Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847022/SP (2025/0027594-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: MANOEL DA ROCHA MIRANDA FILHO - SP012086
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: HENRIQUE SERRA
ADVOGADO: WESLEY COSTA DA SILVA - SP222681
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE, ALEGANDO QUE NÃO NEGOU AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA, MAS SOLICITOU DOCUMENTAÇÃO DE COMPLEMENTAR. ÔNUS DE PROVA NÃO CUMPRIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS, DA COMPLEMENTAÇÀO PELO HOSPITAL OU, AINDA, DE AUTORIZAÇÃO POSTERIOR. CIRURGIA REALIZADA APENAS APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, O QUE INFIRMA A ALEGAÇÃO DE LIBERAÇÃO ESPONTÂNEA. DANOS MORAIS RAZOAVELMENTE FIXADOS, ANTE A GRAVIDADE DOS FATOS PRATICADOS E SUAS CONSEQÜÊNCIAS AO APELADO, SERVINDO, AINDA, COMO DESESTÍMULO À REPETIÇÃO DE TAIS CONDUTAS DANOSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART.252, RITJSP). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado à título de danos morais, em observância aos princípios de razoabilidade e da proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação: Como é de conhecimento notório, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil exigem a ocorrência de um dano para que daí vislumbre-se a responsabilidade de indenizar, bem como que o valor dessa indenização seja razoável, evitando o enriquecimento ilícito da parte que o pleiteia. O que se busca através do pedido indenizatório é alcançar o equilíbrio, zelando pela eficácia da medida pretendida, evitando-se excessiva oneração ao agente causador do dano, bem como evitando-se o enriquecimento ilícito ao lesionado. Trazendo tais premissas para o presente caso, vislumbra-se que não fora levada em consideração o caráter punitivo e reparador quando da fixação do quantum indenizatório. [...] Por certo que se deve manter um juízo de razoabilidade, a fim de que não se desvirtue o quantum em fonte de riqueza. Mas, o valor irrisório ou pouco significativo diante da realidade econômica do ofensor, certamente, excluiria relevante aspecto que deve ser atendido pelo julgador, ou seja, o caráter sancionador da indenização. [...] Assim, mostra-se imperiosa a redução do quantum fixado, de modo a adequá-la aos preceitos que fundamentam a fixação da indenização, quais sejam, reparação e punição, sem que a parte enriqueça indevidamente, constando-se a clara violação ao disposto no artigo 944 do Código Civil (fls. 164-165). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Também não comporta acolhimento o pleito de redução ou afastamento da indenização por danos morais, posto que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desproporcional ante a gravidade dos fatos praticados e suas consequências ao apelado, já detalhadas pela sentença, servindo, ainda, como desestímulo à repetição de tais condutas danosas, mostrando-se, portanto, adequada ao caso concreto (fls. 151-152). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. Quanto à controvérsia pela alínea "c", incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ”. (AgInt no REsp 1.854.024/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.5.2018; e EREsp 147.339/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29.8.2005. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN