Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000794-49.2020.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL
EXECUTADO: JAMILE DE BITTENCOURT ZILLI BOTELHO
ADVOGADO(A): HELOISA MARCIANO PAGANI (OAB SC043152)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Com efeito, o cadastro de indisponibilidade de bens imóveis encontra -se consubstanciado no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, cujo objetivo, por demais claro, consiste em "recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados".
Portanto, não há como acolher o pedido formulado, eis que busca a utilização das ferramentas como instrumento de consulta de bens, a que não se destina.
Nos termos da CIRCULAR nº 13/2022 da CGJ-SC, emitida com o objetivo de "orientar Magistrados e Servidores sobre o uso da CNIB e pesquisa de bens pela plataforma Penhora Online", restou definido que:
[...] Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. (grifei)
E mais:
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. (grifei)
Em arremate:
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público [...] (grifei)
Para tanto, ou seja, para fins de pesquisa de bens do devedor, caberá à parte credora, em mantendo seu interesse, realizá-la por iniciativa própria e por meio da base de dados compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis dos Estados, diretamente na página https://registradores.onr.org.br/, recolhidas as taxas respectivas.
Ainda que assim não fosse, a parte exequente, embora devesse, não trouxe um mínimo indício da possível existência de bens imóveis de titularidade da parte devedora até então desconhecidos, tampouco minimamente apresentou justificativa prática bastante à medida pretendida.
Há que se ressaltar, por oportuno, que a consulta ao fólio real tem caráter público, nada impedindo, igualmente, que a própria parte interessada, bem representada que está, diligencie por conta própria na busca por eventuais imóveis registrados em nome da parte executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Ao mesmo tempo, ESTABELEÇO que caberá à parte, em mantendo seu interesse, realizar a pesquisa desejada no site indicado acima, recolhendo as taxas pertinentes para tanto, ou, diretamente no registro de imóveis competente.
Em decorrência, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar eventuais bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de extinção.
Por conseguinte, DETERMINO o integral cumprimento do decisório de evento 89, DESPADEC1.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos.
Intime-se
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.