CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
CNPJ
Autor
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
CNPJ
Reu
MARK ART 3 LIFE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LORENA DE LIMA ROSA
OAB/PR 90721·CPF·Representa: Autor
IAUSY ANAHY FARIAS MARTINS PERA
OAB/PR 24759·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI VASCONCELOS
OAB/PR 112666·CPF·Representa: Autor
KERLY CRISTINA CORDEIRO
OAB/PR 23655·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CHAGAS DE ANDRADE LOPES
OAB/RJ 186214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- Ante a certidão de seq. 493.1, observa-se que não foi cumprido o item 2.1. da decisão de seq. 480.1 quanto ao executado Art Mark 3 Life Ltda. Portanto, intime-se por edital nos termos do art. 523 e art. 513, IV, ambos do CPC. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- Anote-se o início do cumprimento de sentença, conforme pedido de seq. 474.1, e, se necessário, inverta-se o polo e o valor da causa apontado pelo exequente. Inclua-se no valor da dívida as custas processuais adiantadas pelo exequente e as remanescentes do procedimento comum. Remeta-se ao Distribuidor e Contador. 1.1- Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia certa e fixada em liquidação, e no caso de decisão incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, acrescida de custas, se houver (art. 523 do CPC), sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e, também de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.2- Transcorrido o prazo para sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 1.3- Não havendo o pagamento voluntário, cumpra-se a diligência própria prevista na Portaria delegatória vigente. 2- O cumprimento do disposto no item 1, restringe-se as ações de execução nos autos principais. Nas ações distribuídas em apartado, intime-se pessoalmente o executado. 2.1- Aos citados por edital, expeça-se edital de intimação (art. 513, IV, CPC). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) RECEBIDOS OS AUTOS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) RECEBIDOS OS AUTOS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) RECEBIDOS OS AUTOS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 15:52
Trânsito em julgado
17/10/2025, 15:52
Publicação
25/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818249/PR (2024/0447323-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARK ART 3 LIFE LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JUNIOR - PR046317
LEANDRO DEPIERI - PR040456
AGRAVADO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA
ADVOGADOS: IAUSY ANAHY FARIAS MARTINS PERA - PR024759
ROGÉRIO BLANK PEREIRA - PR046395
LORENA DE LIMA ROSA - PR090721
MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI VASCONCELOS - PR112666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- Anote-se o início do cumprimento de sentença, conforme pedido de seq. 474.1, e, se necessário, inverta-se o polo e o valor da causa apontado pelo exequente. Inclua-se no valor da dívida as custas processuais adiantadas pelo exequente e as remanescentes do procedimento comum. Remeta-se ao Distribuidor e Contador. 1.1- Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia certa e fixada em liquidação, e no caso de decisão incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, acrescida de custas, se houver (art. 523 do CPC), sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e, também de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.2- Transcorrido o prazo para sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 1.3- Não havendo o pagamento voluntário, cumpra-se a diligência própria prevista na Portaria delegatória vigente. 2- O cumprimento do disposto no item 1, restringe-se as ações de execução nos autos principais. Nas ações distribuídas em apartado, intime-se pessoalmente o executado. 2.1- Aos citados por edital, expeça-se edital de intimação (art. 513, IV, CPC). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) RECEBIDOS OS AUTOS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) RECEBIDOS OS AUTOS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) RECEBIDOS OS AUTOS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 15:52
Trânsito em julgado
17/10/2025, 15:52
Publicação
25/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818249/PR (2024/0447323-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARK ART 3 LIFE LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JUNIOR - PR046317
LEANDRO DEPIERI - PR040456
AGRAVADO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA
ADVOGADOS: IAUSY ANAHY FARIAS MARTINS PERA - PR024759
ROGÉRIO BLANK PEREIRA - PR046395
LORENA DE LIMA ROSA - PR090721
MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI VASCONCELOS - PR112666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 17:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818249/PR (2024/0447323-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARK ART 3 LIFE LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JUNIOR - PR046317
LEANDRO DEPIERI - PR040456
AGRAVADO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA
ADVOGADOS: IAUSY ANAHY FARIAS MARTINS PERA - PR024759
ROGÉRIO BLANK PEREIRA - PR046395
LORENA DE LIMA ROSA - PR090721
MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI VASCONCELOS - PR112666
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818249/PR (2024/0447323-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARK ART 3 LIFE LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JUNIOR - PR046317
LEANDRO DEPIERI - PR040456
AGRAVADO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA
ADVOGADOS: IAUSY ANAHY FARIAS MARTINS PERA - PR024759
ROGÉRIO BLANK PEREIRA - PR046395
LORENA DE LIMA ROSA - PR090721
MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI VASCONCELOS - PR112666
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:26
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2818249/PR (2024/0447323-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARK ART 3 LIFE LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JUNIOR - PR046317
LEANDRO DEPIERI - PR040456
AGRAVADO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA
ADVOGADOS: IAUSY ANAHY FARIAS MARTINS PERA - PR024759
ROGÉRIO BLANK PEREIRA - PR046395
LORENA DE LIMA ROSA - PR090721
MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI VASCONCELOS - PR112666
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:50
Distribuição
27/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:33
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818249/PR (2024/0447323-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARK ART 3 LIFE LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JUNIOR - PR046317
LEANDRO DEPIERI - PR040456
AGRAVADO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA
ADVOGADOS: IAUSY ANAHY FARIAS MARTINS PERA - PR024759
ROGÉRIO BLANK PEREIRA - PR046395
LORENA DE LIMA ROSA - PR090721
MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI VASCONCELOS - PR112666
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:48
Publicação
06/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818249/PR (2024/0447323-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARK ART 3 LIFE LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JUNIOR - PR046317
LEANDRO DEPIERI - PR040456
AGRAVADO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA
ADVOGADOS: IAUSY ANAHY FARIAS MARTINS PERA - PR024759
ROGÉRIO BLANK PEREIRA - PR046395
LORENA DE LIMA ROSA - PR090721
MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI VASCONCELOS - PR112666
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARK ART 3 LIFE LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818249/PR (2024/0447323-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARK ART 3 LIFE LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JUNIOR - PR046317
LEANDRO DEPIERI - PR040456
AGRAVADO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA
ADVOGADOS: IAUSY ANAHY FARIAS MARTINS PERA - PR024759
ROGÉRIO BLANK PEREIRA - PR046395
LORENA DE LIMA ROSA - PR090721
MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI VASCONCELOS - PR112666
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 16:34
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 16:00
Recebimento
25/11/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019574-10.2018.8.16.0017, DA 02ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ APELANTE¹: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - ÓRGAO CENTRAL APELANTE²: MARK ART 3 LIFE LTDA. APELANTE³: CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA.
Vistos. 1. CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA., impugnou a concessão de justiça gratuita concedida às requeridas, sustentando que elas possuem condições financeiras para arcarem com as custas e que omitiram informações a respeito da situação financeira. Juntou documentos (movs. 451.1 a 459.1). 2. É certo que a pessoa jurídica pode ser agraciada com o benefício da assistência judiciária gratuita, desde que demonstre a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo tal entendimento 1 pacificado pelo enunciado sumular nº 481 do e. Superior Tribunal de Justiça. No caso, determinou-se às apelantes 1 e 2 que trouxessem documentos atualizados que demonstrassem a necessidade do benefício (mov. 9.1 - segundo grau), oportunidade em que CRUZ VERMELHA BRASILEIRA quedou-se inerte e MARK ART 3 LIFE LTDA., juntou comprovante de ausência de imóveis (mov. 12.4), ausência de veículos (mov. 12.2) e declaração de que não obteve receita nos últimos 12 (doze) meses (mov. 12.3). Contudo, esses documentos não são hábeis à manutenção da gratuidade, mesmo porque a 1 Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná autora/apelante³ juntou documentos que comprovam que a empresa se encontra ativa desde 2016 e que os seus sócios (Gustavo Tait Jorge e Vitor Chimentão) são empresários e sócios de outras empresas e, inclusive, já tiveram outra sociedade anteriormente, além de juntar o contrato social da empresa cujo capital social é de R$90.000,00 (noventa mil reais) (mov. 451.9). De modo que, as apelantes 1 e 2 não se enquadram no conceito de hipossuficientes e, levando em conta que dentro do livre convencimento do magistrado pode- se perquirir quanto à efetiva necessidade da parte em pleitear o benefício, em virtude da ausência de demonstração hábil de que se enquadram como beneficiárias da justiça gratuita, REVOGO a justiça gratuita deferida às requeridas CRUZ VERMELHA BRASILEIRA e MARK ART 3 LIFE LTDA. Assim, intime-se as requeridas CRUZ VERMELHA BRASILEIRA e MARK ART 3 LIFE LTDA., para que no prazo de 5 (cinco) dias, recolham o preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007 do citado diploma legal. Após, voltem conclusos. Em 06 de outubro de 2023. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora Cód. 1.07.030
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019574-10.2018.8.16.0017, DA 02ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ APELANTE¹: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - ÓRGAO CENTRAL APELANTE²: MARK ART 3 LIFE LTDA. APELANTE³: CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA.
Vistos. 1. É certo que a pessoa jurídica pode ser agraciada com o benefício da assistência judiciária gratuita, desde que demonstre a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo tal entendimento pacificado pelo enunciado 1 sumular nº 481 do e. Superior Tribunal de Justiça. Lado outro, considerando que a presunção de veracidade 2 mencionada no artigo 99, § 3º não se estende à pessoa jurídica e, ainda, diante da impugnação feita pela apelante 3 (CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA.) no que tange ao deferimento da benesse às requeridas, intime-se as apelantes 1 (CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - ÓRGAO CENTRAL) e 2 (MARK ART 3 LIFE LTDA.) para que, em cinco dias, comprovem a necessidade de manutenção da benesse. 2. Após, voltem conclusos. Em 25 de julho de 2023. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora 1 Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2 § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cód. 1.07.030
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- A ré Cruz Vermelha Brasileira apresentou tempestivos embargos de declaração (s. 408.1) da sentença de s. 406.1 alegando, em síntese, que houve contradição na condenação solidária da ré ao pagamento dos valores devidos pela multa contratual. 2- Conheço os embargos de declaração apresentados pela ré, mas nego-lhes provimento, pois a sentença não se ressente do vício alegado. De início cabe consignar que a contradição e/ou omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve estar na própria decisão, e não entre esta e o entendimento defendido pela parte. De todo modo, a sentença de s. 406.1 expôs, de forma fundamentada, os motivos que ensejaram a condenação da ré Cruz Vermelha ao pagamento da multa contratual. Conforme mencionado, como ambas as rés assumiram os riscos do contrato, devem ambas responder pelos prejuízos gerados à autora, em razão da rescisão contratual, o que não impede haja o ressarcimento reconhecida em ação de regresso. Logo, como foi reconhecida a rescisão contratual motivada pelas rés, é dever destas pagarem a multa contratual para a parte autora. As demais matérias ventiladas nos embargos de declaração referem-se à reanálise das provas, o que não é passível de análise em razão da fundamentação vinculada dos embargos, que deve se restringir às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, não se ressentindo a sentença dos vícios alegados, eventual insurgência da ré a esse respeito deverá ser exercida através da via processual adequada. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- A propósito dos embargos de declaração de s. 430.1, manifeste-se a parte embargada no prazo de cinco dias úteis (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- A ré Mark Art 3 Life Ltda. apresentou tempestivos embargos de declaração (f. 413.1) da sentença de f. 406.1, alegando, em síntese, que houve omissão e contradição na análise das provas produzidas em Juízo. 1.1- A ré Cesumar – Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. também apresentou tempestivos embargos de declaração (f. 414.1) da sentença de f. 406.1, alegando, em síntese, que houve omissão quanto à análise da sucumbência mínima atribuída à ré e contradição na fixação dos honorários. 2- Conheço os embargos de declaração apresentados pelas partes, mas nego-lhes provimento, pois a sentença não se ressente dos vícios alegados. De início cabe consignar que a contradição e/ou omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve estar na própria decisão, e não entre esta e o entendimento defendido pela parte. As matérias ventiladas nos embargos de declaração apresentados pela ré Mark Art 3 Life Ltda. (f. 413.1) referem-se à reanálise das provas, o que não é passível de análise em razão da fundamentação vinculada dos embargos, que deve se restringir às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação aos embargos de declaração da ré Cesumar (f. 414.1), igualmente não existe omissão ou contradição a ser sanada, pois os honorários sucumbenciais foram fixados de forma fundamentada, de acordo com o exposto na fundamentação. Portanto, não se ressentindo a sentença dos vícios alegados, eventual insurgência das partes a esse respeito deverá ser exercida através da via processual adequada. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- A propósito dos embargos de declaração de fs. 413.1 e 414.1, manifestem-se as partes embargadas no prazo de cinco dias úteis (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- A propósito dos embargos de declaração de f. 408.1, manifeste-se a parte embargada no prazo de cinco dias úteis (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Cesumar – Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda.
Réu: Cruz Vermelha Brasileira; Mark Art 3 Life Ltda. I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (f. 1.1), em que são partes aquelas indicadas supra, foi alegado, em síntese, que: - Em 10-7-2017 a autora Cesumar firmou com a rés Cruz Vernmelha Brasileira e Mark Art 3 Life Ltda. contrato de patrocínio comercial tendo por objeto a promoção de um projeto denominado “Brasil de Amor”, que consistiria em um evento reunindo celebridades e artistas de reconhecimento nacional com o propósito de arrecadar fundos para iniciativas sociais promovidas pela ré Cruz Vermelha Brasileira; - A autora seria patrocinadora do evento, tendo assumido a obrigação de pagar a quantia de R$ 1.500.000,00, a ser quitada em seis parcelas, as duas primeiras no valor de R$ 375.000,00 cada uma, com vencimentos respectivamente em 20-7-2017 e 10-8-2017, e as quatro últimas no valor de R$ 187.500,00 cada cada uma, com vencimentos respectivamente em 10-11-2017, 10-1-2018, 10-2-2018 e 10-3-2018; - A autora receberia como contraprestação a divulgação da marca Unicesumar no evento Love Day, que ocorreria em 8-5-2018, além de outras ações de marketing por meio do clipe de vídeo oficial do projeto e de canais digitais, mídia online e offline, uso do selo Friendly Company e a possibilidade de a autora utilizar da imagem de Felipe Titto, ator, e Falcão, atleta de futebol de salão, em campanha publicitária independente e exclusiva; - Após o pagamento pela autora das duas primeiras parcelas do pagamento, teve repercussão na mídia nacional uma operação policial investigando membros da direção nacional da ré Cruz Vermelha Brasileira por envolvimento em operações de desvio de verba pública, tendo dessa forma descumprido com a obrigação contratual de agir de maneira idônea; - Em razão da repercussão negativa que as investigações criminais tomaram na mídia nacional, a ré Mark Art 3 Life Ltda. informou em reunião com o departamento de marketing da autora que não mais seria possível o cumprimento pela referida ré das obrigações contratuais por ela assumidas, eis que as pessoas famosas envolvidas no projeto e demais patrocinadores não autorizaram a vinculação de seus nomes com à ré Cruz Vermelha Brasileira, impossibilitando assim a conclusão do projeto; - Apesar de ter sido produzido conteúdo midiático com alguns dos artistas envolvidos no projeto, não houve a divulgação diante da ausência de concessão dos direitos de imagem pelos artistas; - As rés deram causa à rescisão contratual e são solidariamente responsáveis pelos danos gerados; - Pleiteia que seja declarada a rescisão do contrato firmado com as rés, a condenação das rés a restituir as parcelas pagas pela autora e ao pagamento da multa contratual e de indenização por danos emergentes decorrentes de gastos com materiais publicitários. 2- A ré Cruz Vermelha Brasileira apresentou contestação (f. 47.1) e nela alegou, em síntese, que: - As investigações policiais mencionadas pela autora haviam iniciado em 2010, muito antes de terem as partes firmado o contrato de patrocínio e investigava apenas a filial da Cruz Vermelha Brasileira em Petrópolis, RJ, que tem total independência administrativa e financeira quanto ao órgão central da ré Cruz Vermelha Brasileira, instituição que firmou o contrato com a autora; - Os valores pagos pela autora foram repassados apenas para a ré Mark Art 3 Life Ltda., não cabendo pedido de restituição em face da ré Cruz Vermelha Brasileira; - Não houve dano material, eis que houve a produção de material publicitário com o ator Felipe Titto; - Não ficaram devidamente demonstrados os danos materiais pleiteados pela autora. 3- Juntamente com a contestação a ré apresentou reconvenção, na qual pleiteou a condenação da autora ao pagamento da multa contratual, diante do inadimplemento pela autora quanto ao pagamento da integralidade da dívida. 4- A autora reconvinda apresentou contestação à reconvenção (f. 92.1), tendo alegado, em síntese, que não houve o pagamento diante da comunicação de impossibilidade de cumprir o contrato pela ré Mark Art 3 Life Ltda., em razão de as pessoas famosas envolvidas no projeto terem recuado em emprestarem suas imagens à campanha. 5- Citada por edital (f. 197.1), a ré Mark Art 3 Life Ltda. não apresentou resposta, tendo sido reconhecida a sua revelia (f. 203.1). foi citada por edital (f. 197.1). Apresentou contestação por curador especial nomeado pelo Juízo (f. 213.1) e nela arguiu em preliminar que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e, quanto ao mérito, alegou, em síntese, que: - A ré Mark Art 3 Life Ltda. é especializada em marketing e publicidade e em 27-6-2017 firmou contrato de parceria com a ré Cruz Vermelha Brasileira para promoção do projeto social Brasil de Amor, em que a ré Mark Art 3 Life Ltda. se obrigou a angariar as marcas patrocinadoras do projeto e efetuar as ações de marketing necessárias; - Após a divulgação na mídia da Operação Genebra, que investigava supostas ilegalidades praticadas pela filial da Cruz Vermelha Brasileira em Petrópolis, RJ, a autora solicitou uma reunião com a ré em que foi feito esclarecimentos para a autora, informando que o caso não impactaria no contrato firmado entre as partes; - A autora exigiu como condição para manutenção do contrato, que fosse fornecido, além dos demais artistas já contratados, os direitos de imagem do cantor Lucas Lucco para campanha publicitária exclusiva da autora, condição que foi aceita pela ré; - As imagens de Felipe Titto, Falcão e Lucas Lucco foram cedidas e utilizadas em uma campanha de publicidade do vestibular da Unicesumar, além de outras ações de marketing como gravação de músicas, divulgação em mídias sociais, outdoors e revistas; - Contudo, mesmo tendo as rés cumprindo regularmente as obrigações, em 30-10-2017 a autora informou a intenção de rescindir o contrato; - A autora não pagou as derradeiras quatro parcelas do valor ajustado no contrato, tendo com isso dado causa à rescisão contratual, porém continuou a utilizar o selo oficial da campanha e a atrelar a marca Unicesumar à ré Cruz Vermelha Brasileira - A autora não sofreu danos emergentes, eis que foram produzidos os materiais publicitários com as pessoas famosas, tendo a autora por conveniência própria tendo optado por não utilizar; - Não há responsabilidade solidária entre as rés; - Não é possível responsabilizar a ré Mark Art 3 Life Ltda. pela suposta ocorrência delitiva envolvendo a Cruz Vermelha Brasileira em Petrópolis, RJ, eis que o fato constitui caso fortuito e força maior, que não detinha o condão de evitar ou impedir. 6- Juntamente com a contestação a ré Mark Art 3 Life Ltda. apresentou reconvenção, na qual pleiteou a condenação da autora ao pagamento da multa contratual, diante do inadimplemento pela autora quanto ao pagamento da integralidade da dívida. 7- A autora reconvinda apresentou contestação à reconvenção (f. 236.1), tendo alegado, em síntese, que não houve o pagamento diante da comunicação de impossibilidade de cumprir o contrato pela ré Mark Art 3 Life Ltda., em razão de os artistas envolvidos no projeto se manifestarem negativamente quanto à promoção da campanha. 8- Em decisão saneadora (f. 241.1) foi rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Mark Art 3 Life Ltda. 9- Em audiência de instrução e julgamento (f. 317.1) foram tomados os depoimentos pessoais de preposto da autora, de preposto da ré Cruz Vermelha Brasileira e do representante legal da ré Mark Art 3 Life Ltda. e foram inquiridas duas testemunhas. II – Fundamentação 10-
Conclusão - Processo 0019574-10.2018.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a autora Cesumar – Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. pleiteia que seja declarada a rescisão do contrato de publicidade firmado com as rés Cruz Vermelha Brasileira e Mark Art 3 Life Ltda. e a condenação solidária das rés a restituir os valores pagos pela autora, ao pagamento de multa contratual e ao pagamento de indenização por danos emergentes decorrente de gastos com materiais publicitários. As partes firmaram contrato de patrocínio comercial para promoção da campanha beneficente Brasil de Amor (f. 1.4), que dentre outras ações de marketing, ocorreria em 8-5-2018 o evento Love Day, que reuniria figuras públicas de notoriedade nacional, como artistas, cantores, atletas e outras celebridades (f. 1.4). O evento visava arrecadar fundos para iniciativas sociais promovidas pela ré Cruz Vermelha Brasileira. A autora tornou-se patrocinadora do projeto e teria como contrapartida a divulgação da marca Unicesumar. Após o pagamento pela autora das duas primeiras parcelas do valor ajustado no contrato, a realização do projeto pela ré Mark Art 3 Life foi obstado pelo recuo das pessoas famosas cuja imagem seria utilizada, diante do fato de o nome da ré da ré Cruz Vermelha Brasileira ter sido envolvido em uma operação policial que investigava membros da direção nacional, supostamente envolvidos em operações de desvio de verba pública. Afirma a autora que as rés dessa forma descumpriram a obrigação contratual de atuar de maneira idônea, conforme previsão da cláusula 16ª do contrato (f.1.4 p. 9). Diz a autora também que em razão da repercussão negativa que as investigações criminais tomaram na imprensa, a ré Mark Art 3 Life tomou a iniciativa de realizar com a autora uma reunião com o departamento de marketing da autora, informando que não conseguiria mais cumprir com o contrato, eis que as pessoas famosas envolvidas no projeto e demais patrocinadores não autorizaram a vinculação de seu nome e marcas com o da ré Cruz Vermelha Brasileira. Assim, mesmo já feitas as gravações, a autora Cesumar não obteve autorização para usar a imagem das pessoas famosas, de modo que não cumpriram as rés as obrigações contratuais, dando ensejo à rescisão do contrato firmado entre as partes. Já ambas as rés alegam que as investigações de suspeita de desvio de verbas públicas não envolviam a ré Cruz Vermelha Brasileira, mas, sim, a filial de Petrópolis, RJ, que tem total independência administrativa e financeira e que não faz parte da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, além de que as investigações policiais tinham iniciado em 2010, muito antes da celebração do contrato com a autora. Afirmam ainda as rés que quem entrou em contato buscando a rescisão contratual foi a própria autora, mesmo após terem as rés ofertado a alternativa de ser contratado o artista Lucas Lucco, pois as investigações criminais não afastaram demais patrocinadores do projeto ou os artistas envolvidos, estando a cumprir as rés regularmente as obrigações contratuais. De igual modo, foi produzido o conteúdo publicitário com os artistas para campanha exclusiva da autora, que não utilizou dos materiais publicitários por opção própria, tendo a própria autora inviabilizado o projeto Brasil de Amor ao deixar de quitar as quatro últimas parcelas, o que deixou as rés sem recursos para a realização da campanha. Consta na cláusula 16ª do contrato (f. 1.4, pág. 10) as obrigações comuns de evitar a prática de atos ilícitos, com o compromisso de agir de maneira idônea, não praticando atos contra administração pública, inclusive estendendo as obrigações para as filiais e subsidiárias dos contratantes, seus diretores e qualquer pessoa que pudesse agir em seu nome. Afirma a autora que as rés deram causa a rescisão do contrato, em razão da divulgação na imprensa em junho de 2017 da Operação Genebra, investigação criminal que apurava, em especial, suposto envolvimento da ré Cruz Vermelha Brasileira em crimes de desvios de verbas públicas. Conforme apresentou a autora foi noticiado a época dos fatos, a investigação de suposta fraude em licitação envolvendo a filial da Cruz Vermelha de Petrópolis, RJ (fs. 1.5 a 1.12). Em que pesem as notícias veiculadas na imprensa que afetaram a imagem e reputação da ré Cruz Vermelha Brasileira, instituição de reconhecimento mundial e de notoriedade pela prática de atos humanitários, o caso por si só não leva à rescisão do contrato firmado entre as partes. Veja que o que foi estabelecido entre as partes foi apenas o dever de evitar a pratica de atos ilícitos através de mecanismos interno de controle e canais próprios para tanto (f. 1.4, pág. 9), tendo a ré Cruz Vermelha Brasileira cumprido a referida obrigação, eis que emitiu nota oficial pela diretoria nacional ainda em junho de 2017 informando a ocorrência da investigação policial e de ter afastado os dirigentes da filial da Cruz Vermelha Brasileira em Petrópolis, RJ, e ter contribuindo com o Ministério Público nas investigações (f. 1.5). Há de se ressaltar que a organização Cruz Vermelha tem reconhecimento mundial, sendo um órgão central da organização federativa brasileira desde 1933 (f. 47.11), com filiais ao longo de todo território brasileiro, de modo que se torna extremamente oneroso esperar que eventual ilícito envolvendo a instituição seja de imediato identificado e coibido. Do mesmo modo, a investigação policial não confirma a ocorrência de crime contra a administração pública, pois já estava ocorrendo desde 2010 e não ficou comprovado nos autos a condenação penal de qualquer dirigente da ré Cruz Vermelha Brasileira ou que ocorreu o envolvimento direto da instituição em fraude de processos licitatórios. Conforme disse a preposta da ré Cruz Vermelha Brasileira, Priscila Lopes Domingos, no depoimento pessoal (f. 317.3), a condução até a delegacia da então presidente nacional da Cruz Vermelha Brasileira, Rosely Sampaio, ocorreu pela apreensão de uma arma de fogo encontrada na residência de Rosely e não diretamente por envolvimento com os fatos da operação e, após a ocorrência dos fatos, Luiz Alberto Sampaio foi afastado da presidência da Filial de Petrópolis da Cruz Vermelha Brasileira, o que denota a diligência da ré em manter a integridade e boa conduta da instituição. Ainda, em que pese o ora exposto, há de se considerar que os fatos supracitados influíram indiretamente na rescisão do contrato, eis que foi informado pela própria ré Mark Art 3 Life a impossibilidade de dar continuidade ao projeto previsto no contrato por não mais conseguir cumprir as obrigações assumidas, tendo assim corrido por culpa das rés o descumprimento das obrigações contratuais. Conforme notificações extrajudiciais promovidas pela ré Mark Art 3 Life (fs. 213.29 e 213.30), foram informadas a ré Cruz Vermelha Brasileira e a autora de que as denúncias e notícias envolvendo a ré Cruz Vermelha Brasileira fez com que os patrocinadores e artistas recusassem associar suas imagens à imagem da instituição, inclusive contendo os links de acesso as notícias a época dos fatos em canais de comunicação, quanto aos supostos escândalos de corrupção na instituição. A própria ré Mark Art 3 Life mencionou nas notificações o interesse em rescindir o contrato de parceria firmado com a ré Cruz Vermelha Brasileira para a promoção do projeto Brasil de Amor (f. 213.2), diante dos fatos então divulgados. Ainda, em uma troca de mensagens pelo aplicativo WhatsApp o sócio da ré Mark Art 3 Life, Gustavo Tait Jorge, disse (f. 213.25 p.8) que por não conseguir mais patrocinadores e não ter condições de dar andamento no projeto no caso de não conseguir mais recursos. A testemunha Tiago Lorenzo Stachon (f. 317.5), funcionário do departamento de marketing da autora Cesumar, disse que foi comunicado pela ré Mark Art 3 Life de que esta não mas dispunha de pessoas famosas dispostas a envolver seus nomes no projeto e que os demais patrocinadores não queriam mais dar continuidade ao projeto em razão da repercussão pública advinda da investigação policial então em curso. Do mesmo modo, diferentemente do que afirmam as rés, de que a autora detinha cota exclusiva de patrocínio do projeto, a cláusula 12ª do contrato (f. 1.4, pág. 7) denota a exclusividade da autora apenas no segmento de educação, contando a cota contratada pela autora com outras duas patrocinadoras e sendo mencionado no contrato outras marcas patrocinadoras do projeto, como Correio Digital, Nexxera, Walmart, Casas Bahia e Drogaria São Paulo. Não obstante, em que pese já tivesse a autora produzido alguns conteúdos midiáticos com artistas, os materiais não poderiam ser utilizados. Conforme a cláusula 10.4 do contrato de publicidade (f. 1.4, pág. 7), para o uso das imagens dos artistas a autora deveria receber das rés um instrumento contratual a ser firmado diretamente com os artistas concedendo o direito de uso da imagem, porém não ficou comprovada a entrega do contrato a autora ou qualquer autorização para uso nas campanhas publicitárias. Veja que, apesar de o representante legal da ré Mark Art 3 Life, Gustavo Tait Jorge (f. 317.2), ter mencionado em depoimento pessoal que havia sido firmado contrato com o ator Felipe Titto, não apresentou nos autos dados comprobatórios da avença. Também, a testemunha Tiago Lorenzo Stachon (f. 317.5) informou que, apesar de terem sido produzidos os materiais da campanha publicitária exclusiva para a autora, a autora não recebeu autorização para o emprego publicitário das imagens. Assim, apesar de não ter ocorrido um distrato formal entre as partes, no cenário em que se deram os fatos narrados é possível se inferir a ocorrência da perda do objeto do contrato por culpa exclusiva das rés, por esta não conseguir honrar com as obrigações contratuais assumidas, dando causa assim à rescisão contratual. 11- Alega a ré Mark Art 3 Life que não responde pelos prejuízos sofridos pela autora, eis que não teve qualquer envolvimento nos casos de corrupção e não agiu com culpa para a extinção antecipada do contrato, devendo apenas a ré Cruz Vermelha Brasileira arcar com a responsabilização pelos danos causados à autora. No entanto, apesar de os fatos negativos envolvendo o nome da ré Cruz Vermelha Brasileira não terem sido causados pela ré Mark Art 3 Life, esta assumiu os riscos pela execução do contrato, haja vista que firmou contrato de parceria com a ré Cruz Vermelha Brasileira para execução do projeto Brasil de Amor. Conforme estabelecido pelas rés na cláusula terceira do referido contrato, a ré Mark Art 3 Life era a responsável pela execução do projeto (f. 213.2). A testemunha Ricardo de Castro Braz (f. 317.6), que foi secretário nacional da ré Cruz Vermelha Brasileira durante quatro anos, informou que esta última jamais manteve contato diretamente com a autora sobre o patrocínio, correndo por conta exclusiva da ré Mark Art 3 Life todas as tratativas comerciais com patrocinadores e artistas. Do mesmo modo, não se pode considerar o eventual envolvimento de dirigentes da ré Cruz Vermelha Brasileira em casos de desvio de verba pública, como caso fortuito ou força maior, pois não são se tratam de fatos imprevisíveis ou impossíveis de evitar os efeitos. A própria ré Mark Art 3 Life afirmou em sede de contestação que as investigações policiais se iniciaram desde 2010 e que era de total alcance as informações da sobre a Operação Genebra, devendo ter conhecimento de que sua parceira comercial poderia ter a reputação abalada com a divulgação dos casos na mídia. Nessa linha, ambas as rés assumiram os riscos do contrato, devem ambas responder por eventual prejuízo gerado à autora, em razão da rescisão contratual, o que não impede haja o ressarcimento reconhecida em ação de regresso. 12- Pleiteia assim a autora a condenação solidária das rés a restituírem o valor de 750.000 reais já pagos, ao pagamento da multa prevista no contrato e ao pagamento de indenização por danos emergentes consubstanciados em despesas que a autora teve com materiais publicitários e despesas com passagens e hospedagem para os artistas. Quanto à pretensa restituição dos valores pagos em cumprimento do contrato, esta é devida nos termos do art. 475 do Código Civil, eis que ocorrendo a rescisão contratual, devem ser resolvidas as obrigações contratuais, que nada mais é que o retorno das partes ao status quo ante, sendo devolvido a autora as parcelas que efetivamente pagou. Em que pese aleguem as rés que houve cumprimento parcial das obrigações, não sendo devido a restituição integral das quantias pagas, pelo que ficou demonstrado dos autos, a única obrigação cumprida foi a entrega do selo Friendly Company (f. 1.4 p.6), utilizado pela autora em outdoors e panfletos (f. 213.25). Contudo, o uso do selo representa parcela irrisória das obrigações a serem cumpridas pelas rés. Conforme dito pela testemunha Tiago Lorenzo Stachon (f. 317.5), o uso do selo representa praticamente 1% do que foi acordado entre as partes, situação que apenas gerou maiores prejuízos a autora, por ter inúmeros gastos para retirar de mercado os materiais publicitários vinculados à marca Cruz Vermelha. Outrossim, apesar de apresentar a ré Mark Art 3 Life publicações feitas por artistas em redes sociais promovendo o projeto Brasil de Amor (f. 213.25), as postagens não fizeram qualquer propaganda da marca Unicesumar. Apesar da ocorrência da sessão de fotos com alguns artistas, como o ator Felipe Titto, conforme demonstrado na contestação pela ré Mark Art 3 Life, não foi comprovado que essas imagens teriam sido veiculadas em campanhas publicitárias promovidas pela autora, afinal a autora se encontrava obstada de fazê-lo diante negativa de autorização pelas pessoas famosas para o uso da imagem destas, não podendo assim considerar que houve cumprimento parcial do contrato pelas rés. Ainda, o pagamento das duas parcelas do valor do contrato no valor somado de 750.000 reais foi efetuado em favor da ré Mark Art 3 Life, não tendo a ré Cruz Vermelha Brasileira recebido qualquer quantia advinda do contrato em questão. Conforme consta na cláusula 17ª do contrato (f. 1.4) e na cláusula 13ª, § 3º, do contrato firmado entre as duas rés, (f. 213.2), os pagamentos seriam efetuados através de depósito bancário diretamente na conta da ré Mark Art 3 Life. A preposta da ré Cruz Vermelha Brasileira, Priscila Lopes Domingos (f. 317.3), e a testemunha Ricardo de Castro Braz (f. 317.6), informaram que não foi repassado para a ré Cruz Vermelha Brasileira valor algum referente ao contrato firmado com a autora Cesumar. Portanto, nenhuma parcela do valor recebido pela ré Mark Art 3 Life foi repassada à ré Cruz Vermelha Brasileira, tendo a ré Mark Art 3 Life retido todo valor então pago pela autora em cumprimento do contrato, não havendo, via de consequência, de ser condenada a ré Cruz Vermelha Brasileira a restituir valores, pois não se beneficiou do pagamento efetuado pela autora. Assim sendo, deve apenas a ré Mark Art 3 Life ser condenada a restituir as parcelas pagas pela autora no valor total de 750.000 reais. Quanto à multa contratual e aos danos emergentes, há de se considerar que consta na cláusula 18ª, parágrafo único, do contrato (f. 1.4), a cláusula penal estabelecendo para o caso da rescisão contratual, o pagamento de 50% do valor total do contrato a ser pago por aquele que der causa a rescisão. Nessa linha, nos termos estabelecidos pelo art. 408 do Código Civil, é reconhecido de pleno direito o dever de pagar a cláusula penal por aquele que culposamente deixar de cumprir a obrigação, sendo dispensável a demonstração de prejuízo. Desse modo, já tendo sido reconhecida a rescisão contratual motivada pelas rés, é dever destas pagarem a multa contratual para a parte autora. Contudo, quanto aos danos emergentes pleiteados pela autora, há de considerar que o pagamento pela cláusula penal já fixa eventual indenização por descumprimento do contrato, estando suplantado no valor da multa contratual eventuais danos suportados pela parte credora. Desse modo, só é possível a cobrança de indenização suplementar em caso de ser convenção pelos contratantes, que por não ter ocorrido no caso em tela, é devida tão somente o pagamento da multa contratual. 13- Em relação à reconvenção apresentada por ambas as rés, foi alegado que a culpa pela rescisão contratual recai sobre a autora em razão do inadimplemento em relação ao pagamento das quatro derradeiras parcelas do valor ajustado, o que teria tornado inviável o projeto Brasil de Amor, devendo a autora ser considerada culpada pela rescisão do contrato e ser condenada ao pagamento da multa. Todavia, conforme já explanado supra, a autora estava efetuando o pagamento das parcelas regularmente para as rés, tendo interrompido o pagamento apenas após receber a informação pelas rés de que não conseguiriam mais cumprir as obrigações contratuais. Nessa linha, a autora apenas parou de pagar as parcelas após o descumprimento das obrigações contratuais pelas rés, prevalecendo assim a tese da autora da aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil, pois não é a autora a culpada pela rescisão do contrato. 14- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a procedência parcial do pedido principal para que seja a ré Mark Art 3 Life Ltda. condenada a restituir à autora Cesumar a quantia de R$ 750.000,00 e para que ambas as rés sejam condenadas solidariamente ao pagamento da multa no valor de R$ 750.000,00 prevista na cláusula 18ª, parágrafo único, do contrato. Aguarda-se também a improcedência do pedido formulado na reconvenção. III – Dispositivo 15- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da procedência parcial do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre a autora Cesumar – Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. e as rés Cruz Vermelha Brasileira e Mark Art 3 Life Ltda.; b) Condenar a ré Mark Art 3 Life Ltda. a restituir à autora o valor pago pelas duas primeiras parcelas do contrato no valor total de R$ 750.000,00, corrigido pelo INPC a partir da data de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação; c) Condenar solidariamente as rés Mark Art 3 Life Ltda. e Cruz Vermelha Brasileira a pagarem à autora a quantia R$ 750.000,00 referente à multa contratual de 50% do valor do contrato, corrigida pelo INPC a partir da data da citação e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, também contados da data da citação; 16- Condeno as rés ao pagamento de 85% das despesas processuais e a autora ao pagamento de 15% das despesas processuais. Em relação a ambas as rés suspendo eventual execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), por terem sido deferidas em favor de ambas o benefício da justiça gratuita (fs. 67.1 e 221.1). Condeno as rés ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da autora. Fixo essa última verba em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), mas remanescendo suspensa eventual execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Condeno a autora ao pagamento dos honorários devidos aos advogados das rés. Fixo essa última verba em 15% de 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16). 16- Em relação à reconvenção proposta pela ré Cruz Vermelha Brasileira, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 17- Condeno a ré reconvinte Cruz Vermelha Brasileira ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da autora reconvinda Cesumar – Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. Fixo essa última verba em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 12% ao ano contados da data do trânsito em julgado (§ 16), mas remanescendo suspensa eventual execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 18- Em relação à reconvenção proposta pela ré Mark Art 3 Life Ltda., julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 19- Condeno a ré reconvinte Mark Art 3 Life Ltda. ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da autora reconvinda Cesumar – Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. Fixo essa última verba em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 12% ao ano contados da data do trânsito em julgado (§ 16), mas remanescendo suspensa eventual execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 3 de agosto de 2022 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019574-10.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019574-10.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.646.849,51 Autor(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Réu(s): CRUZ VERMELHA BRASILEIRA MARK ART 3 LIFE LTDA 1- Em face da manifestação de f. 382.1, protocolada hoje pela promovida Mark Art 3 Life, de que desiste da produção da prova testemunhal prevista para esta data, cancelo a audiência de instrução e julgamento prevista para hoje, 31-5-2022, às 14h00. 2- Dou por encerrada a instrução processual e abro às partes o prazo comum de quinze dias úteis para, querendo, apresentarem alegações finais por escrito. Maringá, 31 de maio de 2022. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Aguarde-se a realização da audiência designada. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019574-10.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019574-10.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.646.849,51 Autor(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Réu(s): CRUZ VERMELHA BRASILEIRA MARK ART 3 LIFE LTDA 1- A ré Mark Art 3 Life foi citada por edital e, diante da sua revelia, apresentou contestação por negativa geral (213.1) e juntamente com ela apresentou reconvenção, a qual não foi analisada mesmo por ocasião do saneamento do processo (f. 241.1). O art. 343 do CPC não estabelece prazo para ser apresentada a reconvenção, limitando-se a dizer que pode ser apresentada juntamente com a contestação, o que foi feito. Considerando que a manifestação de f. 245.1 ratificou a contestação apresentada pelo curador especial e, logo, também a reconvenção, dou por recebida a reconvenção e determino a intimação da autora reconvinda Cesumar para, no prazo de quinze dias úteis, querendo, apresentar contestação à reconvenção, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela ré reconvinte Mark Art 3 Life. Maringá, 23 de novembro de 2021. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requeridas: Autor(es): a) Depoimento pessoal do(s) réu(s), representante legal do(s) réu(s) ou preposto; b) Inquirição de testemunhas. Réu(s): a) Depoimento pessoal do(s) autor(es), representante legal do(s) autor(es) ou preposto; b) Inquirição de testemunhas. 2- O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias da intimação da presente decisão (art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil). 2.1- Nos termos do art. 455, § 1º e 2º, do CPC, cabe ao advogado promover a intimação das testemunhas ou, verificada as hipóteses do § 4º do art. 455, do CPC, requerer para que a intimação seja realizada pelo juízo. 2.2- Priorizando os princípios da economia e celeridade processual, será colhido no mesmo ato o depoimento da parte ou a inquirição da testemunha que esteja em outra comarca que participará através de videoconferência da audiência acima designada. 2.2.1- Sendo impossível a participação do depoente ou da testemunha através da videoconferência, comunique-se nos autos em até quinze dias da data da audiência. 3- A necessidade da produção de prova pericial e documental será analisada no momento da realização da audiência. 4- A necessidade da audiência designada ser realizada na modalidade virtual através de videoconferência, será certificada pela Secretaria oportunamente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Conclusão - 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23-11-2021, às 14h00. Defiro a produção das seguintes provas
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Mark Art 3 Life Ltda., tendo em vista que esta participou da relação jurídica descrita pela autora na inicial, supostamente contribuindo para a rescisão contratual. De todo modo, eventual constatação da ausência de responsabilidade da mencionada ré poderá culminar na improcedência do pedido em relação à ela. 2- Os pontos controvertidos são os seguintes: a) o descumprimento pelas rés das obrigações assumidas em contrato de lisura e legalidade nos atos praticados; b) a existência de justa causa para a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos pela autora; c) a existência de danos emergentes indenizáveis; d) a exigibilidade da cláusula penal ajustada; e) o direito da ré reconvinte ao recebimento dos valores cobrados na reconvenção. 3- Quanto à distribuição do ônus probatório, deve ser mantida a regra prevista no artigo 373, caput e incisos I e II, do CPC, já que não configurada qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do aludido dispositivo. 4- Digam as partes, no prazo comum de quinze dias úteis, se pretendem produzir provas em instrução processual, informado quais em caso positivo e requerendo a sua produção, ou se é caso de julgamento antecipado da lide. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido de f. 618.1 e 619.1. Concedo a empresa ré Mark Art 3 Life Ltda. o benefício da justiça gratuita. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito