GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
JOSE CARLITO DOS SANTOS PINANGé
T
LOURDES PINANGE DA SILVA
CPF
T
Advogados / Representantes
APARECIDO FERNANDES
OAB/PR 51234·CPF·Representa: Autor
MARTA RICHTER CABRAL
OAB/PR 17186·CPF·Representa: Autor
EDSON LUIZ DAL BEM
OAB/PR 32868·CPF·Representa: Autor
MAYKON JOSE GIACOMELLI FERREIRA
OAB/PR 57434·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS
OAB/PR 47089·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000925-87.2016.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-87.2016.8.16.0042 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA Executado(s): MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA NATALICIO DE AQUINO SOUZA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA (mov. 309.1) em face da decisão de mov. 306.1, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados NATALÍCIO DE AQUINO SOUZA e MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão. Sustenta que o juízo foi induzido a erro ao proferir despacho nos autos apensos (nº 0000973-12.2017.8.16.0042) determinando expressamente que o cumprimento de sentença referente aos seus honorários advocatícios fosse protocolado nestes autos (0000925-87.2016.8.16.0042) para evitar tumulto processual. Contudo, a decisão ora embargada (mov. 306.1) extinguiu o cumprimento de sentença sob o fundamento de que, nestes autos específicos de usucapião, o pedido havia sido julgado totalmente improcedente e a condenação recíproca residiria apenas na ação reivindicatória. Intimados (mov. 314.1), os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 317.1) pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de vícios na decisão e o nítido caráter protelatório, requerendo a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, comportam acolhimento para o fim de sanar a contradição apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes parciais. Assiste razão ao embargante quando aponta a existência de contradição nos comandos judiciais. De fato, este Juízo, na condução do processo apenso (nº 0000973-12.2017.8.16.0042 - mov. 213.1), determinou expressamente que o exequente promovesse o cumprimento de seus honorários nestes autos de usucapião. Logo em seguida, a decisão ora embargada (mov. 306.1) extinguiu o incidente justamente por ter sido protocolado nestes autos. O embargante agiu no estrito cumprimento da ordem judicial, de modo que afasto qualquer alegação de má-fé suscitada pelos executados. A contradição do juízo deve ser reconhecida e sanada. Contudo, revendo a sistemática processual, nota-se que a regra do art. 516, inciso II, do CPC determina que o cumprimento de sentença seja deflagrado nos autos em que se formou o título executivo. Como a condenação ao pagamento de honorários em favor do embargante decorre da sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória nº 0000973-12.2017.8.16.0042, é lá que o incidente deve tramitar. A manutenção do cumprimento de sentença nestes autos de usucapião (onde os pedidos foram julgados improcedentes) causaria disfunção no sistema Projudi e confusão contábil. Assim, a solução que melhor prestigia a segurança jurídica e a técnica processual é a revogação da ordem pretérita proferida no apenso, com o consequente recebimento do pedido executivo naqueles autos, mantendo-se o encerramento da fase executiva nestes autos de usucapião, porém, declarando-se a ausência de qualquer ônus sucumbencial ao embargante, dado que o equívoco de peticionamento derivou de ato do Poder Judiciário. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração de mov. 309.1 e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de reconhecer e sanar a contradição apontada, com efeitos modificativos parciais, para: a) Manter a extinção do cumprimento de sentença nestes autos nº 0000925-87.2016.8.16.0042, porém por fundamento diverso, reconhecendo-se a inadequação do processamento neste feito, devendo o cumprimento tramitar nos autos em que se formou o título executivo (art. 516, II, CPC); b) Reconhecer que o protocolo nestes autos decorreu de determinação deste juízo, isento o exequente de eventuais custas processuais relativas a este incidente, bem como indefiro os pedidos de multa por litigância de má-fé formulados pelos executados; c) Determino à Secretaria que proceda à habilitação do pedido de cumprimento de sentença (mov. 305.1 e anexos), bem como da impugnação apresentada (mov. 271.1) e contrarrazões, nos autos em apenso nº 0000973-12.2017.8.16.0042, certificando-se; d) Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos nº 0000973-12.2017.8.16.0042, com aproveitamento das peças trasladadas. Oportunamente, arquivem-se estes autos de usucapião com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000925-87.2016.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-87.2016.8.16.0042 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA Executado(s): MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA NATALICIO DE AQUINO SOUZA
Vistos. Intime-se as partes embargadas (NATALÍCIO DE AQUINO e MARIA APARECIA ESTRADA SOUZA) para que, querendo, manifestem-se sobre os Embargos de Declaração opostos no mov. 309.1, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000925-87.2016.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-87.2016.8.16.0042 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA Executado(s): MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA NATALICIO DE AQUINO SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de usucapião, em fase de cumprimento de sentença, manejada por EDSON LUIZ DAL BEM em face de NATALÍCIO DE AQUINO e MARIA APARECIA ESTRADA SOUZA, todos devidamente qualificados na presente demanda. Intimados para realizarem o pagamento, as partes executadas apresentaram impugnação ao respectivo cumprimento (mov. 271.1), alegando excesso de execução em relação a cobrança de honorários advocatícios, haja vista que não foram condenados na ação de n.º 0000925-87.2016.8.16.0042. De forma subsidiaria, solicitaram o reconhecimento de o excesso de execução de Imissão de Posse (Autos n. 0000973-12.2017.8.16.0042). Por fim, solicitaram a compensação dos honorários de sucumbência do Sr. Natalício, devendo a Sra. Kelly efetuar o pagamento da diferença daqueles, ou seja, R$ 25.032,25. (vinte cindo mil, trinta e dois reais e vinte cinco centavos), ficando esse modo, responsável pelo pagamento além dos honorários contratados a seu causídico, também os de sucumbência, na proporção da sentença. Em réplica à impugnação, o exequente pleiteou pela rejeição do pedido formulado pelo executado, bem como solicitou a aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 273.1). É o breve relato do necessário. DECIDO 2. Inicialmente, constata-se que o pleito formulado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento. Isso porque os pedidos deduzidos no presente processo foram julgados improcedentes, conforme se extrai da sentença de mérito (mov. 235), que declarou expressamente: (...) 3.1. Dos autos n. 0000925-87.2016.8.16.0042 (ação de usucapião de imóvel rural promovido por Kelly Vanessa de Souza Violada em face de Maria Aparecida Estrada Souza e Natalício de Aquino Souza).
Ante o exposto, e por mais do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na Ação de Usucapião sob n. 0000925- 87.2016.8.16.0042, aforada por KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA em face de NATALÍCIO DE AQUINO e MARIA APARECIA ESTRADA SOUZA, ante a falta dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade imóvel. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, caberá à Sra. KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA, autora da ação de Usucapião arcar com as custas processuais e os honorários devidos ao(s) advogado(s) da parte contrária, os quais fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Incide, portanto, correção monetária pelo IPCA-E desde a propositura dessa demanda e, a partir do trânsito em julgado, a taxa SELIC. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça majorou os honorários advocatícios em ambos os processos, nos seguintes termos: (...) Fixados pela sentença em 15% (quinze por cento), os honorários devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa devidos aos advogados da parte adversa, na forma do § 11, do art. 85/CPC, tanto na ação de usucapião (em que foi integralmente sucumbente) quanto na ação de reivindicatória, na qual, em razão da sucumbência recíproca, por certo, são mantidos no percentual de 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios devidos pela apelada aos advogados da apelante, tal como fixado pela sentença. Em seguida, foi apresentado cumprimento de sentença conjunto na demanda de nº 0000973-12.2017.8.16.0042, na oportunidade determinou-se a apresentação em separado, nos seguintes termos: “Visando afastar tumulto processual, recebo tão somente o cumprimento de sentença da parte autora desta ação, NPU 0000973-12.2017.8.16.0042, e assim, deve a parte contrária ser intimada para peticionar no processo NPU 0000925-87.2016.8.16.0042.” Desta forma, os valores serão analisados em separado, o que leva à conclusão de que na presente demanda não há condenação das partes Natalício de Aquino e Maria Aparecida Estrada Souza em custas processuais e honorários advocatícios, haja vista que a demanda foi julgada improcedente (art. 85, §1º, do CPC). Por outro lado, verifica-se que na demanda de nº 0000973-12.2017.8.16.0042 houve condenação recíproca, de modo que eventual impugnação por excesso de execução deverá ser resolvida naquela demanda (art. 525, §1º, do CPC). 3. Com base no exposto, ACOLHO as alegações contidas na impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o disposto na sentença de mérito. 5. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000925-87.2016.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-87.2016.8.16.0042 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA Executado(s): MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA NATALICIO DE AQUINO SOUZA DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Edson Luiz Dal Bem em face de Natalicio de Aquino Souza visando ao recebimento da quantia de R$ 62.580,63 (sessenta e dois mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), decorrente de multa e encargos honorários advocatícios. Recebido o cumprimento de sentença (mov. 267), foi determinada a intimação da parte executada. Em resposta à intimação, a parte executada, por meio da petição intitulada “embargos à execução” (mov. 271), manifestou sua oposição ao pleito, alegando a ausência de condenação em honorários advocatícios e a ocorrência de excesso na execução. É o relato do necessário. Decido. 2. Inicialmente, destaca-se que o artigo 277 do Código de Processo Civil prevê que "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". O supracitado dispositivo consagra a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas pelo ordenamento processual civil em vigor, tendo o legislador, zelando pela primazia do mérito e celeridade processual, recomendando aos aplicadores da lei a solução do conflito colocado sob apreciação do Poder Judiciário em detrimento do apego às formas estabelecidas para a prática dos atos. Sobre o tema, leciona o Professor Humberto Theodoro Júnior[1]: "o atual Código de Processo Civil, na linha da instrumentalidade das formas, privilegia sobremaneira a garantia de acesso à justiça, que só é efetivo quando deságua no provimento de mérito, capaz de pôr fim ao litígio. De tal sorte, sempre que possível, os juízes deverão se empenhar em superar embaraços formais, garantindo o prosseguimento do feito para uma verdadeira pacificação do conflito de direito material levado à apreciação do poder judiciário." Destarte, o ordenamento processual civil em vigência determina que a solução da controvérsia deve ser priorizada em detrimento de embaraços formais, os quais devem ser superados sempre que o ato cumprir sua finalidade e não causar prejuízo às partes. No caso dos autos, verifica-se que executado apresentou defesa impugnando a cobrança de honorários e os cálculos apresentados pela parte exequente, tendo, contudo, nomeado a manifestação como "embargos à execução", quando deveria tê-la intitulado de "impugnação ao cumprimento de sentença". Com efeito, apesar da incorreção na nomeação da petição, verifica-se que a finalidade de defesa do executado foi cumprida independentemente da nomenclatura utilizada, bem como foram atendidos todos os pressupostos necessários ao recebimento da defesa como impugnação à sentença, quais sejam: prazo de 15 (quinze) dias para apresentação (art. 525, caput, do CPC); inexigibilidade da obrigação (525, §1º, III) e alegação de excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC). Com efeito, não se descura que o Código de Processo Civil prescreve formas distintas de apresentação de defesa em sede de cumprimento de sentença, para o qual é prevista a impugnação (art. 525, caput, do CPC), e em sede de execução de título executivo extrajudicial, para a qual são previstos os embargos à execução (art. 914, caput, do CPC). Não obstante, conforme apontado anteriormente, o artigo 277 do CPC prevê a validade do ato que, ainda que não respeite a forma prevista, alcance a finalidade buscada. É de se destacar que o equívoco na nomenclatura da peça, no caso em questão,
trata-se de mero erro material, notadamente considerando que a petição foi apresentada nos próprios autos do cumprimento de sentença, como deve ocorrer no caso da impugnação, e não em autos apartados, como ocorre com os embargos à execução (art. 914, § 1º, do CPC), o que evidencia que a intenção do executado era, de fato, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, não verifico haver prejuízo às partes, notadamente considerando que a petição de defesa contém todos os requisitos de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, de forma que o conhecimento da defesa apresentada, pelo princípio da fungibilidade, não representará nenhum desvio do curso normal que o processo teria caso a petição tivesse sido nomeada corretamente. Com efeito, acerca da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para fins de recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. ADVENTO DA LEI Nº 11.232/2005. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A orientação do Tribunal a quo está em consonância com a desta Corte Superior, no sentido de que é possível a fungibilidade entre os embargos de devedor e a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.730.788/PE, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018). (g/n). Feito esse registro, observa-se que a peça de defesa, ainda que utilizada de forma diversa daquela prevista na legislação, alcançou a sua finalidade precípua de defesa do executado, de forma que o seu não recebimento configuraria formalismo exacerbado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. Com base no exposto, visando à organização e ao regular prosseguimento do presente processo, recebo a peça de defesa intitulada “embargos à execução” como impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no princípio da fungibilidade das formas processuais, conforme previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento anexado pela parte executada (mov. 274). 5. Em seguida, tornem-se os autos conclusos para homologação. 6. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38a ed., Forense, p. 178.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000925-87.2016.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-87.2016.8.16.0042 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA Réu(s): MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA NATALICIO DE AQUINO SOUZA DECISÃO 1. Inicialmente, com relação à solicitação de garantia ao arrendatário para permanecer no imóvel até a colheita e a comercialização do produto (mov. 262), verifica-se que a questão já foi examinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se depreende dos autos de nº 0066314-33.2025.8.16.0000, tendo o pedido liminar sido indeferido. Por esse motivo, abstenho-me de analisar o referido pedido (mov. 262). 2. Superado esse ponto, recebo o pedido de cumprimento de sentença (mov. 265). 2.1. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios desta fase, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 3. Não ocorrendo a intimação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD e subsidiariamente pelo SISBAJUD. 4. Caso não ocorra o pagamento, DETERMINO as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na ordem a seguir. 5. Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: 5.1. Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. 5.2. Sendo positiva a penhora, deverá a Escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta. 5.3. Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 6. Infrutífera a diligência acima, à Escrivania para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD. 6.1. Encontrado veículo em nome da parte executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis. 7. Caso seja apresentada pelo exequente certidão de matrícula de imóvel, a penhora deverá ser realizada por termo nos autos, independentemente de onde se localizem. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. 8. Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, como medida de exceção e ultima ratio, realize-se busca de bens e rendimentos através do Sistema INFOJUD, atinentes aos 03 (três) últimos anos do exercício fiscal. 9. Após, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 10. Desde já, advirto a Parte Exequente que em caso de novo pedido de penhora online, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 11. Se não forem localizados bens penhoráveis, mesmo após as diligências acima, DETERMINO, a suspensão do feito por 01 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III e §1, do CPC. 12. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Portanto, decorrido o prazo de suspensão, ao arquivo provisório, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Entretanto, o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para o afastamento do prazo prescricional. Frise-se que no arquivo provisório, não haverá baixa do distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000925-87.2016.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-87.2016.8.16.0042 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA Réu(s): MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA NATALICIO DE AQUINO SOUZA DECISÃO 1. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença (mov. 206) foi anexado aos autos apensos (ação de imissão da posse), deixo de analisá-lo nesta demanda. 2. No mais, com o trânsito em julgado dos recursos sem a alteração da sentença de improcedência do pedido de usucapião, cumpra-se o disposto na referida sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000925-87.2016.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-87.2016.8.16.0042 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA Executado(s): MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA NATALICIO DE AQUINO SOUZA
Vistos. Intime-se as partes embargadas (NATALÍCIO DE AQUINO e MARIA APARECIA ESTRADA SOUZA) para que, querendo, manifestem-se sobre os Embargos de Declaração opostos no mov. 309.1, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000925-87.2016.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-87.2016.8.16.0042 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA Executado(s): MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA NATALICIO DE AQUINO SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de usucapião, em fase de cumprimento de sentença, manejada por EDSON LUIZ DAL BEM em face de NATALÍCIO DE AQUINO e MARIA APARECIA ESTRADA SOUZA, todos devidamente qualificados na presente demanda. Intimados para realizarem o pagamento, as partes executadas apresentaram impugnação ao respectivo cumprimento (mov. 271.1), alegando excesso de execução em relação a cobrança de honorários advocatícios, haja vista que não foram condenados na ação de n.º 0000925-87.2016.8.16.0042. De forma subsidiaria, solicitaram o reconhecimento de o excesso de execução de Imissão de Posse (Autos n. 0000973-12.2017.8.16.0042). Por fim, solicitaram a compensação dos honorários de sucumbência do Sr. Natalício, devendo a Sra. Kelly efetuar o pagamento da diferença daqueles, ou seja, R$ 25.032,25. (vinte cindo mil, trinta e dois reais e vinte cinco centavos), ficando esse modo, responsável pelo pagamento além dos honorários contratados a seu causídico, também os de sucumbência, na proporção da sentença. Em réplica à impugnação, o exequente pleiteou pela rejeição do pedido formulado pelo executado, bem como solicitou a aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 273.1). É o breve relato do necessário. DECIDO 2. Inicialmente, constata-se que o pleito formulado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento. Isso porque os pedidos deduzidos no presente processo foram julgados improcedentes, conforme se extrai da sentença de mérito (mov. 235), que declarou expressamente: (...) 3.1. Dos autos n. 0000925-87.2016.8.16.0042 (ação de usucapião de imóvel rural promovido por Kelly Vanessa de Souza Violada em face de Maria Aparecida Estrada Souza e Natalício de Aquino Souza).
Ante o exposto, e por mais do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na Ação de Usucapião sob n. 0000925- 87.2016.8.16.0042, aforada por KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA em face de NATALÍCIO DE AQUINO e MARIA APARECIA ESTRADA SOUZA, ante a falta dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade imóvel. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, caberá à Sra. KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA, autora da ação de Usucapião arcar com as custas processuais e os honorários devidos ao(s) advogado(s) da parte contrária, os quais fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Incide, portanto, correção monetária pelo IPCA-E desde a propositura dessa demanda e, a partir do trânsito em julgado, a taxa SELIC. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça majorou os honorários advocatícios em ambos os processos, nos seguintes termos: (...) Fixados pela sentença em 15% (quinze por cento), os honorários devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa devidos aos advogados da parte adversa, na forma do § 11, do art. 85/CPC, tanto na ação de usucapião (em que foi integralmente sucumbente) quanto na ação de reivindicatória, na qual, em razão da sucumbência recíproca, por certo, são mantidos no percentual de 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios devidos pela apelada aos advogados da apelante, tal como fixado pela sentença. Em seguida, foi apresentado cumprimento de sentença conjunto na demanda de nº 0000973-12.2017.8.16.0042, na oportunidade determinou-se a apresentação em separado, nos seguintes termos: “Visando afastar tumulto processual, recebo tão somente o cumprimento de sentença da parte autora desta ação, NPU 0000973-12.2017.8.16.0042, e assim, deve a parte contrária ser intimada para peticionar no processo NPU 0000925-87.2016.8.16.0042.” Desta forma, os valores serão analisados em separado, o que leva à conclusão de que na presente demanda não há condenação das partes Natalício de Aquino e Maria Aparecida Estrada Souza em custas processuais e honorários advocatícios, haja vista que a demanda foi julgada improcedente (art. 85, §1º, do CPC). Por outro lado, verifica-se que na demanda de nº 0000973-12.2017.8.16.0042 houve condenação recíproca, de modo que eventual impugnação por excesso de execução deverá ser resolvida naquela demanda (art. 525, §1º, do CPC). 3. Com base no exposto, ACOLHO as alegações contidas na impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o disposto na sentença de mérito. 5. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000925-87.2016.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-87.2016.8.16.0042 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA Executado(s): MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA NATALICIO DE AQUINO SOUZA DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Edson Luiz Dal Bem em face de Natalicio de Aquino Souza visando ao recebimento da quantia de R$ 62.580,63 (sessenta e dois mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), decorrente de multa e encargos honorários advocatícios. Recebido o cumprimento de sentença (mov. 267), foi determinada a intimação da parte executada. Em resposta à intimação, a parte executada, por meio da petição intitulada “embargos à execução” (mov. 271), manifestou sua oposição ao pleito, alegando a ausência de condenação em honorários advocatícios e a ocorrência de excesso na execução. É o relato do necessário. Decido. 2. Inicialmente, destaca-se que o artigo 277 do Código de Processo Civil prevê que "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". O supracitado dispositivo consagra a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas pelo ordenamento processual civil em vigor, tendo o legislador, zelando pela primazia do mérito e celeridade processual, recomendando aos aplicadores da lei a solução do conflito colocado sob apreciação do Poder Judiciário em detrimento do apego às formas estabelecidas para a prática dos atos. Sobre o tema, leciona o Professor Humberto Theodoro Júnior[1]: "o atual Código de Processo Civil, na linha da instrumentalidade das formas, privilegia sobremaneira a garantia de acesso à justiça, que só é efetivo quando deságua no provimento de mérito, capaz de pôr fim ao litígio. De tal sorte, sempre que possível, os juízes deverão se empenhar em superar embaraços formais, garantindo o prosseguimento do feito para uma verdadeira pacificação do conflito de direito material levado à apreciação do poder judiciário." Destarte, o ordenamento processual civil em vigência determina que a solução da controvérsia deve ser priorizada em detrimento de embaraços formais, os quais devem ser superados sempre que o ato cumprir sua finalidade e não causar prejuízo às partes. No caso dos autos, verifica-se que executado apresentou defesa impugnando a cobrança de honorários e os cálculos apresentados pela parte exequente, tendo, contudo, nomeado a manifestação como "embargos à execução", quando deveria tê-la intitulado de "impugnação ao cumprimento de sentença". Com efeito, apesar da incorreção na nomeação da petição, verifica-se que a finalidade de defesa do executado foi cumprida independentemente da nomenclatura utilizada, bem como foram atendidos todos os pressupostos necessários ao recebimento da defesa como impugnação à sentença, quais sejam: prazo de 15 (quinze) dias para apresentação (art. 525, caput, do CPC); inexigibilidade da obrigação (525, §1º, III) e alegação de excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC). Com efeito, não se descura que o Código de Processo Civil prescreve formas distintas de apresentação de defesa em sede de cumprimento de sentença, para o qual é prevista a impugnação (art. 525, caput, do CPC), e em sede de execução de título executivo extrajudicial, para a qual são previstos os embargos à execução (art. 914, caput, do CPC). Não obstante, conforme apontado anteriormente, o artigo 277 do CPC prevê a validade do ato que, ainda que não respeite a forma prevista, alcance a finalidade buscada. É de se destacar que o equívoco na nomenclatura da peça, no caso em questão,
trata-se de mero erro material, notadamente considerando que a petição foi apresentada nos próprios autos do cumprimento de sentença, como deve ocorrer no caso da impugnação, e não em autos apartados, como ocorre com os embargos à execução (art. 914, § 1º, do CPC), o que evidencia que a intenção do executado era, de fato, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, não verifico haver prejuízo às partes, notadamente considerando que a petição de defesa contém todos os requisitos de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, de forma que o conhecimento da defesa apresentada, pelo princípio da fungibilidade, não representará nenhum desvio do curso normal que o processo teria caso a petição tivesse sido nomeada corretamente. Com efeito, acerca da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para fins de recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. ADVENTO DA LEI Nº 11.232/2005. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A orientação do Tribunal a quo está em consonância com a desta Corte Superior, no sentido de que é possível a fungibilidade entre os embargos de devedor e a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.730.788/PE, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018). (g/n). Feito esse registro, observa-se que a peça de defesa, ainda que utilizada de forma diversa daquela prevista na legislação, alcançou a sua finalidade precípua de defesa do executado, de forma que o seu não recebimento configuraria formalismo exacerbado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. Com base no exposto, visando à organização e ao regular prosseguimento do presente processo, recebo a peça de defesa intitulada “embargos à execução” como impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no princípio da fungibilidade das formas processuais, conforme previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento anexado pela parte executada (mov. 274). 5. Em seguida, tornem-se os autos conclusos para homologação. 6. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38a ed., Forense, p. 178.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000925-87.2016.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-87.2016.8.16.0042 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA Réu(s): MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA NATALICIO DE AQUINO SOUZA DECISÃO 1. Inicialmente, com relação à solicitação de garantia ao arrendatário para permanecer no imóvel até a colheita e a comercialização do produto (mov. 262), verifica-se que a questão já foi examinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se depreende dos autos de nº 0066314-33.2025.8.16.0000, tendo o pedido liminar sido indeferido. Por esse motivo, abstenho-me de analisar o referido pedido (mov. 262). 2. Superado esse ponto, recebo o pedido de cumprimento de sentença (mov. 265). 2.1. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios desta fase, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 3. Não ocorrendo a intimação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD e subsidiariamente pelo SISBAJUD. 4. Caso não ocorra o pagamento, DETERMINO as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na ordem a seguir. 5. Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: 5.1. Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. 5.2. Sendo positiva a penhora, deverá a Escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta. 5.3. Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 6. Infrutífera a diligência acima, à Escrivania para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD. 6.1. Encontrado veículo em nome da parte executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis. 7. Caso seja apresentada pelo exequente certidão de matrícula de imóvel, a penhora deverá ser realizada por termo nos autos, independentemente de onde se localizem. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. 8. Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, como medida de exceção e ultima ratio, realize-se busca de bens e rendimentos através do Sistema INFOJUD, atinentes aos 03 (três) últimos anos do exercício fiscal. 9. Após, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 10. Desde já, advirto a Parte Exequente que em caso de novo pedido de penhora online, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 11. Se não forem localizados bens penhoráveis, mesmo após as diligências acima, DETERMINO, a suspensão do feito por 01 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III e §1, do CPC. 12. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Portanto, decorrido o prazo de suspensão, ao arquivo provisório, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Entretanto, o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para o afastamento do prazo prescricional. Frise-se que no arquivo provisório, não haverá baixa do distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000925-87.2016.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000925-87.2016.8.16.0042 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA Réu(s): MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA NATALICIO DE AQUINO SOUZA DECISÃO 1. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença (mov. 206) foi anexado aos autos apensos (ação de imissão da posse), deixo de analisá-lo nesta demanda. 2. No mais, com o trânsito em julgado dos recursos sem a alteração da sentença de improcedência do pedido de usucapião, cumpra-se o disposto na referida sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado
09/04/2025, 15:03
Publicação
01/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2551991/PR (2024/0019715-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA
ADVOGADO: EDSON LUIZ DAL BEM - PR032868
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA
AGRAVADO: NATALICIO DE AQUINO SOUZA
ADVOGADOS: MARTA RICHTER CABRAL - PR017186
APARECIDO FERNANDES - PR051234
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: RODRIGO DE SOUZA AGUIAR
INTERESSADO: PAULO APARECIDO DA SILVA
INTERESSADO: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FDE
INTERESSADO: MARIANA CARVALHO WAIHRICH
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALTO PIQUIRI
INTERESSADO: MAYKON JOSÉ GIACOMELLI FERREIRA
INTERESSADO: JOSE CARLITO DOS SANTOS PINAGE
INTERESSADO: EVERALDO BEZERRA PINANGE
INTERESSADO: LOURDES PINANGE DA SILVA
INTERESSADO: EDIRCE DE FATIMA DAL BEM PONTELLO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2551991/PR (2024/0019715-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA
ADVOGADO: EDSON LUIZ DAL BEM - PR032868
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA
AGRAVADO: NATALICIO DE AQUINO SOUZA
ADVOGADOS: MARTA RICHTER CABRAL - PR017186
APARECIDO FERNANDES - PR051234
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: RODRIGO DE SOUZA AGUIAR
INTERESSADO: PAULO APARECIDO DA SILVA
INTERESSADO: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FDE
INTERESSADO: MARIANA CARVALHO WAIHRICH
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALTO PIQUIRI
INTERESSADO: MAYKON JOSÉ GIACOMELLI FERREIRA
INTERESSADO: JOSE CARLITO DOS SANTOS PINAGE
INTERESSADO: EVERALDO BEZERRA PINANGE
INTERESSADO: LOURDES PINANGE DA SILVA
INTERESSADO: EDIRCE DE FATIMA DAL BEM PONTELLO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:30
Petição (Contra-razões)
15/01/2025, 17:41
Protocolo de Petição
15/01/2025, 17:27
Publicação
19/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2551991/PR (2024/0019715-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA
ADVOGADO: EDSON LUIZ DAL BEM - PR032868
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA
AGRAVADO: NATALICIO DE AQUINO SOUZA
ADVOGADOS: MARTA RICHTER CABRAL - PR017186
APARECIDO FERNANDES - PR051234
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: RODRIGO DE SOUZA AGUIAR
INTERESSADO: PAULO APARECIDO DA SILVA
INTERESSADO: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FDE
INTERESSADO: MARIANA CARVALHO WAIHRICH
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALTO PIQUIRI
INTERESSADO: MAYKON JOSÉ GIACOMELLI FERREIRA
INTERESSADO: JOSE CARLITO DOS SANTOS PINAGE
INTERESSADO: EVERALDO BEZERRA PINANGE
INTERESSADO: LOURDES PINANGE DA SILVA
INTERESSADO: EDIRCE DE FATIMA DAL BEM PONTELLO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DO SUL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 14:11
Protocolo de Petição
17/12/2024, 13:51
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:19
Publicação
29/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2551991/PR (2024/0019715-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA
ADVOGADO: EDSON LUIZ DAL BEM - PR032868
RECORRIDO: MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA
RECORRIDO: NATALICIO DE AQUINO SOUZA
ADVOGADOS: MARTA RICHTER CABRAL - PR017186
APARECIDO FERNANDES - PR051234
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: RODRIGO DE SOUZA AGUIAR
INTERESSADO: PAULO APARECIDO DA SILVA
INTERESSADO: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FDE
INTERESSADO: MARIANA CARVALHO WAIHRICH
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALTO PIQUIRI
INTERESSADO: MAYKON JOSÉ GIACOMELLI FERREIRA
INTERESSADO: JOSE CARLITO DOS SANTOS PINAGE
INTERESSADO: EVERALDO BEZERRA PINANGE
INTERESSADO: LOURDES PINANGE DA SILVA
INTERESSADO: EDIRCE DE FATIMA DAL BEM PONTELLO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 616): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna especificamente os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 284 do STF e 7 do STJ e inviabilidade de exame de violação a dispositivo constitucional). 2. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido nulidade da prestação jurisdicional, pois ausente a correlação entre os fundamentos do julgado impugnado e a conclusão adotada. Afirma que deixaram de ser observados os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que a produção de prova emprestada foi indeferida sem fundamentação idônea que justificasse a medida. Pede a concessão do benefício da justiça gratuita. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 630 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 619): No caso dos autos, o TJPR inadmitiu o recurso especial interposto por KELLY com base nos seguintes fundamentos: (1) carência de fundamentação quanto à violação do art. 489, § 1º, do CPC (incidência da Súmula n.º 284 do STF); (2) incidência da Súmula n.º 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa (art. 369 do CPC) e aos requisitos da usucapião (art. 1.238, § 1º, do CC); e (3) inviabilidade de exame de violação de dispositivo constitucional (e-STJ, fls. 522/526). Nas razões do agravo em recurso especial, contudo, KELLY não se dirigiu especificamente contra esses fundamentos, pois, a par de reiterar os argumentos de mérito e a afirmar, genericamente, que a discussão posta é de direito (e-STJ, fls. 539/545), (a) não evidenciou, de forma concreta, como teria ocorrido a violação do art. 489, § 1º, do CPC; (b) não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ especificamente quanto às questões relacionadas ao cerceamento de defesa e aos requisitos para o reconhecimento da usucapião; e (c) nada argumentou acerca da impossibilidade de conhecimento, pelo STJ, da alegada violação de dispositivo constitucional. Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os óbices mencionados pelo Tribunal a quo, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Negação de seguimento
26/11/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 14:00
Documento (Certidão)
06/11/2024, 13:45
Documento (Certidão)
06/11/2024, 13:45
Publicação
11/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:49
Ato ordinatório
10/10/2024, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2024, 17:15
Documento (Certidão)
10/10/2024, 17:03
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 16:43
Petição (Recurso extraordinário)
10/10/2024, 11:41
Protocolo de Petição
10/10/2024, 11:12
Publicação
25/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:58
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:40
Não-Provimento
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:33
Mandado (entregue ao destinatário)
10/09/2024, 10:35
Publicação
06/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:49
Inclusão em pauta
05/09/2024, 13:13
Documento (Certidão)
27/08/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:12
Redistribuição
15/05/2024, 13:15
Publicação
14/05/2024, 05:03
Recebimento
13/05/2024, 18:50
Remessa (outros motivos)
13/05/2024, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 18:17
Distribuição
13/05/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
01/05/2024, 18:00
Documento (Certidão)
01/05/2024, 17:45
Documento (Certidão)
01/05/2024, 17:45
Publicação
22/03/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:24
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2024, 09:01
Protocolo de Petição
21/03/2024, 08:41
Publicação
05/03/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 18:29
Ato ordinatório
02/03/2024, 13:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/03/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 13:06
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2024, 11:15
Recebimento
30/01/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina- se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação entre as Partes. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 1
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000925-87.2016.8.16.0042 Recurso: 0000925-87.2016.8.16.0042 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Apelante(s): KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA Apelado(s): MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA NATALICIO DE AQUINO SOUZA Face o término da minha designação, e considerando que não permaneci vinculada ao presente feito, retorno à Secretaria para que providencie conclusão ao Excelentíssimo Senhor Des. Relator. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000925-87.2016.8.16.0042 Recurso: 0000925-87.2016.8.16.0042 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Apelante(s): KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA Apelado(s): MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA NATALICIO DE AQUINO SOUZA Tendo em vista o término da minha designação para substituir o Desembargador Mario Luiz Ramidoff, e considerando que não fiquei vinculado ao presente feito, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MIGUEL FERREIRA DA COSTA FILHO: “declara ter morado na propriedade de João Vitório por 11 anos, tendo saído do local em 1996. Na época em que esteve na propriedade, se recorda que tinha gado no local. Declara que também tinha gado de rodeio. Tem conhecimento de que o dono das reses era João Vitório. Declara que quando saiu da propriedade, Natalício ainda não tinha comprado a chácara. Quando entrou na propriedade, por volta do ano de 1985, os negócios de João Vitório iam muito bem, mas quando estava prestes a sair, as coisas não iam nada bem. Se recorda que teve muita venda de gado para frigorífico em que houve prejuízo. Na chácara tinha casa e mangueira. Se recorda de ter saído da propriedade em 10/02/1996. Depois que saiu de lá, voltou uma vez para visitar, sendo que João Vitório ainda continuava usando a propriedade”. De qualquer sorte, considerando haver diversas informações dando conta de que a área foi utilizada bom um longo período como ponto de armazenamento de gado, é razoável supor que houvessem cercas de contenção e também uma “mangueira’, para tratamento, carga e descarga dos animais. Não obstante, tenho que a parte autora não demonstra ter havido a supressão daqueles bens na área em discussão, tratando-se de tese limitada à simples argumentação que, portanto, não comporta trânsito. Tenho que na hipótese não foi demonstrada a supressão ilegítima dos bens pertencentes ao patrimônio da parte autora, de forma que o pedido de recomposição dos danos não merece trânsito. De outro lado, os autores argumentam, acertadamente, que teriam sido privados de arrendar o imóvel a terceiros, em razão da recalcitrância da promovida em restituir o bem. Apontam que em razão da negativa de “entrega’ da área sofreram prejuízos de R$ 9.120,00, correspondente a 160 sacas de soja. No ponto, percebo que a promovida KELLY VANESSA, ao negar-se em restituir a área aos titulares do imóvel, os privou do legítimo uso útil da área. Memore-se que a negativa de devolução do imóvel não foi calcada em direito legítimo, já que não houve a demonstração de que a parte detinha posse ad usucapionem sobre o imóvel. Ao final da instrução, demonstrou-se que a requerida não possui direito sobre a coisa imóvel, de forma que, a negativa de restituí-lo aos legítimos proprietários é ato ilícito, que comporta reparação. GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Rua Santos Dumont, nº 200 Centro - Alto Piquiri/PR 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Afinal, impõe-se ao causador do dano reparar os danos causados e também aquilo que o prejudicado razoavelmente deixou de perceber. De qualquer sorte, tenho que o pedido dos autores não é procedente em sua integralidade. Em que pese tenha sido reconhecido a precariedade da posse da requerida Kelly Vanessa sobre a área, tenho que os autores apenas realizaram a notificação daquela para deixar o imóvel em 09 de fevereiro de 2017, data em que presumivelmente demonstraram interesse em utilizar o bem. Anoto que, a precariedade da posse da autora sobre a coisa, não pode ser interpretada como legítimo interesse dos proprietários em assumir a posse direta sobre o bem. Logo, tenho por devido o ressarcimento quanto aos lucros cessantes referentes ao arrendamento da área a partir da notificação da promovida para que restituísse o bem, termo em que, presumidamente, os autores externaram interesse em atuar sobre a área em questão. Quanto aos valores referentes ao arrendamento da área, percebo que os autores pugnam pela fixação do patamar de 40 sacas de soja por ano. Anoto ser coerente que arrendamentos de áreas rurais nessa região oeste paranaense, sejam negociadas em sacas de soja. Quanto ao montante estabelecido, anoto não ter havido recalcitrância da parte requerida, de forma que, não demonstrado que a quantia foge ao razoável, tenho por adota-la para fins de reparação da parte pelo período em que permaneceu desapossado injustamente da coisa imóvel. Nesses termos, o pedido de reparação de danos é parcialmente procedente, exclusivamente para fixar, a partir de 02 de fevereiro de 2017, o direito dos autores NATALICIO DE AQUINO SOUZA e MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA, ao recebimento de valor correspondente a 40 sacas de soja por ano, até o cumprimento efetivo da imissão possessória. O montante atinente ao valor aqui estabelecido poderá ser fixado em liquidação de sentença. Portanto, é procedente a ação de imissão na posse, e parcialmente procedente o pleito de reparação de danos. GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Rua Santos Dumont, nº 200 Centro - Alto Piquiri/PR 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3. DISPOSITIVO 3.1. Dos autos n. 0000925-87.2016.8.16.0042 (ação de usucapião de imóvel rural promovido por Kelly Vanessa de Souza Violada em face de Maria Aparecida Estrada Souza e Natalício de Aquino Souza).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos n. 0000925-87.2016.8.16.0042 e 0000973-12.2017.8.16.0042 SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1.1. Dos autos n. 0000925-87.2016.8.16.0042
Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário promovida por KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA em face de NATALÍCIO DE AQUINO e MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA, registrada sob n. 0000925-87.2016.8.16.0042, alegando estarem presentes os requisitos essenciais para a aquisição de propriedade dos imóveis rurais constituídos pelos lotes de terras nº 3-A e 3-B, subdivisão do lote 64, da gleba 14, núcleo rio da Areia, situados em Brasilândia do Sul-PR, com área total de 02 alqueires paulistas, constantes das matrículas n. 378 e 379 pertencentes ao CRI local. Em decisão inicial foi determinada a citação da parte ré, confinantes, União, Estado e Município, bem como intimação do Ministério Público (seq. 26.1). Os réus da usucapião foram citados aos 11/12/2017 (seq. 41.1 e 42.1), os quais apresentaram contestação ao mov. 45.1, manifestando-se sobre a inexistência do legítimo exercício de posse da autora sobre imóveis em litígio, requerendo assim, a total improcedência desta demanda. Impugnação à contestação foi apresentada à seq. 52.1. Estado, União e Município peticionaram pela falta de interesse no feito (seq. 66.1, 77.1, 68.1, 70.1, 0000925-87.2016.8.16.0042), assim como o Ministério Público (seq. 73.1). Os confrontantes foram citados aos eventos 101.1, 103.1, 120.1 e 148.1, assim como os demais réus ausentes, incertos e desconhecidos (seq. 114.1). À seq. 113.5 foi juntada declaração do cônjuge da autora concordando com a propositura da demanda de usucapião. Em favor dos confinantes citados por edital foi nomeado defensor, o qual apresentou contestação por negativa geral ao mov. 158.1; 159.1 e 160.1, sendo as partes devidamente intimadas. Em decisão saneadora contida à seq. 168.1 (usucapião), foram fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova documental e oral. A audiência de instrução e realizou aos 07/12/2021, com a tomada de depoimento pessoal das partes, bem como a oitiva de 04 testemunhas e 01 informante (seq. 215.1 – usucapião/149-8 – reinvindicação). GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Rua Santos Dumont, nº 200 Centro - Alto Piquiri/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Homologada a desistência de testemunha, foi encerrada a instrução processual, sendo as partes devidamente intimadas (seq. 220.1 – usucapião/157.1 – reivindicação). Em alegações finais NATALÍCIO DE AQUINO e MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA requereram o indeferido do pedido da Usucapião, devendo ser reconhecido seus direitos à propriedade dos bens em litígio, com o deferimento de imissão na posse (seq. 223.1 – usucapião/162.1 – reivindicação). Já a senhora KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA pugnou em sede de alegações, a produção de prova emprestada perante os autos n. 0000134- 84.2017.8.16.0042, bem como a procedência da ação de usucapião nos moldes postulados e improcedência da imissão de posse (seq. 224.1 – usucapião/166.1 – reivindicação). Já a curadoria especial dos confrontantes citados por edital, por negativa geral, requereu a total improcedência de ambas as ações. 1.2. Dos autos n. 0000973-12.2017.8.16.0042 Os autores NATALÍCIO DE AQUINO e MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA intentaram ação de Reivindicação de Propriedade em face de KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA, registrada sob n. 0000973-12.2017.8.16.0042, sob o fundamento de que são os legítimos proprietários dos imóveis rurais constantes das matrículas sob n. 378 e 379 do CRI local, e que por meio de contrato verbal de comodato, cederam à João Vitório de Souza. Todavia, com o falecimento deste, sua filha se nega a sair dos imóveis, mesmo sendo notificada para tanto. Deste modo, sofrendo injustamente com a posse ilegítima de Kelly Vanessa, pleiteiam em sede de tutela antecipada, a concessão de mandado de imissão na posse dos imóveis supracitados. Todavia, o pleito liminar restou indeferido, ante a ausência dos requisitos legais, oportunidade em que determinada a conexão entre as ações de usucapião e reivindicação (evento 38.1, 0000925-87.2016.8.16.0042; evento 13.1, 0000973- 12.2017.8.16.0042). Citada a ré da reivindicatória, também foi apresentada contestação ao mov. 49.1, no qual alega inexistir comodato por parte do pai da peticionante, mas sim animus domini, pugnando assim pela total improcedência desta demanda. Intimados quanto a especificação de provas, os autores pugnaram pela produção de prova documental e oral, apresentando rol de testemunhas à seq. 64.1. A parte ré, por sua vez, pugnou pela designação de audiência de instrução, apresentando também rol de testemunhas (seq. 65.1 e 67.1). Em decisão saneadora contida na seq. 124.1 (reinvindicação), foram fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova documental e oral. À seq. 141, 142, 143, e 144 dos autos 0000973-12.2017.8.16.0042, foram juntados novos documentos pelas partes. GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Rua Santos Dumont, nº 200 Centro - Alto Piquiri/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Já a audiência se realizou aos 07/12/2021, com a tomada de depoimento pessoal das partes, bem como a oitiva de 04 testemunhas e 01 informante (seq. 215.1 – usucapião/149-8 – reinvindicação). Homologada a desistência de testemunha, foi encerrada a instrução processual, sendo as partes devidamente intimadas (seq. 220.1 – usucapião/157.1 – reivindicação). Em alegações finais NATALÍCIO DE AQUINO e MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA requereram o indeferido do pedido da Usucapião, devendo ser reconhecido seus direitos à propriedade dos bens em litígio, com o deferimento de imissão na posse (seq. 223.1 – usucapião/162.1 – reivindicação). Já a senhora KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA pugnou em sede de alegações, a produção de prova emprestada perante os autos n. 0000134- 84.2017.8.16.0042, bem como a procedência da ação de usucapião nos moldes postulados e improcedência da imissão de posse (seq. 224.1 – usucapião/166.1 – reivindicação). Já a curadoria especial dos confrontantes citados por edital, por negativa geral, requereu a total improcedência de ambas as ações. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prova emprestada A requerente KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA pugnou a produção de prova emprestada referente aos autos n. 0000134-84.2017.8.16.0042, aduzindo que naquele feito também houve a produção de provas referente a posse sobre os imóveis em litígio, devendo ser juntado aos presentes autos, o que ainda se encontra pendente de análise. Pois bem, em regra, a prova utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo. No entanto, a legislação vigente autoriza a admissão de prova emprestada – produzida em outro processo – podendo ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional. Todavia, no caso dos autos, a pretensão da utilização de prova emprestada se mostra despicienda, eis que as partes protestaram pela produção das provas que pretendiam, sendo os autos devidamente instruídos, permitindo a elucidação da situação fática apresentada. Assim, o pedido em questão não se faz pertinente, na medida em que não mais se opera a necessidade de economia processual, visto que a prova testemunhal requerida pelas partes foi devidamente produzida e submetida à manifestação das partes. Portanto, tenho que o pedido de utilização da prova emprestada nãa, faltando, portanto, pertinência do pedido nesta seara, motivo pelo qual, o indefiro. GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Rua Santos Dumont, nº 200 Centro - Alto Piquiri/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.2. DO MÉRITO Conforme já deliberado, nessa etapa serão apreciados os fundamentos e pedidos deduzidos em ambos os processos, ou seja, autos n. 0000925-87.2016.8.16.0042 (ação de usucapião) e 0000973-12.2017.8.16.0042 (ação de imissão na posse), reunidos em razão da conexão. Dessa feita, considerando a prejudicialidade do pedido de usucapião face ao de imissão na posse, passo a deliberar primeiramente quanto ao pedido de aquisição originária da propriedade. 2.2.1. Dos fundamentos referentes ao processo 0000925- 87.2016.8.16.0042 Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, sendo plenamente possível, o conhecimento do mérito do pedido. Advirto que a pessoa identificada como Paulo Aparecido da Silva é, na verdade, cônjuge da titular registral do imóvel lindeiro, Sra. Lourdes Pinange da Silva, a qual foi devidamente citada, e representada pela curadora especial nomeada nos autos. Nesses termos, tenho que foram cumpridas todas as formalidades legais quanto ao feito, devendo ser acessado o mérito do demanda. A usucapião extraordinária encontra previsão no artigo 1.238 do Código Civil e para que tenha sucesso faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: [...] Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. [...] Dentro da concepção trazida pela Constituição da República de 1988, especialmente diante do princípio da função social, a posse pode ser definida, em conceito superior ao colacionado no artigo 1.196, do novo Código Civil, como o poder fático conferido para aquele que dá destinação socioeconômica a determinado bem da vida, promovendo, através do suprimento de suas necessidades básicas, a edificação dos postulados da cidadania e da dignidade da pessoa humana. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais operando pela posse prolongada da coisa, acrescida dos demais requisitos legais. GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Rua Santos Dumont, nº 200 Centro - Alto Piquiri/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro: direito das coisas. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, elenca os requisitos da posse ad usucapionem, a ensejar a aquisição do domínio: “Posse ad usucapionem é a que contém os requisitos exigidos pelos arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil, sendo o primeiro deles o ânimo de dono (animus domini ou animus rem sibi habendi). Requer-se, de um lado, atitude ativa do possuidor que exerce os poderes inerentes à propriedade; e, de outro, atitude passiva do proprietário, que, com sua omissão, colabora para que determinada situação de fato se alongue no tempo. [...] O segundo requisito da posse ad usucapionem é que seja mansa e pacífica, isto é, exercida sem oposição. Se o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário, diz-se que a sua posse é mansa e pacífica.” Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito da demanda sub judice. A autora KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Isso porque em que pese a Requerente sustente exercer a posse com animus domini sobre os imóveis matriculados sob n. 378 e 379, pertencentes ao CRI local, por mais de 20 anos (somando-se a posse própria com aquela exercida por seu genitor), referida posse se mostrou precária, incapaz de fundamentar a aquisição da propriedade pela via da usucapião, conforme indica a instrução dos autos. A prova documental amealhada indica que a propriedade dos bens, de fato, pertenceu ao genitor da Requerente, conforme anotação das matrículas, pelo período de 1986 a 1999 (seq. 1.7 e 1.8 - usucapião). Todavia, esses mesmos imóveis foram levados a hasta pública, tendo sido arrematados judicialmente por NATALÍCIO DE AQUINO e MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA aos 07/05/1999, situação que permanece até a atualidade. Tais pessoas em peça contestatória apresentaram declarações de impostos sobre as propriedades rurais (ITR) adimplidas no período de 2010 a 2016 (seq. 45.12 e 45.13 - usucapião), bem como Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR do exercício de 2015/2016 (seq. 45.9). Há, ainda, nas matrículas, registro de hipoteca em primeiro grau, realizado pelos proprietários em 2013, para abertura de crédito. Assim, a documentação existente nos autos não se coaduna com as afirmativas da Autora, pois se a situação fosse de abandono do imóvel, como sustentado na inicial, os promovidos certamente não teriam motivos para realizarem o pagamento dos impostos incidentes sobre a coisa, tampouco para oferta-lo em garantia. Frise-se que embora haja documentação aposta ao mov. 1.5 da inicial de usucapião, indicando que João Vitório de Souza, genitor da requerente, teria feito declaração por escritura pública, transferindo seus supostos direitos sobre os bens em litígio em prol do senhor Izaqueu Antunes Luz, tal documento não pode ser conhecido como prova inequívoca dos elementos nele descritos. Segundo dispõe o art. 364, do CPC, a presunção de validade GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Rua Santos Dumont, nº 200 Centro - Alto Piquiri/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ daquele documento é relativa, podendo ser afastada mediante provas de que os fatos ocorreram de forma diversa, o que demonstrou-se ocorrer no presente caso. Ora, o citado documento descreve que aos 06/06/2012, João Vitório transferiu os direitos possessórios sobre a área em favor de Izaqueu Antunes Luz, ajustando o preço de R$20.000,00, declarando na oportunidade que, por mais de 20 anos ali exerce posse, e que “nunca apareceu ninguém postulando os referidos bens”. Entretanto, a própria matrícula dos bens desmente tais alegações, visto que João Vitório era o titular dos imóveis no período de 1986 a 1999, vindo a sofrer a penhora destes bens em 1996, conforme ordem exarada na ação de execução n. 40/1996, em que figura como exequente o próprio arrematante, Natalício. Portanto, em 1999, quando registrada a arrematação dos bens em nome dos opoentes, havia pleno conhecimento de João Vitório quanto a reivindicação daquelas áreas, inclusive em sede processual. Observe-se que a certidão se trata de singela declaração realizada por João Vitório de Souza, pessoa interessada na descrição dos fatos em questão, sem qualquer aceitação ou anuência de IZAQUEU ANTUNES LUZ, não havendo sequer assinatura deste último no ato. Ademais, consta nos autos declaração desse suposto adquirente dos direitos sobre a coisa, Sr. Izaqueu Antunes Luz (seq. 217.2, usucapião), que nega ter recebido dinheiro de João Vitório ou ter assumido a posse dos respectivos imóveis, contrapondo-se totalmente as declarações contidas no documento apresentado. Se não bastasse isto, a própria autora, em seu depoimento pessoal, também se contrapõe a tais fatos, eis que alega desconhecer qualquer fato envolvendo os imóveis em questão, antes do falecimento de seu pai. Nesse sentido, KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA passou a declarar: “passou a se dar conta da situação da chácara a partir de 2015, com a morte de seu pai, momento em que correu atrás das matrículas do imóvel. Declara que seu pai nunca falou nada a respeito. Foi surpreendida com o intento da ação de imissão de posse, porém, em momento algum foi procurada pelo requerido para cobrar o que quer que seja sobre o bem em discussão”. Note-se que a Requerente, apesar de suscitar os direitos sobre os imóveis, nada sabe acerca de sua realidade fática, confessando se dar conta da discussão envolvendo os bens, tão somente, a partir da morte de seu genitor. Nessa esteira, não soube esclarecer a que título seu pai detinha a posse dos imóveis em litígio. Em razão disso, também não merece crédito o contrato de cessão de direitos juntado ao mov. 1.6, no qual descreve que a requerente adquiriu os direitos dos lotes rurais que eram de seu pai, pagando por eles a quantia de R$35.000,00, quando na verdade, declara nada saber sobre o imóvel, demonstrando que o documento não expressa a realidade fática. Observo, ademais, não parecer crível que a parte tenha se esquecido da celebração do contrato em discussão, particularmente quando a negociação envolve o pagamento de significativa parcela em dinheiro. GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Rua Santos Dumont, nº 200 Centro - Alto Piquiri/PR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No mais, como já mencionado, a própria pessoa envolvida na cessão, qual seja, Izaqueu Antunes Luz, externou não ter realizado o referido negócio, conforme declaração contida ao mov. 217.2 na ação de usucapião, contrapondo todas as narrativas constante nos documentos, merecendo, portanto, melhor análise a posse pretendida pela autora. Nesse sentido, passo à análise da prova testemunhal. Pois bem. NATALICIO DE AQUINO SOUZA, opoente dos autos de usucapião, passou a dizer: “arrematou a propriedade em discussão em 1996 e não sabe dizer porque apresenta pagamento de ITR na ação de imissão de posse apenas em 2012, porém, acredita que a situação do imóvel esteja regular até aquela data. Acredita que possui ITR de anos anteriores. Declara que o processo de arrematação foi em 1996, porém, pode registrar em seu nome apenas em 1999. Quando foi tomar posse da terra, tomou conhecimento que João Vitório já estava em sua posse, tendo então combinado com ele um aluguel mensal para que ele ficasse na propriedade. Esclarece que essa avença foi verbal. Como a documentação estava regular em seu nome, acreditou na palavra dele e o deixou ficar na posse da propriedade até o seu falecimento. Afirma que João pagava aluguel, pois usava a propriedade para manter algumas cabeças de gado. Realizou notificação para que Kelly lhe devolvesse a posse da propriedade apenas em 2017, pois até então não tinha conhecimento de que ela tinha entrado com ação de usucapião. Não sabe dizer se sua esposa precisava assinar a notificação em conjunto com o declarante. Não tinha conhecimento da existência de uma escritura de compra e venda para Zaqueu, sendo que ao questionar Zaqueu sobre isso, ele também disse não ter conhecimento. Afirma não ter dado dinheiro nenhum para Zaqueu. Esclarece que a única coisa que acertou com Zaqueu foi que na chácara havia uma casa, tendo dado a madeira dessa casa para ele vender. Não conhece a pessoa de José Venâncio. Não tinha contrato assinado com João, possuindo apenas trato verbal. Afirma que o nome completo de João é João Vitório de Souza. O aluguel mensal que recebia era equivalente a uma arroba de boi. O pagamento era feito em dinheiro, porém, o depoente não emitia recibo. Afirma que essa condição ficou firmada entre o declarante e João até um pouco antes dele falecer. Durante esse período, sempre residiu no Sítio Santa Maria. Declara que João Vitório mexia com gado, sendo que mais recentemente havia passado a mexer com gado de rodeio. Não sabe dizer quantas cabeças ele tinha, pois ele sempre comprava e vendia, não possuindo quantidade fixa de cabeças”. Deste modo, o opoente confessa que, embora não tenha exercido a posse direta de seus bens, consentiu que o genitor da Requerente assim o fizesse, mediante contraprestação, situação que perdurou até pouco tempo antes de sua morte, circunstância corroborada pelas demais testemunhas. Tal contexto é importante na medida em que demonstra que o uso da coisa pelo Sr. João, genitor da ora requerente Kelly, era precária, eis que vinculada à autorização do legítimo titular do imóvel. JOSÉ GIVALDO GOES: “trabalhou na chácara objeto em litígio por três anos, sendo o período de 1996 a 1999. Naquela época tomou conhecimento de que Natalício arrematou a chácara de João Vitório, tendo este arrendado a terra de Natalício, continuando na posse da propriedade, agora como arrendatário. Se recorda que a propriedade tinha dois alqueires. A atividade de João Vitório era compra e venda de gado. Tem conhecimento de que Natalício e João Vitório realizaram algum acordo sobre a GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Rua Santos Dumont, nº 200 Centro - Alto Piquiri/PR 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ propriedade, porém, não sabe dizer quais as tratativas desse negócio entabulado. Se recorda que Natalício adquiriu a propriedade na época em que o depoente trabalhou na chácara, pois naquele período João Vitório passava por dificuldades financeiras. Era comum ver o senhor Natalício na propriedade, pois ele e seu João também realizaram compra e venda de gado. Tem conhecimento de que a posse da propriedade era exercida por João. Se recorda que seu João Vitório entrou numas dívidas e teve que vender a propriedade. Não sabe dizer por quanto a propriedade teria sido vendida. Mesmo sendo vendida, João continuou seus negócios na propriedade. Afirma que a chácara tinha abatedouro de gado, sendo realizada carga e descarga do rebanho no local, sendo realizado o transporte para frigoríficos. Declara que a chácara não era local para engorda de bovinos, servindo apenas como um ponto de referência para a compra e venda de gado. Não teve conhecimento sobre valores de arrendamento sobre a propriedade e depois que parou de trabalhar no local, perdeu o vínculo com as partes”. MIGUEL FERREIRA DA COSTA FILHO: “declara ter morado na propriedade de João Vitório por 11 anos, tendo saído do local em 1996. Na época em que esteve na propriedade, se recorda que tinha gado no local. Declara que também tinha gado de rodeio. Tem conhecimento de que o dono das reses era João Vitório. Declara que quando saiu da propriedade, Natalício ainda não tinha comprado a chácara. Quando entrou na propriedade, por volta do ano de 1985, os negócios de João Vitório iam muito bem, mas quando estava prestes a sair, as coisas não iam nada bem. Se recorda que teve muita venda de gado para frigorífico em que houve prejuízo. Na chácara tinha casa e mangueira. Se recorda de ter saído da propriedade em 10/02/1996. Depois que saiu de lá, voltou uma vez para visitar, sendo que João Vitório ainda continuava usando a propriedade”. JOÃO FERREIRA DA COSTA: “declara que tinha parceria com João Vitório na compra e venda de gado. Tanto comprava como vendia gado à João. Tem conhecimento de que João Vitório comentava que pagava certa quantia em dinheiro para Natalício, em razão uso da terra. Se recorda que João Vitório tinha a intenção de comprar aquela terra de Natalício. Declara ter conhecimento de que a terra pertencia à Natalício, pois mesmo João Vitório estando na posse do imóvel, se fosse para tratar de comprar a chácara, teria que falar com Natalício. Afirma que Natalício sempre ia na chácara e por diversas vezes, pediu para que João entregasse o imóvel, porém, como João tinha intenção de compra- lo, sempre pedia mais prazo para ficar na terra, sendo consentido por Natalício. Se recorda de já ter visto Kelly visitando o pai e depois de seu falecimento, viu ela uma vez na propriedade. Acredita que a propriedade tenha dois alqueires e meio. Tem conhecimento de que a propriedade é conhecida por chácara Vanessa, sendo este o segundo nome da autora. Reconhece ter assinado uma declaração na qual afirma que Kelly era possuidora dessa chácara em 2017. Confirma que ia com frequência até a chácara, pois tinha negócios com João Vitório e pelo que se recorda, enquanto João era vivo, Kelly não costumava frequentar a propriedade. Confirma que viu Kelly na propriedade uma vez depois da morte de João. Confirma que os bois que João e o depoente negociavam ficavam nessa chácara Vanessa. Tem conhecimento de que a propriedade foi passada de João para Natalício, pois o próprio João falou ao depoente. Tem conhecimento de que João pagava aluguel para Natalício, porém, não se recorda de valores. No período em que frequentava a chácara sempre via Natalício GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Rua Santos Dumont, nº 200 Centro - Alto Piquiri/PR 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na propriedade, que ia conversar com João Vitório. Por presenciar várias conversas entre eles, se recorda que João pediu à Natalício em certa oportunidade para não tomar posse da propriedade, pois João tinha a intenção de compra-la. Esclarece que a declaração feita afirmando que Kelly era possuidora da chácara Vanessa se deu em razão da necessidade de realizar transportes de boi. Portanto, se mostrou incontroverso o fato de que o genitor da Requerente nunca exerceu a posse dos imóveis em discussão com animus domini desde a aquisição dos bens pelo promovido Natalício, logo, não poderia transferir tal direito na forma como procurou realizar através dos documentos encartados ao feito na seq. 1.6. Anote-se que várias pessoas identificam que a presença do genitor da autora no local era autorizada pelo proprietário, ora opoente, tanto que com ele mantinha negócios, sendo frequente a conversa entre eles. Ora, se a pessoa adentrou no imóvel em razão de acordo verbal com o proprietário e lá permaneceu, é evidente que essa permanência se deu por mera liberalidade e, assim, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil,
trata-se de mera permissão ou tolerância que não induzem posse, ainda menos posse ad usucapionem. Se não bastasse isto, partindo-se do pressuposto de que a posse é fato e não direito, ela guardará sempre o caráter de sua aquisição, não podendo transformar-se em posse própria, com ânimo de dono, apta a caracterizar a prescrição aquisitiva. Por outro lado, foram tomadas as oitivas das testemunhas da Autora, na qual afirmam desconhecer o fato de o genitor desta não ser o dono das propriedades rurais. Em que pese isso, suas versões não se coadunam com as demais provas, se mostrando isoladas nos autos. Veja-se: JOÃO DE ANDRADE: conheceu João Vitório desde quando era adolescente. Depois de passados alguns anos, vieram a ser vizinhos de propriedade, pois o depoente adquiriu uma chácara vizinha da dele. Tem conhecimento de que João Vitório era dono de duas chácaras, ficando com essas propriedades até falecer. Nunca tomou conhecimento de que João tenha vendido alguma de suas propriedades. As atividades de João na chácara eram para moradia, cuidava de criações, tendo ainda na propriedade um matadouro, pois ele matava boi. Declara que João também tinha boiada de rodeio. Não tem conhecimento sobre negócios realizados entre João Vitório e Natalício, pois nenhum dos dois nunca comentou nada com o declarante. Não era vizinho de divisa com a propriedade de João Vitório, mas era bem próximo. Declara ter adquirido sua propriedade bem antes do que Vitório. Afirma ter adquirido sua propriedade em 1966, tendo a vendido no ano passado, porém, declara ter saído de lá e vindo para a cidade há cinco anos. Foi muito conhecido de João Vitório, sendo frequentador da chácara dele, pois o maior comprador de sua produção de lavoura era João Vitório. Declara que sempre teve muita gente na propriedade, sendo que a maioria das vezes eram os rapazes que trabalhavam para João Vitório, no entanto, já chegou a ver Natalício na propriedade uma vez ou outra. Se recorda que Miguel, testemunha ouvida nesta oportunidade trabalhava na chácara para Natalício. ELIZEU VEIGA: conhece a chácara em que João Vitório residiu, tendo conhecimento de que a propriedade era dele. Sabe disso porque já chegou a deixar duas cabeças de gado naquela propriedade, pelo período de 06 meses, tendo vendido e comprado GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Rua Santos Dumont, nº 200 Centro - Alto Piquiri/PR 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ outras cabeças, arrendando a propriedade diretamente de João. Acredita que isso tenha ocorrido há mais de 15 anos. Declara que conhecia João Vitório desde quando nasceu e pelo que se recorda, toda a vida ele morou nessa chácara. Nunca tomou conhecimento de que João Vitória teria vendido a chácara. Frise-se que o conhecimento que a testemunha João indicou ter sobre os fatos, se mostrou superficial. De fato, é verdadeiro quando a testemunha declara que João Vitório era o dono das terras, conforme visto nos documentos constantes aos autos. No entanto o fato de desconhecer a arrematação por parte dos opositores, desqualifica a proximidade existente entre a testemunha e o contexto dos autos, bem assim a alegada proximidade que mantinha com o falecido. De fato, a testemunha João de Andrade parece ignorar ter havido arrematação da coisa imóvel, situação relevante no deslinde desse feito. Se não bastasse isto, mesmo indicando não saber que João Vitório não era mais o titular das terras, acabou por reconhecer que Natalício frequentava a propriedade, tendo-o visto no local em mais de uma oportunidade, dando azo às informações das testemunhas já ouvidas, ou seja, de que João conhecia Natalício e mantinha negócios com este. Tal contexto corrobora o fato de que não exercia a posse dos bens com ânimo de dono, mas sim, era autorizado pelo proprietário a permanecer no local. Por sua vez, a oitiva da testemunha Eliseu, vai no mesmo sentido daquela narrada por João Andrade. Inconteste que João Vitório já foi dono das terras em litígio, não tendo havido venda da propriedade, mas sim, constrição da área e entrega ao exequente. Por consequência lógica, a testemunha realmente nunca ouviu falar em venda dos imóveis, pois João Vitório nunca celebrou propriamente o negócio de compra e venda, tendo sido dada em garantia de suas dívidas e arrematada pelo próprio exequente, ora opoente desta ação de usucapião. Assim, não saber o que de fato se passou com as terras ao longo desse período, demonstra o vago conhecimento que a testemunha possui sobre os fatos, sendo certo que as declarações não podem confirmar a que título o genitor da autora se encontrava sobre os referidos bens. Ademais, o fato de a testemunha citar já ter arrendado as terras para colocar cabeças de gado no local, pode se reportar ao tempo em que João Vitório realmente era proprietário dos imóveis, o que não desconstitui o direito dos proprietários da área em reaver a coisa imóvel. Portanto, as afirmativas de João de Andrade e Elizeu carecem de precisão e não se revelam suficientes para comprovar a prescrição aquisitiva da autora ou seu genitor. Registre-se que a ocupação exercida pelo genitor da autora sobre os imóveis, após transferida a IZAQUEU ANTUNES LUZ, se mostrou inconteste, entretanto, o que se percebe é que tal ocupação, da forma como ocorreu, não se mostrou capaz de induzir a prescrição aquisitiva, eis que precária, contando com o consentimento dos proprietários registrais da coisa. Logo, tal conjectura demonstra que a área era ocupada precariamente e sob autorização dos titulares, pelo Sr. JOÃO VITÓRIO DE SOUZA, conjectura que torna inviável o reconhecimento do animus domini, bem assim a soma das posses pretendidas nessa ação de usucapião. GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Rua Santos Dumont, nº 200 Centro - Alto Piquiri/PR 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ressalte-se que o dito ânimo de dono não pode ser confundido com expectativa de aquisição e transferência do bem para sua titularidade, como demonstrou a situação dos autos, sendo de conhecimento de terceiros a intenção de João Vitório em adquirir a coisa imóvel de Natalício. Tal situação demonstra a precariedade da detenção sobre a coisa imóvel, que não se coaduna com a hipótese necessária à usucapião. Advirto ter sido reconhecido nesse feito que pelo menos desde 1999, o Sr. JOÃO VITÓRIO DE SOUZA passou a desempenhar detenção precária da área, eis que ali permanecida sob autorização do proprietário do bem. Tal conjectura implica que eventual “transferência” dos direitos sobre a área tenha implicado na cessão da posse precária sobre o imóvel. De qualquer forma, os elementos jungidos ao feito demonstram haver dúvida considerável se os atos dispostos na seq. 1.5 e 1.6 desse feito teriam se passado nos termos relatados, já que são peremptoriamente negados por uma das partes. Assim, ante o conjunto probatório formado nos autos, há que prevalecer o afastamento do pedido de usucapião, pois impossível concluir que teria havido posse da autora, durante o período da prescrição aquisitiva, com o imprescindível ânimo de dona. Diante desses fatos, o conjunto probatório formado nos autos não induz posse para fins de usucapião. Nesse mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, E COM ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADA. PROVA FRÁGIL, QUE REVELOU VERSÃO DIVERSA DOS FATOS RELATADOS PELO AUTOR. PAGAMENTO DE IPTU, POR SI SÓ, QUE NÃO IMPLICA EM EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA. Não restando provada a existência dos requisitos necessários à aquisição da propriedade através da posse ininterrupta, sem oposição e com o animus domini, improcedente é a ação de usucapião. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000282-87.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 09.08.2021) GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Rua Santos Dumont, nº 200 Centro - Alto Piquiri/PR 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.2.1. Dos fundamentos referentes ao processo 0000973- 12.2017.8.16.0042 Tendo sido julgada improcedente a ação de usucapião, impende reconhecer a procedência do pedido contido nos autos de imissão na posse sob n. 0000973- 12.2017.8.16.0042. Veja-se que a ação reivindicatória de Imissão na Posse constitui demanda petitória fundada no direito de propriedade, pela qual se pretende haver a posse do bem adquirido contra o alienante ou terceiro que o detenha. Trata-se, portanto, de ação dominial, na qual pressupõe que o proprietário não possuidor aja contra o possuidor não proprietário. Para tanto, imprescindível a demonstração da propriedade sobre o imóvel cuja posse é pleiteada, e que esta seja injusta pelo possuidor. No caso dos autos foram demonstrados os elementos suficientes à concessão do pleito. Os autores são legítimos proprietários do bem imóvel, conforme demonstrado através dos documentos de seq. 1.4, 1.5, 1.8 (matrícula do imóvel de n. 378) e 1.9 (matrícula do imóvel n. 379), dos autos 0000973-12.2017.8.16.0042. No mais, delineou-se na fundamentação da ação de usucapião, que a Sra. Kelly Vanessa de Souza Violada exerce posse injusta sobre a área, eis que não foi reconhecido o animus domini daquela para aquisição do bem. Reconhecidos os dois elementos (com base nos fundamentos já expostos nessa demanda), a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e, como consequência, reavê-los do poder de quem injustamente os possua, conforme estabelece o artigo 1.228, do Código Civil No caso dos autos, diante da fundamentação supra, restou comprovada a propriedade de NATALÍCIO DE AQUINO e MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA, sobre os imóveis em litígio e a injusta (precária) posse exercida por KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA, sobre a área, razão pela qual deve ser restituída aos legítimos titulares dominiais para que possam exercer de forma plena o direito advindo da propriedade do imóvel. Sequencialmente, a parte autora da ação n. 973-12.2017.8.16.0042, reclama pela reparação em perdas e danos. No ponto, aduz que, estando privados de usar o imóvel em razão da conduta da promovida Kelly, vem suportando diversos prejuízos, listando os seguintes: a) a autora retirou da propriedade todas as cercas de arame liso, os palanques e lascas, e também uma estrutura para contenção e trato de bovinos, bens cujo valor listado é de R$ 40.000,00. Ao lado daqueles bens retirados do local, aduzem terem sofrido prejuízo atinente aos lucros cessantes suportados em razão da impossibilidade de arrendamento da coisa imóvel após o falecimento de João Vitório. Apontam os autores que a locação da área renderia aproximadamente R$ 9.120,00, que corresponde a 160 sacas de soja (40 sacas de soja por ano). Pois bem. GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Rua Santos Dumont, nº 200 Centro - Alto Piquiri/PR 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ De fato, caso demonstrado que a posse precária da requerida implicou em prejuízos à propriedade dos autores, fazem jus à legítima indenização. Consabido que defraudar o patrimônio alheio é conduta violadora do direito consubstanciando-se em ato ilícito. No mais, aquele que pratica atos dessa natureza deve reparar o prejuízo causado em sua integralidade (art. 186 e 927 do CC). Resta, então, aferir se estão demonstrados os requisitos acima enumerados. Pois bem, de saída anoto não ter havido impugnação específica quanto ao ponto em contestação. De outro lado, não há qualquer descrição quanto aos bens mencionados junto às matrículas dos imóveis, tampouco nas cartas e auto de arrematação daquelas coisas. Em análise à prova oral produzida percebo que existe menção de uma única testemunha quanto a existência do aparato mencionado pela parte
Ante o exposto, e por mais do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na Ação de Usucapião sob n. 0000925- 87.2016.8.16.0042, aforada por KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA em face de NATALÍCIO DE AQUINO e MARIA APARECIA ESTRADA SOUZA, ante a falta dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade imóvel. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, caberá à Sra. KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA, autora da ação de Usucapião arcar com as custas processuais e os honorários devidos ao(s) advogado(s) da parte contrária, os quais fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Incide, portanto, correção monetária pelo IPCA-E desde a propositura dessa demanda e, a partir do trânsito em julgado, a taxa SELIC. 3.2. Dos autos n. 0000973-12.2017.8.16.0042 (ação de reivindicatória de imissão na posse de imóvel rural promovido por Maria Aparecida Estrada Souza e Natalício de Aquino Souza em face de Kelly Vanessa de Souza Violada. Por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos autos n. 0000973-12.2017.8.16.0042 aforada por NATALÍCIO DE AQUINO e MARIA APARECIA ESTRADA SOUZA em face de KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA a fim de: a) reconhecer o direito dos autores NATALÍCIO DE AQUINO e MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA à imissão na posse dos imóveis matriculados sob n. 378 e 379, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Alto Piquiri, consolidando assim o domínio pleno da área de que são titulares. b) condenar a promovida KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA, ao pagamento de indenização aos autores NATALÍCIO DE AQUINO e MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA, fixada em 40 sacas de soja por ano, a partir de 09 de fevereiro de 2017, até a data efetiva do cumprimento da ordem de imissão na posse, fixada nesse pronunciamento jurisdicional de mérito. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora, contados do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça). Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Rua Santos Dumont, nº 200 Centro - Alto Piquiri/PR 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Sucumbente em maior parcela, caberá à Sra. KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA, requerida na ação de IMISSÃO NA POSSE arcar com 70% das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao(s) advogado(s) da parte contrária, os quais fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Incide, portanto, correção monetária pelo IPCA-E desde a propositura dessa demanda e, a partir do trânsito em julgado, a taxa SELIC. De outro lado, condeno os promoventes NATALÍCIO DE AQUINO e MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA, que sucumbiram em menor parte do pedido, ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte contrária, os quais ficam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Incide, portanto, correção monetária pelo IPCA-E desde a propositura dessa demanda e, a partir do trânsito em julgado, a taxa SELIC. Transitado em julgada esse pronunciamento, expeça-se competente mandado de imissão na posse em favor dos autores da ação n. 0000973-12.2017.8.16.0072. Diante da ausência de Defensoria Pública constituída nesta Comarca, fixo em favor da defensora nomeada aos autos, Dra. SANDRA MARTA PIRES DE OLIVEIRA, OAB/PR n. 33.684, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), haja vista a atuação na defesa de 03 confrontantes, a serem suportados pelo Estado do Paraná, com base na Resolução Conjunta 15/2019 PGE/SEFA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Alto Piquiri, datado eletronicamente. Leonardo Menegon Juiz de Direito GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Rua Santos Dumont, nº 200 Centro - Alto Piquiri/PR
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000925-87.2016.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000925-87.2016.8.16.0042 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA (RG: 138398480 SSP/PR e CPF/CNPJ: 793.604.832-49) Rua Mato Grosso, 6445 - Zona II - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-400 Réu(s): MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA (CPF/CNPJ: 005.283.559-61) Estrada do Cemiterinho, KM 08 - Brasilândia do Sul - BRASILÂNDIA DO SUL/PR - CEP: 87.595-000 NATALICIO DE AQUINO SOUZA (CPF/CNPJ: 198.817.899-15) Est. Cemiterinho, 273 - BRASILÂNDIA DO SUL/PR Terceiro(s): EDIRCE DE FATIMA DAL BEM (RG: 16694487 SSP/PR e CPF/CNPJ: 490.856.899-53) RUA GOIAS, 5336 ZONA II - UMUARAMA/PR EVERALDO BEZERRA PINANGE (RG: 60406367 SSP/PR e CPF/CNPJ: 822.047.999-04) Rua Guaritá, 954 - centro - PEROBAL/PR - CEP: 87.538-000 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 JOSE CARLITO DOS SANTOS PINANGÉ (CPF/CNPJ: 257.390.429-68) RUA GETÚLIO VARGAS, 1576 - centro - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 Lourdes Pinange da Silva (RG: 43244418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 526.823.589-34) Rua Coelho Neto, - Jardim Vitória - UMUARAMA/PR - CEP: 87.509-155 MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DO SUL (CPF/CNPJ: 95.640.520/0001-75) AVENIDA ADÃO ARCANGELO DAL BEM, 882 PREFEITURA - CENTRO - BRASILÂNDIA DO SUL/PR - CEP: 87.595-000 Município de Alto Piquiri/PR (CPF/CNPJ: 76.247.352/0001-08) Rua Santos Dumont, 341 Térreo - Centro - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 PAULO APARECIDO DA SILVA (CPF/CNPJ: 209.324.569-87) Rua Coelho Neto, - Jardim Vitória - UMUARAMA/PR - CEP: 87.509-155 UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 26.994.558/0003-95) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Converto o feito em diligência. Considerando a falta de intimação da curadoria especial dos confrontantes para suas derradeiras alegações, a fim que não se alegue futuro cerceamento de defesa, proceda sua regularização. Após tornem conclusos Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000925-87.2016.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000925-87.2016.8.16.0042 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA (CPF/CNPJ: 793.604.832-49) Rua Mato Grosso, 6445 - Zona II - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-400 Réu(s): MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA (CPF/CNPJ: 005.283.559-61) Estrada do Cemiterinho, KM 08 - Brasilândia do Sul - BRASILÂNDIA DO SUL/PR - CEP: 87.595-000 NATALICIO DE AQUINO SOUZA (CPF/CNPJ: 198.817.899-15) Est. Cemiterinho, 273 - BRASILÂNDIA DO SUL/PR Terceiro(s): EDIRCE DE FATIMA DAL BEM (RG: 16694487 SSP/PR e CPF/CNPJ: 490.856.899-53) RUA GOIAS, 5336 ZONA II - UMUARAMA/PR EVERALDO BEZERRA PINANGE (RG: 60406367 SSP/PR e CPF/CNPJ: 822.047.999-04) Rua Guaritá, 954 - centro - PEROBAL/PR - CEP: 87.538-000 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 JOSE CARLITO DOS SANTOS PINANGÉ (CPF/CNPJ: 257.390.429-68) RUA GETÚLIO VARGAS, 1576 - centro - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 Lourdes Pinange da Silva (RG: 43244418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 526.823.589-34) Rua Coelho Neto, - Jardim Vitória - UMUARAMA/PR - CEP: 87.509-155 MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DO SUL (CPF/CNPJ: 95.640.520/0001-75) AVENIDA ADÃO ARCANGELO DAL BEM, 882 PREFEITURA - CENTRO - BRASILÂNDIA DO SUL/PR - CEP: 87.595-000 Município de Alto Piquiri/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Santos Dumont, 341 Térreo - Centro - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 PAULO APARECIDO DA SILVA (CPF/CNPJ: 209.324.569-87) Rua Coelho Neto, - Jardim Vitória - UMUARAMA/PR - CEP: 87.509-155 UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 26.994.558/0003-95) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Homologo a desistência da testemunha da parte autora, razão pela qual dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de suas derradeiras alegações no prazo legal. Após, tornem conclusos para sentença. Providências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000925-87.2016.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000925-87.2016.8.16.0042 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA (CPF/CNPJ: 793.604.832-49) Rua Mato Grosso, 6445 - Zona II - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-400 Réu(s): MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA (CPF/CNPJ: 005.283.559-61) Estrada do Cemiterinho, KM 08 - Brasilândia do Sul - BRASILÂNDIA DO SUL/PR - CEP: 87.595-000 NATALICIO DE AQUINO SOUZA (CPF/CNPJ: 198.817.899-15) Est. Cemiterinho, 273 - BRASILÂNDIA DO SUL/PR Terceiro(s): EDIRCE DE FATIMA DAL BEM (RG: 16694487 SSP/PR e CPF/CNPJ: 490.856.899-53) RUA GOIAS, 5336 ZONA II - UMUARAMA/PR EVERALDO BEZERRA PINANGE (RG: 60406367 SSP/PR e CPF/CNPJ: 822.047.999-04) Rua Guaritá, 954 - centro - PEROBAL/PR - CEP: 87.538-000 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 JOSE CARLITO DOS SANTOS PINANGÉ (CPF/CNPJ: 257.390.429-68) RUA GETÚLIO VARGAS, 1576 - centro - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 Lourdes Pinange da Silva (RG: 43244418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 526.823.589-34) Rua Coelho Neto, - Jardim Vitória - UMUARAMA/PR - CEP: 87.509-155 MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DO SUL (CPF/CNPJ: 95.640.520/0001-75) AVENIDA ADÃO ARCANGELO DAL BEM, 882 PREFEITURA - CENTRO - BRASILÂNDIA DO SUL/PR - CEP: 87.595-000 Município de Alto Piquiri/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Santos Dumont, 341 Térreo - Centro - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 PAULO APARECIDO DA SILVA (CPF/CNPJ: 209.324.569-87) Rua Coelho Neto, - Jardim Vitória - UMUARAMA/PR - CEP: 87.509-155 UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 26.994.558/0003-95) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Vistos e etc. Ante o requerimento realizado pela autora da ação de usucapião à seq. 191.1, defiro a intimação pessoal de suas testemunhas. Expeça-se o competente mandado. Aguarde-se a realização do ato agendado. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000925-87.2016.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000925-87.2016.8.16.0042 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA (CPF/CNPJ: 793.604.832-49) Rua Mato Grosso, 6445 - Zona II - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-400 Réu(s): MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA (CPF/CNPJ: 005.283.559-61) Estrada do Cemiterinho, KM 08 - Brasilândia do Sul - BRASILÂNDIA DO SUL/PR - CEP: 87.595-000 NATALICIO DE AQUINO SOUZA (CPF/CNPJ: 198.817.899-15) Est. Cemiterinho, 273 - BRASILÂNDIA DO SUL/PR Terceiro(s): EDIRCE DE FATIMA DAL BEM (RG: 16694487 SSP/PR e CPF/CNPJ: 490.856.899-53) RUA GOIAS, 5336 ZONA II - UMUARAMA/PR EVERALDO BEZERRA PINANGE (RG: 60406367 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Guaritá, 954 - centro - PEROBAL/PR - CEP: 87.538-000 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 JOSE CARLITO DOS SANTOS PINANGÉ (CPF/CNPJ: 257.390.429-68) RUA GETÚLIO VARGAS, 1576 - centro - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 Lourdes Pinange da Silva (RG: 43244418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 526.823.589-34) Rua Coelho Neto, - Jardim Vitória - UMUARAMA/PR - CEP: 87.509-155 MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DO SUL (CPF/CNPJ: 95.640.520/0001-75) AVENIDA ADÃO ARCANGELO DAL BEM, 882 PREFEITURA - CENTRO - BRASILÂNDIA DO SUL/PR - CEP: 87.595-000 Município de Alto Piquiri/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Santos Dumont, 341 Térreo - Centro - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 PAULO APARECIDO DA SILVA (CPF/CNPJ: 209.324.569-87) Rua Coelho Neto, - Jardim Vitória - UMUARAMA/PR - CEP: 87.509-155 UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 26.994.558/0003-95) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 1.
Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário promovida por KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA em face de NATALÍCIO DE AQUINO e MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA, registrada sob n. 0000925-87.2016.8.16.0042, alegando estarem presentes os requisitos essenciais para a aquisição de propriedade dos imóveis rurais constituídos pelos lotes de terras nº 3-A e 3-B, subdivisão do lote 64, da gleba 14, núcleo rio da Areia, situados em Brasilândia do Sul-PR, com área total de 02 alqueires paulistas, constantes das matrículas n. 378 e 379 pertencentes ao CRI local. Em decisão inicial foi determinada a citação da parte ré, confinantes, União, Estado e Município, bem como intimação do Ministério Público (seq. 26.1). Entretanto, antes de efetivada a citação, os requeridos NATALÍCIO DE AQUINO e MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA intentaram ação de Reivindicação de Propriedade em face de KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA, registrada sob n. 0000973-12.2017.8.16.0042, sob o fundamento de que são os legítimos proprietários dos imóveis rurais constantes das matrículas sob n. 378 e 379 do CRI local, e que por meio de contrato verbal de comodato, cederam à João Vitório de Souza. Todavia, com o falecimento deste, sua filha se nega a sair dos imóveis, mesmo sendo notificada para tanto. Deste modo, sofrendo injustamente com a posse ilegítima de Kelly Vanessa, pleiteiam em sede de tutela antecipada, a concessão de mandado de imissão na posse dos imóveis supracitados. Todavia, o pleito liminar restou indeferido, ante a ausência dos requisitos legais, oportunidade em que determinada a conexão entre as ações de usucapião e reivindicação (evento 38.1, 0000925-87.2016.8.16.0042; evento 13.1, 0000973-12.2017.8.16.0042). Os réus da usucapião foram citados aos 11/12/2017 (seq. 41.1 e 42.1), os quais apresentaram contestação ao mov. 45.1, manifestando-se sobre a inexistência do legítimo exercício de posse da autora sobre imóveis em litígio, requerendo assim, a total improcedência desta demanda. Por sua vez, citada a ré da reivindicatória, também foi apresentada contestação ao mov. 49.1, no qual alega inexistir comodato por parte do pai da peticionante, mas sim animus domini, pugnando assim pela total improcedência desta demanda. Impugnação à contestação contida na usucapião foi apresentada à seq. 52.1. Estado, União e Município peticionaram pela falta de interesse no feito (seq. 66.1, 77.1, 68.1, 70.1, 0000925-87.2016.8.16.0042), assim como o Ministério Público (seq. 73.1). Os confrontantes foram citados aos eventos 101.1, 103.1, 120.1 e 148.1, assim como os demais réus ausentes, incertos e desconhecidos (seq. 114.1). À seq. 113.5 foi juntada declaração do marido da autora concordando com a propositura da demanda de usucapião. Em favor dos confinantes citados por edital foi nomeado defensor, o qual apresentou contestação por negativa geral ao mov. 158.1; 159.1 e 160.1, sendo as partes devidamente intimadas. Na ação de reinvindicação, intimados quanto a especificação de provas, os autores pugnaram pela produção de prova documental e oral, apresentando rol de testemunhas à seq. 64.1. A parte ré, por sua vez, pugnou pela designação de audiência de instrução, apresentando também rol de testemunhas (seq. 65.1 e 67.1). Ambos os autos me vieram conclusos. É o sucinto relatório. 2. Inexistindo irregularidades ou nulidades perante os autos de USUCAPIÃO e REIVINDICAÇÃO, passo ao saneamento de ambos, bem como à competente organização, nos termos do art. 357 do CPC. 2.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2.2. Pontos controvertidos e provas Fixo como pontos controvertidos, fáticos (questões de fato) e jurídicos (questões de direito), sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a posse dos imóveis em discussão; b) extensão da propriedade pertencente às partes; c) demonstração dos requisitos da usucapião extraordinário: lapso temporal, inexistência de oposição e animus domini. Defiro a produção da prova documental, fixando às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para juntada de novos documentos. Defiro, igualmente, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos Autores e testemunhas arroladas aos eventos 64.1 e 67.1, dos autos 0000973-12.2017.8.16.0042. Designo o dia 09 de novembro de 2021, às 13:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.3. Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Prejudicado. 2.4. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o NCPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (NCPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do NCPC. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000925-87.2016.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000925-87.2016.8.16.0042 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): KELLY VANESSA DE SOUZA VIOLADA Réu(s): MARIA APARECIDA ESTRADA SOUZA NATALICIO DE AQUINO SOUZA
Vistos. Para defesa dos confinantes citados por edital, nomeio o(a) advogado(a) Dr(a) SANDRA MARTA PIRES DE OLIVEIRA - OAB/PR 33.684, profissional devidamente habilitado(a) junto ao Portal da Advocacia dativa da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao). Intime-se o(a) profissional para manifestação neste feito, deduzindo competente resposta, e demais acompanhamentos pertinentes. Em caso de inércia injustificada, certifique-se nos autos, comunicando-se em seguida à OAB/PR. Providências necessárias. Intimem-se. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito