Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854217/SP (2025/0033924-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA BRUNELLO
AGRAVANTE: MARCIA BRUNELLO ARQUITETURA E INTERIORES LTDA
ADVOGADOS: MAYKE AKIHYTO IYUSUKA - SP214149
MARCIO HIROSHI IKEDA - SP385788
AGRAVADO: IRINEU DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: MARIA HELENA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA APARECIDA ESPESANI - SP130213
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA BRUNELLO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDAE JURÍDICA. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA A RETENÇÃO DE TODOS OS CRÉDITOS EM FAVOR DE MAREIA BRUNELLO ARQUITETURA DE INTERIORES PROVENIENTES DA EMPRESA EZTEC, A SEREM DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE ARRESTO CAUTELAR DE RECEBÍVEIS DA EMPESA RECORRENTE. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RETENÇÃO LIMITADA A 50% (CINQÜENTA POR CENTO), SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RECORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega aduz ofensa aos arts. 835, X, e 866, do CPC, no que concerne ao não cabimento da penhora sobre o faturamento, considerando a necessidade de estudo prévio para avaliar a viabilidade dessa constrição e se não acarretaria inviabilidade econômica do funcionamento da empresa, e traz a seguinte argumentação: É justamente o que se alerta na questão de direito apresentada sobre a inobservância das regras procedimentais para se manter uma constrição sobre a penhora do faturamento da empresa Recorrente, sem que se fizesse qualquer estudo prévio de como seria a viabilidade dessa constrição e se isso não acarretaria impedimento para o exercício da viabilidade econômica da empresa. [...] O prejuízo decorrente do error in procedendo quando a Colenda 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que se pronunciou por manter uma constrição sem qualquer estudo ou análise prévia conforme art. 866, § 2º, do CPC, traz insegurança na realização do ato de constrição que passa a violar o próprio contraditório e até mesmo de modo invasivo sobre o patrimônio da Recorrente: [...] Ao exposto, requer seja dado o provimento em sua totalidade ao Recurso Especial para cassar o v. Acórdão que manteve uma constrição sem observar ao procedimento do art. 866, § 2º, do CPC, visando com isso sanar o error in procedendo em razão da constrição de penhora de faturamento que no caso em tela está em total discrepância aos requisitos legais e consequente invalidade de ato jurídico constritivo (fls. 191-193). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020.) Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/06/2020; AREsp 1.610.726/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/06/2020; AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/04/2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/04/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN