Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2722317/SP (2024/0307607-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO - RJ169957
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
MANUELA COCCARELLI MARROCO DO AMARAL - RJ227689
JOÃO GABRIEL CANDIOTA GREHS - RJ241412
AGRAVADO: TRANSVITA LTDA
AGRAVADO: FRANK DE MELO NOGUEIRA
AGRAVADO: FABIO DE MELO NOGUEIRA
AGRAVADO: MN LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
OUTRO NOME: MN LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI
AGRAVADO: SEBASTIAO NOGUEIRA
ADVOGADO: BRUNO ÁTILA MALAQUIAS FRISON - SP225188
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - PENHORA DE IMÓVEIS - PRIMEIRO IMÓVEL ALEGAÇÃO DE BEM DOADO COM ENCARGOS PELO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS À COEXECUTADA - DECISÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA DEFENDER INTERESSE ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - TESE QUE DEVERIA TER SIDO REJEITADA, TENDO EM VISTA A LEI MUNICIPAL APLICÁVEL E O TEMPO DECORRIDO DESDE A ALIENAÇÃO - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - IMPENHORABILIDADE DO SEGUNDO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA - AINDA QUE AUSENTE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA, O EXEQUENTE APRESENTOU RESISTÊNCIA À LIBERAÇÃO DO BEM CONSTRITO - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - REPARTIÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO ÀS RESPECTIVAS VERBAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fls. 229) Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 247/249) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil e art. 86 do Código de Processo Civil, sustentando que: 1) o acórdão se omitiu sobre a causalidade para se arbitrar os honorários de sucumbência, mesmo após a oposição de embargos de declaração e 2) o acórdão recorrido procedeu a interpretação equivocada de dispositivo legal ao consignar que a deve ser condenada em sucumbência a parte que decaiu em parte mínima dos pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. No que se refere à causalidade para se arbitrar os honorários de sucumbência, a Corte de origem assim decidiu: "Isso porque, embora a qualidade de bem de família não tenha sido averbada na matrícula do imóvel tido por impenhorável, opostos os embargos, o banco exequente apresentou resistência, de modo que o princípio da sucumbência deve prevalecer sobre o da causalidade." (e-STJ fls. 234) É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Já quanto à alegação de que o acórdão recorrido condenou em sucumbência a parte que decaiu em parte mínima dos pedidos, consignou o acórdão recorrido: "Em conclusão, houve sucumbência recíproca, em maior parte dos embargantes, que decaíram quanto aos pleitos revisional e de impenhorabilidade de um dos imóveis, devendo responder por dois terços das custas e despesas processuais, o banco, um terço, mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, arcando os apelantes com dois terços da verba em favor dos defensores da casa bancária e esta com um terço do montante em prol do patrono dos recorrentes." (e-STJ fls. 235) E acrescentou ao julgar os embargos de declaração: "Destarte, compreendeu o Colegiado, por meio da decisão de fls. 228/237, haver sucumbência recíproca, em maior parte dos executados, em menor do banco, não havendo qualquer justificativa ou explicação para alterar o resultado do julgado." (e-STJ fls. 249) Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada na presente esfera recursal, ente o enunciado contido na Súmula 7/STJ. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE ATÉ 25% POR PARTE DA VENDEDORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra Isabel Gallotti, estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012" (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 2. A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida em 1% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO