Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834262/SP (2025/0014196-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CASA INOX SAO PAULO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HARTMANN - SP157698
LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286
AGRAVADO: MILLENIUM SERV. LTDA
ADVOGADOS: DOROTEA AMARAL DE BRITO LIRA - SP106571
ALEX MEDEIROS DOS SANTOS - GO026337
DANILLO DO AMARAL LIRA - SP331298
CRISTINA MEDRADO GOMES OLIVEIRA - SP201199
CAROLINA BRITO DOS SANTOS - SP459797
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834262/SP (2025/0014196-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CASA INOX SAO PAULO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HARTMANN - SP157698
LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286
AGRAVADO: MILLENIUM SERV. LTDA
ADVOGADOS: DOROTEA AMARAL DE BRITO LIRA - SP106571
ALEX MEDEIROS DOS SANTOS - GO026337
DANILLO DO AMARAL LIRA - SP331298
CRISTINA MEDRADO GOMES OLIVEIRA - SP201199
CAROLINA BRITO DOS SANTOS - SP459797
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834262/SP (2025/0014196-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CASA INOX SAO PAULO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HARTMANN - SP157698
LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286
AGRAVADO: MILLENIUM SERV. LTDA
ADVOGADOS: DOROTEA AMARAL DE BRITO LIRA - SP106571
ALEX MEDEIROS DOS SANTOS - GO026337
DANILLO DO AMARAL LIRA - SP331298
CRISTINA MEDRADO GOMES OLIVEIRA - SP201199
CAROLINA BRITO DOS SANTOS - SP459797
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 12:08
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834262/SP (2025/0014196-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CASA INOX SAO PAULO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HARTMANN - SP157698
LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286
AGRAVADO: MILLENIUM SERV. LTDA
ADVOGADOS: DOROTEA AMARAL DE BRITO LIRA - SP106571
ALEX MEDEIROS DOS SANTOS - GO026337
DANILLO DO AMARAL LIRA - SP331298
CRISTINA MEDRADO GOMES OLIVEIRA - SP201199
CAROLINA BRITO DOS SANTOS - SP459797
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:32
Publicação
03/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834262/SP (2025/0014196-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CASA INOX SAO PAULO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HARTMANN - SP157698
LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286
AGRAVADO: MILLENIUM SERV. LTDA
ADVOGADOS: DOROTEA AMARAL DE BRITO LIRA - SP106571
ALEX MEDEIROS DOS SANTOS - GO026337
DANILLO DO AMARAL LIRA - SP331298
CRISTINA MEDRADO GOMES OLIVEIRA - SP201199
CAROLINA BRITO DOS SANTOS - SP459797
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASA INOX SÃO PAULO LTDA. contra a decisão de fls. 424-425, que inadmitiu recurso especial com fundamento na falta de demonstração de violação legal. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Agravo de Instrumento n. 2075543-38.2024.8.26.0000). O julgado foi assim ementado (fl. 46): PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL REQUISITOS NÃO PREEENCHIDOS POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA FRAUDE ALEGADA DECISÃO MANTIDA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 60-61). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois não foram adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo acerca do atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ignorando a existência de provas suficientes nos autos para demonstrar a sucessão patrimonial e a confusão patrimonial. Requer o provimento do recurso especial para que se anule o acórdão recorrido, determinando que novo julgamento seja realizado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 391-423). Requer a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. I - Contextualização Trata-se, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que se busca responsabilização patrimonial da empresa arrolada (Millenium Serv. - Eireli) e de todos os sócios (Fabio Lima da Silva Carvalho, Maria Cicera da Silva Carvalho e Daiane Renata Antunes Carvalho), nos autos de execução de título extrajudicial movida por CASA INOX SÃO PAULO LTDA. em desfavor de SET MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Decisão proferida em primeira instância indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 354-356). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 46-50). Sobreveio recurso especial em que se alega negativa de prestação jurisdicional quanto ao atendimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. II - Violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. As questões alegadas, relacionadas à verificação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, foram expressamente analisadas, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a posição firmada, pelo não atendimento dos pressupostos necessários, diante da constatação da ausência de sucessão irregular e de confusão patrimonial entre as empresas. Confira-se trecho do acórdão do agravo de instrumento (fls. 48-50, destaquei): No mérito, o pedido de reconhecimento de sucessão de fato entre as empresas MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI e SET MÁQUINAS E EQUIPAMENTOSLTDA EPP, deve ser rejeitado, por falta de suporte probatório a amparar a pretensão. Assente que o reconhecimento, e comprovação, da ocorrência de sucessão de fato entre duas empresas depende de elementos indiciários, prescindindo até mesmo de elementos probatórios, certo é que, a fim de se permitir a extensão da responsabilidade patrimonial à terceira pessoa, há necessidade da formação de um quadro indiciário robusto, convergente e congruente, é dizer, em razão da dificuldade de se produzir prova direta da sucessão de fato, mostra-se suficiente a produção de elementos indiciários para a sua demonstração, indícios, contudo, que devem formar um conjunto congruente, apontando, todos eles, para a comprovação da situação fática alegada. Daí falar-se em convergência. Nesse esteio, ao mesmo tempo em que um único indício mostra-se insuficiente à comprovação de um fato, a existência de alguns elementos indiciários, ausente as notas de congruência e convergência, também se mostra incapaz de gerar convicção quanto à realidade afirmada. In casu, a alegação da exequente, tocante à ocorrência de sucessão de fato entre as empresas MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI e SET MÁQUINAS EEQUIPAMENTOS LTDA EPP não vem amparada em elementos de convicção, ainda que indiciários, suficientes a demonstrar a alegada fraude, inexistindo nestes autos, a par das conjecturas lançadas na petição inicial deste incidente. Mostrava-se, de outra banda, despiciendo, para a formação do convencimento do juiz, a colheita de depoimento pessoal dos envolvidos, sob alegação genérica de obtenção de confissão, já que, uma vez mais, deve-se ter em conta que a quadra probatória, ou mesmo indiciária, deve se mostrar robusta a indicar a fraude alegadamente perpetrada por duas empresas, permeada de elementos fáticos, objetivos, a demonstrar a sucessão fraudulenta. Não se verifica, assim, qualquer comprovação quanto à existência de confusão patrimonial entre as empresas, com esvaziamento do patrimônio da executada com vistas a fraudar seus credores; não se revela, ainda, identidade de quadro societário ou administrativo entre as empresas, ou alteração recente dos contratos sociais ou atos constitutivos, com a migração de sócios da executada para a alegada sucessora. Diante da ausência de elementos que permitam ao julgador estabelecer a realidade dos fatos conforme narrados na peça exordial, inviável o reconhecimento do pedido”. Ressalte-se que ausência de localização de bens penhoráveis não basta para atingir o patrimônio dos sócios, pela quebra da personalidade da pessoa jurídica (Agravo de Instrumento 1.136.055-0, de São Paulo, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 18.12.07; Agravo de Instrumento 7.179.172-7, de São Paulo, Rel. Des. José Reinaldo, 12ª Câmara, j. 31.107.07; Agravo de Instrumento 5.123.574-1, de Santo André, Rel. Des. Carlos Giarusso Santos, 5ª Câmara, j. 17.10.07; Agravo de Instrumento 7.145.451-8, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 03.07.07; Apelação 927.697-2, Rel. Des. Adilson de Araújo, j. 18.09.07; Agravo de Instrumento 7.125.778-8, Rel. Des. Araldo Telles, j. 29.05.07; Apelação 7.079.557-8, Rel. Des. Maia da Rocha, DJ 11.04.07). E no caso não restam configuradas quaisquer das situações permissivas de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, cujo instituto deve ser interpretado restritivamente (Enunciado nº 7 da 1ª Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal; Enunciado nº 146 da 3ª Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal; Enunciado nº 284 da 4ª Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, tema sobre o qual não houve a interposição de recurso. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). III - Litigância de má-fé No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões ao recurso especial, esta Corte Superior entende que o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé, é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, mediante a injustificada utilização e reiteração indevida de expedientes com a intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.535.418/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. No caso, apesar do resultado do julgamento, não está caracterizada a hipótese de litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida pela mera interposição de recurso legalmente previsto. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834262/SP (2025/0014196-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CASA INOX SAO PAULO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HARTMANN - SP157698
LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286
AGRAVADO: MILLENIUM SERV. LTDA
ADVOGADOS: DOROTEA AMARAL DE BRITO LIRA - SP106571
ALEX MEDEIROS DOS SANTOS - GO026337
DANILLO DO AMARAL LIRA - SP331298
CRISTINA MEDRADO GOMES OLIVEIRA - SP201199
CAROLINA BRITO DOS SANTOS - SP459797
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Não-Provimento
01/04/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:29
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834262/SP (2025/0014196-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA INOX SAO PAULO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HARTMANN - SP157698
LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286
AGRAVADO: MILLENIUM SERV. LTDA
ADVOGADOS: DOROTEA AMARAL DE BRITO LIRA - SP106571
ALEX MEDEIROS DOS SANTOS - GO026337
DANILLO DO AMARAL LIRA - SP331298
CRISTINA MEDRADO GOMES OLIVEIRA - SP201199
CAROLINA BRITO DOS SANTOS - SP459797
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:50
Distribuição
27/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834262/SP (2025/0014196-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA INOX SAO PAULO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HARTMANN - SP157698
LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286
AGRAVADO: MILLENIUM SERV. LTDA
ADVOGADOS: DOROTEA AMARAL DE BRITO LIRA - SP106571
ALEX MEDEIROS DOS SANTOS - GO026337
DANILLO DO AMARAL LIRA - SP331298
CRISTINA MEDRADO GOMES OLIVEIRA - SP201199
CAROLINA BRITO DOS SANTOS - SP459797
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.