Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2868253/RS (2025/0066161-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA FIGUEIRO - RS061770
RAFAEL SIRANGELO BELMONTE DE ABREU - RS083887
ISADORA DA SILVA GROSS - RS117959
MARIA ALEJANDRA VIVANCO GONÇALVES - RS135653
JOANNA MACHADO GUAZZELLI - RS128539
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO: MUNICIPIO DE GRAMADO
ADVOGADOS: KARINA OLIVEIRA DA SILVA - RS087134
CARINE SANTOS MARTINI - RS067990
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 349-351, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A parte embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, sob os argumentos de que não se observou a devida impugnação aos fundamentos de inadmissão do recurso especial em suas razões de agravo de fls. 253-271. Com impugnação. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A decisão embargada foi clara ao decidir que não houve a devida impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, especificamente quanto à aplicação da súmula 7/STJ, o que acarretou o não conhecimento do agravo. Evidencia-se, ainda, que não houve a demonstração da existência de omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios, mas apenas insurgência no que diz respeito aos fundamentos adotados na decisão de fls. 349-351. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES