Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2061064/SP (2023/0099679-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
REQUERIDO: AGNELO ROSSI DE PAULA
ADVOGADOS: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478
CELSO FLORENCE - SP003102
CRISTINA KATSUKO SAKAI - SP349234
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADOS: SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF023490
FABIO RIVELLI - SP297608
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
AIRANA AVOHAY NASCIMENTO DE MORAIS - DF077204
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS AEREAS - ABEAR
ADVOGADOS: GUSTAVO DE CASTRO AFONSO - DF019258
LUCIANO LOPES CANÇADO - DF043278
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 249): APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. Autor que adquiriu passagens aéreas promocionais através da internet. Arrependimento no prazo de 7 dias. Pretensão de devolução dos valores pagos. Inadmissibilidade. O consumidor adquiriu passagens promocionais, sabendo das restrições impostas. Ausência de abusividade. Sentença de procedência reformada. Recurso provido. IATA – INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION, com fundamento no art. 138 do CPC/2015, protocolizou petição requerendo sua intervenção neste autos como amicus curiae, destacando "é o principal veículo de cooperação entre companhias aéreas, governos e entidades internacionais na promoção de serviços aéreos seguros, confiáveis, econômicos e sustentáveis - para o benefício dos consumidores, integração das nações e promoção do comércio internacional do mundo" (fl. 517). É o relatório. Decido. O interesse do amicus curiae deve possuir natureza colaborativa com a Justiça, sendo necessário transcender objetivos particulares. No caso, a questão jurídica em debate revela-se de grande importância jurídica e com ampla repercussão a respeito do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor às compras de passagens aéreas realizadas pela internet, encontrando amparo no art. 138 do CPC/2015, com o seguinte teor: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para incluir a IATA – INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION nos autos como amicus curiae. Além dos direitos previstos em lei e no RISTJ, a parte requerente poderá sustentar oralmente. Inclua-se a requerente na autuação do presente recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA