Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JONAS SILVA NASCIMENTO
Réu: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801182-38.2019.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado em face do Município de Pindaré-Mirim, no qual a parte autora busca a execução de sentença que reconheceu seu direito à nomeação em cargo público, em decorrência de aprovação no concurso público regido pelo edital nº 01/2016. Da análise dos autos, verifica-se que está pendente a obrigação de fazer para nomeação da parte autora, bem como, que sua advogada constituída apresentou pedido de execução de honorários advocatícios de sucumbência (ID 169697450). É o que basta relatar. Decido. Desde logo, necessário ressaltar que a situação processual enfrentada pela parte autora é idêntica a de diversos outros candidatos aprovados no referido certame, os quais também ingressaram com ações judiciais pleiteando a nomeação nos cargos para os quais foram aprovados, e que também lograram êxito nos provimentos jurisdicionais; todavia, encontram-se aguardando o efetivo cumprimento da ordem judicial, ante a inércia do município executado. O que se verifica, in casu, é a relação de prejudicialidade externa que guarda com os autos da Ação Civil Pública nº 0000484-70.2016.8.10.0108, também em trâmite nesta Comarca. Na citada ação, igualmente na fase de cumprimento de sentença, o Ministério Público requereu a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo edital nº 01/2016, onde também são observados obstáculos ao cumprimento da obrigação, e, atualmente, os autos estão remetidos em grau de recurso ao TJMA. Nesse caminho, independentemente do desfecho que se dê aos cumprimentos de sentença, pode-se extrair, com segurança, pelo menos uma conclusão: o risco de serem proferidas decisões conflitantes nos processos individuais e, em última análise, violação à ordem de classificação dos candidatos. Trata-se, assim, da hipótese de prejudicialidade externa que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda (art. 313, V, a, CPC). Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento, como se vê no caso destes autos que tem por objeto o mesmo concurso público regido pelo edital nº 01/2016. A suspensão do feito faz-se necessária, portanto, para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional aos candidatos e garantir a coerência e racionalidade das decisões que versem sobre o feito. Nesse sentido, acosto entendimento firmado pelo STJ que embasa a conclusão aqui adotada: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AO MODELO DE UTILIDADE REGISTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia. 2. Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação. Precedente. 3. A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. 4. Recurso parcialmente provido (STJ - REsp: 1940037 SP 2020/0240431-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) (Grifei) Desse modo, a suspensão reputa-se não somente como recomendável, mas necessário, para que se garanta a uniformidade da situação jurídica dos candidatos/exequentes em todos os processos que se encontram na fase de cumprimento de sentença. Além disso, essa unidade preserva a igualdade entre os candidatos e a segurança jurídica, impedindo a existência de situações contraditórias, na medida em que, a depender da postura jurídica do executado, candidatos classificados no final da lista de aprovados podem ser nomeados antes daqueles que se classificaram em melhor posição. Diante de todo o exposto DETERMINO a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, com arrimo na previsão do art. 313, V, a, do CPC, até ulterior deliberação definitiva nos autos da Ação Civil Pública de nº 0000484-70.2016.8.10.0108, que trata do concurso público nº 01/2016; Fica prejudicado o pedido de execução dos honorários sucumbenciais, por força da presente suspensão, sem prejuízo de que a patrona possa buscar a execução da quantia de forma autônoma (ex vi do art. 24, §1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Sobrevindo pronunciamento definitivo nos autos da Ação Civil Pública nº 0000484-70.2016.8.10.0108, certifique-se e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Junte-se cópia da decisão de suspensão das ações individuais nos autos do processo nº 0000484-70.2016.8.10.0108. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado para todos os fins. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 2055-4187 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 9 de setembro de 2025. Douviran Teixeira Ageme Castro Técnico Judiciário - Matrícula nº 133637
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/09/2025, 14:17
Trânsito em julgado
01/09/2025, 14:16
Publicação
19/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2479295/MA (2023/0356690-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: JONAS SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA ALMEIDA VARÃO - MA016274
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 510-536) apresentada para impugnar [o acórdão confirmatório que negou seguimento (fls. 498-499) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 385-401). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
15/08/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 16:52
Petição (Recurso extraordinário)
04/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
04/07/2025, 16:15
Publicação
04/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2479295/MA (2023/0356690-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: JONAS SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA ALMEIDA VARÃO - MA016274
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 2055-4187 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 9 de setembro de 2025. Douviran Teixeira Ageme Castro Técnico Judiciário - Matrícula nº 133637
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/09/2025, 14:17
Trânsito em julgado
01/09/2025, 14:16
Publicação
19/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2479295/MA (2023/0356690-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: JONAS SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA ALMEIDA VARÃO - MA016274
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 510-536) apresentada para impugnar [o acórdão confirmatório que negou seguimento (fls. 498-499) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 385-401). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
15/08/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 16:52
Petição (Recurso extraordinário)
04/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
04/07/2025, 16:15
Publicação
04/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2479295/MA (2023/0356690-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: JONAS SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA ALMEIDA VARÃO - MA016274
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2479295/MA (2023/0356690-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: JONAS SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA ALMEIDA VARÃO - MA016274
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:01
Publicação
01/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2479295/MA (2023/0356690-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: JONAS SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA ALMEIDA VARÃO - MA016274
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:10
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2479295/MA (2023/0356690-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: JONAS SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA ALMEIDA VARÃO - MA016274
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:24
Documento (Certidão)
04/02/2025, 13:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:00
Publicação
29/11/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2479295/MA (2023/0356690-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: JONAS SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA ALMEIDA VARÃO - MA016274
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 19:06
Decurso de Prazo
26/11/2024, 19:05
Documento (Certidão)
19/11/2024, 11:48
Publicação
14/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:24
Mero expediente
13/11/2024, 00:50
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/11/2024, 12:21
Protocolo de Petição
04/11/2024, 12:09
Publicação
24/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:22
Negação de seguimento
23/10/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 15:45
Documento (Certidão)
22/08/2024, 13:45
Publicação
05/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 17:44
Ato ordinatório
04/07/2024, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
04/07/2024, 14:30
Documento (Certidão)
04/07/2024, 14:26
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 09:35
Petição (Recurso extraordinário)
03/07/2024, 18:01
Protocolo de Petição
03/07/2024, 17:39
Publicação
23/05/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 18:24
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2024, 16:23
Publicação
02/05/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:45
Inclusão em pauta
30/04/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 13:30
Documento (Certidão)
18/04/2024, 08:01
Publicação
10/04/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 18:22
Ato ordinatório
09/04/2024, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2024, 15:11
Protocolo de Petição
09/04/2024, 14:43
Publicação
19/03/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 18:43
Ato ordinatório
18/03/2024, 14:30
Recebimento
16/03/2024, 06:05
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/03/2024, 14:08
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2024, 16:49
Publicação
04/03/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 19:07
Inclusão em pauta
01/03/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 08:49
Redistribuição
13/12/2023, 08:30
Recebimento
12/12/2023, 15:05
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 11:59
Distribuição (competência exclusiva)
20/10/2023, 11:45
Recebimento
29/09/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Município de Pindaré Mirim
AGRAVADO: Jonas Silva Nascimento Advogada: Maria Almeida Varão (OAB/MA 16.274) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 31 de agosto de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0801182-38.2019.8.10.0108
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Pindaré Mirim Procuradora: Sônia Maria Lopes Coelho
Recorrido: Jonas Silva Nascimento Advogada: Maria Almeida Varão (OAB/MA 16274) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801182-38.2019.8.10.0108
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, determinou que o ente municipal promova a convocação, nomeação e posse do Recorrido, aprovado dentro do número de vagas no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, para o cargo de professor (ID 20268375). Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Acórdão recorrido viola os arts. 373 II do CPC, sob a justificativa de que o juízo de base, de forma equivocada, dispensou a produção de provas e julgou antecipadamente a lide, ocorrendo ofensa ao contraditório e ampla defesa (ID 26871311). Contrarrazões não apresentadas. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do Recurso Especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a questão atinente à violação do ônus da prova (art. 373 do CPC) não foi enfrentada pelo Acórdão, de modo que o presente Recurso não preenche o requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). E malgrado o Recorrente tenha lançado mão de embargos de declaração com vistas a configurar o prequestionamento ficto, o fato inescapável é que as razões do Recurso Especial não indicaram violação ao art. 1.022 II do CPC, requisito indispensável para o conhecimento do recurso. Em casos que tais o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração. Persistindo a omissão, é “necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 com a respectiva demonstração de um dos vícios elencados no referido artigo, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento” (Precedente: AgInt no AREsp nº 203.6419/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 25 de julho de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM PROCURADORA: SONIA MARIA LOPES COELHO
RECORRIDO: JONAS SILVA NASCIMENTO ADVOGADA: MARIA ALMEIDA VARÃO (OAB-MA 16.274) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 27 de junho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0801182-38.2019.8.10.0108
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM ADVOGADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB MA3811-A
EMBARGADO: JONAS SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: MARIA ALMEIDA VARAO - OAB MA16274-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. SÚMULA 18. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 28/02/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°: 0801182-38.2019.8.10.0108
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM PROCURADOR: ALESSANDRA MARIA V. FREIRE CUNHA
APELADO: JONAS SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: MARIA ALMEIDA VARAO - OAB MA16274-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PUBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. APELO DESPROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. I - O presente caso se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito." (STJ; AgRg no RMS 47910 / RJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 30/06/2015), tal como ocorreu na hipótese dos autos. II - Na espécie, o Apelado foi aprovado para o cargo de Professor por meio do Concurso Público de nº 001/2016 lançado pelo Apelante, sendo aprovado dentro do número de vagas previstas para o cargo em comento. III – Apelação desprovida de acordo com parecer ministerial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
Acórdão (expediente) - SESSÃO COM INÍCIO EM 23/08/2022 E FIM EM 30/08/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801182-38.2019.8.10.0108 - PJE