Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LOC CONSTRUÇÕES E EMPREEN LTDA ADV.: FRED DAVILA LEVITA - OAB: 5664-SE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAPARATUBA ADV.: CRISTIANO MIRANDA PRADO - OAB: 5794-SE ADV.: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 7310-SE ADV.: RAFAELA DOS SANTOS GOMES - OAB: 11939-SE ATO ORDINATÓRIO....:
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202172000405 NÚMERO ÚNICO: 0000398-25.2021.8.25.0038 INTIME-SE A(S) PARTE(S), DA DESCIDA DOS AUTOS, PARA QUE SE MANIFESTEM, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
14/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 07:45
Trânsito em julgado
24/03/2026, 07:45
Publicação
02/03/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2867368/SE (2025/0062639-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: LOC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FRED DAVILA LEVITA - SE005664
PEDRO ANDRE GUIMARAES PIRES - SE008082
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JAPARATUBA
ADVOGADOS: CRISTIANO MIRANDA PRADO - SE005794
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2867368/SE (2025/0062639-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: LOC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FRED DAVILA LEVITA - SE005664
PEDRO ANDRE GUIMARAES PIRES - SE008082
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JAPARATUBA
ADVOGADOS: CRISTIANO MIRANDA PRADO - SE005794
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2867368/SE (2025/0062639-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: LOC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FRED DAVILA LEVITA - SE005664
PEDRO ANDRE GUIMARAES PIRES - SE008082
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JAPARATUBA
ADVOGADOS: CRISTIANO MIRANDA PRADO - SE005794
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2867368/SE (2025/0062639-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: LOC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FRED DAVILA LEVITA - SE005664
PEDRO ANDRE GUIMARAES PIRES - SE008082
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JAPARATUBA
ADVOGADOS: CRISTIANO MIRANDA PRADO - SE005794
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
11/11/2025, 11:31
Protocolo de Petição
11/11/2025, 11:18
Publicação
07/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2867368/SE (2025/0062639-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: LOC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FRED DAVILA LEVITA - SE005664
PEDRO ANDRE GUIMARAES PIRES - SE008082
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JAPARATUBA
ADVOGADOS: CRISTIANO MIRANDA PRADO - SE005794
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
05/11/2025, 18:30
Publicação
29/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867368/SE (2025/0062639-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LOC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FRED DAVILA LEVITA - SE005664
PEDRO ANDRE GUIMARAES PIRES - SE008082
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAPARATUBA
ADVOGADOS: CRISTIANO MIRANDA PRADO - SE005794
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 20:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867368/SE (2025/0062639-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LOC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FRED DAVILA LEVITA - SE005664
PEDRO ANDRE GUIMARAES PIRES - SE008082
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAPARATUBA
ADVOGADOS: CRISTIANO MIRANDA PRADO - SE005794
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
11/06/2025, 16:16
Publicação
27/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867368/SE (2025/0062639-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LOC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FRED DAVILA LEVITA - SE005664
PEDRO ANDRE GUIMARAES PIRES - SE008082
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAPARATUBA
ADVOGADOS: CRISTIANO MIRANDA PRADO - SE005794
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
23/05/2025, 16:56
Publicação
06/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867368/SE (2025/0062639-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LOC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FRED DAVILA LEVITA - SE005664
PEDRO ANDRE GUIMARAES PIRES - SE008082
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAPARATUBA
ADVOGADOS: CRISTIANO MIRANDA PRADO - SE005794
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por LOC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão de fls. 393-399 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual não admitiu o recurso especial interposto. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls. 286-287, e-STJ, grifos no original): Apelações Cíveis - Processo Civil - Cobrança - Contratação com a Administração Pública - Ausência de prova da efetiva prestação de serviços - Previsão legal - Ausência de comprovação - Ônus do Autor - Art. 373, I, CPC - Manutenção da Sentença. I - A necessidade de pagamento pela Administração Pública impõe a comprovação da realização dos serviços contratados pelo autor; II - A efetiva prestação de serviço é fato constitutivo do direito do autor, que não se desincumbiu do ônus de prová-lo, nos moldes do artigo 373, 1 do CPC; III - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral; III - Recurso conhecido da parte requerida para lhe dar provimento, restando prejudicado o recurso da autora. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 297-306, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 309-336, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 5º, 10, 357, 369, 370, 374, 489, 933, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese: (i) estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado de origem em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação no acórdão impugnado; (ii) nulidade do acórdão recorrido, pois configurada a decisão surpresa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, bem como caracterizado o cerceamento de defesa, pois possuía a legítima expectativa de que não recaía controvérsia sobre a efetiva prestação dos serviços, em virtude da sentença de procedência de seu pedido, que considerou que as provas constantes dos autos eram suficientes para comprovação dos serviços prestados e a procedência da ação de cobrança, contudo, o acórdão reformou a sentença e julgou o pedido improcedente, pela ausência de provas da prestação de serviços; e (iii) fazer jus ao recebimento dos valores relativos aos serviços prestados, em razão da comprovação de seu efetivo fornecimento à parte adversa. Em juízo de admissibilidade (fls. 393-399, e-STJ), a corte de origem negou o processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; e b) falta de prequestionamento dos artigos de lei tidos por vulnerados, atraindo a aplicação da Súmula 282/STF. Irresignada (fls. 408-429, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade. Contraminuta às fls. 435-446 (e-STJ. Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o conteúdo normativo dos arts. 5.º, 10, 357, 369, 370, 374, 933, 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 não foi debatido pela corte estadual, carecendo portanto do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Inafastável a incidência do enunciado 211/STJ. Verifica-se que, apesar da oposição dos embargos de declaração pelo recorrente, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, necessário ao conhecimento do recurso, o Tribunal de origem não decidiu acerca do dispositivo, incidindo, assim, a Súmula 211 desta Corte Superior. Dito isso, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a irresignação não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no caso sob análise - o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Portanto, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a corte estadual examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 4. "A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento" (AgRg no AREsp 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, D Je de 22/6/2016). 5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu consignou que a prova testemunhal não havia ampliando a eficácia da documentação apresentada, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.487.697/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. FUNDAMENTOS DISTINTOS PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO NO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA: NATUREZA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA NOS TERMOS NO ART. 106 DO CTN. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGA AFRONTA AO INC. IV DO ART. 2º DA LEI N. 10.755/2003: SÚMULA N. 282 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA: AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. AFRONTADA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL: INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelos recorrentes, não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. A argumentação do agravo interno não impugnou especificamente a fundamentação de ausência de cotejo jurisprudencial analítico, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A argumentação do presente agravo interno não foi suficiente para afastar a incidência desta súmula, pois não é possível inovar ou complementar o recurso especial com o agravo interno. 4. Não prospera a alegada afronta ao art. 106, II, 'a' e 'c' do Código Tributário Nacional, uma vez que o fato gerador da multa continua tipificado no art. 1º da Lei n. 10.755/2003 e, no caso, tem natureza de infração administrativa. 5. O Tribunal de origem não analisou a alegação de isenção de multa e afronta ao inc. IV do art. 2º da Lei n. 10.755/2003, tampouco houve oposição dos embargos de declaração para esta questão específica, razão pela qual ausente o pré-questionamento necessário, não havendo o alegado pré-questionamento implícito. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.166.425/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Em relação às matérias tidas por omissas e/ou não fundamentadas, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 290-292, e-STJ, sem grifos no original): A controvérsia cinge-se em verificar se há, nos autos, a comprovação de que os serviços contratados foram efetivamente prestados, e por conseguinte, se a importância reclamada pela parte autora lhe é devida. Verifica-se nos autos, o contrato de prestação de serviços nº 88/2013, firmado entre as partes (fls. 24/31), para contratação dos serviços prestados pela requerente, em razão do pregão presencial nº 014/2013, no valor global estimado de R$ 4.355.897,04 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e quatro centavos), vigente por 12 (doze) meses a contar de 12/08 /2013. Inicialmente, é importante ressaltar que para a ação de cobrança pela prestação de serviços seja julgada procedente, torna-se necessária a comprovação de pacto firmado com o ente público, além da demonstração da efetiva realização do objeto do contrato, ressaltando que o ônus da prova é daquele que o alega, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. (...) No caso em apreço, a fim de provar sua razão, a autora instruiu o feito com notas fiscais, sendo cada nota fiscal com o respectivo carimbo de atesto de execução do serviço e a assinatura pelo Secretário Municipal de Obras à época, além dos demonstrativos de fatura, boletins de medição e ofício de encaminhamento à Prefeitura correspondente. Em se tratando de contrato administrativo, notadamente de suposta execução de serviços, é forçoso observar as normas da Lei Federal nº 8.666/93 que disciplina os contratos da Administração Pública. Confira-se o positivado no mencionado diploma legal: “Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I – em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; [...] § 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos” (Lei Federal nº 8.666/1993) Compulsando o feito, verifica-se que, a despeito do mandamento supracitado, não se observa dos autos que o boletim de medição assinado pelo servidor encarregado de fiscalizar o contrato. Ressalte-se que, apesar do então Secretário Adjunto de Infraestrutura e Obras ter atestado que os serviços foram prestados, se faz necessário que tal afirmação seja antecedida de documentos que demonstrem que a pesagem e medição foram efetuadas corretamente. Assim, observando que nos autos não consta documento algum que ateste a efetiva prestação do serviço contratado, não resta alternativa senão concluir que a pretensão da Demandante não deve prosperar, diante da inexistência de prova da execução do objeto contratado. (...) Assim sendo, não visualizei nos autos prova documental ou testemunhal hábil a comprovar o fato constitutivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia, por força do art. 373, I do CPC, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial. Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação, mas sim em julgamento adverso ao pretendido pela parte recorrente. Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual. Saliente-se que o reconhecimento da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como a aplicação da Súmula n. 211/STJ, não se apresenta contraditório, tendo em vista que o Tribunal de origem encontrou fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. Ademais, a revisão das conclusões do acórdão recorrido – acerca de não estarem comprovados os fatos constitutivos do direito da recorrente, pois não comprovada a efetiva prestação dos serviços em relação aos quais pretende a recorrida ser remunerada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência, nos autos, do boletim de medição assinado pelo servidor encarregado de fiscalizar o contrato, documento essencial para se averiguar, previamente ao pagamento, se a pesagem e a medição dos serviços foram efetuados adequadamente, de forma a viabilizar o recebimento dos valores cobrados. Contudo, não tratou a recorrente de impugnar tal fundamento, cuja subsistência inviabiliza a apreciação do recurso especial e propicia o consequente desprovimento do presente agravo, pela aplicação da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o esposo, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/05/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
30/04/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867368/SE (2025/0062639-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LOC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FRED DAVILA LEVITA - SE005664
PEDRO ANDRE GUIMARAES PIRES - SE008082
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAPARATUBA
ADVOGADOS: CRISTIANO MIRANDA PRADO - SE005794
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:35
Redistribuição (sorteio)
01/04/2025, 12:00
Recebimento
01/04/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 11:35
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867368/SE (2025/0062639-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FRED DAVILA LEVITA - SE005664
PEDRO ANDRE GUIMARAES PIRES - SE008082
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAPARATUBA
ADVOGADOS: CRISTIANO MIRANDA PRADO - SE005794
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:30
Distribuição
27/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867368/SE (2025/0062639-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FRED DAVILA LEVITA - SE005664
PEDRO ANDRE GUIMARAES PIRES - SE008082
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAPARATUBA
ADVOGADOS: CRISTIANO MIRANDA PRADO - SE005794
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:16
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 13:30
Recebimento
25/02/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300757410 NÚMERO ÚNICO: 0000398-25.2021.8.25.0038 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-14 (IOLANDA SANTOS GUIMARÃES) 1º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 2º MEMBRO - G-12 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) DATA DIST........: 06/11/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202172000405 PROCEDÊNCIA......: JAPARATUBA SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - LOC CONSTRUÇÕES E EMPREEN LTDA ADVOGADO - FRED DAVILA LEVITA - OAB: 5664/SE ADVOGADO - PEDRO ANDRÉ GUIMARÃES PIRES - OAB: 8082/SE APELANTE - MUNICIPIO DE JAPARATUBA ADVOGADO - CRISTIANO MIRANDA PRADO - OAB: 5794/SE APELADO - LOC CONSTRUÇÕES E EMPREEN LTDA ADVOGADO - FRED DAVILA LEVITA - OAB: 5664/SE ADVOGADO - PEDRO ANDRÉ GUIMARÃES PIRES - OAB: 8082/SE APELADO - MUNICIPIO DE JAPARATUBA ADVOGADO - CRISTIANO MIRANDA PRADO - OAB: 5794/SE INTERPOSTO AGRAVO S.T.J. VISTA AO(A) AGRAVADO (A) PARA PROCEDER, QUERENDO, A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE LEI.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300757410 NÚMERO ÚNICO: 0000398-25.2021.8.25.0038 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-14 (IOLANDA SANTOS GUIMARÃES) 1º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 2º MEMBRO - G-12 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) DATA DIST........: 06/11/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202172000405 PROCEDÊNCIA......: JAPARATUBA SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - LOC CONSTRUÇÕES E EMPREEN LTDA ADVOGADO - FRED DAVILA LEVITA - OAB: 5664/SE ADVOGADO - PEDRO ANDRÉ GUIMARÃES PIRES - OAB: 8082/SE APELANTE - MUNICIPIO DE JAPARATUBA ADVOGADO - CRISTIANO MIRANDA PRADO - OAB: 5794/SE APELADO - LOC CONSTRUÇÕES E EMPREEN LTDA ADVOGADO - FRED DAVILA LEVITA - OAB: 5664/SE ADVOGADO - PEDRO ANDRÉ GUIMARÃES PIRES - OAB: 8082/SE APELADO - MUNICIPIO DE JAPARATUBA ADVOGADO - CRISTIANO MIRANDA PRADO - OAB: 5794/SE (...)MEDIANTE TODO O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHES SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em razão da petição de pp. 115/118, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/07/2022, às 11h40min, no Fórum local, para a oitiva das testemunhas arroladas pelo requerente, ocasião em que também serão colhidos demais depoimentos, caso necessário. Designo o dia 27/07/2022 às 11h:40min para que seja realizada audiência Conciliação, Instrução e Julgamento.
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tenho como válida certidão avistável no dia 22/09/2021, acerca do transcurso do prazo para oferecimento de contestação e decreto a revelia do Município de de Japaratuba/SE, aplicando-lhe o efeito do art. 344 do CPC.
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Desse modo, CITE-SE a parte Requerida, por pessoalmente (carta com AR ou, na impossibilidade desta via, por mandado, na forma dos arts. 247 c/c art. 249, ambos no CPC/2015), no endereço contido na exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/2015). Na hipótese de a parte Requerida, em sua peça contestatória, suscitar questões preliminares ou juntar documentos, deve a Secretaria intimar a parte autora, pela imprensa, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 350 do CPC/2015).
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202172000405, referente ao protocolo nº 20210519171104945, do dia 19/05/2021, às 17h11min, denominado Procedimento Comum, de Pagamento Atrasado / Correção Monetária.