2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO)
Reu
3. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (AGRAVADO)
Reu
4. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA (AGRAVADO)
Reu
5. ANDRÉ IMAR KULCZYNSKI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS VINICIUS ANDRADE DA SILVEIRA
OAB/RS 86664·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA CALEGARO CORREA
CPF·Representa: Autor
DEBORA PALMEIRO BRASIL
OAB/RS 113818·CPF·Representa: Autor
JOSÉ RICARDO SUPERTI BRASIL
OAB/RS 42404·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ IMAR KULCZYNSKI
OAB/RS 129483·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 19:15
Recebimento
03/10/2025, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/10/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873472/RS (2025/0072027-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MATUSALEM MARCELINO ALVES
ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO SUPERTI BRASIL - RS042404
DEBORA PALMEIRO BRASIL - RS113818
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ALESSANDRA CALEGARO CORRÊA - RS093829
AGRAVADO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS ANDRADE DA SILVEIRA - RS086664
AGRAVADO: ANDRÉ IMAR KULCZYNSKI
ADVOGADO: ANDRÉ IMAR KULCZYNSKI (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS129483
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
02/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2025, 08:31
Redistribuição
01/09/2025, 08:02
Recebimento
29/08/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 15:05
Publicação
29/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873472/RS (2025/0072027-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATUSALEM MARCELINO ALVES
ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO SUPERTI BRASIL - RS042404
DEBORA PALMEIRO BRASIL - RS113818
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ALESSANDRA CALEGARO CORRÊA - RS093829
AGRAVADO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS ANDRADE DA SILVEIRA - RS086664
AGRAVADO: ANDRÉ IMAR KULCZYNSKI
ADVOGADO: ANDRÉ IMAR KULCZYNSKI (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS129483
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873472/RS (2025/0072027-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATUSALEM MARCELINO ALVES
ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO SUPERTI BRASIL - RS042404
DEBORA PALMEIRO BRASIL - RS113818
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ALESSANDRA CALEGARO CORRÊA - RS093829
AGRAVADO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS ANDRADE DA SILVEIRA - RS086664
AGRAVADO: ANDRÉ IMAR KULCZYNSKI
ADVOGADO: ANDRÉ IMAR KULCZYNSKI (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS129483
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/08/2025, 00:00
Distribuição
26/08/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
12/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:11
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873472/RS (2025/0072027-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATUSALEM MARCELINO ALVES
ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO SUPERTI BRASIL - RS042404
DEBORA PALMEIRO BRASIL - RS113818
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ALESSANDRA CALEGARO CORRÊA - RS093829
AGRAVADO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS ANDRADE DA SILVEIRA - RS086664
AGRAVADO: ANDRÉ IMAR KULCZYNSKI
ADVOGADO: ANDRÉ IMAR KULCZYNSKI (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS129483
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 11:17
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873472/RS (2025/0072027-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATUSALEM MARCELINO ALVES
ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO SUPERTI BRASIL - RS042404
DEBORA PALMEIRO BRASIL - RS113818
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ALESSANDRA CALEGARO CORRÊA - RS093829
AGRAVADO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS ANDRADE DA SILVEIRA - RS086664
AGRAVADO: ANDRÉ IMAR KULCZYNSKI
ADVOGADO: ANDRÉ IMAR KULCZYNSKI (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS129483
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MATUSALEM MARCELINO ALVES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873472/RS (2025/0072027-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATUSALEM MARCELINO ALVES
ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO SUPERTI BRASIL - RS042404
DEBORA PALMEIRO BRASIL - RS113818
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ALESSANDRA CALEGARO CORRÊA - RS093829
AGRAVADO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS ANDRADE DA SILVEIRA - RS086664
AGRAVADO: ANDRÉ IMAR KULCZYNSKI
ADVOGADO: ANDRÉ IMAR KULCZYNSKI (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS129483
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:40
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 14:15
Recebimento
05/03/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM videoconferência) que iniciará no dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Apelação Cível Nº 5013590-04.2017.8.21.0001/RS (Pauta: 262) RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de agosto de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, do sistema Eproc, na Pauta de Julgamentos da SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 22 de janeiro de 2024, segunda-feira, às 14h00min (link da sala virtual por videoconferência para acesso em "caixa baixa": https://tjrs.webex.com/tjrs-pt/j.php?MTID=m2f6158a1924d2bb5ff7e1b421c1bc957 ), podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente, de acordo com o art. 935 do CPC. Os advogados que forem proferir sustentação oral e/ou solicitar preferência poderão registrar o(s) pedido(s) no sistema Eproc, em até 24 horas antes do início da sessão (art. 214, § 1º-C do Regimento Interno desta Corte). Apelação Cível Nº 5013590-04.2017.8.21.0001/RS (Aditamento: 130) RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente