Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Benedita Rosa Quintanilha Torres -
Apelante: Maria Nice Xavier do Nascimento -
Apelante: Marlene do Prado Chaves -
Apelante: Valdete da Silva Jahnke -
Apelante: Modesta Bence de Santana -
Apelante: Sueli de Mello Vieira França -
Apelante: Maria do Carmo Battiston -
Apelante: Marcia Odaléa Garcia da Silva -
Apelante: Cecília Garcia da Silva -
Apelante: Ulerik Ilek -
Apelado: São Paulo Previdência - Spprev -
Apelado: Estado de São Paulo -
Nº 0004849-89.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Vistos em devolução (fls. 628-9). O julgamento do mérito do RE nº 731.333/SP, Tema nº 750/STF, DJe de 01.09.2014, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese: A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária denominada "Adicional de Local de Exercício - ALE" ao vencimento dos policiais militares de São Paulo tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Quanto à questão referente à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o STF considerou inexistente a repercussão geral em decisão proferida no ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF com a seguinte tese: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." No caso, considerando que o fundamento trazido percute justamente na ofensa de tais princípios, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 320/352, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "a", c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - 1º andar