Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809309/RJ (2024/0460151-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALEXANDRE SAMPAIO COSTA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809309/RJ (2024/0460151-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALEXANDRE SAMPAIO COSTA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809309/RJ (2024/0460151-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALEXANDRE SAMPAIO COSTA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809309/RJ (2024/0460151-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALEXANDRE SAMPAIO COSTA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
15/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
15/07/2025, 16:46
Publicação
09/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809309/RJ (2024/0460151-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALEXANDRE SAMPAIO COSTA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2025, 08:51
Protocolo de Petição
07/07/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:11
Protocolo de Petição
02/07/2025, 17:00
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809309/RJ (2024/0460151-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE SAMPAIO COSTA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809309/RJ (2024/0460151-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE SAMPAIO COSTA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 07:15
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:45
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809309/RJ (2024/0460151-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE SAMPAIO COSTA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:19
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809309/RJ (2024/0460151-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE SAMPAIO COSTA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE SAMPAIO COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DE IMPACTO AMBIENTAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DAS PROVAS PELAS QUAIS PROTESTARAM AS PARTES, DEIXANDO DE SE MANIFESTAR QUANTO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. Inconformismo do agravante que merece guarida. Nas demandas que envolvem degradação ambiental a inversão do ônus da prova é regra processual a ser adotada, entendimento já sedimentado, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 618. A aplicação da inversão do ônus da prova tem se revelado indispensável e altamente benéfica para a promoção da equidade. Princípio que tem sido empregado em relação a empresas empreendedoras envolvidas em atividades lesivas ou que possuam potencial para causar danos ambientais. Inversão do ônus da prova que não importa em exoneração do autor na produção de prova mínima do direito que afirma ostentar. Condição profissional de pescador cuja prova incumbe ao autor. Reforma parcial da decisão agravada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (fl. 405) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 459/463). Nas razões do recurso especial (fls. 478/490), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 357, inciso III, 373, §1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, aos artigos 3º, 4º, e 14 da Lei 6.938/81 e aos artigos 1º, 6º, inciso VIII, e 17 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) o eg. Tribunal de origem não sanou os vícios de omissão suscitados nos aclaratórios opostos, essenciais ao julgamento da lide; b) a responsabilidade objetiva da recorrida pelos danos causados; e c) a necessidade de concessão da inversão do ônus da prova, eis que se trata de danos ambientais e o reconhecimento da condição de pescador. Apresentadas contrarrazões às fls. 496/532. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Alega a recorrente, nos embargos de declaração protocolados, que o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação a necessária concessão da inversão do ônus da prova, eis que se trata de danos ambientais e o reconhecimento da condição de pescador. Sobre o tema, entretanto, o Tribunal de origem assim se manifestou: "Com a inversão do ônus da prova, incumbirá à empresa ré demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade a fim de eximir-se da obrigação de indenizar, remanescendo, no entanto, ao autor, a necessidade de produzir provas mínimas do seu direito. Nesse sentido, quanto à condição de pescador, os embargos declaratórios de índex 98586074 dos autos principais, corretamente enfrentaram a matéria, ao afirmar que: “Outrossim, importante frisar, que a comprovação da qualidade de pescador se dá pela juntada da carteira profissional válida ao tempo do evento danoso. Observe que esta exigibilidade decorre da impossibilidade do Judiciário premiar, mediante outorga de valores indenizatórios e compensatórios, quem estivesse irregular para o exercício da profissão. Nesse sentido (Tema 680), a legitimidade para pleitear indenização por danos ambientais que provocam impactos na atividade pesqueira se comprova da seguinte maneira: “Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação. (...)” (R Esp n. 1.354.536/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/03/2014, D Je de 05/05/2014).” Assim, o presente agravo deve ser acolhido parcialmente para determinar a inversão do ônus da prova, incumbindo, no entanto, ao autor, produzir prova da sua atividade profissional, na forma da decisão de saneamento, integrada pelos embargos declaratórios de índex.98586074 dos autos originários." (fls. 409/410) Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS. SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de fundamentação. 2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens". 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, dispõem que "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito" e que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial". 3. É entendimento desta Corte Superior que "O fiador só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, R elator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, g.n.) Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Avançando, no que tange à alegação violação dos arts. 3º, 4º e 14, da Lei 6.938/81 tem-se, no ponto, inviável o debate. Isto porque, verifica-se que o conteúdo normativo dos mencionados artigos e atese de responsabilidade objetiva da recorrida pelos danos causados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foi a respectiva matéria suscitada em embargos de declaração. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal local consignou que a parte ora agravante deveria arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à constrição indevida do imóvel, porquanto deixou de registrá-lo ao tempo da aquisição. 4. O Tema Repetitivo nº 872 desta Corte Superior fixou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016). 5. Estando o acórdão do Tribunal a quo em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.370.197/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.271.749/RN, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023, g.n.) Por fim, a Corte de origem concluiu que compete à parte autora, ora recorrente, comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o que, no caso, diz respeito à sua condição de pescador, não havendo, portanto, que se falar em inversão do ônus na prova quanto a tal ponto, em razão da distribuição dinâmica do ônus da prova. É o que se observa do trecho do v. acórdão recorrido, já transcrito acima. Nesse ponto, a decisão está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, de que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, mesmo que se trate de parte hipossuficiente, quando a inversão do ônus da prova se submete a comprovação mínima desse direito. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou que caberia ao recorrente comprovar, mesmo que minimamente, a dimensão dos valores que alegou ter investido no Fundo 157, ainda mais por ter se insurgido contra as contas prestadas pela instituição financeira recorrida. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a eventual possibilidade de inversão do ônus da prova não possui o condão de isentar a parte autora - ainda que qualificada como consumidora - de trazer aos autos elementos probatórios mínimos quanto as suas alegações. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. NOVOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE. DESATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA MÍNIMA. NECESSIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. No caso dos autos, o acórdão reconheceu que a agravante deixou de complementar a documentação requerida pela instituição bancária, não se comprovando, forma mínima, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Na hipótese, o acolhimento da tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Assim, estando o entendimento emanado pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, a modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERIFICADAS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem consigna a existência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, bem como dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança a autorizar a inversão do ônus da prova. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.813.990/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/03/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809309/RJ (2024/0460151-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE SAMPAIO COSTA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:36
Redistribuição
29/01/2025, 08:01
Publicação
21/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809309/RJ (2024/0460151-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE SAMPAIO COSTA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Recebimento
17/01/2025, 21:15
Remessa (outros motivos)
17/01/2025, 21:15
Distribuição
17/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809309/RJ (2024/0460151-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE SAMPAIO COSTA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.