Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870735/RJ (2025/0063373-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: A P R DE S
AGRAVANTE: C R DE A
ADVOGADO: VITOR LUIZ DOS SANTOS SOARES - RJ176423
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARAES - RJ259368
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por A P R DE S, por si e representando C R DE A, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 608): APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PETROS. FUNDO DE RETIRADA. DEPÓSITO AUTORIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEPÓSITO EXTEMPORANEO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO DEPÓSITO REALIZADO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 542, I E PARAGRAFO ÚNICO. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE O DEPÓSITO EXTEMPORÂNEO NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DEVENDO SER APROVEITADO. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBENCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER SUPORTADOS PELO RÉU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREPONDERÂNCIA DA CONDUTA DO DEVEDOR, QUE SOMENTE PROCEDEU AO PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 699-704). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 767-773), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto à ausência de inovação recursal para discutir a fixação dos honorários pelo critério da equidade, pois a inversão da sucumbência se deu em sede de acórdão, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 85, § 8º, do CPC/15, alegando que deve ser aplicado o critério da equidade quando o valor da causa for de baixa quantia, como é o caso dos autos. Oferecidas as contrarrazões às fls. 807-808 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 851-857, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 861-870, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 874-881 (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional. 1. Quanto à ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, calcada no fato de o Tribunal de origem, não obstante a existência de omissão no acórdão, ter rejeitado os embargos de declaração, razão assiste à recorrente, conforme será exposto. Com efeito, a recorrente requereu, em sede de embargos de declaração, que a Corte de origem se pronunciasse sobre a possibilidade de se aplicar o critério da equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC/15, ao caso concreto, por se tratar de valor da causa muito baixo. Da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, verifica-se que, de fato, tal questão suscitada nos aclaratórios não foi analisada pelo Tribunal de piso, que entendeu ter havido inovação recursal. Todavia, o interesse em discutir a base de cálculo dos honorários de sucumbência se deu após o julgamento da apelação, ocasião em que houve a inversão dos ônus em favor da parte ora recorrente. Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1877486/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018) Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 699-704, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento do ponto tido por omisso. Julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI