Tráfico de Drogas e Condutas AfinsEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. RENATO KLEIN CUNHA (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE DIAS CARDOSO OLIVEIRA COLARES
OAB/DF 072024·Representa: Autor
RAFAEL ROXO REINISCH
OAB/SC 027249·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SILVA ARAUJO
OAB/SC 040470·CPF·Representa: Autor
JHONATAN MORAIS BARBOSA
OAB/SC 057770·CPF·Representa: Autor
LUIZA TEIXEIRA ORTEGA PINILLA
OAB/SC 063905·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 15:30
Trânsito em julgado
07/04/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:21
Publicação
01/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EREsp 2111798/SC (2023/0427699-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO KLEIN CUNHA
ADVOGADOS: GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470
RAFAEL ROXO REINISCH - SC027249
JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770
ANDRE DIAS CARDOSO OLIVEIRA COLARES - DF072024
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EREsp 2111798/SC (2023/0427699-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO KLEIN CUNHA
ADVOGADOS: GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470
RAFAEL ROXO REINISCH - SC027249
JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770
ANDRE DIAS CARDOSO OLIVEIRA COLARES - DF072024
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EREsp 2111798/SC (2023/0427699-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO KLEIN CUNHA
ADVOGADOS: GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470
RAFAEL ROXO REINISCH - SC027249
JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770
ANDRE DIAS CARDOSO OLIVEIRA COLARES - DF072024
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EREsp 2111798/SC (2023/0427699-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO KLEIN CUNHA
ADVOGADOS: GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470
RAFAEL ROXO REINISCH - SC027249
JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770
ANDRE DIAS CARDOSO OLIVEIRA COLARES - DF072024
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 14:51
Protocolo de Petição
19/12/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:21
Protocolo de Petição
17/12/2024, 13:01
Publicação
16/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg nos EREsp 2111798/SC (2023/0427699-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENATO KLEIN CUNHA
ADVOGADOS: GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470
RAFAEL ROXO REINISCH - SC027249
JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770
ANDRE DIAS CARDOSO OLIVEIRA COLARES - DF072024
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 724-725): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/200, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso, as instâncias ordinárias – dentro do seu livre convencimento motivado – apontaram elementos concretos dos autos que evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Com efeito, foi apontado o envolvimento habitual do acusado com a traficância com base na análise de mensagens no celular do réu e demonstrativas de dedicação a atividades criminosas. 4. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido.. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 752-756), e os supervenientes embargos de divergência não foram conhecidos (fls. 815-821). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência na fundamentação do acórdão recorrido e violação da ampla defesa e do contraditório. Pondera que o Superior Tribunal de Justiça empregou fundamentos genéricos e inválidos para não reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e que não há registro no processo da apreensão de petrechos do tráfico. Argumenta que não há diálogo comprovando a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes. Obtempera que houve admissão do depoimento de policial como prova de verificação de mensagens indicando tráfico de drogas, sem que essas mensagens tivessem sido transcritas para permitir a ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 727-729): Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 11/6/2019). [...] Conforme destaquei no julgamento monocrático, foi apontada não apenas a quantidade de drogas ou a existência de anterior investigação, mas, principalmente, o envolvimento habitual do acusado com a traficância com base na análise das mensagens no celular do acusado acerca da transação de substâncias ilícitas, como bem esclareceu o policial civil que participou da investigação ao mencionar que "ficaram de posse do aparelho celular dele [do acusado] e no aparelho havia negociações de droga" (fl. 486). Anoto que este Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, entendeu pela ausência de ilegalidade: [...] Ressalto, ainda, que, por ocasião do julgamento do R Esp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, D Je 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Assim, em que pese não haver sido apreendido petrechos do tráfico, entendo que, porque foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência da referida minorante, não há violação legal a ser reconhecida. Ademais, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o recorrente não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 728-729), em que foi destacado que o entendimento perfilhado pelo Tribunal local de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa está devidamente fundamentado e assentado em diversas circunstâncias da prisão em flagrante: O Tribunal de origem manteve o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pelos seguintes fundamentos (fl. 492, grifei): Nesse contexto, ainda que não se possa utilizar exclusivamente a ação penal em trâmite (autos n. 0001391-04.2018.8.24.0167), as circunstâncias da prisão em flagrante com a apreensão de 538g (quinhentos e trinta e oito gramas) de maconha, decorrente de prévia investigação realizada pela DIC que já apontava o envolvimento do acusado com o narcotráfico, somados à existência de mensagens no celular do réu acerca da transação de substâncias ilícitas -, evidenciam, estreme de dúvidas, a dedicação a atividades criminosas. Conforme destaquei no julgamento monocrático, foi apontada não apenas a quantidade de drogas ou a existência de anterior investigação, mas, principalmente, o envolvimento habitual do acusado com a traficância com base na análise das mensagens no celular do acusado acerca da transação de substâncias ilícitas, como bem esclareceu o policial civil que participou da investigação ao mencionar que "ficaram de posse do aparelho celular dele [do acusado] e no aparelho havia negociações de droga" (fl. 486). Anoto que este Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, entendeu pela ausência de ilegalidade: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA À TRAFICÂNCIA HABITUALMENTE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, observa-se que a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado por entender que, não só a expressiva quantidade de droga indicaria o envolvimento habitual do paciente na criminalidade, mas também as mensagens extraídas do seu celular que indicavam o profissionalismo na atividade delitiva. Portanto, assentado pelas instâncias antecedentes, com base em elementos colhidos nos autos, que o paciente se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 858.583/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 1/12/2023, destaquei) Ressalto, ainda, que, por ocasião do julgamento do R Esp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, D Je 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Assim, em que pese não haver sido apreendido petrechos do tráfico, entendo que, porque foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência da referida minorante, não há violação legal a ser reconhecida. Ademais, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o recorrente não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
12/12/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 15:30
Petição (Contra-razões)
24/10/2024, 17:31
Protocolo de Petição
24/10/2024, 17:19
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/10/2024, 22:11
Protocolo de Petição
08/10/2024, 21:55
Publicação
04/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
03/10/2024, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
03/10/2024, 10:45
Documento (Certidão)
03/10/2024, 10:43
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 09:29
Petição (Recurso extraordinário)
02/10/2024, 19:01
Protocolo de Petição
02/10/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:01
Protocolo de Petição
18/09/2024, 08:42
Publicação
17/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:34
Ato ordinatório
16/09/2024, 11:30
Recebimento
11/09/2024, 15:52
Não-Provimento
11/09/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 10:01
Redistribuição
07/08/2024, 09:45
Distribuição
06/08/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 19:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/07/2024, 17:01
Protocolo de Petição
26/07/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 08:11
Protocolo de Petição
03/07/2024, 07:52
Publicação
02/07/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:16
Ato ordinatório
01/07/2024, 17:10
Não Conhecimento de recurso
01/07/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 09:03
Distribuição (competência exclusiva)
21/06/2024, 08:30
Remessa (outros motivos)
15/06/2024, 12:32
Mudança de Classe Processual
15/06/2024, 11:51
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 15:29
Petição (Embargos de divergência)
14/06/2024, 14:56
Protocolo de Petição
14/06/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:46
Protocolo de Petição
03/06/2024, 18:26
Publicação
03/06/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 18:26
Ato ordinatório
28/05/2024, 19:11
Não-Provimento
27/05/2024, 23:59
Publicação
30/04/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 19:04
Inclusão em pauta
29/04/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 21:03
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2024, 20:34
Protocolo de Petição
15/04/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 22:01
Protocolo de Petição
11/04/2024, 21:43
Publicação
11/04/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:35
Ato ordinatório
10/04/2024, 07:30
Não-Provimento
08/04/2024, 23:59
Petição (Memoriais)
22/03/2024, 16:51
Protocolo de Petição
22/03/2024, 16:33
Publicação
07/03/2024, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 18:57
Inclusão em pauta
06/03/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 18:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2024, 17:31
Protocolo de Petição
26/02/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:51
Protocolo de Petição
20/02/2024, 09:43
Publicação
19/02/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 18:32
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2024, 20:50
Documento (Certidão)
15/02/2024, 20:39
Ato ordinatório
15/02/2024, 18:20
Provimento em Parte
15/02/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
20/12/2023, 12:00
Recebimento
20/12/2023, 11:40
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/12/2023, 11:31
Protocolo de Petição
20/12/2023, 11:24
Documento (Certidão)
24/11/2023, 10:50
Distribuição (sorteio)
24/11/2023, 10:30
Recebimento
24/11/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RENATO KLEIN CUNHA (ACUSADO) ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470) ADVOGADO(A): RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249) ADVOGADO(A): JHONATAN MORAIS BARBOSA (OAB SC057770)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2023. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de setembro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0001290-30.2019.8.24.0167/SC (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RENATO KLEIN CUNHA (ACUSADO) ADVOGADO(A): LUIZA TEIXEIRA ORTEGA PINILLA (OAB SC063905) ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470) ADVOGADO(A): RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249) ADVOGADO(A): JHONATAN MORAIS BARBOSA (OAB SC057770)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de março de 2023. Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de março de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0001290-30.2019.8.24.0167/SC (Pauta - Revisor: 14) RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA REVISOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RENATO KLEIN CUNHA (ACUSADO) ADVOGADO: LUIZA TEIXEIRA ORTEGA PINILLA (OAB SC063905) ADVOGADO: GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470) ADVOGADO: RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249) ADVOGADO: JHONATAN MORAIS BARBOSA (OAB SC057770)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de fevereiro de 2023. Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de março de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0001290-30.2019.8.24.0167/SC (Pauta - Revisor: 83) RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA REVISOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI