Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849160/DF (2025/0027553-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO
ADVOGADOS: TIAGO SANTOS LIMA - DF055925
ANA FERREIRA DA TRINDADE NETA - DF069992
LUCCA TOMAZ MADELA MORAIS LEONEL - DF079429
AGRAVADO: FLAVIO MOREIRA BIGNON
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 5. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ fls. 191) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 1.022, inciso II e 1026, § 2º do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese que os embargos de declaração opostos não possuem caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa imposta no acórdão recorrido. É o relatório. Decido. O recurso merece acolhida para afastar a multa por oposição de embargos de declaração. Com efeito, o § 2º do art. 1.026 do CPC dispõe que, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". A condenação prevista no citado dispositivo legal pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, sendo que a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo. Efetivamente, na esteira dos precedentes desta Corte, os aclaratórios que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula 98/STJ). Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. (...) 2. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.000.528/MG, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. (...). MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no AREsp n. 1.833.966/MG, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) Na hipótese dos autos, foram opostos apenas um embargos de declaração (fls. 155/160); logo, tal recurso não deve ser considerado como procrastinatório, sendo, data venia, indevida a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Com estas considerações, o apelo nobre merece prosperar para excluir a referida sanção. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO