1. DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE)
Autor
10. LASPRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO)
Autor
11. FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
Autor
2. BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI (REQUERENTE)
Autor
3. EMPARE - EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA (REQUERENTE)
Autor
Advogados / Representantes
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Autor
JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA
OAB/DF 77307·Representa: Autor
NATALIA KALIL CHAD
CPF·Representa: Autor
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA
OAB/DF 65489·CPF·Representa: Autor
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
OAB/DF 71411·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)
12/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)
12/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)
12/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)
12/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)
12/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)
12/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)
12/09/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:36
Publicação
21/08/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na EREsp 2001535/SP (2021/0270763-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERENTE: BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI
REQUERENTE: EMPARE - EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA
REQUERENTE: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
REQUERENTE: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REQUERENTE: SAE IMPORTACAO EXPORTACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERENTE: STOCKBANK PARTICIPACOES LTDA
REQUERENTE: THOLOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
EDGAR DE NICOLA BECHARA - SP224501
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
PÂMELA SILVEIRA LEITE - SP285778
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
JULIANA ROCCO NUNES - SP378477
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DANILO BARTH PIRES - SP169012
PAULO DAVID CORDIOLI - SP164876
ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA - SP182100
NATÁLIA KALIL CHAD - SP208903
ALCIONE BENEDITA DE LIMA - SP328893
CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA - SP329020
EDUARDO WALMSLEY SOARES CARNEIRO - SP300633
INTERESSADO: LASPRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental apresentado por DETTAL – PART PARTICIPAÇÕES, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, BRABEB – BRASIL BEBIDAS EIRELL e OUTROS, visando à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até seu julgamento final e, consequentemente, à suspensão da decisão do Juízo da Recuperação Judicial que determinou a continuação da Assembleia Geral de Credores. Alegam que o acórdão embargado contraria o art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, que somente autoriza a consolidação substancial dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que já estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, de forma excepcional. Defendem que o acórdão embargado criou uma consequência jurídica não prevista em lei, obrigando um terceiro a demandar perante o Poder Judiciário, em contrariedade ao acórdão paradigma proferido pela Quarta Turma deste Tribunal (AgInt no REsp n. 2.033.047/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 3/11/2023). Narram que foi proferida decisão nos autos da recuperação judicial de origem, "determinando a continuação da Assembleia Geral de Credores (AGC), com a expedição de edital de convocação para o dia 19/08/2025, a fim de que seja aprovado o plano de recuperação judicial, com a arbitrária inclusão da Ecoserv na recuperação judicial do Sistema Dolly" (fl. 1.043). Os autos foram conclusos a este gabinete (fl. 1.057), por força do art. 52, I, do Regimento Interno no STJ. Assim posta a questão, passo a decidir. Como bem demonstrado na decisão proferida pelo relator, Ministro Raul Araújo, o acórdão embargado decidiu caso em que se cuidava de consolidação substancial compulsória, determinada pelo Judiciário, por haver o Tribunal de origem assentado "que a não participação da ECOSERV LTDA no processo de recuperação judicial do GRUPO DOLLY equivaleria a “autorizar uma escolha seletiva, pelo Grupo recuperando, das empresas a compor o polo ativo da recuperação em curso com o objetivo espúrio de se desvincular dos expressivos débitos tributários e trabalhistas acumulados pela empresa ‘Ecoserv’”. Já o acórdão paradigma cuidou de consolidação substancial requerida pelas partes do procedimento de recuperação, o que não fora deferido na origem, porque tendo sido formulado o pedido pelos próprios sócios da sociedade em recuperação judicial, acabaria por prestigiar sua atitude abusiva, consubstanciada em lesar seus credores singulares. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na EREsp 2001535/SP (2021/0270763-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERENTE: BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI
REQUERENTE: EMPARE - EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA
REQUERENTE: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
REQUERENTE: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REQUERENTE: SAE IMPORTACAO EXPORTACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERENTE: STOCKBANK PARTICIPACOES LTDA
REQUERENTE: THOLOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
EDGAR DE NICOLA BECHARA - SP224501
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
PÂMELA SILVEIRA LEITE - SP285778
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
JULIANA ROCCO NUNES - SP378477
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DANILO BARTH PIRES - SP169012
PAULO DAVID CORDIOLI - SP164876
ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA - SP182100
NATÁLIA KALIL CHAD - SP208903
ALCIONE BENEDITA DE LIMA - SP328893
CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA - SP329020
EDUARDO WALMSLEY SOARES CARNEIRO - SP300633
INTERESSADO: LASPRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental apresentado por DETTAL – PART PARTICIPAÇÕES, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, BRABEB – BRASIL BEBIDAS EIRELL e OUTROS, visando à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até seu julgamento final e, consequentemente, à suspensão da decisão do Juízo da Recuperação Judicial que determinou a continuação da Assembleia Geral de Credores. Alegam que o acórdão embargado contraria o art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, que somente autoriza a consolidação substancial dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que já estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, de forma excepcional. Defendem que o acórdão embargado criou uma consequência jurídica não prevista em lei, obrigando um terceiro a demandar perante o Poder Judiciário, em contrariedade ao acórdão paradigma proferido pela Quarta Turma deste Tribunal (AgInt no REsp n. 2.033.047/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 3/11/2023). Narram que foi proferida decisão nos autos da recuperação judicial de origem, "determinando a continuação da Assembleia Geral de Credores (AGC), com a expedição de edital de convocação para o dia 19/08/2025, a fim de que seja aprovado o plano de recuperação judicial, com a arbitrária inclusão da Ecoserv na recuperação judicial do Sistema Dolly" (fl. 1.043). Os autos foram conclusos a este gabinete (fl. 1.057), por força do art. 52, I, do Regimento Interno no STJ. Assim posta a questão, passo a decidir. Como bem demonstrado na decisão proferida pelo relator, Ministro Raul Araújo, o acórdão embargado decidiu caso em que se cuidava de consolidação substancial compulsória, determinada pelo Judiciário, por haver o Tribunal de origem assentado "que a não participação da ECOSERV LTDA no processo de recuperação judicial do GRUPO DOLLY equivaleria a “autorizar uma escolha seletiva, pelo Grupo recuperando, das empresas a compor o polo ativo da recuperação em curso com o objetivo espúrio de se desvincular dos expressivos débitos tributários e trabalhistas acumulados pela empresa ‘Ecoserv’”. Já o acórdão paradigma cuidou de consolidação substancial requerida pelas partes do procedimento de recuperação, o que não fora deferido na origem, porque tendo sido formulado o pedido pelos próprios sócios da sociedade em recuperação judicial, acabaria por prestigiar sua atitude abusiva, consubstanciada em lesar seus credores singulares. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:20
Indeferimento
19/08/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 17:15
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
12/08/2025, 12:01
Protocolo de Petição
12/08/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
16/05/2025, 13:42
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2001535/SP (2021/0270763-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI
AGRAVANTE: EMPARE - EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA
AGRAVANTE: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
OUTRO NOME: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: SAE IMPORTACAO EXPORTACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: STOCKBANK PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: THOLOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
EDGAR DE NICOLA BECHARA - SP224501
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
PÂMELA SILVEIRA LEITE - SP285778
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
JULIANA ROCCO NUNES - SP378477
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DANILO BARTH PIRES - SP169012
PAULO DAVID CORDIOLI - SP164876
ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA - SP182100
NATÁLIA KALIL CHAD - SP208903
ALCIONE BENEDITA DE LIMA - SP328893
CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA - SP329020
EDUARDO WALMSLEY SOARES CARNEIRO - SP300633
INTERESSADO: LASPRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:15
Publicação
01/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2001535/SP (2021/0270763-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI
EMBARGANTE: EMPARE - EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA
EMBARGANTE: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
OUTRO NOME: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGANTE: SAE IMPORTACAO EXPORTACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: STOCKBANK PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: THOLOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
EDGAR DE NICOLA BECHARA - SP224501
PÂMELA SILVEIRA LEITE - SP285778
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
JULIANA ROCCO NUNES - SP378477
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DANILO BARTH PIRES - SP169012
PAULO DAVID CORDIOLI - SP164876
ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA - SP182100
NATÁLIA KALIL CHAD - SP208903
ALCIONE BENEDITA DE LIMA - SP328893
CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA - SP329020
EDUARDO WALMSLEY SOARES CARNEIRO - SP300633
INTERESSADO: LASPRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargo de divergência interpostos por DETTAL – PARTICIPAÇÕES, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA E OUTROS contra acórdão da eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SOCIEDADE EM ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EXISTÊNCIA RECONHECIDA PELOS JUÍZOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL OBRIGATÓRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE GESTÃO. INTERDEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DISFUNÇÃO SOCIETÁRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. OBRIGATORIEDADE. SOCIEDADE QUE SE RECUSA A INTEGRAR O PROCESSO. ESPECIFICIDADES FÁTICAS QUE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. AUTONOMIA PATRIMONIAL. COMPORTAMENTO ABUSIVO. MANIPULAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada em 20/6/2018. Recurso especial interposto em 30/6/2020. Autos conclusos ao Relator originário em 23/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em verificar: (i) se ficou configurada negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é possível a inclusão de sociedade empresarial no polo ativo de ação de recuperação judicial em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico de fato. 3. Examinada a integralidade das questões devolvidas ao tribunal de origem e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, sem vícios que o maculem, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. Precedentes. 5. A ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, acerca de questão alegada nas razões do recurso especial inviabiliza o enfrentamento da matéria pelo STJ. 6. Assentado pelos juízos de primeiro e segundo graus, após detido exame dos elementos probatórios constantes dos autos, que a sociedade ECOSERV LTDA estava em atividade, não é possível a alteração de tal conclusão por esta Corte Superior, em razão do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ. 7. O reconhecimento da formação de grupo econômico de fato pelos julgadores de origem decorreu da constatação da existência de confusão patrimonial, laboral e societária entre as sociedades recorrentes e a ECOSERV LTDA. 8. A consolidação substancial de ativos e passivos de sociedades integrantes de um grupo empresarial pressupõe que haja confusão patrimonial e de gestão e dependência entre elas. 9. Em decorrência da consolidação substancial, os ativos e os passivos de todos os devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor, havendo a apresentação de um plano de recuperação unitário pelas sociedades. 10. Segundo entendimento doutrinário, a consolidação substancial poderá ser obrigatória sempre que for constatada disfunção societária, apurada a partir de quando for verificada confusão patrimonial entre sociedades integrantes do grupo de fato ou de direito. 11. O acórdão recorrido assentou que a não participação da ECOSERV LTDA no processo de recuperação judicial do GRUPO DOLLY equivaleria a "autorizar uma escolha seletiva, pelo Grupo recuperando, das empresas a compor o polo ativo da recuperação em curso com o objetivo espúrio de se desvincular dos expressivos débitos tributários e trabalhistas acumulados pela empresa 'Ecoserv'". 12. A Lei 11.101/05, em seu art. 69-J, somente anteviu a possibilidade de o Juiz autorizar a consolidação substancial na hipótese de as sociedades já figurarem no polo ativo da ação, em consolidação processual, silenciando a respeito de hipóteses em que se verificar a adoção de comportamento abusivo das recuperandas, como no caso dos autos. 13. A imprescindibilidade de ativos e passivos de diferentes devedores, pertencentes a um mesmo grupo, terem de ser tratados de forma unificada para a adequada equalização dos interesses dos trabalhadores, da Fazenda Pública e dos demais credores impõe que seja alcançada uma solução guiada pelas peculiaridades do próprio processo recuperacional. 14. O processo de recuperação judicial, que visa a preservação da atividade econômica, se desenvolve com o objetivo de que os interesses de todos os envolvidos sejam satisfeitos mediante concessões recíprocas. "Os credores são interessados, que, embora participando do processo a atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo litígio propriamente dito" (REsp 1.324.399/SP, DJe 10/3/2015). 15. O entendimento do STJ aponta no sentido de que, em situações excepcionais, o Juiz está autorizado a determinar a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de extinção do processo. 16. No particular, (i) a situação fática delimitada pelos juízos de primeiro e segundo graus, que entenderam pela impossibilidade de se considerar o passivo e o ativo das recuperandas de forma isolada para o sucesso do procedimento recuperacional, (ii) a necessidade de preservação dos interesses da coletividade de trabalhadores, das Fazendas Públicas e dos demais credores, (iii) a ausência de previsão legal específica na LFRE acerca da questão controvertida, (iv) as vicissitudes processuais da ação de recuperação judicial e (v) o entendimento do STJ acerca do litisconsórcio ativo necessário constituem circunstâncias aptas a ensejar a determinação de inclusão da empresa ECOSERV LTDA no polo ativo da ação. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.001.535/SP, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.) Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado pela eg. Quarta Turma em acórdão, assim ementado: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO DE EMPRESAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SÓCIOS E CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o grupo de empresas está em recuperação judicial e o juiz de primeiro grau submeteu os bens pessoais dos sócios, ao apreciar pedido referido como de "desconsideração da personalidade jurídica" daquelas pessoas físicas. Assim o fez, por entender existir confusão patrimonial entre os acervos dos sócios e o das sociedades empresárias, e que os bens das sociedades em recuperação não seriam suficientes para o plano de soerguimento. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça proveu agravo de instrumento reformando o édito singular, assentando que a submissão do patrimônio particular dos sócios à recuperação judicial não tem cabimento, pois não há confusão patrimonial e porque, sendo, como foi, o pedido formulado pelos próprios sócios da sociedade em recuperação judicial, acabaria por prestigiar sua atitude abusiva, consubstanciada em lesar seus credores singulares. Essa conclusão não tem como ser elidida na via extraordinária do especial, por demandar a superação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Julgado originário que não merece nenhum reparo ao entender que a consolidação substancial pressupõe o estabelecimento anterior da consolidação processual que, na espécie, é inviável, pois a qualidade de empresários comuns, não produtores rurais, foi reconhecida por decisão transitada em julgado, o que mostra o equívoco do juiz da recuperação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.033.047/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Esclarece a parte embargante, de início, que "os presentes embargos de divergência buscam uniformizar a jurisprudência desta Corte acerca da (im)possibilidade do deferimento da consolidação substancial sem que se tenha estabelecido anteriormente a consolidação processual (art. 69-J da LRF)", mas que, no entanto, "o v. acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma deste STJ, entendeu pela possibilidade de inclusão impositiva e obrigatória (em consolidação substancial) da empresa Ecoserv Prestação de Serviços de Mão de Obra Ltda. (“Ecoserv”) no polo ativo do processo de recuperação judicial do Grupo Dolly", em evidente contraste com "o v. aresto paradigma proferido pela Quarta Turma deste STJ que, em caso semelhante, entendeu que 'para deferir-se a consolidação substancial é necessário que se tenha estabelecido, anteriormente, a consolidação processual' o que não houve no presente caso" (grifou-se, na fl. 875). Salienta, ainda, que o "legislador impôs a consolidação processual, prevista no art. 69-G da LRF, como requisito para que a consolidação substancial (art. 69-J da LRF) – em caráter excepcional - seja realizada" (na fl. 879) e que, "justamente por essa razão, a Quarta Turma deste STJ entendeu, no julgamento do aludido paradigma AgInt no REsp nº 2.033.047/SP, que: 'para deferir-se a consolidação substancial é necessário que se tenha estabelecido, anteriormente, a consolidação processual', portanto, 'a consolidação substancial pressupõe a consolidação processual" (na fl. 879). Requer o provimento dos embargos de divergência, com a aplicação do entendimento adotado pelo acórdão paradigma. Os embargos não foram impugnados. É o relatório. Passo a decidir. Diz o embargante que o acórdão embargado decidiu ser possível o deferimento da consolidação substancial sem que se tenha estabelecido anteriormente a consolidação processual nos moldes do art. 69-J da 11.101/2005, em desacordo com o entendimento do aresto paradigma, para quem a consolidação substancial pressupõe a anterior consolidação processual. Todavia, os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis, porquanto os arestos contrastados não possuem a devida similitude fática e jurídica entre si. A princípio, é de se destacar o regramento da Lei de Recuperações Judiciais e de Falências a respeito do assunto, dado em especial pelos arts. 69-G e 69-J: Art. 69-G. "Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual"; Art. 69-J. "O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes". Destaca-se, assim, que a Lei de regência regula a possibilidade de o Juízo da recuperação judicial deferir a consolidação substancial voluntária. Com efeito, salta aos olhos que a expressa previsão legal trata de opção, de ato voluntário, feita por aqueles "que estejam em recuperação judicial" na modalidade de consolidação processual anterior. Todavia, a Lei 11.101/2005 silenciou-se acerca da possibilidade de o Juízo da Recuperação Judicial ou, por extensão, do Juízo da Falência decretar a consolidação substancial compulsória, contra a vontade das partes, sem que estejam em regime de consolidação processual, situação que, visto, depende da vontade das partes. Certamente, se a consolidação substancial compulsória é feita contra a vontade das partes, estas ainda não estão representadas no processo, daí prescindir de anterior consolidação processual. Nessa quadra, diante do silêncio da LRF o acórdão embargado concluiu que na recuperação judicial não há réus nem litígio, sendo possível a "inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de, não atendida a determinação, o processo ser extinto sem resolução do mérito" (nas fls. 879/880), o que contrariaria o princípio da preservação da empresa, quiçá, levando ao decreto da falência das sociedades e empresários envolvidos. Em suma, alertando que aqui não se está em julgamento a correção e os limites da possibilidade aventada pelo acórdão embargado, é de se concluir que os decisums contrastados cuidam de hipóteses totalmente diferentes: ao acórdão embargado analisa caso de consolidação substancial compulsória, ou obrigatória, e o aresto paradigma cuida de caso de consolidação substancial requerida pelas partes do procedimento de recuperação judicial ou de falência. Ante o exposto, com fulcro no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 04:30
Não Conhecimento de recurso
28/03/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2001535/SP (2021/0270763-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI
EMBARGANTE: EMPARE - EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA
EMBARGANTE: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
OUTRO NOME: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGANTE: SAE IMPORTACAO EXPORTACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: STOCKBANK PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: THOLOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
EDGAR DE NICOLA BECHARA - SP224501
PÂMELA SILVEIRA LEITE - SP285778
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
JULIANA ROCCO NUNES - SP378477
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DANILO BARTH PIRES - SP169012
PAULO DAVID CORDIOLI - SP164876
ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA - SP182100
NATÁLIA KALIL CHAD - SP208903
ALCIONE BENEDITA DE LIMA - SP328893
CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA - SP329020
EDUARDO WALMSLEY SOARES CARNEIRO - SP300633
INTERESSADO: LASPRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:26
Redistribuição
14/03/2025, 15:15
Mudança de Classe Processual
11/03/2025, 15:58
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 15:05
Petição (Recurso extraordinário)
10/03/2025, 13:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 13:15
Petição (Embargos de divergência)
10/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
14/02/2025, 16:37
Publicação
13/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2001535/SP (2021/0270763-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI
EMBARGANTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: EMPARE - EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA
EMBARGANTE: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
OUTRO NOME: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGANTE: SAE IMPORTACAO EXPORTACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: STOCKBANK PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: THOLOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
EDGAR DE NICOLA BECHARA - SP224501
PÂMELA SILVEIRA LEITE - SP285778
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
JULIANA ROCCO NUNES - SP378477
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DANILO BARTH PIRES - SP169012
PAULO DAVID CORDIOLI - SP164876
ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA - SP182100
NATÁLIA KALIL CHAD - SP208903
ALCIONE BENEDITA DE LIMA - SP328893
CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA - SP329020
EDUARDO WALMSLEY SOARES CARNEIRO - SP300633
INTERESSADO: LASPRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 22:24
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:18
Publicação
13/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2001535/SP (2021/0270763-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI
EMBARGANTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: EMPARE - EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA
EMBARGANTE: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
OUTRO NOME: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGANTE: SAE IMPORTACAO EXPORTACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: STOCKBANK PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: THOLOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
EDGAR DE NICOLA BECHARA - SP224501
PÂMELA SILVEIRA LEITE - SP285778
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
JULIANA ROCCO NUNES - SP378477
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DANILO BARTH PIRES - SP169012
PAULO DAVID CORDIOLI - SP164876
ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA - SP182100
NATÁLIA KALIL CHAD - SP208903
ALCIONE BENEDITA DE LIMA - SP328893
CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA - SP329020
EDUARDO WALMSLEY SOARES CARNEIRO - SP300633
INTERESSADO: LASPRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 12:30
Documento (Certidão)
14/10/2024, 12:15
Publicação
16/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:12
Ato ordinatório
12/09/2024, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2024, 18:41
Protocolo de Petição
10/09/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:51
Protocolo de Petição
04/09/2024, 17:30
Publicação
03/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:29
Ato ordinatório
02/09/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 17:30
Redistribuição
02/09/2024, 17:00
Recebimento
02/09/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 12:01
Não-Provimento
27/08/2024, 16:03
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 19:45
Pedido de Vista
13/08/2024, 15:50
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
06/08/2024, 09:57
Documento (Certidão)
05/08/2024, 15:27
Conclusão (para julgamento)
05/08/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 19:11
Protocolo de Petição
02/08/2024, 18:59
Documento (Certidão)
02/08/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:21
Protocolo de Petição
01/08/2024, 18:04
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 12:08
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 12:02
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2024, 22:41
Publicação
26/06/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:02
Inclusão em pauta
25/06/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:41
Protocolo de Petição
10/05/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:34
Protocolo de Petição
29/04/2024, 14:53
Publicação
29/04/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 18:11
Ato ordinatório
25/04/2024, 20:10
Liminar
25/04/2024, 20:10
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
15/04/2024, 12:08
Protocolo de Petição
15/04/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:41
Protocolo de Petição
28/06/2023, 15:27
Publicação
28/06/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 19:19
Ato ordinatório
27/06/2023, 17:31
Desistência de Recurso
27/06/2023, 17:31
Retirada de pauta
22/06/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:41
Protocolo de Petição
21/06/2023, 11:26
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2023, 15:42
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2023, 13:35
Publicação
12/06/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 18:56
Inclusão em pauta
09/06/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 15:10
Redistribuição
01/06/2023, 08:30
Recebimento
31/05/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 14:17
Documento (Certidão)
17/03/2023, 14:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 17:36
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:01
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:01
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:01
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:01
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:00
Publicação
09/12/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 19:26
Ato ordinatório
07/12/2022, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/12/2022, 12:01
Protocolo de Petição
07/12/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 21:31
Protocolo de Petição
17/11/2022, 21:21
Publicação
17/11/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 19:38
Documento (Certidão)
16/11/2022, 16:32
Ato ordinatório
16/11/2022, 15:40
Indeferimento
16/11/2022, 15:40
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
10/11/2022, 15:31
Protocolo de Petição
10/11/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:06
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 14:06
Mudança de Classe Processual
12/05/2022, 14:06
Protocolo de Petição
12/05/2022, 09:53
Remessa (outros motivos)
11/05/2022, 19:56
Publicação
11/05/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 19:15
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
10/05/2022, 10:10
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 10:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/12/2021, 09:31
Recebimento
14/12/2021, 09:26
Protocolo de Petição
14/12/2021, 09:26
Documento (Certidão)
23/11/2021, 09:50
Redistribuição (dependência)
23/11/2021, 09:45
Recebimento
05/11/2021, 14:31
Remessa (outros motivos)
05/11/2021, 12:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/10/2021, 12:51
Protocolo de Petição
04/10/2021, 12:36
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 09:08
Distribuição (competência exclusiva)
04/10/2021, 09:00
Recebimento
20/08/2021, 15:49
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)