Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869551/GO (2025/0061458-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADOS: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - GO056917
LEONALDO CORREA DE BRITO - GO051630
DEIVIDY SOUSA SILVA - GO055348
AGRAVADO: PRIMOR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: HILTON PESSOA AMARAL - DF036550
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2026, 23:59
Publicação
31/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869551/GO (2025/0061458-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADOS: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - GO056917
LEONALDO CORREA DE BRITO - GO051630
DEIVIDY SOUSA SILVA - GO055348
AGRAVADO: PRIMOR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: HILTON PESSOA AMARAL - DF036550
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869551/GO (2025/0061458-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADOS: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - GO056917
LEONALDO CORREA DE BRITO - GO051630
DEIVIDY SOUSA SILVA - GO055348
AGRAVADO: PRIMOR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: HILTON PESSOA AMARAL - DF036550
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2026, 23:59
Publicação
31/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869551/GO (2025/0061458-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADOS: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - GO056917
LEONALDO CORREA DE BRITO - GO051630
DEIVIDY SOUSA SILVA - GO055348
AGRAVADO: PRIMOR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: HILTON PESSOA AMARAL - DF036550
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869551/GO (2025/0061458-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADOS: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - GO056917
LEONALDO CORREA DE BRITO - GO051630
DEIVIDY SOUSA SILVA - GO055348
AGRAVADO: PRIMOR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: HILTON PESSOA AMARAL - DF036550
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:30
Redistribuição
26/05/2025, 12:15
Recebimento
26/05/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 11:15
Publicação
26/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869551/GO (2025/0061458-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADOS: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - GO056917
LEONALDO CORREA DE BRITO - GO051630
DEIVIDY SOUSA SILVA - GO055348
AGRAVADO: PRIMOR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: HILTON PESSOA AMARAL - DF036550
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Distribuição
22/05/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
21/05/2025, 18:30
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869551/GO (2025/0061458-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADOS: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - GO056917
LEONALDO CORREA DE BRITO - GO051630
DEIVIDY SOUSA SILVA - GO055348
AGRAVADO: PRIMOR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: HILTON PESSOA AMARAL - DF036550
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:59
Publicação
01/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869551/GO (2025/0061458-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADOS: LEONALDO CORREA DE BRITO - GO051630
DEIVIDY SOUSA SILVA - GO055348
AGRAVADO: PRIMOR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: HILTON PESSOA AMARAL - DF036550
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. INCORPORAÇÃO DIRETA. EXCLUSÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373 do CPC, no que concerne à validade da incidência de ISSQN sobre a construção do imóvel vertical sub judice, porquanto a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar ter realizado pessoalmente a edificação civil a fim de afastar a incidência do referido tributo, trazendo a seguinte argumentação: É importante destacar que a obra em questão se refere a um condomínio residencial vertical, com unidades de 250,68m² cada uma, totalizando 04 unidades autônomas. Obviamente, devido às dimensões da construção, a parte autora não executou o trabalho exclusivamente com seus próprios recursos, sem envolver terceiros. Além disso, é evidente que a construção de um condomínio com 04 unidades, como no caso presente, requer a contratação de mão de obra especializada, como engenheiros/arquitetos, mestres de obra e pedreiros, tanto para a aprovação do projeto quanto para a execução dos serviços. É importante ressaltar que esses profissionais não se enquadram nas situações de isenção tributária. Portanto, para evitar a incidência do imposto sobre a construção civil, caberia à parte autora apresentar evidências suficientes nos autos que demonstrassem ter realizado pessoalmente a edificação civil. Isso é especialmente relevante devido às diversas etapas envolvidas na construção, que exigem o uso de diferentes tipos de mão de obra. Nesse sentido, a parte autora não conseguiu cumprir seu ônus probatório, o que mantém válida a incidência do ISS no caso em questão. Destarte, dado que um dos atributos do ato administrativo é a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, cabia à parte autora apresentar elementos capazes de contestar essa presunção. Não tendo ela cumprido esse ônus probatório, prevalece o lançamento do ISSQN sobre a construção do condomínio vertical. Inobstante, na incorporação verifica-se a presença de dois contratos: o de compra e venda e o de empreitada. Portanto, não há dúvida de que o construtor também é um empreiteiro, enquadrando-se na atividade descrita no item 32 da Lista Anexa ao Decreto nº 406/68. Sendo assim, deve incidir o ISS sobre essa atividade (fls. 513-515). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: Conforme se pode observar, a previsão do serviço no rol definido na lei é condição inafastável da configuração do fato gerador, de maneira que, ausente na relação, não se mostrará possível a cobrança e, no caso em apreço, o que se observa é que a lista anexa ao diploma mencionado aponta para o seguinte item: [...] Não obstante, o caso debatido nos autos diz respeito às incorporações, as quais são regulamentadas pela Lei n. 4.591/1964 que, por sua vez, a prevê em três modalidades, sendo elas por empreitada, administração ou direta, sendo exatamente isto que emana do art. 48: [...] No caso, necessário salientar que a incorporação direta não se encontra elencada no item 7.2 do anexo da LC n. 116/2003, já que, neste caso, é a própria incorporadora quem executa a obra, em imóvel de sua propriedade e com recursos próprios, sendo que as unidades autônomas são vendidas por preço global pré calculado com base na quota do terreno e no preço da construção, consoante disposto no art. 41 da Lei n. 4.591/1964, a seguir reproduzido: [...] Destaque-se ser assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, nesta modalidade de incorporação, o incorporador assume todos os eventuais riscos da empreitada, haja vista que a sua obrigação é de entregar o bem pronto e acabado, de maneira que fica evidente que todos os serviços executados no decorrer da obra o são para si próprio. [...] Partindo da premissa assentada, constata-se que o caso em apreço versa, justamente, sobre a incorporação direta, fato sobejamente demonstrado pelos documentos que instruem a petição inicial, tais quais a certidão do imóvel adquirido (evento 1, arquivo 3), os alvarás expedidos pelo Município (evento 1, arquivos 18 e 19), as anotações de responsabilidade técnica (eventos 1, arquivos 20 a 23), dentre outros, os quais demonstram, de maneira inequívoca, que a obra é de propriedade da autora, o que evidencia se tratar de incorporação direta. Por outro lado, afirma o apelante que, ainda que se trate de incorporação direta, houve contratação de prestadores de serviço, uma vez que não seria possível à autora/apelada, realizar sozinha todas as etapas das obras. Vale ressaltar, no entanto, que, por mais que seja crível a afirmação tecida, os eventuais serviços prestados por terceiros, caso tenham sido tomados, o foram em proveito do próprio incorporador, o que impede a sua taxação, haja vista o fato de que ele seria o consumidor do serviço e não o prestador de serviço, não ostentando, portanto, a condição de contribuinte. Esclareça-se que a única maneira de demonstrar a condição de contribuinte da autora/apelada é descaracterizando a apontada incorporação imobiliária direta, caracterizando, na sequência, a execução da obra para terceiro de maneira a se reconhecer a hipótese de incidência da exação, uma vez que “tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, ser tidas como fatos geradores” (STJ – R Esp. 1.166.039/RN, Rel. Min. Castro Meira). Por fim, necessário concluir que “o incorporador imobiliário, tal como definido no art. 29 da Lei 4.591/65, não pode, logicamente, figurar como contribuinte do ISSQN relativamente aos serviços de construção da obra incorporada. Com efeito, se a construção é realizada por terceiro, o incorporador não presta serviço algum, já que figura como tomador. Contribuinte, nesse caso, é o construtor. E se a construção é realizada pelo próprio incorporador, não há prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. É que os adquirentes das unidades imobiliárias incorporadas não celebram, com o incorporador, um contrato de prestação de serviços de construção, mas sim um contrato de compra e venda do imóvel, a ser entregue construído” (STJ - R Esp n. 922.956/RN, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/6/2010, D Je de 1/7/2010) (fls. 501-504). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869551/GO (2025/0061458-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADOS: LEONALDO CORREA DE BRITO - GO051630
DEIVIDY SOUSA SILVA - GO055348
AGRAVADO: PRIMOR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: HILTON PESSOA AMARAL - DF036550
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.