3. CONCRENORTE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO EIRELI - EM (AGRAVANTE)
Autor
4. BANCO BRADESCO S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO FEITOSA ZAMORA
OAB/AC 4711·CPF·Representa: Autor
MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/AC 3731·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO
OAB/SP 214894·CPF·Representa: Autor
THALES ROCHA BORDIGNON
OAB/AC 2160·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
28/08/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:06
Protocolo de Petição
06/08/2025, 15:49
Publicação
05/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1924944/AC (2021/0060097-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VANGELA DE FREITAS COELHO SALOMAO
AGRAVANTE: JOÃO FRANCISCO SALOMÃO
AGRAVANTE: CONCRENORTE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO EIRELI - EM
ADVOGADOS: THALES ROCHA BORDIGNON - AC002160
MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC004711
MARCELO FEITOSA ZAMORA - SP361773
VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO - SP214894
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
MAURO PAULO GALERA MARI - AC003731
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1924944/AC (2021/0060097-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VANGELA DE FREITAS COELHO SALOMAO
AGRAVANTE: JOÃO FRANCISCO SALOMÃO
AGRAVANTE: CONCRENORTE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO EIRELI - EM
ADVOGADOS: THALES ROCHA BORDIGNON - AC002160
MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC004711
MARCELO FEITOSA ZAMORA - SP361773
VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO - SP214894
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
MAURO PAULO GALERA MARI - AC003731
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1924944/AC (2021/0060097-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VANGELA DE FREITAS COELHO SALOMAO
AGRAVANTE: JOÃO FRANCISCO SALOMÃO
AGRAVANTE: CONCRENORTE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO EIRELI - EM
ADVOGADOS: THALES ROCHA BORDIGNON - AC002160
MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC004711
MARCELO FEITOSA ZAMORA - SP361773
VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO - SP214894
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
MAURO PAULO GALERA MARI - AC003731
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1924944/AC (2021/0060097-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VANGELA DE FREITAS COELHO SALOMAO
AGRAVANTE: JOÃO FRANCISCO SALOMÃO
AGRAVANTE: CONCRENORTE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO EIRELI - EM
ADVOGADOS: THALES ROCHA BORDIGNON - AC002160
MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC004711
MARCELO FEITOSA ZAMORA - SP361773
VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO - SP214894
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
MAURO PAULO GALERA MARI - AC003731
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 08:15
Documento (Certidão)
20/05/2025, 08:10
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
16/05/2025, 11:11
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1924944/AC (2021/0060097-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VANGELA DE FREITAS COELHO SALOMAO
AGRAVANTE: JOÃO FRANCISCO SALOMÃO
AGRAVANTE: CONCRENORTE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO EIRELI - EM
ADVOGADOS: THALES ROCHA BORDIGNON - AC002160
MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC004711
VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO - SP214894
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI - AC003731
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:15
Publicação
01/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1924944/AC (2021/0060097-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI - AC003731
RECORRIDO: VANGELA DE FREITAS COELHO SALOMAO
RECORRIDO: JOÃO FRANCISCO SALOMÃO
RECORRIDO: CONCRENORTE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO EIRELI - EM
ADVOGADOS: THALES ROCHA BORDIGNON - AC002160
VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO - SP214894
MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC004711
DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por com fulcro nas alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJAC, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS NO PLANO DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CLÁUSULA QUE VINCULA DEVEDORA E TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sul generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. Precedentes do STJ. 2. Consoante a jurisprudência iterativa do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6°, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1°, todos da Lei n. 11.101/2005. 3. No entanto, sendo válida a cláusula inserta no Plano de Recuperação Judicial que suprime as garantias reais e fidejussórias prestadas pelos respectivos titulares, a qual encontram-se vinculados devedora e credores, indistintamente, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da execução e declarar extinto o processo também em relação aos garantidores e devedores solidários. 4. Recurso Provido. (fls. 288-305) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 327-335). Nas razões do recurso, a recorrente alegou violação aos arts. 49, § 2° e 59, caput, da Lei n° 11.101/2005. Sustenta que "muito embora o plano de recuperação judicial opere a novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias prestadas por terceiros em favor do devedor são preservadas. Tal circunstância possibilita ao credor exercer ou continuar exercendo seus direitos contra os garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral". Contrarrazões apresentadas às fls. 368-385. O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fl. 386). É o relatório. Passo a decidir. 2. O Tribunal de origem decidiu que: Cinge-se a presente controvérsia em saber se a homologação do Plano de Recuperação Judicial enseja, no caso concreto, a extinção da execução intentada em face da empresa recuperanda e dos respectivos garantidores e devedores solidários da dívida executada. Sabe-se que a recuperação judicial, regulada pela Lei n. 11.101/2005, divide-se, essencialmente, em duas fases: (a) a primeira inicia-se com o deferimento de seu processamento (arts. 6° e 52); (b) a segunda com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do §1° do art. 58 da referida lei. No que se refere à empresa recuperanda, é cediço que, na segunda fase (concessão da recuperação), diferentemente da primeira (deferimento do processamento da recuperação judicial), em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1°, da Lei n. 11.101/2005. Vejamos: [...] Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação, antes suspensa, prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: [...] Quanto aos garantidores a devedores solidários executados, a alegação recursal é de que o Plano de Recuperação homologado estabeleceu de maneira expressa que os efeitos da novação emanariam de igual forma em favor de todos os fiadores, avalistas, garantidores, sócios, ex-sócios, co-devedores e quaisquer terceiros garantidores da empresa recuperanda, razão porque a execução deve ser extinta também em favor deles. Acerca do tema, assim dispõe o art. 49, §1°, da Lei n. 11.101/2005: Art. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1° Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Ainda, é preciso destacar que a novação prevista no sistema recuperacional não se confunde com a novação comum prevista no Código Civil. Se, por um lado, a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364, do Código Civil), por outro, a novação decorrente do plano de recuperação traz, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1°). Além disso, a novação específica da recuperação desfaz-se na hipótese de falência, quando então os "credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas" (art. 61, § 2°). Por isso mesmo é que se conclui que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que restou convencionado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, da novação usual da lei civil. Nesse sentido, vale destacar as lições de Fábio Ulhoa Coelho sobre a matéria: [...] A partir dessa análise, é certo que a recuperação judicial do devedor principal, após a aprovação do plano, não obsta o prosseguimento das execuções nem induz a extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1°, todos da Lei n. 11.101/2005. A propósito, esta é a premissa que se extrai do julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1333349/SP, afeto à sistemática dos recursos repetitivos: [...] Resta, pois, saber se a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados, fiadores e avalistas, possui eficácia e se é aplicável aos credores titulares de garantias prestadas em face da empresa recuperanda. Nesse ponto, não parece haver óbices quanto a possibilidade de escrituração da referida cláusula em plano de recuperação judicial, uma vez tratar-se de direito disponível. De fato, conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se insere as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso. É o que, claramente, se constata do seguinte comando legal, em destaque: [...] A particularidade dos autos reside justamente no fato de que a assembleia geral de credores aprovou, sem qualquer ressalva, a supressão das garantias reais e fidejussórias (pp. 165/166, 243/249 e 265/267), nos seguintes termos: 15. DOS FIADORES, AVALISTAS, GARANTIDORES, SÓCIOS E CODEVEDORES O presente Plano emanará efeitos não somente às Recuperandas, mas também a todos os fiadores, avalistas, garantidores, sócios, ex-sócios, codevedores e quaisquer terceiros qarantidores, seja pessoalmente ou que deram bem em garantia, que porventura existam e sejam devedores, devedores subsidiários, devedores solidários ou codevedores de dividas das Recuperandas, de algum Crédito Sujeito, Crédito Não Sujeito ou de Credor Aderente. Desse modo, todas as ações judiciais que tenham no polo passivo os agentes acima mencionados e como objeto algum Crédito Sujeito ou Não Sujeito das Recuperandas, deverão ser extintas, tão logo este Plano seja homologado. Também, os nomes dos fiadores, avalistas, garantidores, sócios, codevedores e quaisquer terceiros garantidores, seja pessoalmente ou que deram bem em garantia devem ser retirados imediatamente dos cadastros de proteção ao crédito, corno SPC, Serasa Experian e CADIN. Do mesmo modo, todo e qualquer protesto em cartório em face dos fiadores, avalistas, garantidores, sócios, codevedores e quaisquer terceiros garantidores, seja pessoalmente ou que deram bem em garantia, deverão ser retirados. Uma vez que o Plano for homologado, as novações não integrarão os fiadores, avalistas, garantidores, sócios, ex-sócios, codevedores e Quaisquer terceiros garantidores,seja pessoalmente ou que ceram bem em garantia, demodoquenenhuraaaçâojudicialpoderáserpropostaem facedestea,b«mcomo nenhuma nvedida extrajudicial que vise o adirsplemento de Créditos Sujeitos, N3o sujeitose Aderentesdas Recuperandas ou qualquer tipo de coerçâo paraobtero pagamento. No entanto, apesar de válida, cumpre examinar se. aprovado o plano que albergue a cláusula extensiva da novação aos cocbrigados, tal disposição poderá produzir efeitos, isto é. ser eficaz, em face daqueles credores titulares de garantias que não assentiram, de modo expresso, com a aprovação do plano, seja por que (i) não compareceram ã Assembleia Geral de Credores, (ii) seja por que se abstiveram de votar ou. ainda, por que (iii) votaram contra e apresentaram objeção ao plano. Tal análise deve ser realizada uma vez que observa-se dos autos que o Exequente/Agravado votou contra a aprovação do plano, conforme se vê à p. 261. Bem. a despeito da alta controvérsia que envolve a questão, me parece descabido restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial, aprovado pela Assembleia Geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. É que por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem ás tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). Precisamente, a fim de permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da assembleia geral, seja para a aprovação do plano de recuperação judicial, a lei de regência estabelece o respectivo quórum mínimo (arts. 37, §2°, e 45, da LRJ). Assim por que, atingido o patamar legal para a instauração da assembleia geral e, posteriormente, para a aprovação do plano de recuperação judicial, as disposições ali contidas vinculam as partes envolvidas, devedora e credores, indistintamente. Por certo, advogar em sentido contrário, fazendo prevalecer, assim, a vontade da minoria em detrimento da vontade da maioria, essa externada por meio das classes a que corresponde cada credor, teria o condão de inviabilizar a consecução do plano, o que refoge dos propósitos do instituto da recuperação judicial, que tem como um de seus princípios basilares o da Preservação da Empresa, nos termos do art. 47: [...] Na espécie, como visto, o órgão máximo representativo dos credores assentiu com a supressão das garantias reais e fidejussórias, pelo que não se pode ir contra essa deliberação, uma vez que a própria Lei de Recuperação Judicial conferiu amplos poderes à AGC para. visando o restabelecimento da saúde da empresa recuperanda e a obtenção do pagamento de seus respectivos créditos, alterar as "condições originariamente contratadas ou definidas em lei", conforme já visto na leitura do §2°, do art. 49. Aqui, novamente me valho do escólio de Fábio Coelho para reforçar o entendimento esposado: [...] No mesmo sentido, convém citar importante precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, recentemente, em julgamento proferido pela Terceira Turma, assim se manifestou sobre a questão: [...] Pelo que se viu, é de se reconhecer, portanto, que a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, como parte integrante das tratativas negociais, vincula todos os credores titulares de tais garantias. Naturalmente, e é importante salientar, caso não se implemente o plano de recuperação judicial, tal como aprovado, "os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas", na forma do art. 61. §2°. da Lei n. 11.101/2005. Suprimidas, pois, as garantias prestadas pelos codevedores em virtude da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da Concrenorte Indústria de Artefatos de Concreto Ltda, há de ser acolhida a pretensão recursal e ser extinta a execução também em relação a eles, ante a perda superveniente do objeto da ação. Ante o exposto, e forte nas razões, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e, assim, reconhecer a perda superveniente do objeto da ação e decretar a extinção do feito executivo em virtude da novação do crédito executado operado em favor da recuperanda e de seus garantidores e devedores solidários. Custas pelo Agravado. É como voto. (fls. 288-305) Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, definida em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.). É, também, o que dispõe a Súmula 581: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (Súmula 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) (grifo nosso) Da mesma forma, decidiu esta Corte Superior que a "cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp 1.830.550/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Nesse sentido, ainda: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA GARANTIA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO AVALISTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a "cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp 1.830.550/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). 3. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição (REsp 2.059.464/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023). 4. No caso dos autos, contrariando as compreensões acima, o eg. Tribunal de Justiça confirmou a suspensão das garantias prestadas em relação aos contratos da sociedade empresária recuperanda, diante da expressa disposição a esse respeito pelo plano de recuperação judicial aprovado, embora tenha consignado que a instituição financeira agravante não fora considerada apta a votar. 5. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.940.442/AC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) _____________ RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que pr evê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2. Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação. 3. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.464/RS, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023.) Incidência da Súm 568 do STJ. Na espécie, apesar de se ter a notícia da aprovação da cláusula supressória das garantias no plano de recuperação judicial, não se tem a informação se o credor recorrente fez alguma ressalva, objeção, se estava ausente ou se se absteve de votar. Analisar tais circunstâncias fáticas, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a cláusula de supressão da garantia em relação ao recorrente. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO