Recuperação judicial e FalênciaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
07/03/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
1. FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC (AGRAVANTE)
Autor
2. BEM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
5. LASPRO CONSULTORES LTDA (REPRESENTADO POR)
Autor
3. BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO (AGRAVADO)
Reu
4. BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA
OAB/SP 451464·CPF·Representa: Autor
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES
OAB/SP 342373·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA
OAB/SP 415763·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ MARIA MARQUES HOLANDA COSTA
OAB/SP 426402·CPF·Representa: Autor
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/08/2025, 14:03
Trânsito em julgado
28/08/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:20
Protocolo de Petição
06/08/2025, 17:23
Publicação
05/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2302354/SP (2023/0035110-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC
AGRAVANTE: BEM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
VICTOR NADER BUJAN LAMAS - SP305642
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
GABRIEL SPUCH - SP408625
BEATRIZ MARIA MARQUES HOLANDA COSTA - SP426402
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - SP457791
YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA - SP451464
ANA BEATRIZ CARMELLO - SP443835
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - SP473000
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - SP477432
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
REPRESENTADO POR: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2302354/SP (2023/0035110-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC
AGRAVANTE: BEM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
VICTOR NADER BUJAN LAMAS - SP305642
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
GABRIEL SPUCH - SP408625
BEATRIZ MARIA MARQUES HOLANDA COSTA - SP426402
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - SP457791
YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA - SP451464
ANA BEATRIZ CARMELLO - SP443835
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - SP473000
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - SP477432
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
REPRESENTADO POR: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2302354/SP (2023/0035110-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC
AGRAVANTE: BEM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
VICTOR NADER BUJAN LAMAS - SP305642
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
GABRIEL SPUCH - SP408625
BEATRIZ MARIA MARQUES HOLANDA COSTA - SP426402
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - SP457791
YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA - SP451464
ANA BEATRIZ CARMELLO - SP443835
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - SP473000
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - SP477432
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
REPRESENTADO POR: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2302354/SP (2023/0035110-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC
AGRAVANTE: BEM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
VICTOR NADER BUJAN LAMAS - SP305642
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
GABRIEL SPUCH - SP408625
BEATRIZ MARIA MARQUES HOLANDA COSTA - SP426402
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - SP457791
YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA - SP451464
ANA BEATRIZ CARMELLO - SP443835
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - SP473000
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - SP477432
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
REPRESENTADO POR: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Documento (Certidão)
27/05/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
26/05/2025, 19:08
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:37
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2302354/SP (2023/0035110-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC
AGRAVANTE: BEM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
VICTOR NADER BUJAN LAMAS - SP305642
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
GABRIEL SPUCH - SP408625
BEATRIZ MARIA MARQUES HOLANDA COSTA - SP426402
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - SP457791
YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA - SP451464
ANA BEATRIZ CARMELLO - SP443835
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - SP473000
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - SP477432
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
REPRESENTADO POR: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:30
Publicação
01/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2302354/SP (2023/0035110-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC
AGRAVANTE: BEM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
VICTOR NADER BUJAN LAMAS - SP305642
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
GABRIEL SPUCH - SP408625
BEATRIZ MARIA MARQUES HOLANDA COSTA - SP426402
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - SP457791
YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA - SP451464
ANA BEATRIZ CARMELLO - SP443835
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - SP473000
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - SP477432
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
REPRESENTADO POR: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (“FGC”) e BEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (“BEM DTVM”) fundado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. Decisão agravada que extinguiu parcialmente o feito com relação ao pedido de declaração de ineficácia objetiva, formulado nos termos do art. 129 da LRF. Decreto de extinção precipitado. Fatos narrados que podem se subsumir ao disposto no inciso II do art. 129. Anulação da decisão com prosseguimento do feito para análise de mérito do pedido. RECURSO PROVIDO. (fls. 134-139) Opostos aclaratórios, foram rejeitados. Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts.rt. 129 da Lei 11.101/05 (“LRF”), bem como os arts. 2o, 319, III e IV, 330, I e § 1°, III, 322, caput e § 2º, 485, I, 492 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil Sustenta, em síntese, que: i) o acórdão recorrido foi omisso; ii) a pretensão de declaração de ineficácia objetiva formulado pelo BCSUL é inepta por ter deixado de apontar em qual das hipóteses do art. 129 da LRF se fundaria a pretensão formulada; iii) "fato é que, mesmo hipoteticamente, nenhuma das alegações feitas pelo BCSUL se relacionava com qualquer das hipóteses de ineficácia objetiva do art. 129, especialmente porque a constituição do FIDC F ACB ocorreu aproximadamente 1 ano antes da decretação da liquidação extrajudicial do BCSUL, ocorrida em 14.9.12. Assim, trata-se de evento muito anterior ao termo legal da falência, fixada “nos 90 (noventa) dias anteriores à data da decretação da liquidação extrajudicial” pela r. decisão que decretou a falência da instituição (fls. 73). Qualquer discussão a respeito da legalidade da estrutura do FIDC F ACB ou das disposições do Contrato, portanto, jamais se subsumiria às hipóteses taxativas dos incisos I e II do art. 129 da LRE"; iv) "no âmbito do FIDC FACB, sequer há qualquer relação creditícia entre o cotista sênior e o subordinado, mas apenas e tão somente do cotista sênior e do cotista subordinado para com o FIDC F ACB". Contrarrazões apresentadas às fls. 202-212. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo desprovimento do agravo, nos seguintes termos: - Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. - Decisão agravada devidamente fundamentada. - Óbices das Súmulas nºs 7, do STJ, e 284, do STF. - Parecer pelo não provimento do agravo. (fls. 341-344) É o relatório. Passo a decidir. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o porquê de ter recebido, in assertionis, o capítulo da petição inicial atinente aos pedidos de ineficácia objetiva, inclusive apontando a tipicidade em que se enquadraria a hipótese no art. 129 da LREF, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, não há falar em omissão. 2.1. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos temas de que "a constituição do FIDC FACB ocorreu aproximadamente 1 ano antes da decretação da liquidação extrajudicial do BCSUL" e de que "no âmbito do FIDC FACB, sequer há qualquer relação creditícia entre o cotista sênior e o subordinado, mas apenas e tão somente do cotista sênior e do cotista subordinado para com o FIDC FACB", o que inviabiliza o seu julgamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.). Destaca-se que “não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte” (AgInt nos E Dcl no AREsp 1651228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 11/2/2021). Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem decidiu que: 7. O recurso comporta provimento. 8. Como é sabido, a Lei nº. 11.101/95 previu, em seu artigo 129, condutas que, acaso verificadas, ensejariam a ineficácia objetiva dos atos praticados, conferindo ao Julgador, inclusive, tolher-lhes a eficácia de ofício, seja em ação própria ajuizada por qualquer das partes para tanto, seja incidentalmente no curso do processo. Com efeito, prescreve o referido texto legal: Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título; II o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato; III a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; IV a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência; V a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência; VI a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; VII os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. Como se vê, visando à salvaguarda do patrimônio da massa falida, bem como a tutela de seus credores, disciplinou o legislador quanto à ineficácia objetiva de pontuais situações das quais se presume que tenham por motivação o intuito do falido em afastar bens de seu cabedal, a fim de blindar-lhes dos efeitos deflagrados por sua insolvência. No escólio de Fábio Ulhôa: [...] 9. No caso presente, o D. Magistrado de primeiro grau de jurisdição extinguiu o feito com relação ao pedido de declaração de ineficácia da transferência realizada pelo banco ao fundo, sob o fundamento de que não se alegou qualquer dos casos previstos no artigo 129 da Lei n.º 11.101/2005. Entretanto, consoante bem apontado pelo administrador judicial, bem como pela Procuradoria Geral de Justiça, há alegação de que houve precificação das cotas sêniores do fundo em contrariedade com seu regulamento e com as normas da CVM, o que daria azo à subsunção ao inciso II do artigo 129 da Lei n.º 11.101/2005. Deste modo, precipitado o decreto de extinção parcial do feito, de modo que deve ser analisada a prova produzida nos autos com relação à alegada transferência em contrariedade ao regulamento do fundo, bem como a subsunção dos fatos à norma acima apontada, com análise de mérito do pedido. 10. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito com a análise do pedido de declaração de ineficácia objetiva formulado. (fls. 134-139) Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizados pelo TJSP, qual seja, de que "precipitado o decreto de extinção parcial do feito, de modo que deve ser analisada a prova produzida nos autos com relação à alegada transferência em contrariedade ao regulamento do fundo, bem como a subsunção dos fatos à norma acima apontada, com análise de mérito do pedido". Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF. 3.1. Ademais, afastou-se a inépcia da inicial pois "a análise foi realizada observando a teoria da asserção, a partir da qual as condições da ação devem ser averiguadas in status assertionis, isto é, a partir das informações constantes da petição inicial, sem necessidade de cognição exauriente - o que não interfere na veracidade das alegações ou na probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.114.830/MT, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.), Dessarte, rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - O Tribunal de origem foi claro ao afastar a aplicação do art. 206, §3º, V, do Código Civil, defendendo tratar-se de indenização decorrente de desapropriação para fins de utilidade pública. IV - A análise foi realizada observando a teoria da asserção, a partir da qual as condições da ação devem ser averiguadas in status assertionis, isto é, a partir das informações constantes da petição inicial, sem necessidade de cognição exauriente - o que não interfere na veracidade das alegações ou na probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo. Precedentes. V - Rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demanda necessário revolvimento da matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.114.830/MT, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) _______________ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DA REGRA REFERENTE AO SALÁRIO-MATERNIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A propósito da legitimidade ad causam, este Tribunal Superior orienta no sentido de que a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida in status assertionis, à luz da teoria da asserção, de tal sorte que é relevante à solução da questão verificar a causa de pedir definida pela parte autora, a relação jurídica formada entre as partes e, se necessário, as provas dos autos. Precedentes. 3. No caso, a pretensão autoral se limita à matéria tributária relacionada à contribuição previdenciária, e, por isso, não há como se afastar a legitimidade da União Federal (Fazenda Nacional) nem como reconhecer a legitimidade passiva da autarquia federal (INSS). 4. Com relação à questão relacionada ao enquadramento dos salários como salários-maternidade, o órgão julgador procedeu à interpretação da lei federal conforme os preceitos da Constituição Federal e, por isso, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação do acórdão recorrido, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.092.151/SC, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) 4. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 04:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 04:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 20:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/08/2023, 19:51
Recebimento
01/08/2023, 19:49
Protocolo de Petição
01/08/2023, 19:49
Publicação
21/06/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 18:49
Mero expediente
19/06/2023, 20:10
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 18:10
Redistribuição
01/06/2023, 11:45
Recebimento
31/05/2023, 13:58
Remessa (outros motivos)
31/05/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 06:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)