controle difuso de constitucionalidade, desde que tal pretensão vincule-se à causa de pedir ou constitua questão prejudicial imprescindível à análise de pedido. Nesse viés, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO ÚNICO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O recurso não merece prosperar ante a ausência de pressuposto recursal genérico, consistente na impugnação específica do fundamento da decisão recorrida, o que equivale à conclusão de que a fundamentação do próprio recurso é deficiente, atraindo, novamente, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - É possível, em sede de Ação Civil Pública, a realização de controle difuso de constitucionalidade, desde que tal pretensão vincule-se à causa de pedir ou constitua questão prejudicial imprescindível à análise de pedido. Precedentes. V - Na esteira de jurisprudência consolidada nesta Corte, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele concluir pela sua necessidade, podendo indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar inúteis, a teor do princípio do livre convencimento motivado. VI - Rever a conclusão acerca da necessidade da produção probatória requerida, com o objetivo reconhecer violação aos arts. 130 e 330 do CPC/1973, como pretende a Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ (v.g.: AgInt no AREsp 362.122/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 30.11.2017, DJe 06.12.2017; e EDcl no AREsp 797.741/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15.08.2017, DJe 12.09.2017). VII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.182/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) – grifos acrescidos. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO PARA AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO MAIS ABRANGENTE. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CORTE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO ESSENCIAIS. I -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824958-61.2016.8.20.5001
Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 26562803 e 26562808, respectivamente) interpostos por LÚCIA HELENA COELHO NÓBREGA, com fundamento no art. 105, III, “a”, “b” e “c”, e 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22796041): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADAS PELOS Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. e Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. II - Na ação requer o Ministério Público que a ré Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. seja condenada na obrigação de não fazer, consistente em não proceder à suspensão, interrupção e desligamento do serviço público essencial de energia elétrica nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e entidades prestadoras de serviço público no Estado de Mato Grosso, por atraso ou falta de pagamento de tarifa; e que a ré Aneel seja condenada na obrigação de fazer, consistente em exercício do poder de polícia sobre os serviços de energia elétrica, passando a fiscalizar, autuar e sancionar a concessionária-ré sempre que promover ou ameaçar, por falta ou atraso no pagamento de tarifa, o corte do fornecimento de energia elétrica dos referidos usuários. [...] XI - O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte de que é possível, em ação civil pública, o pedido de afastamento da aplicação de norma por inconstitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Nesse sentido: REsp n. 1.696.938/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017; REsp n. 1.659.824/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. XII - Relativamente à alegação de violação do art. 2º da Lei n. 8.437/92, a jurisprudência do STJ, "em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei n. 8.437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública" (AgInt no AREsp n. 1.238.406/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 27/6/2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.314.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2010). XIII - As alegações de violação dos dispositivos: art. 6º caput e parágrafo 9º, parágrafos 2º, 10º e 11 da Lei n. 8.987/95; arts. 6º, §3°, inciso II, da Lei n. 8.987/95 e 17, caput, da Lei n. 9.427/96; art. 476 do Código Civil; divergência com o julgado no REsp n. 1.181.511/RS e no AgRg no REsp n. 1.046.236/PA, estão todas relacionadas à possibilidade de suspensão do fornecimento do serviços de energia elétrica pela concessionária em caso de inadimplemento. [...] XVII - Assim, deve ser dado provimento aos recursos especiais para reformar pontualmente o acórdão recorrido, determinando que as recorrentes, em relação aos serviços essenciais, se abstenham de proceder à suspensão, interrupção e desligamento do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de inadimplemento, nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e em entidades prestadoras de serviço público de tal natureza no Estado de Mato Grosso, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública XVIII - Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.836.088/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.) – grifos acrescidos. Portanto, não deve ser admitido o recurso, em face da sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De modo semelhante, no atinente à alegada violação aos arts. 54 da Lei n.º 9.784/1999, e 1º do Decreto n.º 20.910/1932, referente à (in)ocorrência de prescrição e decadência, o decisum impugnado consignou que (Id. 22796041): De toda forma, não é admitido pelo ordenamento o ingresso em quadro alheio àquele ao qual estava vinculado o servidor, por vulneração à isonomia e à própria regra do concurso público, estando confirmada a situação de inconstitucionalidade reconhecida pela sentença em vergasta. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal vem consolidando o entendimento sobre a não incidência dos prazos de prescrição e decadência às situações de manifesta inconstitucionalidade, especialmente quando reveladoras de provimento em cargo público por via derivada ou sem prévio concurso público. É o que revela o seguinte precedente: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA DE ATO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí se insurge contra decisão do Conselho Nacional de Justiça por meio da qual foram desconstituídos atos de provimento derivado de cargo público. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade. Precedentes. No caso concreto, o provimento derivado de cargos públicos efetivos sem prévio concurso público constitui evidente violação à Constituição Federal. 3. Ordem denegada, para manter a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça.” (MS 26948, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2021 PUBLIC 30-03-2021) Nota-se, pois, que a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento do STJ de que o ato administrativo que afronta a Constituição da República é imprescritível. Veja-se: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REENQUADRAMENTO DE CARGO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS N. 283/STF E 83/STJ. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 43 DA SUPREMA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Ordinário estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o ato administrativo que afronta a Constituição da República é imprescritível. IV - A teor da Súmula Vinculante n. 43 do STF, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.436/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 1. A hipótese dos autos discute, em síntese, a nulidade de provimentos de cargos efetivos, por meio de ascensões funcionais, em razão da ausência de concurso público e de publicidade dos respectivos atos de investidura. 2. "Em razão de os atos administrativos de provimento serem absolutamente inconstitucionais e, logo, nulos, por violação ao direito, que nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia relevar (art. 60, § 4º, inciso IV, da CF), não há falar em prescrição nem em decadência para o Ministério Público buscar, em juízo, as providências cabíveis para restaurar a necessidade de observância do princípio constitucional do concurso público, não importando o tempo que o cidadão permaneceu, ilicitamente, no exercício do cargo." (REsp 1310857/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014). 3. Precedentes específicos de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.312.181/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.) – grifos acrescidos. Portanto, quanto a esse ponto o recurso encontra óbice novamente na Súmula 83/STJ. Por fim, no que se refere à suposta violação ao art. 1.022 do CPC, verifico que o recorrente se descurou de expor quais os incisos do citado artigo teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. 4. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). 7. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 26562808) Inicialmente, sabe-se que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento nem pode ser admitido. Isso porque é possível verificar que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidado no julgamento do ARE n.º 1306505, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 1157/STF), no qual foi firmada a seguinte tese: TEMA 1157/STF – Tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Eis a ementa do mencionado precedente qualificado: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Nos seguintes trechos do aresto combatido é possível verificar a confluência com o Tema 1157/STF (Id. 22796041): Compulsando os autos, tem-se como cerne os atos administrativos que permitiram a incorporação dos apelantes ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Infere-se que parte dos apelantes busca distanciar sua situação funcional de uma hipótese de provimento derivado, sob a justificativa de que houve, na realidade, a extinção geral de todo um quadro de pessoal, com subsequente absorção por outro. (...) Quanto aos limites para a realização do enquadramento funcional dos servidores, o Supremo Tribunal Federal converteu o enunciado da Súmula nº 685 – STF na Súmula Vinculante 43, na forma como segue destacada: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Seguindo essa linha, o Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente declarando inconstitucionais todas as previsões legais de transposição, reenquadramento, ascensão e acesso, ou outras nomenclaturas de atos modificadores da situação funcional de servidores, que permitam a ocupação de cargo público efetivo sem comprovação da prévia aprovação em concurso público, consoante se observa dos julgados cujas ementas seguem transcritas: (...) Nesse passo, há de ser registrada, mais uma vez, a natureza inconstitucional das normas, sejam de âmbito geral (lei em sentido estrito) ou particular (norma interna de órgão público) que possibilite o acesso, a agregação ou transposição de cargos públicos sem prévia aprovação e concurso, de modo que não há que se falar em prescrição ou decadência, não merecendo acolhimento as demais premissas postas nas razões dos recursos que ora se analisam. Corroborando o posicionamento aqui delineado, seguem trechos do parecer da douta Procuradoria de Justiça em que rechaçam os argumentos trazidos pelos recorrentes, entendimento ao qual me filio: “[...] A esse respeito, não se deixam de tomar em conta as distintas normas principiológicas invocadas pelos apelantes, com o fim de imunizar os respectivos atos de transferência e enquadramento. Há de se ter cautela, porém, para que não se redunde em uma invocação aleatória ou arbitrária, desprovida de parâmetros jurídicos. Há balizas postas pelo ordenamento, que devem ser respeitadas sob pena de enfraquecimento do próprio conteúdo normativo de cada um desses conceitos indeterminados, princípios jurídicos e cláusulas gerais. Nesse passo, no que toca à segurança jurídica, é prematura qualquer visão que a vincule à noção de imutabilidade. O Direito não repele a modificação de situações jurídicas por si sós; o Direito combate apenas as modificações desordenadas, desacompanhadas de causa legítima e em desarmonia com o sistema jurídico. Quando a modificação é procedida justamente para compatibilizar a situação de fato ao comando normativo, não há violação à segurança jurídica, mas, antes, sua realização. Efetivamente, não se pode cogitar que exista segurança jurídica em uma sociedade na qual a violação à Lei Maior do país é compassivamente tolerada pelas autoridades públicas. [...] Eis o que se passa na espécie, em que eventual acatamento da alegação de fato consumado afronta a isonomia, seja em relação aos servidores que permanecerem em seus órgãos de origem, sem o benefício de efetivação no Tribunal de Contas, seja em relação a toda a coletividade, pré-excluída de qualquer procedimento público de seleção. Resulta do que precede que a invocação, no caso concreto, de normas abertas, como segurança jurídica, boa-fé, expectativa legítima e fato consumado, não resiste a um exame mais profundo da experiência doutrinária e jurisprudencial acumulada.” Desse modo, não há como ser aceita como constitucional qualquer norma que autorize o ingresso em cargos públicos de provimento efetivo sem prévia aprovação em concurso público, sendo impreterível o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos questionados na lide originária, devendo ser acolhida a pretensão inicial, assim como reconheceu o magistrado. Assim, considerando que o entendimento firmado por esta Corte está em conformidade com a decisão proferida no ARE n.º 1306505 (Tema 1157/STF), em sede de repercussão geral, o presente recurso extraordinário não deve ter seguimento, conforme o art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC). De mais a mais, quanto ao suposto malferimento aos arts. 102, I, “a”, 103, da CF, acerca da (im)possibilidade de utilização da ação civil pública para declarar a inconstitucionalidade incidental, noto que o acórdão objurgado apresentou o seguinte (Id. 22796041): Inicialmente, cumpre analisar as preliminares de inadequação da via eleita e da ilegitimidade ativa suscitadas pelos apelantes ao argumento de que o Ministério Público não teria legitimidade de, pela via escolhida, buscar a extirpação de uma norma jurídica. Não merece razão a exposição referida, uma vez que se trata de hipótese de atos administrativos concretos dos quais foram beneficiados os demandados, estando demonstrada a coerência de um processo subjetivo em detrimento de uma ação objetivando unicamente o controle de constitucionalidade. A declaração de invalidade do ato concreto é meramente instrumental à solução do litígio, de modo a concluir que a via processual manejada pelo Parquet atende ao sistema jurídico atual e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que consolidou o entendimento da legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (Rcl 1898 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151, DIVULG 05-08-2014, PUBLIC 06-08-2014). Por conseguinte, verifico que a decisão impugnada se encontra em consonância com o entendimento do STF, firmado no Plenário da Suprema Corte, no sentido de que não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a declaração incidental de inconstitucionalidade proferida por juiz em ação civil pública Com efeito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE DO STF. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Inexiste ofensa à autoridade de Súmula Vinculante quando o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema. 2. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a declaração incidental de inconstitucionalidade proferida por juiz em ação civil pública. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 6449 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2009, DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-01 PP-00133 RF v. 106, n. 407, 2010, p. 398-400) – grifos acrescidos. Ementas: 1. Contrato bancário. Juros. Capitalização em período inferior a um ano. Inadmissibilidade. Art. 5º da MP 2.087-29/2001, editada como MP 2.140-34. Inconstitucionalidade reconhecida incidentalmente. Controle difuso de constitucionalidade, exercido em ação civil pública. Não usurpação de competência do Supremo. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inteligência do art. 102, inc. I, “a”, da CF. Não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal, decisão que, em ação civil pública de natureza condenatória, declara incidentalmente a inconstitucionalidade de norma jurídica. 2. RECURSO. Agravo regimental. Reclamação. Inconsistente. Inexistência de razões novas. Rejeição. É de rejeitar agravo regimental que não apresenta razões novas capazes de ditar reforma da decisão agravada. (Rcl 1897 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (PRESIDENTE), Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-01 PP-00039 LEXSTF v. 33, n. 386, 2011, p. 143-150) – grifos acrescidos. Ainda, em decisões mais recentes da Suprema Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É possível o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegada inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1388609 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023) – grifos acrescidos. EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação popular. Adequação da via eleita. Decreto nº 42.897/11 do Estado do Rio de Janeiro. Pleito de anulação de ato administrativo por desvio de finalidade. Declaração de inconstitucionalidade incidental. Possibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo em ação coletiva de forma incidental. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (RE 1453130 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024) – grifos acrescidos. Nesses termos, o apelo extremo deve ser inadmitido em razão da Súmula 286/STF: “Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Portanto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso extraordinário. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, bem como, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0824958-61.2016.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal. Natal/RN, 28 de agosto de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Lúcia Helena Coelho Nóbrega Advogado: Vidalvo Silvino da Costa Filho (OAB/RN 4163)
Embargado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA INSURGÊNCIA EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A C Ó R D Ã O
APELANTES: VIA IDÔNEA PARA FISCALIZAÇÃO INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA: FASE DO INQUÉRITO QUE TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO QUE SE DESTINA À COLHEITA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: NÃO INCIDÊNCIA EM SITUAÇÕES DE MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO: ATOS QUE DETERMINARAM INCORPORAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF E AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA NULIDADE DOS ATOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE SE IMPÕE. RESSALVA AOS SERVIDORES EVENTUALMENTE APOSENTADOS OU QUE PREENCHAM REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. RETORNO DOS SERVIDORES EVENTUALMENTE AINDA NA ATIVA AOS CARGOS DE ORIGEM. REFORMA DA SENTENÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” Em suas razões recursais, a embargante aponta obscuridade no julgado uma vez que garantiu a computação do tempo de serviço prestado no TCE/RN, mas não deixa claro se a recorrente terá direito às demais vantagens previstas no Plano de Cargo do órgão de origem. Afirma que há omissão quanto ao exame da alegada incompetência absoluta das instâncias ordinárias para julgar o feito e a usurpação da competência originária do STF, assim como quanto à ausência de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 15 da Lei Complementar nº 122/1994, artigos 33, VI e 25§4º da Lei Complementar nº 121/1994 e artigo 39 da Lei Complementar nº 185/2000. Sustenta, ainda, que não foi analisada a questão referente à aplicação do artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932. Assim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID Num. 23824923 pugnando pela rejeição do recurso. É o que importa relatar. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tal orientação prende-se ao fato de que, mesmo opostos com tal finalidade, devem observar os limites traçados no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, verifica-se que a parte embargante pretende que sejam sanados os vícios de omissão no acórdão, referente ao exame da alegada “incompetência das instâncias ordinárias e usurpação da competência privativa e originária do STF” e da ausência de declaração de inconstitucionalidade dos artigos discutidos na lida, assim como aponta obscuridade, quanto aos efeitos da computação do tempo de serviço prestado no Tribunal de Contas, se leva alguma vantagem além daquelas previstas no Plano de Cargo do órgão de origem. Compulsando os autos, verifico que não há a omissão apontada, tendo o julgado enfrentado referida prefacial, consoante se observa do trecho a seguir transcrito: “[...] Inicialmente, cumpre analisar as preliminares de inadequação da via eleita e da ilegitimidade ativa suscitadas pelos apelantes ao argumento de que o Ministério Público não teria legitimidade de, pela via escolhida, buscar a extirpação de uma norma jurídica. Não merece razão a exposição referida, uma vez que se trata de hipótese de atos administrativos concretos dos quais foram beneficiados os demandados, estando demonstrada a coerência de um processo subjetivo em detrimento de uma ação objetivando unicamente o controle de constitucionalidade. A declaração de invalidade do ato concreto é meramente instrumental à solução do litígio, de modo a concluir que a via processual manejada pelo Parquet atende ao sistema jurídico atual e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que consolidou o entendimento da legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (Rcl 1898 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151, DIVULG 05-08-2014, PUBLIC 06-08-2014). Rejeito, pois as preliminares. [...]” Depreende-se, com efeito, que a rejeição da legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública de origem implica diretamente no não acolhimento da alegação da incompetência do juízo. Isso porque apenas na hipótese de admitir a ilegitimidade o Parquet para ingressar com ação coletiva substitutiva de ação direta de inconstitucionalidade, implicaria, consequentemente, na identificação da impossibilidade jurídica do pedido e da incompetência do juízo. Nota-se que foi nesses termos a argumentação posta nas razões do apelo da ora embargante, que tratou das prefaciais no mesmo tópico, inclusive, avultando ainda mais a correlação entre as preliminares aludidas. Do mesmo modo, não foi omisso o acórdão no que se refere à declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos que respaldaram os atos administrativos discutidos na lide, sendo certo que a sentença foi mantida também nessa parte, conforme fundamentação seguinte (com grifos acrescidos): “[...] Compulsando os autos, tem-se como cerne os atos administrativos que permitiram a incorporação dos apelantes ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Infere-se que parte dos apelantes busca distanciar sua situação funcional de uma hipótese de provimento derivado, sob a justificativa de que houve, na realidade, a extinção geral de todo um quadro de pessoal, com subsequente absorção por outro. É imperioso ressaltar, todavia, que, para tal hipótese, isto é, de extinção de cargo ou de quadro, já há solução posta pelo ordenamento jurídico. Em tais casos, a solução jurídica é de retorno à origem ou, não sendo o regresso possível, a colocação em disponibilidade, na forma do Estatuto dos Servidores Estaduais: “Art. 28. A reintegração é o retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com a reconstituição da respectiva carreira e o ressarcimento de todas as vantagens. § 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor é reintegrado em outro de natureza, atribuições e remuneração compatíveis com as daquele, respeitada a habilitação profissional exigida, ou, na falta, posto em disponibilidade. § 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante é reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, na forma do parágrafo anterior, ou, ainda, posto em disponibilidade. § 3º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao estagiário demitido por falta grave e reintegrado.” De toda forma, não é admitido pelo ordenamento o ingresso em quadro alheio àquele ao qual estava vinculado o servidor, por vulneração à isonomia e à própria regra do concurso público, estando confirmada a situação de inconstitucionalidade reconhecida pela sentença em vergasta. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal vem consolidando o entendimento sobre a não incidência dos prazos de prescrição e decadência às situações de manifesta inconstitucionalidade, especialmente quando reveladoras de provimento em cargo público por via derivada ou sem prévio concurso público. É o que revela o seguinte precedente: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA DE ATO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824958-61.2016.8.20.5001 Polo ativo ALDECY FAUSTINO DA SILVA e outros Advogado(s): WADNA ANA MARIZ SALDANHA, GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO, LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA, RICARDO DO REGO PESSOA, EIDER NOGUEIRA MENDES NETO, VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO, RAFFAEL GOMES CAMPELO, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA, MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO Polo passivo MPRN - 46ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0824958-61.2016.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Lúcia Helena Coelho Nóbrega, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela embargante e outros, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADAS PELOS
Trata-se de mandado de segurança em que o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí se insurge contra decisão do Conselho Nacional de Justiça por meio da qual foram desconstituídos atos de provimento derivado de cargo público. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade. Precedentes. No caso concreto, o provimento derivado de cargos públicos efetivos sem prévio concurso público constitui evidente violação à Constituição Federal. 3. Ordem denegada, para manter a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça.” (MS 26948, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2021 PUBLIC 30-03-2021) A respeito do tema em discussão, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, reproduzindo o texto da Constituição Federal, destaca que somente seria possível a investidura em cargo público por meio de aprovação prévia em concurso público, nos seguintes termos: “Art. 26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; " Quanto aos limites para a realização do enquadramento funcional dos servidores, o Supremo Tribunal Federal converteu o enunciado da Súmula nº 685 – STF na Súmula Vinculante 43, na forma como segue destacada: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Seguindo essa linha, o Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente declarando inconstitucionais todas as previsões legais de transposição, reenquadramento, ascensão e acesso, ou outras nomenclaturas de atos modificadores da situação funcional de servidores, que permitam a ocupação de cargo público efetivo sem comprovação da prévia aprovação em concurso público, consoante se observa dos julgados cujas ementas seguem transcritas: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 05.02.2019. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA VINCULANTE Nº. 41. SUBSISTÊNCIA DE ATOS OCORRIDOS ENTRE 1987 E 1992. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inconstitucional toda forma de provimento derivado após a Constituição Federal de 1988, sendo necessária a prévia aprovação em concurso público ou de provas e títulos para o ingresso em cargos públicos. Nada obstante, a Segunda Turma deste STF, ao examinar o Recurso Extraordinário nº. 442.683, com fundamento na ADI nº. 837, concluiu pela subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.” (RE 1165447 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade das modalidades de provimento que propiciem ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, a cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido (Súmula Vinculante 43). Precedentes. 2. Para dar provimento ao presente agravo regimental seria necessário a análise da legislação local, bem como dos fatos e provas constantes dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 853656 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016). “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO Nº 73/93 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - NORMA QUE, DENTRE OUTRAS PRESCRIÇÕES, AUTORIZA, AINDA QUE TRANSITORIAMENTE, A PERMANÊNCIA DE SERVIDORES REQUISITADOS EM CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II) - VINCULAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS-MEMBROS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AOS PRINCÍPIOS INSCRITOS NO ART. 37 DA CARTA POLÍTICA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 10 DA RESOLUÇÃO Nº 73/93 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. - O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão ou funções de confiança (CF, art. 37, II). - A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes. Doutrina. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a essencialidade do postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política - tem repudiado, por inconstitucionais, normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal, a permanência, em cargos de provimento efetivo, de servidores meramente requisitados ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido. Precedentes.” (ADI 945 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/1993, DJ 19-12-2006 PP-00034 EMENT VOL-02261-01 PP-00064). Nesse passo, há de ser registrada, mais uma vez, a natureza inconstitucional das normas, sejam de âmbito geral (lei em sentido estrito) ou particular (norma interna de órgão público) que possibilite o acesso, a agregação ou transposição de cargos públicos sem prévia aprovação e concurso, de modo que não há que se falar em prescrição ou decadência, não merecendo acolhimento as demais premissas postas nas razões dos recursos que ora se analisam. [...]” Quanto à tese de que está obscuro o julgado no que concerne às situações dos servidores que devem retornar ao cargo originalmente ocupado, ao fundamento que não expressou se o servidor leva alguma vantagem além daquelas previstas no Plano de Cargo do órgão de origem, cumpre ressaltar que ficou bem clara a determinação de retorno dos servidores aos órgãos de origem “assegurando-lhes o tempo de serviço prestado ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte às respectivas contribuições previdenciárias recolhidas”. Desse modo, estando clara a garantia apenas do tempo de serviço e contribuições previdenciárias, não há espaço para eventual confusão causada pelo dispositivo referido, não havendo motivo para se reconhecer a obscuridade apontada. Ademais, eventual irresignação em relação aos fundamentos contidos no acórdão não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores ilações, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824958-61.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de junho de 2024.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lúcia Helena Coelho Nóbrega Advogado: Vidalvo Silvinho da Costa Filho (OAB/RN 4163)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, MPRN - 46ª PROMOTORIA NATAL Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824958-61.2016.8.20.5001 Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Natal, 15 de fevereiro de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fátima Silva de Moura Advogado: Ricardo de Rêgo Pessoa (OAB/RN 2492)
Apelante: Pedro Augusto Cavancanti Câmara Advogado: Ricardo de Rêgo Pessoa (OAB/RN 2492)
Apelante: Antônio Emídio de Souza Neto Advogado: Luiz Felipe da Paz
Apelante: Ana Cláudia Paiva Fernandes Advogado: Gariam Barbalho do Nascimento Leão
Apelante: Mayra Gomes de Medeiros Galvão Pereira Advogado: Raffael Gomes Campelo (OBA/RN 9.093)
Apelante: Nadja Maria de Oliveira Advogado: Renato Azevedo de Miranda (OAB/RN 11.399)
Apelante: Lúcia Helena Coelho Nóbrega Advogado: Vidalvo Silvinho da Costa Filho (OAB/RN 4163)
Apelante: Humberto de Aragão Mendes Neto Advogado: Vidalvo Silvinho da Costa Filho (OAB/RN 4163) Apelado Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADAS PELOS
APELANTES: VIA IDÔNEA PARA FISCALIZAÇÃO INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA: FASE DO INQUÉRITO QUE TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO QUE SE DESTINA À COLHEITA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: NÃO INCIDÊNCIA EM SITUAÇÕES DE MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO: ATOS QUE DETERMINARAM INCORPORAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF E AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA NULIDADE DOS ATOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE SE IMPÕE. RESSALVA AOS SERVIDORES EVENTUALMENTE APOSENTADOS OU QUE PREENCHAM REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. RETORNO DOS SERVIDORES EVENTUALMENTE AINDA NA ATIVA AOS CARGOS DE ORIGEM. REFORMA DA SENTENÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O
RECORRENTES: I.1 - DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS PARLAMENTARES QUE PARTICIPARAM DO ATO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. IMPERTINÊNCIA. I.2 – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO ERGA OMNES FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE VIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I.3 – OBSERVÂNCIA À REGRA DA CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. II – MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 685 DO STF. SERVIDORES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ARTIGO 19 DO ADCT. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. ATO NULO QUE NÃO SE CONVALIDA PELO DECURSO DO TEMPO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA À PRESERVAÇÃO DO DIREITO DOS APELANTES QUANTO ÀS APOSENTADORIAS JÁ CONSOLIDADAS. EXEGESE DA ADI 4.876/DF DO STF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0009455-42.2009.8.20.0001 – Terceira Câmara Cìvel - Rel. Juiz Convocado JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS – assinado em 19-5/2020). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. ESTADO DO RN. LEGITIMIDADE BIFRONTE. ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 4.717/65. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RN. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONJUNTA QUE AUTORIZOU A TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PARA OUTRA CARREIRA. NORMA NÃO DOTADA DE GENERALIDADE, IMPESSOALIDADE E ABSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE NORMATIVA DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONTROLE DIFUSO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE FUNDO JÁ ANALISADA PELOS PLENÁRIOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ART. 949, § ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO DERIVADO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO INCONSTITUCIONAL. VÍCIO PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. DIREITO À ESTABILIDADE NA NOVA CARREIRA. AUSÊNCIA. RETORNO AO CARGO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO ART. 932, IV E V DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 2016.018296-1/0001.00 – Primeira Câmara Cível - Rel. Desembargador CORNÉLIO ALVES – julgado em 29-5-2018)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824958-61.2016.8.20.5001 Polo ativo ALDECY FAUSTINO DA SILVA e outros Advogado(s): WADNA ANA MARIZ SALDANHA, GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO, LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA, RICARDO DO REGO PESSOA, EIDER NOGUEIRA MENDES NETO, VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO, RAFFAEL GOMES CAMPELO, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA, MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0824958-61.2016.8.20.5001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Quarta Procuradora de Justiça, Dra. Sayonara Café de Melo, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos para, reformando a sentença impugnada, ressalvar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade aos apelantes já aposentados ou que preencham os requisitos para a aposentadoria; e determinar o retorno aos órgãos e entidades de origem, sem solução de continuidade, daqueles apelantes que eventualmente ainda não estejam aposentados, tudo conforme voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas por Maria de Fátima Silva de Moura, Pedro Augusto Cavancanti Câmara, Antônio Emídio de Souza Neto, Ana Cláudia Paiva Fernandes, Mayra Gomes de Medeiros Galvão Pereira, Nadja Maria de Oliveira, Lúcia Helena Coelho Nóbrega, Humberto de Aragão Mendes Neto em face da sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0824958-61.2016.8.20.5001, ajuizada em desfavor dos ora apelantes pelo Ministério Público - 46ª Promotoria de Justiça, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 23 e 23 da LCE nº 03/1973, do art. 25, §4º, da LCE nº 121/1994, do art. 15, §1º, §2º, “a” e “b”, da LCE nº 122/1994, dos arts. 16, 21 e 24 da LCE nº 178/2000 e do art. 1º, parágrafo único, da LCE nº 210/2000, declarando nulos os atos de investidura dos apelantes no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, por entender que constituíram em ofensa ao art. 37, II, CF e ao teor da súmula vinculante nº 43. As razões de apelo de Maria de Fátima Silva de Moura estão inseridas no ID Num. 16889371, de Pedro Augusto Cavacanti Câmara no ID Num. 16889373, de Antônio Emídio de Souza Neto no ID Num. 16889374, de Ana Cláudia Paiva Fernandes no ID Num. 16889376, de Mayra Gomes de Medeiros Galvão Pereira no ID Num. 16889390, de Nadja Maria de Oliveira no ID Num. 16889394, de Lúcia Helena Coelho Nóbrega no ID Num. 16889397, de Humberto de Aragão Mendes Neto no ID Num. 16889401, de Pedro Augusto Cavalcanti Câmara no ID Num. 16889420, estando, por último, as razões de Maria de Fátima Silva de Moura no ID Num. 16889422. Os apelantes trouxeram em suas irresignações alguns pontos em comum e outros específicos, sendo pertinente identificá-los em forma de resumo, a fim de melhor esclarecer a controvérsia, evitando repetição. Em seara inicial, suscitaram as prejudiciais de decadência e prescrição, a nulidade do inquérito civil por violação ao contraditório, a impossibilidade jurídica do pedido veiculado na esfera judicial; a ilegitimidade ativa do Ministério Público; indevida utilização da ação civil pública como mecanismo de controle abstrato de constitucionalidade. No mérito, sustentaram que as situações postas nos autos se referem, na verdade, de extinção de quadro funcional e reenquadramento dos recorrentes por força da estabilidade que detinham, não se tratando de hipótese de provimento derivado. Destacaram que, em todo caso, os respectivos atos administrativos observaram a devida publicidade, assim como as prescrições normativas e legais. Alegaram que ainda que se entenda pela antijuridicidade dos atos impugnados, deve ser observado que as situações estão consolidadas pelo tempo e devem ser preservadas em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção da confiança legítima e da dignidade humana. Assim, requereram o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo as questões preliminares, com extinção do feito sem resolução de mérito; acatando as prejudiciais de prescrição e decadência, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Superados tais tópicos, pugnaram pelo julgamento de total improcedência da pretensão autoral, ou subsidiariamente, a procedência parcial, com modulação de seus efeitos, a fim de que, sem prejuízo da pronúncia de nulidade dos atos, seja preservada a situação consolidada dos recorrentes. Especificamente o apelante Humberto de Aragão Mendes Neto, informou sua aposentadoria no curso do processo, o que seria um fato superveniente, supostamente desconhecido quando da prolação da sentença, postulando, por essa razão específica, que seja resguardada sua situação já constituída. Em suas contrarrazões acostadas no ID Num. 16889426, o Ministério Público pediu a rejeição das preliminares suscitadas e a manutenção da sentença. A Décima Quarta Procuradora de Justiça, Dra. Sayonara Café de Melo, apresentou parecer no ID Num. 17633059 opinando pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e passo a examiná-los em conjunto. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares de inadequação da via eleita e da ilegitimidade ativa suscitadas pelos apelantes ao argumento de que o Ministério Público não teria legitimidade de, pela via escolhida, buscar a extirpação de uma norma jurídica. Não merece razão a exposição referida, uma vez que se trata de hipótese de atos administrativos concretos dos quais foram beneficiados os demandados, estando demonstrada a coerência de um processo subjetivo em detrimento de uma ação objetivando unicamente o controle de constitucionalidade. A declaração de invalidade do ato concreto é meramente instrumental à solução do litígio, de modo a concluir que a via processual manejada pelo Parquet atende ao sistema jurídico atual e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que consolidou o entendimento da legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (Rcl 1898 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151, DIVULG 05-08-2014, PUBLIC 06-08-2014). Rejeito, pois as preliminares. Ainda em seara inicial, passo a analisar a preliminar trazida pela apelante Mayra Gomes de Medeiros Galvão Pereira de nulidade do inquérito civil por violação ao contraditório e à ampla defesa no curso das investigações, defendendo que “o inquérito que lastreou a propositura da presente ação civil pública teve início em maio de 2009, tramitando por 07 (sete) anos, sem que a apelante e os demais réus tenham sido ouvidos”. O Inquérito Civil destina-se a coleta de elementos para a verificação de ocorrência de um dano ou sua iminência aos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos visando subsidiar a propositura de ação civil pública. Trata-se, pois, de um procedimento e, portanto, não se subordina ao disposto no art. 5º, inciso LV, da CF não se exigindo a observância do contraditório e ampla defesa. Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, de natureza administrativa, caráter pré-processual e que somente se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública (REsp 401.472/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2011). Dessa forma, fica rejeitada tal preliminar de nulidade do inquérito civil. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição e decadência, tem-se que são pontos que se confundem com o próprio mérito da lide, uma vez que sua rejeição decorre justamente do entendimento quanto à constitucionalidade (ou não) do ato cuja constitucionalidade se discuta. Assim, passo ao exame das prejudiciais de mérito juntamente com a análise do mérito propriamente dito. Compulsando os autos, tem-se como cerne os atos administrativos que permitiram a incorporação dos apelantes ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Infere-se que parte dos apelantes busca distanciar sua situação funcional de uma hipótese de provimento derivado, sob a justificativa de que houve, na realidade, a extinção geral de todo um quadro de pessoal, com subsequente absorção por outro. É imperioso ressaltar, todavia, que, para tal hipótese, isto é, de extinção de cargo ou de quadro, já há solução posta pelo ordenamento jurídico. Em tais casos, a solução jurídica é de retorno à origem ou, não sendo o regresso possível, a colocação em disponibilidade, na forma do Estatuto dos Servidores Estaduais: “Art. 28. A reintegração é o retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com a reconstituição da respectiva carreira e o ressarcimento de todas as vantagens. § 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor é reintegrado em outro de natureza, atribuições e remuneração compatíveis com as daquele, respeitada a habilitação profissional exigida, ou, na falta, posto em disponibilidade. § 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante é reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, na forma do parágrafo anterior, ou, ainda, posto em disponibilidade. § 3º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao estagiário demitido por falta grave e reintegrado.” De toda forma, não é admitido pelo ordenamento o ingresso em quadro alheio àquele ao qual estava vinculado o servidor, por vulneração à isonomia e à própria regra do concurso público, estando confirmada a situação de inconstitucionalidade reconhecida pela sentença em vergasta. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal vem consolidando o entendimento sobre a não incidência dos prazos de prescrição e decadência às situações de manifesta inconstitucionalidade, especialmente quando reveladoras de provimento em cargo público por via derivada ou sem prévio concurso público. É o que revela o seguinte precedente: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA DE ATO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí se insurge contra decisão do Conselho Nacional de Justiça por meio da qual foram desconstituídos atos de provimento derivado de cargo público. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade. Precedentes. No caso concreto, o provimento derivado de cargos públicos efetivos sem prévio concurso público constitui evidente violação à Constituição Federal. 3. Ordem denegada, para manter a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça.” (MS 26948, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2021 PUBLIC 30-03-2021) A respeito do tema em discussão, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, reproduzindo o texto da Constituição Federal, destaca que somente seria possível a investidura em cargo público por meio de aprovação prévia em concurso público, nos seguintes termos: “Art. 26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; " Quanto aos limites para a realização do enquadramento funcional dos servidores, o Supremo Tribunal Federal converteu o enunciado da Súmula nº 685 – STF na Súmula Vinculante 43, na forma como segue destacada: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Seguindo essa linha, o Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente declarando inconstitucionais todas as previsões legais de transposição, reenquadramento, ascensão e acesso, ou outras nomenclaturas de atos modificadores da situação funcional de servidores, que permitam a ocupação de cargo público efetivo sem comprovação da prévia aprovação em concurso público, consoante se observa dos julgados cujas ementas seguem transcritas: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 05.02.2019. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA VINCULANTE Nº. 41. SUBSISTÊNCIA DE ATOS OCORRIDOS ENTRE 1987 E 1992. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inconstitucional toda forma de provimento derivado após a Constituição Federal de 1988, sendo necessária a prévia aprovação em concurso público ou de provas e títulos para o ingresso em cargos públicos. Nada obstante, a Segunda Turma deste STF, ao examinar o Recurso Extraordinário nº. 442.683, com fundamento na ADI nº. 837, concluiu pela subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.” (RE 1165447 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade das modalidades de provimento que propiciem ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, a cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido (Súmula Vinculante 43). Precedentes. 2. Para dar provimento ao presente agravo regimental seria necessário a análise da legislação local, bem como dos fatos e provas constantes dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 853656 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016). “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO Nº 73/93 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - NORMA QUE, DENTRE OUTRAS PRESCRIÇÕES, AUTORIZA, AINDA QUE TRANSITORIAMENTE, A PERMANÊNCIA DE SERVIDORES REQUISITADOS EM CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II) - VINCULAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS-MEMBROS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AOS PRINCÍPIOS INSCRITOS NO ART. 37 DA CARTA POLÍTICA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 10 DA RESOLUÇÃO Nº 73/93 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. - O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão ou funções de confiança (CF, art. 37, II). - A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes. Doutrina. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a essencialidade do postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política - tem repudiado, por inconstitucionais, normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal, a permanência, em cargos de provimento efetivo, de servidores meramente requisitados ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido. Precedentes.” (ADI 945 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/1993, DJ 19-12-2006 PP-00034 EMENT VOL-02261-01 PP-00064). Nesse passo, há de ser registrada, mais uma vez, a natureza inconstitucional das normas, sejam de âmbito geral (lei em sentido estrito) ou particular (norma interna de órgão público) que possibilite o acesso, a agregação ou transposição de cargos públicos sem prévia aprovação e concurso, de modo que não há que se falar em prescrição ou decadência, não merecendo acolhimento as demais premissas postas nas razões dos recursos que ora se analisam. Corroborando o posicionamento aqui delineado, seguem trechos do parecer da douta Procuradoria de Justiça em que rechaçam os argumentos trazidos pelos recorrentes, entendimento ao qual me filio: “[...] A esse respeito, não se deixam de tomar em conta as distintas normas principiológicas invocadas pelos apelantes, com o fim de imunizar os respectivos atos de transferência e enquadramento. Há de se ter cautela, porém, para que não se redunde em uma invocação aleatória ou arbitrária, desprovida de parâmetros jurídicos. Há balizas postas pelo ordenamento, que devem ser respeitadas sob pena de enfraquecimento do próprio conteúdo normativo de cada um desses conceitos indeterminados, princípios jurídicos e cláusulas gerais. Nesse passo, no que toca à segurança jurídica, é prematura qualquer visão que a vincule à noção de imutabilidade. O Direito não repele a modificação de situações jurídicas por si sós; o Direito combate apenas as modificações desordenadas, desacompanhadas de causa legítima e em desarmonia com o sistema jurídico. Quando a modificação é procedida justamente para compatibilizar a situação de fato ao comando normativo, não há violação à segurança jurídica, mas, antes, sua realização. Efetivamente, não se pode cogitar que exista segurança jurídica em uma sociedade na qual a violação à Lei Maior do país é compassivamente tolerada pelas autoridades públicas. [...] Eis o que se passa na espécie, em que eventual acatamento da alegação de fato consumado afronta a isonomia, seja em relação aos servidores que permanecerem em seus órgãos de origem, sem o benefício de efetivação no Tribunal de Contas, seja em relação a toda a coletividade, pré-excluída de qualquer procedimento público de seleção. Resulta do que precede que a invocação, no caso concreto, de normas abertas, como segurança jurídica, boa-fé, expectativa legítima e fato consumado, não resiste a um exame mais profundo da experiência doutrinária e jurisprudencial acumulada.” Desse modo, não há como ser aceita como constitucional qualquer norma que autorize o ingresso em cargos públicos de provimento efetivo sem prévia aprovação em concurso público, sendo impreterível o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos questionados na lide originária, devendo ser acolhida a pretensão inicial, assim como reconheceu o magistrado. Em outro aspecto, porém, deve ser alterado o decisum hostilizado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a modulação dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade, admitindo a preservação da situação dos requeridos já consolidada em face da concessão da aposentadoria, ou que já tenham reunido os requisitos para ingressar na inatividade, devendo ser examinado cada caso concreto (STF - ADI 3552, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 14.12.2018). Além disso, deve-se reconhecer o direito dos demandados que eventualmente não estejam aposentados ou que não reuniram os requisitos para aposentadoria, de retornarem aos respectivos órgãos ou entidades de origem e regularizarem suas situações funcionais. Esta Corte de Justiça vem seguindo esse entendimento nos julgados proferidos em situações análogas a que ora se examina, consoante se observa das ementas a seguir transcritas (com grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO PARA REANÁLISE DO RECURSO INTEGRATIVO PELO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO QUE BUSCA A NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA QUANDO A RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DECORRER DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATOS ADMINISTRATIVOS DE PROVIMENTO QUE NÃO FORAM PUBLICADOS EM DIÁRIO OFICIAL OU REGISTRADOS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. VÍCIO VERIFICADO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. NORMA QUE AUTORIZOU O APROVEITAMENTO DE SERVIDORES NOS QUADROS FUNCIONAIS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO, AGREGAÇÃO, APROVEITAMENTO E TRANSPOSIÇÃO PARA HABILITAÇÃO EM CARGO DIVERSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO VEDADO PELO SISTEMA CONSTITUCIONAL. ATOS ADMINISTRATIVOS FLAGRANTEMENTE NULOS. POSSIBILIDADE DE REPOSICIONAMENTO DOS SERVIDORES NAS ATRIBUIÇÕES ORIGINÁRIAS PARA AS QUAIS PRESTARAM CONCURSO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DAS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS EM FACE DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OU IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A INATIVIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS. ATRIBUIÇÕES DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL ORIGINARIAMENTE INTERPOSTA.“ (TJRN – Apelação Cível nº 0009455-42.2009.8.20.0001 – Primeira Câmara Cível - Rel. Desembargador Expedito Ferreira de Souza – assinado em 13/03/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. (2) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE COMO CAUSA DE PEDIR, DE FORMA INSTRUMENTAL À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. (3) JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, DO CPC). ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES (TEMA 437 DO STJ). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. (4) DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO EM FULL BENCH. DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULA VINCULANTE E EM JURISPRUDÊNCIA DO PLENO DO STF. RE 914.045 (TEMA 856 – REPERCUSSÃO GERAL). (5) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ALERN). SERVIDORES EFETIVADOS SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. RESOLUÇÃO N.º 007/93 DA MESA DIRETORA DA ALERN. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. NULIDADE DOS ATOS DE PROVIMENTO DOS APELANTES NO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO LEGISLATIVO. TEORIA DO FATO CONSUMADO E PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONVALIDAÇÃO DOS ATOS DE INVESTIDURA DE SERVIDORES EM CARGOS PÚBLICOS SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STF, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 608.482/RN – TEMA 476). MODULAÇÃO, NO ENTANTO, DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESSALVA DOS EFEITOS DA DECISÃO ÀQUELES SERVIDORES QUE JÁ ESTEJAM APOSENTADOS E ÀQUELES QUE TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. RETORNO DOS SERVIDORES AINDA NA ATIVA AOS CARGOS DE ORIGEM. (6) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AC n.º 0027426-74.2008.8.20.0001, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Amílcar Maia, j. 16/12/2022). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 007/93 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE E NULIDADE DE ATOS DE ENQUADRAMENTOS EM CARGOS EFETIVOS SEM CONCURSO PÚBLICO E RELACIONADOS À CARREIRA E APOSENTADORIA. I – PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, dou parcial provimento aos recursos para, reformando a sentença impugnada, ressalvar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade aos apelantes já aposentados ou que preencham os requisitos para a aposentadoria; e determinar o retorno aos órgãos e entidades de origem, sem solução de continuidade, daqueles apelantes que eventualmente ainda não estejam aposentados, assegurando-lhes o tempo de serviço prestado ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte às respectivas contribuições previdenciárias recolhidas. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023.
22/01/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824958-61.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de dezembro de 2023.
15/12/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824958-61.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de dezembro de 2023.
15/12/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824958-61.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2023.
20/11/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824958-61.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2023.
20/11/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824958-61.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2023.
20/11/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824958-61.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2023.