Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2874466/MG (2025/0075402-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADOS: ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR - MG102362
LUCAS ARAUJO SANTOS - MG183187
AGRAVADO: ALEXANDRE KALIL
AGRAVADO: ERKAL ENGENHARIA LIMITADA
ADVOGADO: RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG053069
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CONTAGEM contra decisão às fls. 563-564 da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. O agravante sustenta, em síntese, que não se aplica a Súmula 182/STJ, uma vez que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo nobre. Rememora-se que, na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) dos exercícios de 2016 e 2019. Deu-se, à causa, o valor de R$ 24.542,43 (vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos). Após decisão que deferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio da executada, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo particular, reformando a decisão e afastando a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – NÃO OCORRÊNCIA – NOME DO SÓCIO NÃO CONSTA NA CDA – ATUAÇÃO COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO – ARTIGO 135 DO CTN – NÃO DEMONSTRADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. – Não havendo indícios de dissolução irregular da empresa devedora e tendo em vista que o nome do sócio-gerente não consta como coobrigado nas Certidões de Dívida Ativa que lastreiam o feito executivo e, sobretudo, por não haver qualquer elemento de prova de que a executada agiu com excesso de poderes ou em infração à lei, nos termos do art. 135 do CTN, não se afigura cabível o redirecionamento da execução fiscal ao seu sócio e, por conseguinte, deve ser provido o recurso, para reformar a decisão agravada, que determinou a inclusão do ora agravante no polo passivo da execução fiscal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O MUNICÍPIO DE CONTAGEM alega violação dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando, em síntese, que a ausência da empresa no endereço fiscal, associada à sua inaptidão cadastral, configura dissolução irregular, legitimando o redirecionamento da execução ao sócio-gerente. Contrarrazões apresentadas às fls. 518-526. Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dissolução irregular da empresa executada, ao considerar que a mera anotação de inaptidão no cadastro fiscal não seria suficiente para tanto, além de destacar que o oficial de justiça, ao diligenciar no endereço da empresa, constatou a ausência de funcionamento no local em razão das restrições decorrentes da pandemia da COVID-19, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: (...) No caso vertente, com a devida vênia ao juízo de origem, não se vislumbra ter havido a dissolução irregular da empresa executada ERKAL ENGENHARIA LTDA, a ensejar o redirecionamento da execução fiscal em epígrafe ao sócio-gerente, ora agravante. Isso porque, o simples fato de a empresa ERKAL ENGENHARIA LTDA constar como “inapta” em seus Dados Cadastrais na base da Receita Federal, não é suficiente para evidenciar a ocorrência de dissolução irregular. Inclusive, cumpre observar que na Certidão Negativa lavrada pela Sra. Oficiala de Justiça foi consignado que a empresa deixou de ser citada “pois a sala estava fechada e não havia ninguém nos dias e horários diligenciados. Na portaria, obtive a informação de que desde março/2020, em virtude do COVID-19, os funcionários da sala não estão comparecendo ao local diligenciado” (ordem 34). Destarte, impende salientar que a citação da executada só não foi possível em virtude das restrições sanitárias aos estabelecimentos comerciais impostas pelo Governo Federal visando diminuir a circulação de pessoas a fim de evitar durante a pandemia, não só a disseminação do coronavírus (COVID 19) como também possível colapso no sistema de saúde do Estado e dos Municípios; circunstância que, a toda evidência, não conduz à conclusão de que tenha havido a dissolução irregular da empresa. (...) Desse modo, verifica-se que a irresignação da Fazenda Pública acerca da ocorrência da dissolução irregular para autorizar o redirecionamento ao sócio, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não houve dissolução irregular diante da constatação do oficial de justiça e do cadastro fiscal da empresa executada. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO