Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817425/DF (2024/0477466-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUCIENE PEREIRA PEDROSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por LUCIENE PEREIRA PEDROSA, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado (e-STJ, fls. 444/446): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. REJEITADA. AÇÃO DE CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A impugnação à gratuidade de justiça não se encontra acompanhada de prova capaz de afastar a concessão do benefício deferido à Autora na primeira instância. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 3. Incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15). O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento do pedido de produção de prova, quando os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão, não caracteriza cerceamento de defesa. 4. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do diploma legal consumerista e nos termos do enunciado da Súmula 297/STJ. 5. A responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços está expressamente prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 6. No caso concreto, depreende-se que, quanto às operações flagrantemente estranhas ao perfil da Autora, realizadas várias vezes, no mesmo dia e em datas diferentes, em valores pequenos, comportamento comum de fraudes de cartão de crédito, era possível ao sistema antifraudes da Ré detectar a inconsistência e adotar as medidas cabíveis para evitar ou minimizar os prejuízos experimentados pela Consumidora. 7. Nesse contexto, conclui-se pela falha na prestação do serviço, restando evidenciado nos autos o nexo causal entre a conduta da Ré e os prejuízos causados, o que atrai a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela reparação dos danos materiais demonstrados nos autos. 8. A Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que as compras contestadas foram realizadas presencialmente pela Autora, com uso do cartão e da senha. 9. Aplicável à hipótese o enunciado da Súmula nº 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 10. Havendo a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJDFT. 11. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 12. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação dos arts. 927 e 944, ambos do Código Civil; e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, ter havido falha na prestação de serviço da instituição recorrida, que não detectou atividade fraudulenta em seu cartão de crédito, gerando o dever de indenizar. Pugnou pela majoração do montante fixado pelo Tribunal de origem, defendendo a insuficiência da monta, tendo em vista sua finalidade reparatória e preventiva. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em definir se o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Da análise do decisum recorrido, extrai-se que a parte recorrente contratou cartão de crédito junto à recorrida, juntamente com serviço de mensagem eletrônica para informações a respeito das operações realizadas no cartão. Fundamenta o acórdão vergastado ter havido inúmeras compras realizadas no cartão de crédito em curto espaço de tempo, o que tornou inequívoca a fraude, além da falha no serviço de mensagens contratado, que não notificou a consumidora sobre as transações. Assim, concluiu o Tribunal de origem pela ocorrência de fortuito interno, o que originou cobranças indevidas e a consequente inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris (e-STJ, fls. 415/419): "No caso em comento, uma detida análise da fatura referente ao mês de dezembro/2022 (ID 56751737, pág. 10), permite concluir que, somente no dia 14/11/2022, foram realizadas 12 (doze) operações, sendo uma delas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e as demais em valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). Dessume-se desse cenário que as transações seguidas, em valores baixos, objetivaram burlar os sistemas de segurança das instituições financeiras. Também chama a atenção que, apenas no dia 14/11, foram realizadas três operações de compra a prazo, todas com a simples rubrica “Negócio”, uma compra dividida em 6 (seis) parcelas de R$ 56,85 (cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); uma dividida em 3 (três) parcelas de R$ 45,52 (quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e outra em 5 (cinco) parcelas de R$ 89,88 (oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), respectivamente, sem indicação do local de realização da operação, tampouco do nome da empresa. Trata-se de nítido padrão de fraude. Assim, constata-se que foram efetuadas diversas transações em curto espaço de tempo, o que deveria ser capaz de chamar a atenção dos sistemas antifraude da instituição financeira, pois não correspondiam ao padrão de consumo da Autora/Apelada. E, se isso não ocorreu por opção da instituição bancária, em razão dos baixos valores, deve a empresa ser responsabilizada pelo risco gerado. Nesse sentido, a jurisprudência do c. STJ consolidou-se no sentido de que “embora os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.579/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 18/10/2023.) No presente caso, a Autora/Apelante comprovou a falha no sistema de segurança da Ré/Apelante, primeiramente porque, caso tivesse prestado o serviço contratado, qual seja, de envio das mensagens eletrônicas de todos os gastos efetuados com o uso do cartão de crédito, seria possível efetuar o imediato bloqueio do cartão e, com isso, fazer cessar a reiteração da prática fraudulenta. Registre-se que o Banco poderia ter contactado a correntista ou mesmo realizado o bloqueio da senha eletrônica em razão dessas movimentações anormais. Destaque-se que a Ré/Apelante sequer comprovou o envio das mensagens à Autora/Apelada, cuja prova poderia afastar a alegação de fraude, uma vez que restaria comprovado que a cliente havia autorizado os gastos realizados com o cartão dela. Logo, a despeito das alegações da parte Recorrente, depreende-se que, quanto às operações flagrantemente estranhas ao perfil da Autora/Apelada, realizadas várias vezes, no mesmo dia e em datas diferentes, em valores pequenos, comportamento comum de fraudes de cartão de crédito, era possível ao sistema antifraudes do banco Réu/Apelante detectar a inconsistência e adotar as medidas cabíveis para evitar ou minimizar os prejuízos experimentados por ela, não sendo crível que tais operações, completamente atípicas, tenham passado despercebidas pelos sistemas de segurança da instituição financeira. Ressalte-se que a Instituição Bancária, a despeito da inversão do ônus da prova, não comprovou a alegação de que as compras contestadas foram realizadas presencialmente, com uso do cartão e da senha pela consumidora lesada. A fraude praticada por terceiro, portanto, não afasta a responsabilidade da Ré/Apelante pelos danos causados à Autora/Apelada, pois houve falha grave na segurança e nos procedimentos do Banco que permitiram a realização de operações fraudulentas de compra com cartão de crédito da Cliente, demonstrando a inadequação do serviço prestado. Ademais, o prejuízo da atuação criminosa de estelionatários se insere nos riscos do negócio voluntariamente exercido pela Ré no mercado, não configurando culpa exclusiva de terceiros. Trata-se do chamado caso fortuito interno, que, ainda quando não imputável a alguma conduta direta da empresa, deve ser por ela absorvido, por ser inerente à atividade empresarial desempenhada mediante lucro. (...) Logo, diante da responsabilidade objetiva da Ré, do risco inerente à atividade empresarial por ele conduzida e da ausência de excludentes de responsabilidade civil, a reparação pelos danos suportados pela Autora é medida que se impõe." [g.n] Não obstante os fatos delineados, o sodalício reformou parcialmente a sentença, minorando o montante inicialmente fixado a título de indenização pelos danos morais sofridos pela consumidora. Merece reforma o decisum. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Levando-se em conta a falha na prestação dos serviços contratados e a consequente inscrição indevida do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes, situações que geram o dever de indenizar sem a necessidade de comprovação dos danos efetivamente sofridos, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se ínfimo para os patamares estabelecidos por esta Corte Superior em casos análogos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu que, em razão da prática de fraude de terceiro e consequente inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, esse faz jus à indenização a título de danos morais. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora, que, conforme consta no acórdão, teve seu nome inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.203.867/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.) [g.n] CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NA SERASA, ORIUNDA DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO OBTIDO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VALOR DO RESSARCIMENTO. REDUÇÃO. I. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição financeira, desinfluente a circunstância de que o fornecimento do cartão de crédito ocorreu mediante fraude praticada por terceiro. II. Indenização que se reduz, todavia, para adequar-se à realidade da lesão, evitando enriquecimento sem causa. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 924.079/CE, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 18/12/2007, DJe de 10/3/2008.) Indenização por dano moral reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). [g.n] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. FATO DE TERCEIROS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A fraude cometida não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à sociedade empresária verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar danos a terceiro, como a inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito. Precedentes. 2. No caso, o montante fixado por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que foi inscrita indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.916/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. IRRISORIEDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como derruir o entendimento originário - de que não teria sido demonstrado que a impossibilidade de refinanciamento do imóvel e os problemas de saúde enfrentados pelo autor da demanda teriam relação com a inscrição indevida do seu nome em cadastro de restrição de crédito - sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, medida defesa na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7 desta Casa. 2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não há como considerar irrisório o valor fixado a título de danos morais, de modo que a sua revisão esbarraria no disposto na Súmula 7 desta Corte Superior, por importar invariavelmente no reexame de fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.614.053/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Indenização por dano moral: R$ 12.000,00 (doze mil reais). [g.n] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF FRAUDE. TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional elaborada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A fraude cometida por terceiro não elide a responsabilidade da sociedade empresária quanto à inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Precedente. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.520.732/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Indenização por dano moral: R$ 7.000,00 (sete mil reais). Desta feita, máxime ante os fundamentos acima alinhados, devem ser majorados os danos morais. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de restabelecer os danos morais fixados na sentença, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO