Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810090/GO (2024/0468943-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUCI DALVA PEREIRA
ADVOGADO: JORGE FERNANDO VIANA LOPES - GO033259
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MARTINS
ADVOGADO: LUIGGI TAPAJÓS GOMES - GO019632
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por LUCI DALVA PEREIRA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ Fl. 582): "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS NÃO COMPROVADAS. BENFEITORIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. 1. Tem-se por não conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo, porque formulado em descompasso ao regramento disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC. 2. Não preenchidos os requisitos do §1º do art. 919 do CPC, indevida a suspensão da execução. 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não de desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Súmula 28/TJGO. 4. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Ausente elemento novo, deve ser mantido o seu deferimento. 5. Incabível a indenização de benfeitorias quando o locador não comprovar que se qualificam como necessárias, tampouco que houve autorização expressa para realização de benfeitorias úteis. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 884 e 1.219 do Código Civil, na medida em que as benfeitorias realizadas devem ser compensadas com o valor apurado no processo de execução dos aluguéis, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 622/634. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a Súmula 7/STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em embargos à execução, visando a extinção do processo de execução de aluguéis. A pretensão recursal consiste em reconhecer que as benfeitorias realizadas sejam indenizadas e compensadas com o valor executado de R$ 198.622,94, tornando a obrigação de pagar inexigível. Acerca da pretensão recursal, o Tribunal a quo não reconheceu o direito à compensação, tampouco à indenização pelas benfeitorias, com base nos seguintes fundamentos de fato e de direito (e-STJ Fl. 579/581): "Com efeito, a Lei nº 8.245/91, no que se refere às benfeitorias realizadas no imóvel locado, dispõe em seu artigo 35 que, 'salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador; bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício de direito de retenção'. Nesse passo, a Lei do Inquilinato assegura ao locatário direito de indenização e retenção por benfeitorias, salvo no caso de 'expressa disposição contratual em contrário'. No caso em tratativa, a cláusula segunda do contrato de locação estabelece uma carência de 5 (cinco) meses no pagamento do aluguel, dada pelo locador ao locatário, para que este realizasse, e somente se realizasse, as reformas no imóvel preconizadas por ele (locatário), assim redigida: (...) Não obstante o parágrafo primeiro da cláusula oitava estipular que as modificações autorizadas no imóvel seriam incorporadas ao patrimônio do locador, cabendo indenização ao locatário, de igual modo há expressa previsão que 'somente para as benfeitorias acertadas com o LOCADOR, as quais se assim forem acordadas quanto ao valor, estes serão ressarcidos na sua devida proporção através de períodos de alugueis' (grifei). Essa cláusula oitava prevê, como já ressaltado alhures, que 'somente após a autorização expressa do proprietário darão a(o) LOCATÁRIO(A) a devida autorização escrita de toda e qualquer modificação a ser introduzida no imóvel locado ou em suas instalações'. E nesse cenário, a apelante não comprovou que as benfeitorias feitas na referida reforma eram necessárias, de sorte a prescindir de autorização do locador para serem indenizadas, mesmo porque foi do seu interesse transformar o imóvel residencial em comercial. Lado outro, também não houve autorização expressa para o gasto de R$ 239.596,36 e, assim, não há abatimento a fazer desse valor gasto na reforma com o débito executado nos autos da execução." Depreende-se do trecho supratranscrito que para a realização de benfeitorias a serem indenizadas e/ou compensadas com os aluguéis, além de existir no contrato de locação cláusula prevendo prazo para suas realizações, o locador do imóvel deveria autorizar o locatário. Com efeito, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de reconhecer o direito da recorrente à indenização por benfeitorias, demandaria a revisão de cláusula contratual, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 5/STJ. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SÚMULA Nº 568/STJ. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Na hipótese, o aresto atacado não destoou da orientação traçada nesta Corte, consoante a qual a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, admitindo-se apenas excepcionalmente sua presunção. Súmula nº 568/STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que o pedido de retenção por benfeitoria contraria previsão contratual expressa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, tendo em vista que demandaria o revolvimento das provas dos autos e interpretação de cláusula contratual, procedimentos incompatíveis com a via eleita. 3. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 4. Agravo não provido." (AgInt no REsp 2,138.541/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2024, DJe de 25/09/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE BENFEITORIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, 1.013 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação indenizatória de benfeitorias. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC. Precedentes. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 1.013 e 1.022 do CPC. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 7. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.540.386/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2024, DJe de 12/06/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. BENFEITORIAS. DEVER DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Não obstante o art. 35 da Lei 8.245/91 assegure ao locatário o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia a elas (Súmula 335/STJ). Hipótese em que os recorrentes renunciaram expressamente ao seu direito. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp 2.288.512/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em mais 1%, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO