IDEIAS TRANSPARENTES PROJETOS E SERVICOS DE DECORACAO LTDA
Reu
TERESA CRISTINA FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA
OAB/RJ 139970·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO ORLANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA
OAB/RJ 138865·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE SEIXAS FERNANDES
OAB/RJ 118974·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA
OAB/RJ 169935·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DE ALMEIDA VALENTE
OAB/RJ 198988·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: IDÉIAS TRANSPARENTES PROJETOS E SERVIÇOS DE DECORAÇÃO LTDA ADVOGADO: CRISTIANE SEIXAS FERNANDES OAB/RJ-118974
INTERESSADO: TERESA CRISTINA FERREIRA Relator: DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES TEXTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara: Feito julgado. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, arquive-se. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049997-78.2022.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0405148-41.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00473885 AGTE: ELISABETE NUNES DA CRUZ ADVOGADO: CLAUDIO ORLANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/RJ-138865 AGDO: ELIANE NEVES VIEIRA ADVOGADO: CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA OAB/RJ-139970
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
21/08/2025, 13:03
Publicação
27/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2424480/RJ (2023/0275742-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELISABETE NUNES DA CRUZ
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ALMEIDA VALENTE - RJ198988
AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA - RJ169935
CLAUDIO ORLANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA - RJ138865
AGRAVADO: ELIANE NEVES VIEIRA
ADVOGADO: CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA - RJ139970
INTERESSADO: TERESA CRISTINA FERREIRA
INTERESSADO: IDÉIAS TRANSPARENTES PROJETOS E SERVIÇOS DE DECORAÇÃO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2424480/RJ (2023/0275742-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELISABETE NUNES DA CRUZ
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ALMEIDA VALENTE - RJ198988
AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA - RJ169935
CLAUDIO ORLANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA - RJ138865
AGRAVADO: ELIANE NEVES VIEIRA
ADVOGADO: CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA - RJ139970
INTERESSADO: TERESA CRISTINA FERREIRA
INTERESSADO: IDÉIAS TRANSPARENTES PROJETOS E SERVIÇOS DE DECORAÇÃO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2424480/RJ (2023/0275742-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELISABETE NUNES DA CRUZ
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ALMEIDA VALENTE - RJ198988
AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA - RJ169935
CLAUDIO ORLANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA - RJ138865
AGRAVADO: ELIANE NEVES VIEIRA
ADVOGADO: CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA - RJ139970
INTERESSADO: TERESA CRISTINA FERREIRA
INTERESSADO: IDÉIAS TRANSPARENTES PROJETOS E SERVIÇOS DE DECORAÇÃO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2424480/RJ (2023/0275742-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELISABETE NUNES DA CRUZ
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ALMEIDA VALENTE - RJ198988
AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA - RJ169935
CLAUDIO ORLANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA - RJ138865
AGRAVADO: ELIANE NEVES VIEIRA
ADVOGADO: CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA - RJ139970
INTERESSADO: TERESA CRISTINA FERREIRA
INTERESSADO: IDÉIAS TRANSPARENTES PROJETOS E SERVIÇOS DE DECORAÇÃO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 13:15
Documento (Certidão)
21/05/2025, 13:00
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2424480/RJ (2023/0275742-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELISABETE NUNES DA CRUZ
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ALMEIDA VALENTE - RJ198988
AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA - RJ169935
CLAUDIO ORLANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA - RJ138865
AGRAVADO: ELIANE NEVES VIEIRA
ADVOGADO: CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA - RJ139970
INTERESSADO: TERESA CRISTINA FERREIRA
INTERESSADO: IDÉIAS TRANSPARENTES PROJETOS E SERVIÇOS DE DECORAÇÃO LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 19:04
Publicação
01/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2424480/RJ (2023/0275742-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ELISABETE NUNES DA CRUZ
ADVOGADOS: CLAUDIO ORLANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA - RJ138865
ALEXANDRE DE ALMEIDA VALENTE - RJ198988
AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA - RJ169935
EMBARGADO: ELIANE NEVES VIEIRA
ADVOGADO: CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA - RJ139970
INTERESSADO: TERESA CRISTINA FERREIRA
INTERESSADO: IDÉIAS TRANSPARENTES PROJETOS E SERVIÇOS DE DECORAÇÃO LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 193-200) opostos à decisão desta relatoria que rejeitou os aclaratórios anteriores (fls. 189-190). A parte embargante sustenta que a afirmação contida na decisão de que o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura vício de fundamentação não procede, haja vista o disposto no art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015. Alega que o não enfrentamento de argumentos essenciais e relevantes deduzidos pela parte implica grave prejuízo, uma vez que pretende demonstrar que a revaloração da prova é matéria estritamente jurídica e que deve ser apreciada pelo STJ. Aduz que o TJRJ também não teria enfrentado argumentos relevantes que infirmariam a conclusão adotada no acórdão. Afirma que não pretende a reforma da decisão, mas que as questões apresentadas sejam examinadas. Reitera as teses de que não foi demonstrada a presença de nenhum requisito autorizador da desconsideração da personalidade jurídica e de que não constou do mandado intimação para impugnar, o que acarretaria sua nulidade. Impugnação não apresentada (fl. 203). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Conforme dito na decisão anterior, a parte pretende em verdade a reforma da decisão. As questões apresentadas no recurso foram devidamente analisadas, concluindo-se pela aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF como óbices ao conhecimento do especial. Também não se observou negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Se a embargante não concorda com tais fundamentos, deve se valer do recurso próprio, sendo certo que a contrariedade da decisão aos interesses da parte realmente não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 13:15
Documento (Certidão)
18/03/2025, 13:00
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2424480/RJ (2023/0275742-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ELISABETE NUNES DA CRUZ
ADVOGADOS: CLAUDIO ORLANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA - RJ138865
ALEXANDRE DE ALMEIDA VALENTE - RJ198988
AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA - RJ169935
EMBARGADO: ELIANE NEVES VIEIRA
ADVOGADO: CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA - RJ139970
INTERESSADO: TERESA CRISTINA FERREIRA
INTERESSADO: IDÉIAS TRANSPARENTES PROJETOS E SERVIÇOS DE DECORAÇÃO LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:53
Publicação
25/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2424480/RJ (2023/0275742-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ELISABETE NUNES DA CRUZ
ADVOGADOS: CLAUDIO ORLANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA - RJ138865
ALEXANDRE DE ALMEIDA VALENTE - RJ198988
AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA - RJ169935
EMBARGADO: ELIANE NEVES VIEIRA
ADVOGADO: CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA - RJ139970
INTERESSADO: TERESA CRISTINA FERREIRA
INTERESSADO: IDÉIAS TRANSPARENTES PROJETOS E SERVIÇOS DE DECORAÇÃO LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 174/184) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 168/170). Em suas razões, a embargante alega que "a situação descrita não desafia o óbice da Súmula 07 desta Corte como decido pelo Relator. Isto porque, não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova compreendida nos autos e à formação da convicção, ante a distorcida aplicação pelo Tribunal de origem de tese consubstanciada em negar ao Embargante o contraditório assegurado pela CF, quando 10/03/2016, proferiu decisão (Index 540) desconsiderando a personalidade jurídica da Empresa" (e-STJ fl. 176). Aduz que não deve prosperar a afirmação de que não houve indicação de artigo de lei violado quanto à alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa, haja vista a vedação ao princípio da não surpresa. Sustenta que, quanto "ao fundamento de que a recorrente indicou como ofendido o art. 50 do CC/2002, mas não explicou como tal violação teria ocorrido, bastaria uma analise simples da decisão que aplicou a desconsiderando a personalidade jurídica da Empresa (index 540), e observar que nela, não consta nenhum dos requisitos autorizadores para que se aplicasse desconsiderando a personalidade jurídica" (e-STJ fl. 178). Assevera que a inobservância no mandado da previsão contida no art. 525 do CPC/2015 pode acarretar a nulidade da citação. Insurge-se ainda contra a aplicação da Súmula n. 284/STF, argumentando que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia. Ao final, requer o acolhimento dos embargos. A embargada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 187). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado. No caso, a embargante refuta todos os fundamentos da monocrática embargada, demonstrando que, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios, pretende, em verdade, a reforma da decisão. Contudo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária a seus interesses não configura vício de fundamentação. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
24/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 13:15
Documento (Certidão)
10/02/2025, 13:00
Publicação
29/01/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2424480/RJ (2023/0275742-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ELISABETE NUNES DA CRUZ
ADVOGADOS: CLAUDIO ORLANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA - RJ138865
ALEXANDRE DE ALMEIDA VALENTE - RJ198988
AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA - RJ169935
EMBARGADO: ELIANE NEVES VIEIRA
ADVOGADO: CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA - RJ139970
INTERESSADO: TERESA CRISTINA FERREIRA
INTERESSADO: IDÉIAS TRANSPARENTES PROJETOS E SERVIÇOS DE DECORAÇÃO LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/01/2025, 18:05
Publicação
19/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2424480/RJ (2023/0275742-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELISABETE NUNES DA CRUZ
ADVOGADOS: CLAUDIO ORLANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA - RJ138865
ALEXANDRE DE ALMEIDA VALENTE - RJ198988
AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA - RJ169935
AGRAVADO: ELIANE NEVES VIEIRA
ADVOGADO: CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA - RJ139970
INTERESSADO: TERESA CRISTINA FERREIRA
INTERESSADO: IDÉIAS TRANSPARENTES PROJETOS E SERVIÇOS DE DECORAÇÃO LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 105/111). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 51): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 2014. EXECUTADA QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM A QUAL PRETENDIA IMPUGNAR DECISUM ANTERIOR QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ ORIGINÁRIA EM 2016, DETERMINANDO A INCLUSÃO DAS SÓCIAS COMO EXECUTADAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. RECORRENTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PAGAR O DÉBITO EM 2017, PORÉM, PERMANECEU INERTE, TENDO DEIXADO DE APRESENTAR OPORTUNAMENTE IMPUGNAÇÃO COMO PREVISTO NO ART. 525 DO CPC. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 76/79). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 81/92), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 50 do CC/2002, 250, II, 278, parágrafo único, 280, 489, IV, 1.022 e 1.025 do CPC/2015. Sustentou que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a ausência no mandado de intimação da advertência para apresentar impugnação, o que geraria a nulidade do ato. Aduziu que foi intimada apenas para realizar o pagamento. Afirmou que um dos requisitos do mandado de citação é a menção ao prazo para apresentação de defesa. Alegou que "foram frontalmente vulnerados, com clareza meridiana, os princípios do contraditório e da ampla defesa, que também são matérias de ordem pública que deveriam ter sido conhecidas de ofício pelo juízo, e por essa razão não são passiveis de operar preclusão" (e-STJ fl. 89). Contrarrazões às fls. 97/102 (e-STJ). No agravo (e-STJ fls. 125/135), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 142). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo, não há falar em violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015. Conforme se vê do acórdão recorrido, o TJRJ concluiu que a agravante foi devidamente intimada, mas permaneceu inerte. Decidir de outro modo demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Ademais, a recorrente indicou como ofendido o art. 50 do CC/2002, mas não explicou como tal violação teria ocorrido. Além disso, afirmou que as alegações de ofensa ao contraditório e à ampla defesa são matérias de ordem pública, as quais deveriam ter sido analisadas, visto que sobre elas não se operaria a preclusão. Entretanto, não foi indicado o artigo de lei contrariado quanto ao ponto. Isso tudo demonstra carência de fundamentação e atrai a Súmula n. 284/STF como óbice ao conhecimento do recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Não-Provimento
17/12/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 17:12
Redistribuição
16/10/2023, 17:00
Recebimento
16/10/2023, 13:53
Remessa (outros motivos)
16/10/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 13:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)