Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5656782-81.2022.8.09.0134 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerida por Dielen Tauany Paixão De Freitas em face de Guilherme Gomes Valeriano Rocha Eireli e outros, já qualificados.Em petição de evento n. 179, a parte executada efetuou o depósito da quantia disposta na condenação, pugnando pelo consequente arquivamento do feito.Ciente do depósito, a parte exequente pugnou pelo deferimento de expedição de alvará para levantamento do valor exequendo (evento n. 180).Vieram-me os autos conclusos para exame.É o relatório que basta. Fundamento, pondero e DECIDO.O objetivo da execução é a satisfação do direito do exequente. Infere-se dos autos que, o executado adimpliu sua obrigação como se extrai da petição de evento de nº. 92, razão pela qual deve a presente ser extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Assim, extingue-se a execução, consoante previsão no art. 924 do CPC, quando:“I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente”.Na situação presente, ocorreu a hipótese descrita no inciso II (a obrigação for satisfeita).ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos declinados alhures, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de transferência dos valores vinculados aos presentes autos em favor da parte exequente, por meio do sistema SISCONDJ, conforme postulado.Sem prejuízo, eventuais custas pela executada. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito