Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5246414-88.2019.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Luiz Guilherme Wanderley Requerido: Noraldino Ladeira Junior Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, proposto por Luiz Guilherme Wanderley em face de Noraldino Ladeira Junior e Alessandra de Paiva Ladeira, partes qualificadas. Este juízo, em decisão interlocutória (mov. 347), recebeu o cumprimento de sentença, deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição da certidão premonitória e ordenou a intimação dos executados para pagamento voluntário do débito, sob pena de multa e honorários, fixando prazo para eventual impugnação. O exequente peticionou na mov. 358, informando a ocorrência de fraude à execução, alegando que os executados, notadamente Noraldino Ladeira Junior, realizaram a doação de imóveis valiosos para seus familiares (netos), com o intuito de se esquivar da obrigação de pagar a dívida, reduzindo-se à insolvência. Os executados, por seu turno, apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença na mov. 360. Sustentam, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo do exequente promove uma "reconstrução unilateral da contabilidade", com a inserção de valores de origem e lastro documental não demonstrados. Defendem a inconsistência contábil da prestação de contas, o rompimento da cadeia de rastreabilidade financeira e a necessidade de realização de nova perícia contábil judicial para a correta apuração do saldo devedor. Requerem, ao final, o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, sucessivamente, a postergação de quaisquer atos de constrição patrimonial. Em resposta à impugnação (mov. 361), o exequente refuta os argumentos dos executados. Obtempera que a sentença é líquida e que o cálculo apresentado consiste em mera atualização aritmética, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sendo desnecessária nova perícia contábil. Verbera que os executados tentam rediscutir matérias já preclusas, configurando ato atentatório à dignidade da justiça. Junta, no mesmo ato, nova memória de cálculo, atualizando o débito para R$ 3.053.899,59 (três milhões, cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), incluindo os consectários do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC), e reitera o pedido de penhora sobre o montante. Reforça a alegação de fraude à execução, juntando as escrituras públicas de doação que demonstram que o executado Noraldino, três dias após a decisão desfavorável no STJ, desfez-se de seus imóveis mais valiosos, doando-os ao filho da executada Alessandra. Reitera o pedido de expedição de certidões de averbação premonitória sobre outros bens e informa sobre a recusa de um dos cartórios em averbar a anotação em um imóvel doado, requerendo que o juízo determine a averbação independentemente da doação fraudulenta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia instaurada neste incidente processual reside em duas questões principais: a alegada existência de excesso de execução, suscitada pelos executados em sua impugnação (mov. 360), e a alegação de fraude à execução, levantada pelo exequente (movs. 358 e 361). Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A parte executada alega excesso de execução, argumentando que a memória de cálculo apresentada pelo exequente não se limita a uma mera atualização aritmética do título, mas promove uma "reconstrução unilateral da contabilidade". Requer, por isso, a realização de nova perícia contábil. A tese não merece acolhimento. A sentença exequenda, proferida no movimento nº 269, é um título executivo judicial líquido, certo e exigível, que condenou os réus ao pagamento da quantia de R$ 900.468,80 (novecentos mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos). Tal valor foi apurado na segunda fase da Ação de Exigir Contas, com base em extensa prova pericial contábil, na qual as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar e produzir provas. Transcrevo o dispositivo da sentença: Pelo exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar as requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento da importância de R$ 900.468,80 (novecentos mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, desde a data do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e, ao patrono do autor, honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, a serem pagos de forma solidária. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Conforme dispõe o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". No caso em tela, a apuração do montante devido envolve a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o valor principal já definido, além dos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre a condenação, e, por fim, a multa e os honorários previstos no artigo 523 do CPC. Trata-se, inequivocamente, de simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, foi realizado por meio da ferramenta oficial disponibilizada pelo TJGO (“SOS Cálculos”), conforme planilha na mov. 361. Admitir a realização de uma nova perícia contábil nesta fase processual para reavaliar a própria base de cálculo da condenação seria uma afronta direta à coisa julgada material, que tornou imutável e indiscutível a decisão de mérito proferida. Os executados buscam, por via transversa, rediscutir o mérito da apuração das contas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em nome da segurança jurídica. A conduta dos executados, ao reapresentar teses já exaustivamente rechaçadas durante toda a fase de conhecimento, evidencia nítido caráter protelatório. Além disso, importante consignar que a sentença foi mantida em grau recursal. Por fim, importante ressaltar que a parte executada somente tece argumentos no sentido de que o valor está acima do devido, apontando erro de cálculo e outros aspectos, sobretudo inconsistências contábeis. Nada obstante, não traz prova mínima do valor que entende devido, seja cálculo feito por ela mesma, tampouco prova pré-constituída consubstanciada em algum trabalho pericial particular. A ausência de apontamento do valor que se entende devido, quando se alega excesso de execução, materializa crédito incontroverso no processo, na medida em que constitui ônus da parte executada declinar o montante que considera correto, conforme exigência do art. 917, § 3º, e art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que a atuação de ofício do juízo, considerando que o tema é de ordem pública, deve se ater aos casos de excesso patente. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na mov. 360. Da Fraude à Execução O exequente alegou a ocorrência de fraude à execução, sustentando que o executado Noraldino Ladeira Junior, após o trânsito em julgado da condenação, procedeu à doação de imóveis de seu patrimônio a seus netos, filhos da coexecutada Alessandra, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito. A análise perfunctória dos autos revela indícios robustos de fraude. Conforme o artigo 792, inciso IV, do CPC, a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, as escrituras públicas de doação (mov. 361) demonstram que os imóveis de matrículas nº 41.256, nº 93.770 e nº 26.637 foram transferidos a título gratuito para Marcelo Fonseca Ladeira Gebrim e Alice Fonseca Ladeira Gebrim, em datas imediatamente posteriores a decisões desfavoráveis nos tribunais superiores. Todavia, em estrito cumprimento ao artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, antes de declarar a ineficácia definitiva do ato jurídico, é imperativa a intimação dos terceiros adquirentes/donatários para que, querendo, apresentem embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. O contraditório, neste caso, é condição de validade da decisão que reconhece a fraude. Dada a gravidade dos fatos e o risco iminente de nova dilapidação patrimonial (perigo na demora), mostra-se prudente e necessária a decretação da indisponibilidade dos referidos imóveis, com fulcro no poder geral de cautela e no art. 300 do CPC, visando resguardar o direito do credor até que a questão da fraude seja definitivamente decidida após a oitiva dos terceiros interessados. Da Litigância de Má-Fé e do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça – Reconhecimento de Ofício Revendo os autos, verifica-se condutas que extrapolam o exercício regular do direito de defesa, revelando um manifesto intuito de frustrar a prestação jurisdicional e retardar injustificadamente o cumprimento da obrigação. Em primeiro lugar, a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 360) sustenta a necessidade de nova perícia contábil para rediscutir a base de cálculo de título judicial já acobertado pela coisa julgada material. Não se trata de um cálculo que exija dilação probatória, haja vista que todos os pontos necessários à sua confecção já foram estabelecidos. Tal pretensão ignora o comando do art. 507 do CPC, configurando a resistência injustificada ao andamento do processo e a provocação de incidente manifestamente infundado (art. 80, IV e VI, CPC). Em segundo lugar, e de gravidade ainda maior, a conduta dos executados em proceder à doação de imóveis de alto valor a descendentes (netos), imediatamente após o exaurimento das vias recursais nos Tribunais Superiores, constitui, em tese, tentativa de fraude à execução. Tal manobra patrimonial não apenas atenta contra os interesses do credor, mas agride a própria dignidade da Justiça. O dever de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC) é norma de ordem pública, permitindo ao magistrado punir condutas ímprobas independentemente de provocação da parte contrária. No caso em tela, a conduta dos executados enquadra-se perfeitamente no art. 80, incisos IV, V e VI, do CPC (litigância de má-fé) e, especificamente por se tratar de fase executiva, no art. 774, incisos I e II, do CPC, que tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça a fraude à execução e a oposição de resistência injustificada ao cumprimento da decisão. Assim, o reconhecimento da litigância de má-fé de ofício é medida que se impõe para preservar a autoridade das decisões judiciais e desencorajar o uso do processo como instrumento de manobras protelatórias e fraudulentas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada na mov. 360; b) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente na mov. 361, fixando o valor atualizado do débito em R$ 3.053.899,59, já incluídos multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; c) RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO e, por conseguinte, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL dos terceiros donatários, Marcelo Fonseca Ladeira Gebrim e Alice Fonseca Ladeira Gebrim, nos endereços constantes das escrituras de mov. 361, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se ou oponham embargos de terceiro, se assim desejarem; d) DETERMINO A INDISPONIBILIDADE dos imóveis de matrículas nº 41.256, nº 93.770 (1º RI do DF) e nº 26.637 (2º RI do DF). Para tanto, proceda-se à averbação da indisponibilidade via sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); e) DETERMINO a expedição de certidões para fins de averbação premonitória (art. 828, CPC) sobre os demais imóveis listados na petição de mov. 345 que ainda integrem o patrimônio direto dos executados (Matrículas nº 33795, 61371, 41256, 54919, 93714 e 26637, todas do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e Matrícula nº 17396 do Registro de Imóveis de Sobradinho/DF). Após, oficiem-se os cartórios para que cumpram a averbação; f) CONDENO OS EXECUTADOS, DE OFÍCIO, ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que fixo em 2% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.053.899,59), nos termos do art. 81, caput, do CPC, cumulada com multa por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (R$ 3.053.899,59), com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC, diante da gravidade da tentativa de fraude e do caráter protelatório da defesa apresentada; g) Retifique-se o valor da causa para R$ 3.053.899,59. h) DETERMINO, por intermédio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), a imediata tentativa de penhora de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), até o limite do débito homologado; Tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea e subsequente dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. Realizada constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5246414-88.2019.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Luiz Guilherme Wanderley Requerido: Noraldino Ladeira Junior Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, proposto por Luiz Guilherme Wanderley em face de Noraldino Ladeira Junior e Alessandra de Paiva Ladeira, partes qualificadas. Este juízo, em decisão interlocutória (mov. 347), recebeu o cumprimento de sentença, deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição da certidão premonitória e ordenou a intimação dos executados para pagamento voluntário do débito, sob pena de multa e honorários, fixando prazo para eventual impugnação. O exequente peticionou na mov. 358, informando a ocorrência de fraude à execução, alegando que os executados, notadamente Noraldino Ladeira Junior, realizaram a doação de imóveis valiosos para seus familiares (netos), com o intuito de se esquivar da obrigação de pagar a dívida, reduzindo-se à insolvência. Os executados, por seu turno, apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença na mov. 360. Sustentam, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo do exequente promove uma "reconstrução unilateral da contabilidade", com a inserção de valores de origem e lastro documental não demonstrados. Defendem a inconsistência contábil da prestação de contas, o rompimento da cadeia de rastreabilidade financeira e a necessidade de realização de nova perícia contábil judicial para a correta apuração do saldo devedor. Requerem, ao final, o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, sucessivamente, a postergação de quaisquer atos de constrição patrimonial. Em resposta à impugnação (mov. 361), o exequente refuta os argumentos dos executados. Obtempera que a sentença é líquida e que o cálculo apresentado consiste em mera atualização aritmética, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sendo desnecessária nova perícia contábil. Verbera que os executados tentam rediscutir matérias já preclusas, configurando ato atentatório à dignidade da justiça. Junta, no mesmo ato, nova memória de cálculo, atualizando o débito para R$ 3.053.899,59 (três milhões, cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), incluindo os consectários do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC), e reitera o pedido de penhora sobre o montante. Reforça a alegação de fraude à execução, juntando as escrituras públicas de doação que demonstram que o executado Noraldino, três dias após a decisão desfavorável no STJ, desfez-se de seus imóveis mais valiosos, doando-os ao filho da executada Alessandra. Reitera o pedido de expedição de certidões de averbação premonitória sobre outros bens e informa sobre a recusa de um dos cartórios em averbar a anotação em um imóvel doado, requerendo que o juízo determine a averbação independentemente da doação fraudulenta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia instaurada neste incidente processual reside em duas questões principais: a alegada existência de excesso de execução, suscitada pelos executados em sua impugnação (mov. 360), e a alegação de fraude à execução, levantada pelo exequente (movs. 358 e 361). Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A parte executada alega excesso de execução, argumentando que a memória de cálculo apresentada pelo exequente não se limita a uma mera atualização aritmética do título, mas promove uma "reconstrução unilateral da contabilidade". Requer, por isso, a realização de nova perícia contábil. A tese não merece acolhimento. A sentença exequenda, proferida no movimento nº 269, é um título executivo judicial líquido, certo e exigível, que condenou os réus ao pagamento da quantia de R$ 900.468,80 (novecentos mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos). Tal valor foi apurado na segunda fase da Ação de Exigir Contas, com base em extensa prova pericial contábil, na qual as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar e produzir provas. Transcrevo o dispositivo da sentença: Pelo exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar as requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento da importância de R$ 900.468,80 (novecentos mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, desde a data do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e, ao patrono do autor, honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, a serem pagos de forma solidária. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Conforme dispõe o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". No caso em tela, a apuração do montante devido envolve a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o valor principal já definido, além dos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre a condenação, e, por fim, a multa e os honorários previstos no artigo 523 do CPC. Trata-se, inequivocamente, de simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, foi realizado por meio da ferramenta oficial disponibilizada pelo TJGO (“SOS Cálculos”), conforme planilha na mov. 361. Admitir a realização de uma nova perícia contábil nesta fase processual para reavaliar a própria base de cálculo da condenação seria uma afronta direta à coisa julgada material, que tornou imutável e indiscutível a decisão de mérito proferida. Os executados buscam, por via transversa, rediscutir o mérito da apuração das contas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em nome da segurança jurídica. A conduta dos executados, ao reapresentar teses já exaustivamente rechaçadas durante toda a fase de conhecimento, evidencia nítido caráter protelatório. Além disso, importante consignar que a sentença foi mantida em grau recursal. Por fim, importante ressaltar que a parte executada somente tece argumentos no sentido de que o valor está acima do devido, apontando erro de cálculo e outros aspectos, sobretudo inconsistências contábeis. Nada obstante, não traz prova mínima do valor que entende devido, seja cálculo feito por ela mesma, tampouco prova pré-constituída consubstanciada em algum trabalho pericial particular. A ausência de apontamento do valor que se entende devido, quando se alega excesso de execução, materializa crédito incontroverso no processo, na medida em que constitui ônus da parte executada declinar o montante que considera correto, conforme exigência do art. 917, § 3º, e art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que a atuação de ofício do juízo, considerando que o tema é de ordem pública, deve se ater aos casos de excesso patente. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na mov. 360. Da Fraude à Execução O exequente alegou a ocorrência de fraude à execução, sustentando que o executado Noraldino Ladeira Junior, após o trânsito em julgado da condenação, procedeu à doação de imóveis de seu patrimônio a seus netos, filhos da coexecutada Alessandra, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito. A análise perfunctória dos autos revela indícios robustos de fraude. Conforme o artigo 792, inciso IV, do CPC, a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, as escrituras públicas de doação (mov. 361) demonstram que os imóveis de matrículas nº 41.256, nº 93.770 e nº 26.637 foram transferidos a título gratuito para Marcelo Fonseca Ladeira Gebrim e Alice Fonseca Ladeira Gebrim, em datas imediatamente posteriores a decisões desfavoráveis nos tribunais superiores. Todavia, em estrito cumprimento ao artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, antes de declarar a ineficácia definitiva do ato jurídico, é imperativa a intimação dos terceiros adquirentes/donatários para que, querendo, apresentem embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. O contraditório, neste caso, é condição de validade da decisão que reconhece a fraude. Dada a gravidade dos fatos e o risco iminente de nova dilapidação patrimonial (perigo na demora), mostra-se prudente e necessária a decretação da indisponibilidade dos referidos imóveis, com fulcro no poder geral de cautela e no art. 300 do CPC, visando resguardar o direito do credor até que a questão da fraude seja definitivamente decidida após a oitiva dos terceiros interessados. Da Litigância de Má-Fé e do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça – Reconhecimento de Ofício Revendo os autos, verifica-se condutas que extrapolam o exercício regular do direito de defesa, revelando um manifesto intuito de frustrar a prestação jurisdicional e retardar injustificadamente o cumprimento da obrigação. Em primeiro lugar, a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 360) sustenta a necessidade de nova perícia contábil para rediscutir a base de cálculo de título judicial já acobertado pela coisa julgada material. Não se trata de um cálculo que exija dilação probatória, haja vista que todos os pontos necessários à sua confecção já foram estabelecidos. Tal pretensão ignora o comando do art. 507 do CPC, configurando a resistência injustificada ao andamento do processo e a provocação de incidente manifestamente infundado (art. 80, IV e VI, CPC). Em segundo lugar, e de gravidade ainda maior, a conduta dos executados em proceder à doação de imóveis de alto valor a descendentes (netos), imediatamente após o exaurimento das vias recursais nos Tribunais Superiores, constitui, em tese, tentativa de fraude à execução. Tal manobra patrimonial não apenas atenta contra os interesses do credor, mas agride a própria dignidade da Justiça. O dever de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC) é norma de ordem pública, permitindo ao magistrado punir condutas ímprobas independentemente de provocação da parte contrária. No caso em tela, a conduta dos executados enquadra-se perfeitamente no art. 80, incisos IV, V e VI, do CPC (litigância de má-fé) e, especificamente por se tratar de fase executiva, no art. 774, incisos I e II, do CPC, que tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça a fraude à execução e a oposição de resistência injustificada ao cumprimento da decisão. Assim, o reconhecimento da litigância de má-fé de ofício é medida que se impõe para preservar a autoridade das decisões judiciais e desencorajar o uso do processo como instrumento de manobras protelatórias e fraudulentas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada na mov. 360; b) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente na mov. 361, fixando o valor atualizado do débito em R$ 3.053.899,59, já incluídos multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; c) RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO e, por conseguinte, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL dos terceiros donatários, Marcelo Fonseca Ladeira Gebrim e Alice Fonseca Ladeira Gebrim, nos endereços constantes das escrituras de mov. 361, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se ou oponham embargos de terceiro, se assim desejarem; d) DETERMINO A INDISPONIBILIDADE dos imóveis de matrículas nº 41.256, nº 93.770 (1º RI do DF) e nº 26.637 (2º RI do DF). Para tanto, proceda-se à averbação da indisponibilidade via sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); e) DETERMINO a expedição de certidões para fins de averbação premonitória (art. 828, CPC) sobre os demais imóveis listados na petição de mov. 345 que ainda integrem o patrimônio direto dos executados (Matrículas nº 33795, 61371, 41256, 54919, 93714 e 26637, todas do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e Matrícula nº 17396 do Registro de Imóveis de Sobradinho/DF). Após, oficiem-se os cartórios para que cumpram a averbação; f) CONDENO OS EXECUTADOS, DE OFÍCIO, ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que fixo em 2% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.053.899,59), nos termos do art. 81, caput, do CPC, cumulada com multa por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (R$ 3.053.899,59), com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC, diante da gravidade da tentativa de fraude e do caráter protelatório da defesa apresentada; g) Retifique-se o valor da causa para R$ 3.053.899,59. h) DETERMINO, por intermédio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), a imediata tentativa de penhora de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), até o limite do débito homologado; Tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea e subsequente dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. Realizada constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5246414-88.2019.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Luiz Guilherme Wanderley Requerido: Noraldino Ladeira Junior Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, proposto por Luiz Guilherme Wanderley em face de Noraldino Ladeira Junior e Alessandra de Paiva Ladeira, partes qualificadas. Este juízo, em decisão interlocutória (mov. 347), recebeu o cumprimento de sentença, deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição da certidão premonitória e ordenou a intimação dos executados para pagamento voluntário do débito, sob pena de multa e honorários, fixando prazo para eventual impugnação. O exequente peticionou na mov. 358, informando a ocorrência de fraude à execução, alegando que os executados, notadamente Noraldino Ladeira Junior, realizaram a doação de imóveis valiosos para seus familiares (netos), com o intuito de se esquivar da obrigação de pagar a dívida, reduzindo-se à insolvência. Os executados, por seu turno, apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença na mov. 360. Sustentam, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo do exequente promove uma "reconstrução unilateral da contabilidade", com a inserção de valores de origem e lastro documental não demonstrados. Defendem a inconsistência contábil da prestação de contas, o rompimento da cadeia de rastreabilidade financeira e a necessidade de realização de nova perícia contábil judicial para a correta apuração do saldo devedor. Requerem, ao final, o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, sucessivamente, a postergação de quaisquer atos de constrição patrimonial. Em resposta à impugnação (mov. 361), o exequente refuta os argumentos dos executados. Obtempera que a sentença é líquida e que o cálculo apresentado consiste em mera atualização aritmética, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sendo desnecessária nova perícia contábil. Verbera que os executados tentam rediscutir matérias já preclusas, configurando ato atentatório à dignidade da justiça. Junta, no mesmo ato, nova memória de cálculo, atualizando o débito para R$ 3.053.899,59 (três milhões, cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), incluindo os consectários do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC), e reitera o pedido de penhora sobre o montante. Reforça a alegação de fraude à execução, juntando as escrituras públicas de doação que demonstram que o executado Noraldino, três dias após a decisão desfavorável no STJ, desfez-se de seus imóveis mais valiosos, doando-os ao filho da executada Alessandra. Reitera o pedido de expedição de certidões de averbação premonitória sobre outros bens e informa sobre a recusa de um dos cartórios em averbar a anotação em um imóvel doado, requerendo que o juízo determine a averbação independentemente da doação fraudulenta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia instaurada neste incidente processual reside em duas questões principais: a alegada existência de excesso de execução, suscitada pelos executados em sua impugnação (mov. 360), e a alegação de fraude à execução, levantada pelo exequente (movs. 358 e 361). Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A parte executada alega excesso de execução, argumentando que a memória de cálculo apresentada pelo exequente não se limita a uma mera atualização aritmética do título, mas promove uma "reconstrução unilateral da contabilidade". Requer, por isso, a realização de nova perícia contábil. A tese não merece acolhimento. A sentença exequenda, proferida no movimento nº 269, é um título executivo judicial líquido, certo e exigível, que condenou os réus ao pagamento da quantia de R$ 900.468,80 (novecentos mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos). Tal valor foi apurado na segunda fase da Ação de Exigir Contas, com base em extensa prova pericial contábil, na qual as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar e produzir provas. Transcrevo o dispositivo da sentença: Pelo exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar as requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento da importância de R$ 900.468,80 (novecentos mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, desde a data do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e, ao patrono do autor, honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, a serem pagos de forma solidária. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Conforme dispõe o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". No caso em tela, a apuração do montante devido envolve a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o valor principal já definido, além dos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre a condenação, e, por fim, a multa e os honorários previstos no artigo 523 do CPC. Trata-se, inequivocamente, de simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, foi realizado por meio da ferramenta oficial disponibilizada pelo TJGO (“SOS Cálculos”), conforme planilha na mov. 361. Admitir a realização de uma nova perícia contábil nesta fase processual para reavaliar a própria base de cálculo da condenação seria uma afronta direta à coisa julgada material, que tornou imutável e indiscutível a decisão de mérito proferida. Os executados buscam, por via transversa, rediscutir o mérito da apuração das contas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em nome da segurança jurídica. A conduta dos executados, ao reapresentar teses já exaustivamente rechaçadas durante toda a fase de conhecimento, evidencia nítido caráter protelatório. Além disso, importante consignar que a sentença foi mantida em grau recursal. Por fim, importante ressaltar que a parte executada somente tece argumentos no sentido de que o valor está acima do devido, apontando erro de cálculo e outros aspectos, sobretudo inconsistências contábeis. Nada obstante, não traz prova mínima do valor que entende devido, seja cálculo feito por ela mesma, tampouco prova pré-constituída consubstanciada em algum trabalho pericial particular. A ausência de apontamento do valor que se entende devido, quando se alega excesso de execução, materializa crédito incontroverso no processo, na medida em que constitui ônus da parte executada declinar o montante que considera correto, conforme exigência do art. 917, § 3º, e art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que a atuação de ofício do juízo, considerando que o tema é de ordem pública, deve se ater aos casos de excesso patente. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na mov. 360. Da Fraude à Execução O exequente alegou a ocorrência de fraude à execução, sustentando que o executado Noraldino Ladeira Junior, após o trânsito em julgado da condenação, procedeu à doação de imóveis de seu patrimônio a seus netos, filhos da coexecutada Alessandra, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito. A análise perfunctória dos autos revela indícios robustos de fraude. Conforme o artigo 792, inciso IV, do CPC, a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, as escrituras públicas de doação (mov. 361) demonstram que os imóveis de matrículas nº 41.256, nº 93.770 e nº 26.637 foram transferidos a título gratuito para Marcelo Fonseca Ladeira Gebrim e Alice Fonseca Ladeira Gebrim, em datas imediatamente posteriores a decisões desfavoráveis nos tribunais superiores. Todavia, em estrito cumprimento ao artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, antes de declarar a ineficácia definitiva do ato jurídico, é imperativa a intimação dos terceiros adquirentes/donatários para que, querendo, apresentem embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. O contraditório, neste caso, é condição de validade da decisão que reconhece a fraude. Dada a gravidade dos fatos e o risco iminente de nova dilapidação patrimonial (perigo na demora), mostra-se prudente e necessária a decretação da indisponibilidade dos referidos imóveis, com fulcro no poder geral de cautela e no art. 300 do CPC, visando resguardar o direito do credor até que a questão da fraude seja definitivamente decidida após a oitiva dos terceiros interessados. Da Litigância de Má-Fé e do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça – Reconhecimento de Ofício Revendo os autos, verifica-se condutas que extrapolam o exercício regular do direito de defesa, revelando um manifesto intuito de frustrar a prestação jurisdicional e retardar injustificadamente o cumprimento da obrigação. Em primeiro lugar, a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 360) sustenta a necessidade de nova perícia contábil para rediscutir a base de cálculo de título judicial já acobertado pela coisa julgada material. Não se trata de um cálculo que exija dilação probatória, haja vista que todos os pontos necessários à sua confecção já foram estabelecidos. Tal pretensão ignora o comando do art. 507 do CPC, configurando a resistência injustificada ao andamento do processo e a provocação de incidente manifestamente infundado (art. 80, IV e VI, CPC). Em segundo lugar, e de gravidade ainda maior, a conduta dos executados em proceder à doação de imóveis de alto valor a descendentes (netos), imediatamente após o exaurimento das vias recursais nos Tribunais Superiores, constitui, em tese, tentativa de fraude à execução. Tal manobra patrimonial não apenas atenta contra os interesses do credor, mas agride a própria dignidade da Justiça. O dever de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC) é norma de ordem pública, permitindo ao magistrado punir condutas ímprobas independentemente de provocação da parte contrária. No caso em tela, a conduta dos executados enquadra-se perfeitamente no art. 80, incisos IV, V e VI, do CPC (litigância de má-fé) e, especificamente por se tratar de fase executiva, no art. 774, incisos I e II, do CPC, que tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça a fraude à execução e a oposição de resistência injustificada ao cumprimento da decisão. Assim, o reconhecimento da litigância de má-fé de ofício é medida que se impõe para preservar a autoridade das decisões judiciais e desencorajar o uso do processo como instrumento de manobras protelatórias e fraudulentas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada na mov. 360; b) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente na mov. 361, fixando o valor atualizado do débito em R$ 3.053.899,59, já incluídos multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; c) RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO e, por conseguinte, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL dos terceiros donatários, Marcelo Fonseca Ladeira Gebrim e Alice Fonseca Ladeira Gebrim, nos endereços constantes das escrituras de mov. 361, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se ou oponham embargos de terceiro, se assim desejarem; d) DETERMINO A INDISPONIBILIDADE dos imóveis de matrículas nº 41.256, nº 93.770 (1º RI do DF) e nº 26.637 (2º RI do DF). Para tanto, proceda-se à averbação da indisponibilidade via sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); e) DETERMINO a expedição de certidões para fins de averbação premonitória (art. 828, CPC) sobre os demais imóveis listados na petição de mov. 345 que ainda integrem o patrimônio direto dos executados (Matrículas nº 33795, 61371, 41256, 54919, 93714 e 26637, todas do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e Matrícula nº 17396 do Registro de Imóveis de Sobradinho/DF). Após, oficiem-se os cartórios para que cumpram a averbação; f) CONDENO OS EXECUTADOS, DE OFÍCIO, ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que fixo em 2% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.053.899,59), nos termos do art. 81, caput, do CPC, cumulada com multa por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (R$ 3.053.899,59), com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC, diante da gravidade da tentativa de fraude e do caráter protelatório da defesa apresentada; g) Retifique-se o valor da causa para R$ 3.053.899,59. h) DETERMINO, por intermédio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), a imediata tentativa de penhora de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), até o limite do débito homologado; Tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea e subsequente dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. Realizada constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5246414-88.2019.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Luiz Guilherme Wanderley Requerido: Noraldino Ladeira Junior Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, proposto por Luiz Guilherme Wanderley em face de Noraldino Ladeira Junior e Alessandra de Paiva Ladeira, partes qualificadas. Este juízo, em decisão interlocutória (mov. 347), recebeu o cumprimento de sentença, deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição da certidão premonitória e ordenou a intimação dos executados para pagamento voluntário do débito, sob pena de multa e honorários, fixando prazo para eventual impugnação. O exequente peticionou na mov. 358, informando a ocorrência de fraude à execução, alegando que os executados, notadamente Noraldino Ladeira Junior, realizaram a doação de imóveis valiosos para seus familiares (netos), com o intuito de se esquivar da obrigação de pagar a dívida, reduzindo-se à insolvência. Os executados, por seu turno, apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença na mov. 360. Sustentam, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo do exequente promove uma "reconstrução unilateral da contabilidade", com a inserção de valores de origem e lastro documental não demonstrados. Defendem a inconsistência contábil da prestação de contas, o rompimento da cadeia de rastreabilidade financeira e a necessidade de realização de nova perícia contábil judicial para a correta apuração do saldo devedor. Requerem, ao final, o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, sucessivamente, a postergação de quaisquer atos de constrição patrimonial. Em resposta à impugnação (mov. 361), o exequente refuta os argumentos dos executados. Obtempera que a sentença é líquida e que o cálculo apresentado consiste em mera atualização aritmética, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sendo desnecessária nova perícia contábil. Verbera que os executados tentam rediscutir matérias já preclusas, configurando ato atentatório à dignidade da justiça. Junta, no mesmo ato, nova memória de cálculo, atualizando o débito para R$ 3.053.899,59 (três milhões, cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), incluindo os consectários do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC), e reitera o pedido de penhora sobre o montante. Reforça a alegação de fraude à execução, juntando as escrituras públicas de doação que demonstram que o executado Noraldino, três dias após a decisão desfavorável no STJ, desfez-se de seus imóveis mais valiosos, doando-os ao filho da executada Alessandra. Reitera o pedido de expedição de certidões de averbação premonitória sobre outros bens e informa sobre a recusa de um dos cartórios em averbar a anotação em um imóvel doado, requerendo que o juízo determine a averbação independentemente da doação fraudulenta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia instaurada neste incidente processual reside em duas questões principais: a alegada existência de excesso de execução, suscitada pelos executados em sua impugnação (mov. 360), e a alegação de fraude à execução, levantada pelo exequente (movs. 358 e 361). Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A parte executada alega excesso de execução, argumentando que a memória de cálculo apresentada pelo exequente não se limita a uma mera atualização aritmética do título, mas promove uma "reconstrução unilateral da contabilidade". Requer, por isso, a realização de nova perícia contábil. A tese não merece acolhimento. A sentença exequenda, proferida no movimento nº 269, é um título executivo judicial líquido, certo e exigível, que condenou os réus ao pagamento da quantia de R$ 900.468,80 (novecentos mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos). Tal valor foi apurado na segunda fase da Ação de Exigir Contas, com base em extensa prova pericial contábil, na qual as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar e produzir provas. Transcrevo o dispositivo da sentença: Pelo exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar as requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento da importância de R$ 900.468,80 (novecentos mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, desde a data do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e, ao patrono do autor, honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, a serem pagos de forma solidária. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Conforme dispõe o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". No caso em tela, a apuração do montante devido envolve a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o valor principal já definido, além dos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre a condenação, e, por fim, a multa e os honorários previstos no artigo 523 do CPC. Trata-se, inequivocamente, de simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, foi realizado por meio da ferramenta oficial disponibilizada pelo TJGO (“SOS Cálculos”), conforme planilha na mov. 361. Admitir a realização de uma nova perícia contábil nesta fase processual para reavaliar a própria base de cálculo da condenação seria uma afronta direta à coisa julgada material, que tornou imutável e indiscutível a decisão de mérito proferida. Os executados buscam, por via transversa, rediscutir o mérito da apuração das contas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em nome da segurança jurídica. A conduta dos executados, ao reapresentar teses já exaustivamente rechaçadas durante toda a fase de conhecimento, evidencia nítido caráter protelatório. Além disso, importante consignar que a sentença foi mantida em grau recursal. Por fim, importante ressaltar que a parte executada somente tece argumentos no sentido de que o valor está acima do devido, apontando erro de cálculo e outros aspectos, sobretudo inconsistências contábeis. Nada obstante, não traz prova mínima do valor que entende devido, seja cálculo feito por ela mesma, tampouco prova pré-constituída consubstanciada em algum trabalho pericial particular. A ausência de apontamento do valor que se entende devido, quando se alega excesso de execução, materializa crédito incontroverso no processo, na medida em que constitui ônus da parte executada declinar o montante que considera correto, conforme exigência do art. 917, § 3º, e art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que a atuação de ofício do juízo, considerando que o tema é de ordem pública, deve se ater aos casos de excesso patente. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na mov. 360. Da Fraude à Execução O exequente alegou a ocorrência de fraude à execução, sustentando que o executado Noraldino Ladeira Junior, após o trânsito em julgado da condenação, procedeu à doação de imóveis de seu patrimônio a seus netos, filhos da coexecutada Alessandra, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito. A análise perfunctória dos autos revela indícios robustos de fraude. Conforme o artigo 792, inciso IV, do CPC, a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, as escrituras públicas de doação (mov. 361) demonstram que os imóveis de matrículas nº 41.256, nº 93.770 e nº 26.637 foram transferidos a título gratuito para Marcelo Fonseca Ladeira Gebrim e Alice Fonseca Ladeira Gebrim, em datas imediatamente posteriores a decisões desfavoráveis nos tribunais superiores. Todavia, em estrito cumprimento ao artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, antes de declarar a ineficácia definitiva do ato jurídico, é imperativa a intimação dos terceiros adquirentes/donatários para que, querendo, apresentem embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. O contraditório, neste caso, é condição de validade da decisão que reconhece a fraude. Dada a gravidade dos fatos e o risco iminente de nova dilapidação patrimonial (perigo na demora), mostra-se prudente e necessária a decretação da indisponibilidade dos referidos imóveis, com fulcro no poder geral de cautela e no art. 300 do CPC, visando resguardar o direito do credor até que a questão da fraude seja definitivamente decidida após a oitiva dos terceiros interessados. Da Litigância de Má-Fé e do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça – Reconhecimento de Ofício Revendo os autos, verifica-se condutas que extrapolam o exercício regular do direito de defesa, revelando um manifesto intuito de frustrar a prestação jurisdicional e retardar injustificadamente o cumprimento da obrigação. Em primeiro lugar, a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 360) sustenta a necessidade de nova perícia contábil para rediscutir a base de cálculo de título judicial já acobertado pela coisa julgada material. Não se trata de um cálculo que exija dilação probatória, haja vista que todos os pontos necessários à sua confecção já foram estabelecidos. Tal pretensão ignora o comando do art. 507 do CPC, configurando a resistência injustificada ao andamento do processo e a provocação de incidente manifestamente infundado (art. 80, IV e VI, CPC). Em segundo lugar, e de gravidade ainda maior, a conduta dos executados em proceder à doação de imóveis de alto valor a descendentes (netos), imediatamente após o exaurimento das vias recursais nos Tribunais Superiores, constitui, em tese, tentativa de fraude à execução. Tal manobra patrimonial não apenas atenta contra os interesses do credor, mas agride a própria dignidade da Justiça. O dever de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC) é norma de ordem pública, permitindo ao magistrado punir condutas ímprobas independentemente de provocação da parte contrária. No caso em tela, a conduta dos executados enquadra-se perfeitamente no art. 80, incisos IV, V e VI, do CPC (litigância de má-fé) e, especificamente por se tratar de fase executiva, no art. 774, incisos I e II, do CPC, que tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça a fraude à execução e a oposição de resistência injustificada ao cumprimento da decisão. Assim, o reconhecimento da litigância de má-fé de ofício é medida que se impõe para preservar a autoridade das decisões judiciais e desencorajar o uso do processo como instrumento de manobras protelatórias e fraudulentas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada na mov. 360; b) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente na mov. 361, fixando o valor atualizado do débito em R$ 3.053.899,59, já incluídos multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; c) RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO e, por conseguinte, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL dos terceiros donatários, Marcelo Fonseca Ladeira Gebrim e Alice Fonseca Ladeira Gebrim, nos endereços constantes das escrituras de mov. 361, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se ou oponham embargos de terceiro, se assim desejarem; d) DETERMINO A INDISPONIBILIDADE dos imóveis de matrículas nº 41.256, nº 93.770 (1º RI do DF) e nº 26.637 (2º RI do DF). Para tanto, proceda-se à averbação da indisponibilidade via sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); e) DETERMINO a expedição de certidões para fins de averbação premonitória (art. 828, CPC) sobre os demais imóveis listados na petição de mov. 345 que ainda integrem o patrimônio direto dos executados (Matrículas nº 33795, 61371, 41256, 54919, 93714 e 26637, todas do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e Matrícula nº 17396 do Registro de Imóveis de Sobradinho/DF). Após, oficiem-se os cartórios para que cumpram a averbação; f) CONDENO OS EXECUTADOS, DE OFÍCIO, ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que fixo em 2% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.053.899,59), nos termos do art. 81, caput, do CPC, cumulada com multa por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (R$ 3.053.899,59), com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC, diante da gravidade da tentativa de fraude e do caráter protelatório da defesa apresentada; g) Retifique-se o valor da causa para R$ 3.053.899,59. h) DETERMINO, por intermédio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), a imediata tentativa de penhora de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), até o limite do débito homologado; Tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea e subsequente dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. Realizada constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5246414-88.2019.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas Requerente: Luiz Guilherme Wanderley Requerido: Noraldino Ladeira Junior Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, com pedido de tutela de urgência cautelar incidental, formulado por Luiz Guilherme Wanderley em face de Noraldino Ladeira Junior, Alessandra de Paiva Ladeira, partes qualificadas. Em síntese, informou o exequente que a pretensão condenatória restou consolidada por meio da sentença proferida na mov. 269, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento da importância de R$ 900.468,80 (novecentos mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), atualizada monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Destacou que a referida decisão foi mantida em sede de Apelação Cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 301), ocasião em que os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Acrescenta que, após a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, sobreveio decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial nº 2862840-GO perante o Superior Tribunal de Justiça (mov. 332), a qual determinou nova majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, totalizando o percentual de 13,8% sobre o valor atualizado da condenação, conforme certificado o trânsito em julgado na mov. 334 em 10 de fevereiro de 2026. Asseverou o exequente que o débito atualizado, conforme memória de cálculo acostada na mov. 345, alcança o montante de R$ 2.537.543,37 (dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), englobando o principal corrigido, honorários e custas processuais. Requereu, preliminarmente, pela concessão de prioridade na tramitação processual (superpreferencial), sob o argumento de ser portador de neoplasia maligna de próstata, instruindo o pedido com o laudo médico constante no arquivo 5 da mov. 345. No mérito da tutela de urgência, requereu a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, sobre o rol de imóveis descritos na exordial executiva, sustentando o risco de dilapidação patrimonial e a necessidade de garantir a efetividade da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Providencie-se a Evolução da Classe Processual e a retificação da natureza da ação e polos, se necessário. Da prioridade de tramitação Compulsando os autos, verifico que o pedido de prioridade na tramitação encontra amparo legal, uma vez que o exequente comprovou, mediante prova documental idônea constante da mov. 345, ser portador de doença grave (neoplasia maligna), enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a tramitação superpreferencial. Da tutela de urgência O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecer-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por se tratar de caso que envolve o cumprimento definitivo de sentença de vultoso valor, instruído com o trânsito em julgado e memória de cálculo detalhada, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, pautando-se aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, evitando-se atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual. No que tange à probabilidade do direito, esta se revela inequívoca, uma vez que a pretensão executiva baseia-se em título judicial transitado em julgado após exauriente fase de conhecimento e análise pelas instâncias superiores, restando consolidada a obrigação solidária de pagar quantia vultosa. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observo que a quantia exequenda ultrapassa dois milhões de reais e que a natureza da medida pleiteada, averbação premonitória, visa resguardar o patrimônio necessário à satisfação do crédito, conferindo publicidade a terceiros e evitando eventual fraude à execução, especialmente considerando a gravidade do estado de saúde do exequente, que demanda celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Embora o artigo 828 do Código de Processo Civil faça menção direta ao processo de execução de título extrajudicial, a doutrina e a jurisprudência pátria admitem sua aplicação subsidiária e analógica ao cumprimento de sentença, por força do artigo 513 do referido diploma, como medida assecuratória da efetividade executiva, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar pedido de averbação premonitória em cumprimento de sentença arbitral referente a dívida condominial, com fundamento no art. 828 do CPC. O juízo de origem indeferiu medidas constritivas liminares e fixou prazo para pagamento voluntário da dívida, rejeitando posteriormente embargos de declaração interpostos pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão judicial na análise do pedido de averbação premonitória configura negativa de prestação jurisdicional a ser suprida pela instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a existência de pedido expresso de averbação premonitória nos autos originários e a ausência de manifestação judicial sobre o ponto, caracteriza-se a omissão decisória. 4. A ausência de enfrentamento da pretensão deduzida afronta o dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 5. A averbação premonitória é medida cautelar prevista no art. 828 do CPC/2015, com respaldo também no art. 799, IX, do mesmo diploma, sendo admitida quando presentes os requisitos da tutela de urgência. 6. A execução promovida visa a satisfação de crédito condominial reconhecido em sentença arbitral, e a medida postulada visa preservar o resultado útil do processo, prevenindo a alienação fraudulenta de bens. 7. Estando presentes os requisitos da tutela cautelar probabilidade do direito e risco de dano é cabível o deferimento do pedido de expedição de certidão para averbação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A omissão judicial sobre pedido relevante configura negativa de prestação jurisdicional, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões." "2. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, é cabível na fase de cumprimento de sentença quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar." "3. É possível à instância recursal suprir omissão do juízo a quo e determinar a averbação diretamente." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5841807-79.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025 09:27:39) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CARÁTER INFORMATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, deferiu tutela de urgência incidental para determinar a averbação da existência da ação nas matrículas de imóveis do réu. A decisão fundamentou-se na natureza informativa da averbação, na possibilidade de condenação superior a R$ 580.000,00 e na diminuição do patrimônio do espólio, visando resguardar o direito da autora e cientificar terceiros. O agravante alega que a decisão se baseia em premissa equivocada de dilapidação patrimonial, com laudos periciais contraditórios sobre a autenticidade da assinatura de um cheque. Sustenta que o patrimônio do espólio é suficiente para garantir a condenação e que a medida é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a magistrada agiu com acerto ao deferir a averbação premonitória da existência da demanda nas matrículas de imóveis do devedor, em uma ação de cobrança ainda em fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A averbação premonitória da existência de litígio nas matrículas dos imóveis possui caráter meramente informativo e precário.4. A medida não representa gravame, restrição à circulação do bem ou ingerência sobre o domínio ou posse do imóvel em si.5. A jurisprudência reconhece a legitimidade da averbação premonitória como instrumento de publicidade e preservação da boa-fé.6. A averbação premonitória visa resguardar direitos e interesses de credores, informando a terceiros sobre a existência de execução ou cumprimento de sentença, sem conferir efeitos de penhora.7. Trata-se de medida conservativa de caráter meramente informativo, que preserva a boa-fé objetiva e assegura a efetividade da prestação jurisdicional.8. A medida não possui natureza constritiva, não impede a livre disposição do bem e não viola o direito de propriedade, atuando como instrumento de publicidade registral para proteção de terceiros de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A averbação premonitória possui caráter meramente informativo e precário, sem constituir gravame ou restrição à circulação do bem ou ingerência sobre o domínio ou posse. 2. A medida visa resguardar direitos de credores, dar publicidade sobre a existência de litígio e proteger terceiros de boa-fé. 3. A averbação premonitória é cabível para assegurar a garantia da eficácia do pedido da ação de conhecimento. 4. A medida não possui natureza constritiva, não impede a livre disposição do bem e não viola o direito de propriedade." Dispositivos relevantes citados: L. 6.015/1973, art. 167, II, 12.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5098632-13.2024.8.09.0000, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5638710-04.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5727953-51.2025.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025 13:28:00) Portanto, a averbação premonitória não retira a disponibilidade do bem, mas tão somente previne terceiros sobre a existência da demanda, inexistindo o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que poderá ser cancelada a qualquer tempo caso ocorra o pagamento ou o oferecimento de garantia idônea. III - DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, relativa à existência da presente fase de cumprimento de sentença, devendo constar a identificação das partes e o valor total do débito indicado (R$ 2.537.543,37). A referida certidão deverá abranger os imóveis listados na petição de mov. 345, cujas matrículas foram devidamente indicadas (Matrículas nº 33795, 61371, 41256, 54919, 93714 e 26637, todas do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e Matrícula nº 17396 do Registro de Imóveis de Sobradinho/DF), cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicar este juízo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o executado para pagar voluntariamente o débito, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Resp n.º 1.708.348), sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, caput e §1° do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado que, após esse prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação tempestiva, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Transcorrido o prazo para pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para recolher as custas da utilização de todos os sistemas a seguir especificados, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Cumprida a determinação, tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5246414-88.2019.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas Requerente: Luiz Guilherme Wanderley Requerido: Noraldino Ladeira Junior Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, com pedido de tutela de urgência cautelar incidental, formulado por Luiz Guilherme Wanderley em face de Noraldino Ladeira Junior, Alessandra de Paiva Ladeira, partes qualificadas. Em síntese, informou o exequente que a pretensão condenatória restou consolidada por meio da sentença proferida na mov. 269, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento da importância de R$ 900.468,80 (novecentos mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), atualizada monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Destacou que a referida decisão foi mantida em sede de Apelação Cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 301), ocasião em que os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Acrescenta que, após a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, sobreveio decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial nº 2862840-GO perante o Superior Tribunal de Justiça (mov. 332), a qual determinou nova majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, totalizando o percentual de 13,8% sobre o valor atualizado da condenação, conforme certificado o trânsito em julgado na mov. 334 em 10 de fevereiro de 2026. Asseverou o exequente que o débito atualizado, conforme memória de cálculo acostada na mov. 345, alcança o montante de R$ 2.537.543,37 (dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), englobando o principal corrigido, honorários e custas processuais. Requereu, preliminarmente, pela concessão de prioridade na tramitação processual (superpreferencial), sob o argumento de ser portador de neoplasia maligna de próstata, instruindo o pedido com o laudo médico constante no arquivo 5 da mov. 345. No mérito da tutela de urgência, requereu a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, sobre o rol de imóveis descritos na exordial executiva, sustentando o risco de dilapidação patrimonial e a necessidade de garantir a efetividade da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Providencie-se a Evolução da Classe Processual e a retificação da natureza da ação e polos, se necessário. Da prioridade de tramitação Compulsando os autos, verifico que o pedido de prioridade na tramitação encontra amparo legal, uma vez que o exequente comprovou, mediante prova documental idônea constante da mov. 345, ser portador de doença grave (neoplasia maligna), enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a tramitação superpreferencial. Da tutela de urgência O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecer-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por se tratar de caso que envolve o cumprimento definitivo de sentença de vultoso valor, instruído com o trânsito em julgado e memória de cálculo detalhada, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, pautando-se aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, evitando-se atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual. No que tange à probabilidade do direito, esta se revela inequívoca, uma vez que a pretensão executiva baseia-se em título judicial transitado em julgado após exauriente fase de conhecimento e análise pelas instâncias superiores, restando consolidada a obrigação solidária de pagar quantia vultosa. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observo que a quantia exequenda ultrapassa dois milhões de reais e que a natureza da medida pleiteada, averbação premonitória, visa resguardar o patrimônio necessário à satisfação do crédito, conferindo publicidade a terceiros e evitando eventual fraude à execução, especialmente considerando a gravidade do estado de saúde do exequente, que demanda celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Embora o artigo 828 do Código de Processo Civil faça menção direta ao processo de execução de título extrajudicial, a doutrina e a jurisprudência pátria admitem sua aplicação subsidiária e analógica ao cumprimento de sentença, por força do artigo 513 do referido diploma, como medida assecuratória da efetividade executiva, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar pedido de averbação premonitória em cumprimento de sentença arbitral referente a dívida condominial, com fundamento no art. 828 do CPC. O juízo de origem indeferiu medidas constritivas liminares e fixou prazo para pagamento voluntário da dívida, rejeitando posteriormente embargos de declaração interpostos pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão judicial na análise do pedido de averbação premonitória configura negativa de prestação jurisdicional a ser suprida pela instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a existência de pedido expresso de averbação premonitória nos autos originários e a ausência de manifestação judicial sobre o ponto, caracteriza-se a omissão decisória. 4. A ausência de enfrentamento da pretensão deduzida afronta o dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 5. A averbação premonitória é medida cautelar prevista no art. 828 do CPC/2015, com respaldo também no art. 799, IX, do mesmo diploma, sendo admitida quando presentes os requisitos da tutela de urgência. 6. A execução promovida visa a satisfação de crédito condominial reconhecido em sentença arbitral, e a medida postulada visa preservar o resultado útil do processo, prevenindo a alienação fraudulenta de bens. 7. Estando presentes os requisitos da tutela cautelar probabilidade do direito e risco de dano é cabível o deferimento do pedido de expedição de certidão para averbação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A omissão judicial sobre pedido relevante configura negativa de prestação jurisdicional, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões." "2. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, é cabível na fase de cumprimento de sentença quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar." "3. É possível à instância recursal suprir omissão do juízo a quo e determinar a averbação diretamente." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5841807-79.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025 09:27:39) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CARÁTER INFORMATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, deferiu tutela de urgência incidental para determinar a averbação da existência da ação nas matrículas de imóveis do réu. A decisão fundamentou-se na natureza informativa da averbação, na possibilidade de condenação superior a R$ 580.000,00 e na diminuição do patrimônio do espólio, visando resguardar o direito da autora e cientificar terceiros. O agravante alega que a decisão se baseia em premissa equivocada de dilapidação patrimonial, com laudos periciais contraditórios sobre a autenticidade da assinatura de um cheque. Sustenta que o patrimônio do espólio é suficiente para garantir a condenação e que a medida é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a magistrada agiu com acerto ao deferir a averbação premonitória da existência da demanda nas matrículas de imóveis do devedor, em uma ação de cobrança ainda em fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A averbação premonitória da existência de litígio nas matrículas dos imóveis possui caráter meramente informativo e precário.4. A medida não representa gravame, restrição à circulação do bem ou ingerência sobre o domínio ou posse do imóvel em si.5. A jurisprudência reconhece a legitimidade da averbação premonitória como instrumento de publicidade e preservação da boa-fé.6. A averbação premonitória visa resguardar direitos e interesses de credores, informando a terceiros sobre a existência de execução ou cumprimento de sentença, sem conferir efeitos de penhora.7. Trata-se de medida conservativa de caráter meramente informativo, que preserva a boa-fé objetiva e assegura a efetividade da prestação jurisdicional.8. A medida não possui natureza constritiva, não impede a livre disposição do bem e não viola o direito de propriedade, atuando como instrumento de publicidade registral para proteção de terceiros de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A averbação premonitória possui caráter meramente informativo e precário, sem constituir gravame ou restrição à circulação do bem ou ingerência sobre o domínio ou posse. 2. A medida visa resguardar direitos de credores, dar publicidade sobre a existência de litígio e proteger terceiros de boa-fé. 3. A averbação premonitória é cabível para assegurar a garantia da eficácia do pedido da ação de conhecimento. 4. A medida não possui natureza constritiva, não impede a livre disposição do bem e não viola o direito de propriedade." Dispositivos relevantes citados: L. 6.015/1973, art. 167, II, 12.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5098632-13.2024.8.09.0000, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5638710-04.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5727953-51.2025.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025 13:28:00) Portanto, a averbação premonitória não retira a disponibilidade do bem, mas tão somente previne terceiros sobre a existência da demanda, inexistindo o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que poderá ser cancelada a qualquer tempo caso ocorra o pagamento ou o oferecimento de garantia idônea. III - DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, relativa à existência da presente fase de cumprimento de sentença, devendo constar a identificação das partes e o valor total do débito indicado (R$ 2.537.543,37). A referida certidão deverá abranger os imóveis listados na petição de mov. 345, cujas matrículas foram devidamente indicadas (Matrículas nº 33795, 61371, 41256, 54919, 93714 e 26637, todas do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e Matrícula nº 17396 do Registro de Imóveis de Sobradinho/DF), cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicar este juízo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o executado para pagar voluntariamente o débito, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Resp n.º 1.708.348), sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, caput e §1° do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado que, após esse prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação tempestiva, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Transcorrido o prazo para pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para recolher as custas da utilização de todos os sistemas a seguir especificados, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Cumprida a determinação, tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5246414-88.2019.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas Requerente: Luiz Guilherme Wanderley Requerido: Noraldino Ladeira Junior Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, com pedido de tutela de urgência cautelar incidental, formulado por Luiz Guilherme Wanderley em face de Noraldino Ladeira Junior, Alessandra de Paiva Ladeira, partes qualificadas. Em síntese, informou o exequente que a pretensão condenatória restou consolidada por meio da sentença proferida na mov. 269, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento da importância de R$ 900.468,80 (novecentos mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), atualizada monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Destacou que a referida decisão foi mantida em sede de Apelação Cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 301), ocasião em que os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Acrescenta que, após a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, sobreveio decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial nº 2862840-GO perante o Superior Tribunal de Justiça (mov. 332), a qual determinou nova majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, totalizando o percentual de 13,8% sobre o valor atualizado da condenação, conforme certificado o trânsito em julgado na mov. 334 em 10 de fevereiro de 2026. Asseverou o exequente que o débito atualizado, conforme memória de cálculo acostada na mov. 345, alcança o montante de R$ 2.537.543,37 (dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), englobando o principal corrigido, honorários e custas processuais. Requereu, preliminarmente, pela concessão de prioridade na tramitação processual (superpreferencial), sob o argumento de ser portador de neoplasia maligna de próstata, instruindo o pedido com o laudo médico constante no arquivo 5 da mov. 345. No mérito da tutela de urgência, requereu a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, sobre o rol de imóveis descritos na exordial executiva, sustentando o risco de dilapidação patrimonial e a necessidade de garantir a efetividade da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Providencie-se a Evolução da Classe Processual e a retificação da natureza da ação e polos, se necessário. Da prioridade de tramitação Compulsando os autos, verifico que o pedido de prioridade na tramitação encontra amparo legal, uma vez que o exequente comprovou, mediante prova documental idônea constante da mov. 345, ser portador de doença grave (neoplasia maligna), enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a tramitação superpreferencial. Da tutela de urgência O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecer-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por se tratar de caso que envolve o cumprimento definitivo de sentença de vultoso valor, instruído com o trânsito em julgado e memória de cálculo detalhada, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, pautando-se aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, evitando-se atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual. No que tange à probabilidade do direito, esta se revela inequívoca, uma vez que a pretensão executiva baseia-se em título judicial transitado em julgado após exauriente fase de conhecimento e análise pelas instâncias superiores, restando consolidada a obrigação solidária de pagar quantia vultosa. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observo que a quantia exequenda ultrapassa dois milhões de reais e que a natureza da medida pleiteada, averbação premonitória, visa resguardar o patrimônio necessário à satisfação do crédito, conferindo publicidade a terceiros e evitando eventual fraude à execução, especialmente considerando a gravidade do estado de saúde do exequente, que demanda celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Embora o artigo 828 do Código de Processo Civil faça menção direta ao processo de execução de título extrajudicial, a doutrina e a jurisprudência pátria admitem sua aplicação subsidiária e analógica ao cumprimento de sentença, por força do artigo 513 do referido diploma, como medida assecuratória da efetividade executiva, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar pedido de averbação premonitória em cumprimento de sentença arbitral referente a dívida condominial, com fundamento no art. 828 do CPC. O juízo de origem indeferiu medidas constritivas liminares e fixou prazo para pagamento voluntário da dívida, rejeitando posteriormente embargos de declaração interpostos pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão judicial na análise do pedido de averbação premonitória configura negativa de prestação jurisdicional a ser suprida pela instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a existência de pedido expresso de averbação premonitória nos autos originários e a ausência de manifestação judicial sobre o ponto, caracteriza-se a omissão decisória. 4. A ausência de enfrentamento da pretensão deduzida afronta o dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 5. A averbação premonitória é medida cautelar prevista no art. 828 do CPC/2015, com respaldo também no art. 799, IX, do mesmo diploma, sendo admitida quando presentes os requisitos da tutela de urgência. 6. A execução promovida visa a satisfação de crédito condominial reconhecido em sentença arbitral, e a medida postulada visa preservar o resultado útil do processo, prevenindo a alienação fraudulenta de bens. 7. Estando presentes os requisitos da tutela cautelar probabilidade do direito e risco de dano é cabível o deferimento do pedido de expedição de certidão para averbação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A omissão judicial sobre pedido relevante configura negativa de prestação jurisdicional, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões." "2. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, é cabível na fase de cumprimento de sentença quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar." "3. É possível à instância recursal suprir omissão do juízo a quo e determinar a averbação diretamente." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5841807-79.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025 09:27:39) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CARÁTER INFORMATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, deferiu tutela de urgência incidental para determinar a averbação da existência da ação nas matrículas de imóveis do réu. A decisão fundamentou-se na natureza informativa da averbação, na possibilidade de condenação superior a R$ 580.000,00 e na diminuição do patrimônio do espólio, visando resguardar o direito da autora e cientificar terceiros. O agravante alega que a decisão se baseia em premissa equivocada de dilapidação patrimonial, com laudos periciais contraditórios sobre a autenticidade da assinatura de um cheque. Sustenta que o patrimônio do espólio é suficiente para garantir a condenação e que a medida é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a magistrada agiu com acerto ao deferir a averbação premonitória da existência da demanda nas matrículas de imóveis do devedor, em uma ação de cobrança ainda em fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A averbação premonitória da existência de litígio nas matrículas dos imóveis possui caráter meramente informativo e precário.4. A medida não representa gravame, restrição à circulação do bem ou ingerência sobre o domínio ou posse do imóvel em si.5. A jurisprudência reconhece a legitimidade da averbação premonitória como instrumento de publicidade e preservação da boa-fé.6. A averbação premonitória visa resguardar direitos e interesses de credores, informando a terceiros sobre a existência de execução ou cumprimento de sentença, sem conferir efeitos de penhora.7. Trata-se de medida conservativa de caráter meramente informativo, que preserva a boa-fé objetiva e assegura a efetividade da prestação jurisdicional.8. A medida não possui natureza constritiva, não impede a livre disposição do bem e não viola o direito de propriedade, atuando como instrumento de publicidade registral para proteção de terceiros de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A averbação premonitória possui caráter meramente informativo e precário, sem constituir gravame ou restrição à circulação do bem ou ingerência sobre o domínio ou posse. 2. A medida visa resguardar direitos de credores, dar publicidade sobre a existência de litígio e proteger terceiros de boa-fé. 3. A averbação premonitória é cabível para assegurar a garantia da eficácia do pedido da ação de conhecimento. 4. A medida não possui natureza constritiva, não impede a livre disposição do bem e não viola o direito de propriedade." Dispositivos relevantes citados: L. 6.015/1973, art. 167, II, 12.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5098632-13.2024.8.09.0000, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5638710-04.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5727953-51.2025.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025 13:28:00) Portanto, a averbação premonitória não retira a disponibilidade do bem, mas tão somente previne terceiros sobre a existência da demanda, inexistindo o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que poderá ser cancelada a qualquer tempo caso ocorra o pagamento ou o oferecimento de garantia idônea. III - DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, relativa à existência da presente fase de cumprimento de sentença, devendo constar a identificação das partes e o valor total do débito indicado (R$ 2.537.543,37). A referida certidão deverá abranger os imóveis listados na petição de mov. 345, cujas matrículas foram devidamente indicadas (Matrículas nº 33795, 61371, 41256, 54919, 93714 e 26637, todas do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e Matrícula nº 17396 do Registro de Imóveis de Sobradinho/DF), cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicar este juízo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o executado para pagar voluntariamente o débito, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Resp n.º 1.708.348), sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, caput e §1° do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado que, após esse prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação tempestiva, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Transcorrido o prazo para pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para recolher as custas da utilização de todos os sistemas a seguir especificados, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Cumprida a determinação, tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5246414-88.2019.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas Requerente: Luiz Guilherme Wanderley Requerido: Noraldino Ladeira Junior Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, com pedido de tutela de urgência cautelar incidental, formulado por Luiz Guilherme Wanderley em face de Noraldino Ladeira Junior, Alessandra de Paiva Ladeira, partes qualificadas. Em síntese, informou o exequente que a pretensão condenatória restou consolidada por meio da sentença proferida na mov. 269, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento da importância de R$ 900.468,80 (novecentos mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), atualizada monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Destacou que a referida decisão foi mantida em sede de Apelação Cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 301), ocasião em que os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Acrescenta que, após a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, sobreveio decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial nº 2862840-GO perante o Superior Tribunal de Justiça (mov. 332), a qual determinou nova majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, totalizando o percentual de 13,8% sobre o valor atualizado da condenação, conforme certificado o trânsito em julgado na mov. 334 em 10 de fevereiro de 2026. Asseverou o exequente que o débito atualizado, conforme memória de cálculo acostada na mov. 345, alcança o montante de R$ 2.537.543,37 (dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), englobando o principal corrigido, honorários e custas processuais. Requereu, preliminarmente, pela concessão de prioridade na tramitação processual (superpreferencial), sob o argumento de ser portador de neoplasia maligna de próstata, instruindo o pedido com o laudo médico constante no arquivo 5 da mov. 345. No mérito da tutela de urgência, requereu a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, sobre o rol de imóveis descritos na exordial executiva, sustentando o risco de dilapidação patrimonial e a necessidade de garantir a efetividade da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Providencie-se a Evolução da Classe Processual e a retificação da natureza da ação e polos, se necessário. Da prioridade de tramitação Compulsando os autos, verifico que o pedido de prioridade na tramitação encontra amparo legal, uma vez que o exequente comprovou, mediante prova documental idônea constante da mov. 345, ser portador de doença grave (neoplasia maligna), enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a tramitação superpreferencial. Da tutela de urgência O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecer-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por se tratar de caso que envolve o cumprimento definitivo de sentença de vultoso valor, instruído com o trânsito em julgado e memória de cálculo detalhada, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, pautando-se aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, evitando-se atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual. No que tange à probabilidade do direito, esta se revela inequívoca, uma vez que a pretensão executiva baseia-se em título judicial transitado em julgado após exauriente fase de conhecimento e análise pelas instâncias superiores, restando consolidada a obrigação solidária de pagar quantia vultosa. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observo que a quantia exequenda ultrapassa dois milhões de reais e que a natureza da medida pleiteada, averbação premonitória, visa resguardar o patrimônio necessário à satisfação do crédito, conferindo publicidade a terceiros e evitando eventual fraude à execução, especialmente considerando a gravidade do estado de saúde do exequente, que demanda celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Embora o artigo 828 do Código de Processo Civil faça menção direta ao processo de execução de título extrajudicial, a doutrina e a jurisprudência pátria admitem sua aplicação subsidiária e analógica ao cumprimento de sentença, por força do artigo 513 do referido diploma, como medida assecuratória da efetividade executiva, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar pedido de averbação premonitória em cumprimento de sentença arbitral referente a dívida condominial, com fundamento no art. 828 do CPC. O juízo de origem indeferiu medidas constritivas liminares e fixou prazo para pagamento voluntário da dívida, rejeitando posteriormente embargos de declaração interpostos pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão judicial na análise do pedido de averbação premonitória configura negativa de prestação jurisdicional a ser suprida pela instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a existência de pedido expresso de averbação premonitória nos autos originários e a ausência de manifestação judicial sobre o ponto, caracteriza-se a omissão decisória. 4. A ausência de enfrentamento da pretensão deduzida afronta o dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 5. A averbação premonitória é medida cautelar prevista no art. 828 do CPC/2015, com respaldo também no art. 799, IX, do mesmo diploma, sendo admitida quando presentes os requisitos da tutela de urgência. 6. A execução promovida visa a satisfação de crédito condominial reconhecido em sentença arbitral, e a medida postulada visa preservar o resultado útil do processo, prevenindo a alienação fraudulenta de bens. 7. Estando presentes os requisitos da tutela cautelar probabilidade do direito e risco de dano é cabível o deferimento do pedido de expedição de certidão para averbação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A omissão judicial sobre pedido relevante configura negativa de prestação jurisdicional, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões." "2. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, é cabível na fase de cumprimento de sentença quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar." "3. É possível à instância recursal suprir omissão do juízo a quo e determinar a averbação diretamente." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5841807-79.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025 09:27:39) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CARÁTER INFORMATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, deferiu tutela de urgência incidental para determinar a averbação da existência da ação nas matrículas de imóveis do réu. A decisão fundamentou-se na natureza informativa da averbação, na possibilidade de condenação superior a R$ 580.000,00 e na diminuição do patrimônio do espólio, visando resguardar o direito da autora e cientificar terceiros. O agravante alega que a decisão se baseia em premissa equivocada de dilapidação patrimonial, com laudos periciais contraditórios sobre a autenticidade da assinatura de um cheque. Sustenta que o patrimônio do espólio é suficiente para garantir a condenação e que a medida é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a magistrada agiu com acerto ao deferir a averbação premonitória da existência da demanda nas matrículas de imóveis do devedor, em uma ação de cobrança ainda em fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A averbação premonitória da existência de litígio nas matrículas dos imóveis possui caráter meramente informativo e precário.4. A medida não representa gravame, restrição à circulação do bem ou ingerência sobre o domínio ou posse do imóvel em si.5. A jurisprudência reconhece a legitimidade da averbação premonitória como instrumento de publicidade e preservação da boa-fé.6. A averbação premonitória visa resguardar direitos e interesses de credores, informando a terceiros sobre a existência de execução ou cumprimento de sentença, sem conferir efeitos de penhora.7. Trata-se de medida conservativa de caráter meramente informativo, que preserva a boa-fé objetiva e assegura a efetividade da prestação jurisdicional.8. A medida não possui natureza constritiva, não impede a livre disposição do bem e não viola o direito de propriedade, atuando como instrumento de publicidade registral para proteção de terceiros de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A averbação premonitória possui caráter meramente informativo e precário, sem constituir gravame ou restrição à circulação do bem ou ingerência sobre o domínio ou posse. 2. A medida visa resguardar direitos de credores, dar publicidade sobre a existência de litígio e proteger terceiros de boa-fé. 3. A averbação premonitória é cabível para assegurar a garantia da eficácia do pedido da ação de conhecimento. 4. A medida não possui natureza constritiva, não impede a livre disposição do bem e não viola o direito de propriedade." Dispositivos relevantes citados: L. 6.015/1973, art. 167, II, 12.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5098632-13.2024.8.09.0000, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5638710-04.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5727953-51.2025.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025 13:28:00) Portanto, a averbação premonitória não retira a disponibilidade do bem, mas tão somente previne terceiros sobre a existência da demanda, inexistindo o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que poderá ser cancelada a qualquer tempo caso ocorra o pagamento ou o oferecimento de garantia idônea. III - DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, relativa à existência da presente fase de cumprimento de sentença, devendo constar a identificação das partes e o valor total do débito indicado (R$ 2.537.543,37). A referida certidão deverá abranger os imóveis listados na petição de mov. 345, cujas matrículas foram devidamente indicadas (Matrículas nº 33795, 61371, 41256, 54919, 93714 e 26637, todas do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e Matrícula nº 17396 do Registro de Imóveis de Sobradinho/DF), cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicar este juízo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o executado para pagar voluntariamente o débito, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Resp n.º 1.708.348), sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, caput e §1° do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado que, após esse prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação tempestiva, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Transcorrido o prazo para pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para recolher as custas da utilização de todos os sistemas a seguir especificados, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Cumprida a determinação, tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5246414-88.2019.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Luiz Guilherme Wanderley Requerido: Noraldino Ladeira Junior Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, proposto por Luiz Guilherme Wanderley em face de Noraldino Ladeira Junior e Alessandra de Paiva Ladeira, partes qualificadas. Este juízo, em decisão interlocutória (mov. 347), recebeu o cumprimento de sentença, deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição da certidão premonitória e ordenou a intimação dos executados para pagamento voluntário do débito, sob pena de multa e honorários, fixando prazo para eventual impugnação. O exequente peticionou na mov. 358, informando a ocorrência de fraude à execução, alegando que os executados, notadamente Noraldino Ladeira Junior, realizaram a doação de imóveis valiosos para seus familiares (netos), com o intuito de se esquivar da obrigação de pagar a dívida, reduzindo-se à insolvência. Os executados, por seu turno, apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença na mov. 360. Sustentam, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo do exequente promove uma "reconstrução unilateral da contabilidade", com a inserção de valores de origem e lastro documental não demonstrados. Defendem a inconsistência contábil da prestação de contas, o rompimento da cadeia de rastreabilidade financeira e a necessidade de realização de nova perícia contábil judicial para a correta apuração do saldo devedor. Requerem, ao final, o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, sucessivamente, a postergação de quaisquer atos de constrição patrimonial. Em resposta à impugnação (mov. 361), o exequente refuta os argumentos dos executados. Obtempera que a sentença é líquida e que o cálculo apresentado consiste em mera atualização aritmética, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sendo desnecessária nova perícia contábil. Verbera que os executados tentam rediscutir matérias já preclusas, configurando ato atentatório à dignidade da justiça. Junta, no mesmo ato, nova memória de cálculo, atualizando o débito para R$ 3.053.899,59 (três milhões, cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), incluindo os consectários do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC), e reitera o pedido de penhora sobre o montante. Reforça a alegação de fraude à execução, juntando as escrituras públicas de doação que demonstram que o executado Noraldino, três dias após a decisão desfavorável no STJ, desfez-se de seus imóveis mais valiosos, doando-os ao filho da executada Alessandra. Reitera o pedido de expedição de certidões de averbação premonitória sobre outros bens e informa sobre a recusa de um dos cartórios em averbar a anotação em um imóvel doado, requerendo que o juízo determine a averbação independentemente da doação fraudulenta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia instaurada neste incidente processual reside em duas questões principais: a alegada existência de excesso de execução, suscitada pelos executados em sua impugnação (mov. 360), e a alegação de fraude à execução, levantada pelo exequente (movs. 358 e 361). Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A parte executada alega excesso de execução, argumentando que a memória de cálculo apresentada pelo exequente não se limita a uma mera atualização aritmética do título, mas promove uma "reconstrução unilateral da contabilidade". Requer, por isso, a realização de nova perícia contábil. A tese não merece acolhimento. A sentença exequenda, proferida no movimento nº 269, é um título executivo judicial líquido, certo e exigível, que condenou os réus ao pagamento da quantia de R$ 900.468,80 (novecentos mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos). Tal valor foi apurado na segunda fase da Ação de Exigir Contas, com base em extensa prova pericial contábil, na qual as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar e produzir provas. Transcrevo o dispositivo da sentença: Pelo exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar as requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento da importância de R$ 900.468,80 (novecentos mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, desde a data do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e, ao patrono do autor, honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, a serem pagos de forma solidária. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Conforme dispõe o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". No caso em tela, a apuração do montante devido envolve a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o valor principal já definido, além dos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre a condenação, e, por fim, a multa e os honorários previstos no artigo 523 do CPC. Trata-se, inequivocamente, de simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, foi realizado por meio da ferramenta oficial disponibilizada pelo TJGO (“SOS Cálculos”), conforme planilha na mov. 361. Admitir a realização de uma nova perícia contábil nesta fase processual para reavaliar a própria base de cálculo da condenação seria uma afronta direta à coisa julgada material, que tornou imutável e indiscutível a decisão de mérito proferida. Os executados buscam, por via transversa, rediscutir o mérito da apuração das contas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em nome da segurança jurídica. A conduta dos executados, ao reapresentar teses já exaustivamente rechaçadas durante toda a fase de conhecimento, evidencia nítido caráter protelatório. Além disso, importante consignar que a sentença foi mantida em grau recursal. Por fim, importante ressaltar que a parte executada somente tece argumentos no sentido de que o valor está acima do devido, apontando erro de cálculo e outros aspectos, sobretudo inconsistências contábeis. Nada obstante, não traz prova mínima do valor que entende devido, seja cálculo feito por ela mesma, tampouco prova pré-constituída consubstanciada em algum trabalho pericial particular. A ausência de apontamento do valor que se entende devido, quando se alega excesso de execução, materializa crédito incontroverso no processo, na medida em que constitui ônus da parte executada declinar o montante que considera correto, conforme exigência do art. 917, § 3º, e art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que a atuação de ofício do juízo, considerando que o tema é de ordem pública, deve se ater aos casos de excesso patente. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na mov. 360. Da Fraude à Execução O exequente alegou a ocorrência de fraude à execução, sustentando que o executado Noraldino Ladeira Junior, após o trânsito em julgado da condenação, procedeu à doação de imóveis de seu patrimônio a seus netos, filhos da coexecutada Alessandra, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito. A análise perfunctória dos autos revela indícios robustos de fraude. Conforme o artigo 792, inciso IV, do CPC, a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, as escrituras públicas de doação (mov. 361) demonstram que os imóveis de matrículas nº 41.256, nº 93.770 e nº 26.637 foram transferidos a título gratuito para Marcelo Fonseca Ladeira Gebrim e Alice Fonseca Ladeira Gebrim, em datas imediatamente posteriores a decisões desfavoráveis nos tribunais superiores. Todavia, em estrito cumprimento ao artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, antes de declarar a ineficácia definitiva do ato jurídico, é imperativa a intimação dos terceiros adquirentes/donatários para que, querendo, apresentem embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. O contraditório, neste caso, é condição de validade da decisão que reconhece a fraude. Dada a gravidade dos fatos e o risco iminente de nova dilapidação patrimonial (perigo na demora), mostra-se prudente e necessária a decretação da indisponibilidade dos referidos imóveis, com fulcro no poder geral de cautela e no art. 300 do CPC, visando resguardar o direito do credor até que a questão da fraude seja definitivamente decidida após a oitiva dos terceiros interessados. Da Litigância de Má-Fé e do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça – Reconhecimento de Ofício Revendo os autos, verifica-se condutas que extrapolam o exercício regular do direito de defesa, revelando um manifesto intuito de frustrar a prestação jurisdicional e retardar injustificadamente o cumprimento da obrigação. Em primeiro lugar, a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 360) sustenta a necessidade de nova perícia contábil para rediscutir a base de cálculo de título judicial já acobertado pela coisa julgada material. Não se trata de um cálculo que exija dilação probatória, haja vista que todos os pontos necessários à sua confecção já foram estabelecidos. Tal pretensão ignora o comando do art. 507 do CPC, configurando a resistência injustificada ao andamento do processo e a provocação de incidente manifestamente infundado (art. 80, IV e VI, CPC). Em segundo lugar, e de gravidade ainda maior, a conduta dos executados em proceder à doação de imóveis de alto valor a descendentes (netos), imediatamente após o exaurimento das vias recursais nos Tribunais Superiores, constitui, em tese, tentativa de fraude à execução. Tal manobra patrimonial não apenas atenta contra os interesses do credor, mas agride a própria dignidade da Justiça. O dever de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC) é norma de ordem pública, permitindo ao magistrado punir condutas ímprobas independentemente de provocação da parte contrária. No caso em tela, a conduta dos executados enquadra-se perfeitamente no art. 80, incisos IV, V e VI, do CPC (litigância de má-fé) e, especificamente por se tratar de fase executiva, no art. 774, incisos I e II, do CPC, que tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça a fraude à execução e a oposição de resistência injustificada ao cumprimento da decisão. Assim, o reconhecimento da litigância de má-fé de ofício é medida que se impõe para preservar a autoridade das decisões judiciais e desencorajar o uso do processo como instrumento de manobras protelatórias e fraudulentas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada na mov. 360; b) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente na mov. 361, fixando o valor atualizado do débito em R$ 3.053.899,59, já incluídos multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; c) RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO e, por conseguinte, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL dos terceiros donatários, Marcelo Fonseca Ladeira Gebrim e Alice Fonseca Ladeira Gebrim, nos endereços constantes das escrituras de mov. 361, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se ou oponham embargos de terceiro, se assim desejarem; d) DETERMINO A INDISPONIBILIDADE dos imóveis de matrículas nº 41.256, nº 93.770 (1º RI do DF) e nº 26.637 (2º RI do DF). Para tanto, proceda-se à averbação da indisponibilidade via sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); e) DETERMINO a expedição de certidões para fins de averbação premonitória (art. 828, CPC) sobre os demais imóveis listados na petição de mov. 345 que ainda integrem o patrimônio direto dos executados (Matrículas nº 33795, 61371, 41256, 54919, 93714 e 26637, todas do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e Matrícula nº 17396 do Registro de Imóveis de Sobradinho/DF). Após, oficiem-se os cartórios para que cumpram a averbação; f) CONDENO OS EXECUTADOS, DE OFÍCIO, ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que fixo em 2% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.053.899,59), nos termos do art. 81, caput, do CPC, cumulada com multa por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (R$ 3.053.899,59), com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC, diante da gravidade da tentativa de fraude e do caráter protelatório da defesa apresentada; g) Retifique-se o valor da causa para R$ 3.053.899,59. h) DETERMINO, por intermédio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), a imediata tentativa de penhora de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), até o limite do débito homologado; Tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea e subsequente dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. Realizada constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5246414-88.2019.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Luiz Guilherme Wanderley Requerido: Noraldino Ladeira Junior Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, proposto por Luiz Guilherme Wanderley em face de Noraldino Ladeira Junior e Alessandra de Paiva Ladeira, partes qualificadas. Este juízo, em decisão interlocutória (mov. 347), recebeu o cumprimento de sentença, deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição da certidão premonitória e ordenou a intimação dos executados para pagamento voluntário do débito, sob pena de multa e honorários, fixando prazo para eventual impugnação. O exequente peticionou na mov. 358, informando a ocorrência de fraude à execução, alegando que os executados, notadamente Noraldino Ladeira Junior, realizaram a doação de imóveis valiosos para seus familiares (netos), com o intuito de se esquivar da obrigação de pagar a dívida, reduzindo-se à insolvência. Os executados, por seu turno, apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença na mov. 360. Sustentam, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo do exequente promove uma "reconstrução unilateral da contabilidade", com a inserção de valores de origem e lastro documental não demonstrados. Defendem a inconsistência contábil da prestação de contas, o rompimento da cadeia de rastreabilidade financeira e a necessidade de realização de nova perícia contábil judicial para a correta apuração do saldo devedor. Requerem, ao final, o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, sucessivamente, a postergação de quaisquer atos de constrição patrimonial. Em resposta à impugnação (mov. 361), o exequente refuta os argumentos dos executados. Obtempera que a sentença é líquida e que o cálculo apresentado consiste em mera atualização aritmética, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sendo desnecessária nova perícia contábil. Verbera que os executados tentam rediscutir matérias já preclusas, configurando ato atentatório à dignidade da justiça. Junta, no mesmo ato, nova memória de cálculo, atualizando o débito para R$ 3.053.899,59 (três milhões, cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), incluindo os consectários do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC), e reitera o pedido de penhora sobre o montante. Reforça a alegação de fraude à execução, juntando as escrituras públicas de doação que demonstram que o executado Noraldino, três dias após a decisão desfavorável no STJ, desfez-se de seus imóveis mais valiosos, doando-os ao filho da executada Alessandra. Reitera o pedido de expedição de certidões de averbação premonitória sobre outros bens e informa sobre a recusa de um dos cartórios em averbar a anotação em um imóvel doado, requerendo que o juízo determine a averbação independentemente da doação fraudulenta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia instaurada neste incidente processual reside em duas questões principais: a alegada existência de excesso de execução, suscitada pelos executados em sua impugnação (mov. 360), e a alegação de fraude à execução, levantada pelo exequente (movs. 358 e 361). Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A parte executada alega excesso de execução, argumentando que a memória de cálculo apresentada pelo exequente não se limita a uma mera atualização aritmética do título, mas promove uma "reconstrução unilateral da contabilidade". Requer, por isso, a realização de nova perícia contábil. A tese não merece acolhimento. A sentença exequenda, proferida no movimento nº 269, é um título executivo judicial líquido, certo e exigível, que condenou os réus ao pagamento da quantia de R$ 900.468,80 (novecentos mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos). Tal valor foi apurado na segunda fase da Ação de Exigir Contas, com base em extensa prova pericial contábil, na qual as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar e produzir provas. Transcrevo o dispositivo da sentença: Pelo exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar as requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento da importância de R$ 900.468,80 (novecentos mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, desde a data do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e, ao patrono do autor, honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, a serem pagos de forma solidária. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Conforme dispõe o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". No caso em tela, a apuração do montante devido envolve a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o valor principal já definido, além dos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre a condenação, e, por fim, a multa e os honorários previstos no artigo 523 do CPC. Trata-se, inequivocamente, de simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, foi realizado por meio da ferramenta oficial disponibilizada pelo TJGO (“SOS Cálculos”), conforme planilha na mov. 361. Admitir a realização de uma nova perícia contábil nesta fase processual para reavaliar a própria base de cálculo da condenação seria uma afronta direta à coisa julgada material, que tornou imutável e indiscutível a decisão de mérito proferida. Os executados buscam, por via transversa, rediscutir o mérito da apuração das contas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em nome da segurança jurídica. A conduta dos executados, ao reapresentar teses já exaustivamente rechaçadas durante toda a fase de conhecimento, evidencia nítido caráter protelatório. Além disso, importante consignar que a sentença foi mantida em grau recursal. Por fim, importante ressaltar que a parte executada somente tece argumentos no sentido de que o valor está acima do devido, apontando erro de cálculo e outros aspectos, sobretudo inconsistências contábeis. Nada obstante, não traz prova mínima do valor que entende devido, seja cálculo feito por ela mesma, tampouco prova pré-constituída consubstanciada em algum trabalho pericial particular. A ausência de apontamento do valor que se entende devido, quando se alega excesso de execução, materializa crédito incontroverso no processo, na medida em que constitui ônus da parte executada declinar o montante que considera correto, conforme exigência do art. 917, § 3º, e art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que a atuação de ofício do juízo, considerando que o tema é de ordem pública, deve se ater aos casos de excesso patente. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na mov. 360. Da Fraude à Execução O exequente alegou a ocorrência de fraude à execução, sustentando que o executado Noraldino Ladeira Junior, após o trânsito em julgado da condenação, procedeu à doação de imóveis de seu patrimônio a seus netos, filhos da coexecutada Alessandra, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito. A análise perfunctória dos autos revela indícios robustos de fraude. Conforme o artigo 792, inciso IV, do CPC, a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, as escrituras públicas de doação (mov. 361) demonstram que os imóveis de matrículas nº 41.256, nº 93.770 e nº 26.637 foram transferidos a título gratuito para Marcelo Fonseca Ladeira Gebrim e Alice Fonseca Ladeira Gebrim, em datas imediatamente posteriores a decisões desfavoráveis nos tribunais superiores. Todavia, em estrito cumprimento ao artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, antes de declarar a ineficácia definitiva do ato jurídico, é imperativa a intimação dos terceiros adquirentes/donatários para que, querendo, apresentem embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. O contraditório, neste caso, é condição de validade da decisão que reconhece a fraude. Dada a gravidade dos fatos e o risco iminente de nova dilapidação patrimonial (perigo na demora), mostra-se prudente e necessária a decretação da indisponibilidade dos referidos imóveis, com fulcro no poder geral de cautela e no art. 300 do CPC, visando resguardar o direito do credor até que a questão da fraude seja definitivamente decidida após a oitiva dos terceiros interessados. Da Litigância de Má-Fé e do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça – Reconhecimento de Ofício Revendo os autos, verifica-se condutas que extrapolam o exercício regular do direito de defesa, revelando um manifesto intuito de frustrar a prestação jurisdicional e retardar injustificadamente o cumprimento da obrigação. Em primeiro lugar, a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 360) sustenta a necessidade de nova perícia contábil para rediscutir a base de cálculo de título judicial já acobertado pela coisa julgada material. Não se trata de um cálculo que exija dilação probatória, haja vista que todos os pontos necessários à sua confecção já foram estabelecidos. Tal pretensão ignora o comando do art. 507 do CPC, configurando a resistência injustificada ao andamento do processo e a provocação de incidente manifestamente infundado (art. 80, IV e VI, CPC). Em segundo lugar, e de gravidade ainda maior, a conduta dos executados em proceder à doação de imóveis de alto valor a descendentes (netos), imediatamente após o exaurimento das vias recursais nos Tribunais Superiores, constitui, em tese, tentativa de fraude à execução. Tal manobra patrimonial não apenas atenta contra os interesses do credor, mas agride a própria dignidade da Justiça. O dever de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC) é norma de ordem pública, permitindo ao magistrado punir condutas ímprobas independentemente de provocação da parte contrária. No caso em tela, a conduta dos executados enquadra-se perfeitamente no art. 80, incisos IV, V e VI, do CPC (litigância de má-fé) e, especificamente por se tratar de fase executiva, no art. 774, incisos I e II, do CPC, que tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça a fraude à execução e a oposição de resistência injustificada ao cumprimento da decisão. Assim, o reconhecimento da litigância de má-fé de ofício é medida que se impõe para preservar a autoridade das decisões judiciais e desencorajar o uso do processo como instrumento de manobras protelatórias e fraudulentas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada na mov. 360; b) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente na mov. 361, fixando o valor atualizado do débito em R$ 3.053.899,59, já incluídos multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; c) RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO e, por conseguinte, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL dos terceiros donatários, Marcelo Fonseca Ladeira Gebrim e Alice Fonseca Ladeira Gebrim, nos endereços constantes das escrituras de mov. 361, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se ou oponham embargos de terceiro, se assim desejarem; d) DETERMINO A INDISPONIBILIDADE dos imóveis de matrículas nº 41.256, nº 93.770 (1º RI do DF) e nº 26.637 (2º RI do DF). Para tanto, proceda-se à averbação da indisponibilidade via sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); e) DETERMINO a expedição de certidões para fins de averbação premonitória (art. 828, CPC) sobre os demais imóveis listados na petição de mov. 345 que ainda integrem o patrimônio direto dos executados (Matrículas nº 33795, 61371, 41256, 54919, 93714 e 26637, todas do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e Matrícula nº 17396 do Registro de Imóveis de Sobradinho/DF). Após, oficiem-se os cartórios para que cumpram a averbação; f) CONDENO OS EXECUTADOS, DE OFÍCIO, ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que fixo em 2% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.053.899,59), nos termos do art. 81, caput, do CPC, cumulada com multa por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (R$ 3.053.899,59), com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC, diante da gravidade da tentativa de fraude e do caráter protelatório da defesa apresentada; g) Retifique-se o valor da causa para R$ 3.053.899,59. h) DETERMINO, por intermédio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), a imediata tentativa de penhora de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), até o limite do débito homologado; Tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea e subsequente dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. Realizada constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5246414-88.2019.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Luiz Guilherme Wanderley Requerido: Noraldino Ladeira Junior Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, proposto por Luiz Guilherme Wanderley em face de Noraldino Ladeira Junior e Alessandra de Paiva Ladeira, partes qualificadas. Este juízo, em decisão interlocutória (mov. 347), recebeu o cumprimento de sentença, deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição da certidão premonitória e ordenou a intimação dos executados para pagamento voluntário do débito, sob pena de multa e honorários, fixando prazo para eventual impugnação. O exequente peticionou na mov. 358, informando a ocorrência de fraude à execução, alegando que os executados, notadamente Noraldino Ladeira Junior, realizaram a doação de imóveis valiosos para seus familiares (netos), com o intuito de se esquivar da obrigação de pagar a dívida, reduzindo-se à insolvência. Os executados, por seu turno, apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença na mov. 360. Sustentam, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo do exequente promove uma "reconstrução unilateral da contabilidade", com a inserção de valores de origem e lastro documental não demonstrados. Defendem a inconsistência contábil da prestação de contas, o rompimento da cadeia de rastreabilidade financeira e a necessidade de realização de nova perícia contábil judicial para a correta apuração do saldo devedor. Requerem, ao final, o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, sucessivamente, a postergação de quaisquer atos de constrição patrimonial. Em resposta à impugnação (mov. 361), o exequente refuta os argumentos dos executados. Obtempera que a sentença é líquida e que o cálculo apresentado consiste em mera atualização aritmética, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sendo desnecessária nova perícia contábil. Verbera que os executados tentam rediscutir matérias já preclusas, configurando ato atentatório à dignidade da justiça. Junta, no mesmo ato, nova memória de cálculo, atualizando o débito para R$ 3.053.899,59 (três milhões, cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), incluindo os consectários do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC), e reitera o pedido de penhora sobre o montante. Reforça a alegação de fraude à execução, juntando as escrituras públicas de doação que demonstram que o executado Noraldino, três dias após a decisão desfavorável no STJ, desfez-se de seus imóveis mais valiosos, doando-os ao filho da executada Alessandra. Reitera o pedido de expedição de certidões de averbação premonitória sobre outros bens e informa sobre a recusa de um dos cartórios em averbar a anotação em um imóvel doado, requerendo que o juízo determine a averbação independentemente da doação fraudulenta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia instaurada neste incidente processual reside em duas questões principais: a alegada existência de excesso de execução, suscitada pelos executados em sua impugnação (mov. 360), e a alegação de fraude à execução, levantada pelo exequente (movs. 358 e 361). Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A parte executada alega excesso de execução, argumentando que a memória de cálculo apresentada pelo exequente não se limita a uma mera atualização aritmética do título, mas promove uma "reconstrução unilateral da contabilidade". Requer, por isso, a realização de nova perícia contábil. A tese não merece acolhimento. A sentença exequenda, proferida no movimento nº 269, é um título executivo judicial líquido, certo e exigível, que condenou os réus ao pagamento da quantia de R$ 900.468,80 (novecentos mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos). Tal valor foi apurado na segunda fase da Ação de Exigir Contas, com base em extensa prova pericial contábil, na qual as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar e produzir provas. Transcrevo o dispositivo da sentença: Pelo exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar as requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento da importância de R$ 900.468,80 (novecentos mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, desde a data do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e, ao patrono do autor, honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, a serem pagos de forma solidária. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Conforme dispõe o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". No caso em tela, a apuração do montante devido envolve a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o valor principal já definido, além dos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre a condenação, e, por fim, a multa e os honorários previstos no artigo 523 do CPC. Trata-se, inequivocamente, de simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, foi realizado por meio da ferramenta oficial disponibilizada pelo TJGO (“SOS Cálculos”), conforme planilha na mov. 361. Admitir a realização de uma nova perícia contábil nesta fase processual para reavaliar a própria base de cálculo da condenação seria uma afronta direta à coisa julgada material, que tornou imutável e indiscutível a decisão de mérito proferida. Os executados buscam, por via transversa, rediscutir o mérito da apuração das contas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em nome da segurança jurídica. A conduta dos executados, ao reapresentar teses já exaustivamente rechaçadas durante toda a fase de conhecimento, evidencia nítido caráter protelatório. Além disso, importante consignar que a sentença foi mantida em grau recursal. Por fim, importante ressaltar que a parte executada somente tece argumentos no sentido de que o valor está acima do devido, apontando erro de cálculo e outros aspectos, sobretudo inconsistências contábeis. Nada obstante, não traz prova mínima do valor que entende devido, seja cálculo feito por ela mesma, tampouco prova pré-constituída consubstanciada em algum trabalho pericial particular. A ausência de apontamento do valor que se entende devido, quando se alega excesso de execução, materializa crédito incontroverso no processo, na medida em que constitui ônus da parte executada declinar o montante que considera correto, conforme exigência do art. 917, § 3º, e art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que a atuação de ofício do juízo, considerando que o tema é de ordem pública, deve se ater aos casos de excesso patente. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na mov. 360. Da Fraude à Execução O exequente alegou a ocorrência de fraude à execução, sustentando que o executado Noraldino Ladeira Junior, após o trânsito em julgado da condenação, procedeu à doação de imóveis de seu patrimônio a seus netos, filhos da coexecutada Alessandra, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito. A análise perfunctória dos autos revela indícios robustos de fraude. Conforme o artigo 792, inciso IV, do CPC, a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, as escrituras públicas de doação (mov. 361) demonstram que os imóveis de matrículas nº 41.256, nº 93.770 e nº 26.637 foram transferidos a título gratuito para Marcelo Fonseca Ladeira Gebrim e Alice Fonseca Ladeira Gebrim, em datas imediatamente posteriores a decisões desfavoráveis nos tribunais superiores. Todavia, em estrito cumprimento ao artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, antes de declarar a ineficácia definitiva do ato jurídico, é imperativa a intimação dos terceiros adquirentes/donatários para que, querendo, apresentem embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. O contraditório, neste caso, é condição de validade da decisão que reconhece a fraude. Dada a gravidade dos fatos e o risco iminente de nova dilapidação patrimonial (perigo na demora), mostra-se prudente e necessária a decretação da indisponibilidade dos referidos imóveis, com fulcro no poder geral de cautela e no art. 300 do CPC, visando resguardar o direito do credor até que a questão da fraude seja definitivamente decidida após a oitiva dos terceiros interessados. Da Litigância de Má-Fé e do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça – Reconhecimento de Ofício Revendo os autos, verifica-se condutas que extrapolam o exercício regular do direito de defesa, revelando um manifesto intuito de frustrar a prestação jurisdicional e retardar injustificadamente o cumprimento da obrigação. Em primeiro lugar, a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 360) sustenta a necessidade de nova perícia contábil para rediscutir a base de cálculo de título judicial já acobertado pela coisa julgada material. Não se trata de um cálculo que exija dilação probatória, haja vista que todos os pontos necessários à sua confecção já foram estabelecidos. Tal pretensão ignora o comando do art. 507 do CPC, configurando a resistência injustificada ao andamento do processo e a provocação de incidente manifestamente infundado (art. 80, IV e VI, CPC). Em segundo lugar, e de gravidade ainda maior, a conduta dos executados em proceder à doação de imóveis de alto valor a descendentes (netos), imediatamente após o exaurimento das vias recursais nos Tribunais Superiores, constitui, em tese, tentativa de fraude à execução. Tal manobra patrimonial não apenas atenta contra os interesses do credor, mas agride a própria dignidade da Justiça. O dever de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC) é norma de ordem pública, permitindo ao magistrado punir condutas ímprobas independentemente de provocação da parte contrária. No caso em tela, a conduta dos executados enquadra-se perfeitamente no art. 80, incisos IV, V e VI, do CPC (litigância de má-fé) e, especificamente por se tratar de fase executiva, no art. 774, incisos I e II, do CPC, que tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça a fraude à execução e a oposição de resistência injustificada ao cumprimento da decisão. Assim, o reconhecimento da litigância de má-fé de ofício é medida que se impõe para preservar a autoridade das decisões judiciais e desencorajar o uso do processo como instrumento de manobras protelatórias e fraudulentas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada na mov. 360; b) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente na mov. 361, fixando o valor atualizado do débito em R$ 3.053.899,59, já incluídos multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; c) RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO e, por conseguinte, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL dos terceiros donatários, Marcelo Fonseca Ladeira Gebrim e Alice Fonseca Ladeira Gebrim, nos endereços constantes das escrituras de mov. 361, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se ou oponham embargos de terceiro, se assim desejarem; d) DETERMINO A INDISPONIBILIDADE dos imóveis de matrículas nº 41.256, nº 93.770 (1º RI do DF) e nº 26.637 (2º RI do DF). Para tanto, proceda-se à averbação da indisponibilidade via sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); e) DETERMINO a expedição de certidões para fins de averbação premonitória (art. 828, CPC) sobre os demais imóveis listados na petição de mov. 345 que ainda integrem o patrimônio direto dos executados (Matrículas nº 33795, 61371, 41256, 54919, 93714 e 26637, todas do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e Matrícula nº 17396 do Registro de Imóveis de Sobradinho/DF). Após, oficiem-se os cartórios para que cumpram a averbação; f) CONDENO OS EXECUTADOS, DE OFÍCIO, ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que fixo em 2% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.053.899,59), nos termos do art. 81, caput, do CPC, cumulada com multa por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (R$ 3.053.899,59), com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC, diante da gravidade da tentativa de fraude e do caráter protelatório da defesa apresentada; g) Retifique-se o valor da causa para R$ 3.053.899,59. h) DETERMINO, por intermédio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), a imediata tentativa de penhora de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), até o limite do débito homologado; Tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea e subsequente dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. Realizada constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5246414-88.2019.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas Requerente: Luiz Guilherme Wanderley Requerido: Noraldino Ladeira Junior Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, com pedido de tutela de urgência cautelar incidental, formulado por Luiz Guilherme Wanderley em face de Noraldino Ladeira Junior, Alessandra de Paiva Ladeira, partes qualificadas. Em síntese, informou o exequente que a pretensão condenatória restou consolidada por meio da sentença proferida na mov. 269, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento da importância de R$ 900.468,80 (novecentos mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), atualizada monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Destacou que a referida decisão foi mantida em sede de Apelação Cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 301), ocasião em que os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Acrescenta que, após a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, sobreveio decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial nº 2862840-GO perante o Superior Tribunal de Justiça (mov. 332), a qual determinou nova majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, totalizando o percentual de 13,8% sobre o valor atualizado da condenação, conforme certificado o trânsito em julgado na mov. 334 em 10 de fevereiro de 2026. Asseverou o exequente que o débito atualizado, conforme memória de cálculo acostada na mov. 345, alcança o montante de R$ 2.537.543,37 (dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), englobando o principal corrigido, honorários e custas processuais. Requereu, preliminarmente, pela concessão de prioridade na tramitação processual (superpreferencial), sob o argumento de ser portador de neoplasia maligna de próstata, instruindo o pedido com o laudo médico constante no arquivo 5 da mov. 345. No mérito da tutela de urgência, requereu a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, sobre o rol de imóveis descritos na exordial executiva, sustentando o risco de dilapidação patrimonial e a necessidade de garantir a efetividade da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Providencie-se a Evolução da Classe Processual e a retificação da natureza da ação e polos, se necessário. Da prioridade de tramitação Compulsando os autos, verifico que o pedido de prioridade na tramitação encontra amparo legal, uma vez que o exequente comprovou, mediante prova documental idônea constante da mov. 345, ser portador de doença grave (neoplasia maligna), enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a tramitação superpreferencial. Da tutela de urgência O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecer-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por se tratar de caso que envolve o cumprimento definitivo de sentença de vultoso valor, instruído com o trânsito em julgado e memória de cálculo detalhada, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, pautando-se aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, evitando-se atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual. No que tange à probabilidade do direito, esta se revela inequívoca, uma vez que a pretensão executiva baseia-se em título judicial transitado em julgado após exauriente fase de conhecimento e análise pelas instâncias superiores, restando consolidada a obrigação solidária de pagar quantia vultosa. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observo que a quantia exequenda ultrapassa dois milhões de reais e que a natureza da medida pleiteada, averbação premonitória, visa resguardar o patrimônio necessário à satisfação do crédito, conferindo publicidade a terceiros e evitando eventual fraude à execução, especialmente considerando a gravidade do estado de saúde do exequente, que demanda celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Embora o artigo 828 do Código de Processo Civil faça menção direta ao processo de execução de título extrajudicial, a doutrina e a jurisprudência pátria admitem sua aplicação subsidiária e analógica ao cumprimento de sentença, por força do artigo 513 do referido diploma, como medida assecuratória da efetividade executiva, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar pedido de averbação premonitória em cumprimento de sentença arbitral referente a dívida condominial, com fundamento no art. 828 do CPC. O juízo de origem indeferiu medidas constritivas liminares e fixou prazo para pagamento voluntário da dívida, rejeitando posteriormente embargos de declaração interpostos pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão judicial na análise do pedido de averbação premonitória configura negativa de prestação jurisdicional a ser suprida pela instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a existência de pedido expresso de averbação premonitória nos autos originários e a ausência de manifestação judicial sobre o ponto, caracteriza-se a omissão decisória. 4. A ausência de enfrentamento da pretensão deduzida afronta o dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 5. A averbação premonitória é medida cautelar prevista no art. 828 do CPC/2015, com respaldo também no art. 799, IX, do mesmo diploma, sendo admitida quando presentes os requisitos da tutela de urgência. 6. A execução promovida visa a satisfação de crédito condominial reconhecido em sentença arbitral, e a medida postulada visa preservar o resultado útil do processo, prevenindo a alienação fraudulenta de bens. 7. Estando presentes os requisitos da tutela cautelar probabilidade do direito e risco de dano é cabível o deferimento do pedido de expedição de certidão para averbação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A omissão judicial sobre pedido relevante configura negativa de prestação jurisdicional, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões." "2. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, é cabível na fase de cumprimento de sentença quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar." "3. É possível à instância recursal suprir omissão do juízo a quo e determinar a averbação diretamente." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5841807-79.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025 09:27:39) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CARÁTER INFORMATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, deferiu tutela de urgência incidental para determinar a averbação da existência da ação nas matrículas de imóveis do réu. A decisão fundamentou-se na natureza informativa da averbação, na possibilidade de condenação superior a R$ 580.000,00 e na diminuição do patrimônio do espólio, visando resguardar o direito da autora e cientificar terceiros. O agravante alega que a decisão se baseia em premissa equivocada de dilapidação patrimonial, com laudos periciais contraditórios sobre a autenticidade da assinatura de um cheque. Sustenta que o patrimônio do espólio é suficiente para garantir a condenação e que a medida é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a magistrada agiu com acerto ao deferir a averbação premonitória da existência da demanda nas matrículas de imóveis do devedor, em uma ação de cobrança ainda em fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A averbação premonitória da existência de litígio nas matrículas dos imóveis possui caráter meramente informativo e precário.4. A medida não representa gravame, restrição à circulação do bem ou ingerência sobre o domínio ou posse do imóvel em si.5. A jurisprudência reconhece a legitimidade da averbação premonitória como instrumento de publicidade e preservação da boa-fé.6. A averbação premonitória visa resguardar direitos e interesses de credores, informando a terceiros sobre a existência de execução ou cumprimento de sentença, sem conferir efeitos de penhora.7. Trata-se de medida conservativa de caráter meramente informativo, que preserva a boa-fé objetiva e assegura a efetividade da prestação jurisdicional.8. A medida não possui natureza constritiva, não impede a livre disposição do bem e não viola o direito de propriedade, atuando como instrumento de publicidade registral para proteção de terceiros de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A averbação premonitória possui caráter meramente informativo e precário, sem constituir gravame ou restrição à circulação do bem ou ingerência sobre o domínio ou posse. 2. A medida visa resguardar direitos de credores, dar publicidade sobre a existência de litígio e proteger terceiros de boa-fé. 3. A averbação premonitória é cabível para assegurar a garantia da eficácia do pedido da ação de conhecimento. 4. A medida não possui natureza constritiva, não impede a livre disposição do bem e não viola o direito de propriedade." Dispositivos relevantes citados: L. 6.015/1973, art. 167, II, 12.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5098632-13.2024.8.09.0000, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5638710-04.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5727953-51.2025.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025 13:28:00) Portanto, a averbação premonitória não retira a disponibilidade do bem, mas tão somente previne terceiros sobre a existência da demanda, inexistindo o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que poderá ser cancelada a qualquer tempo caso ocorra o pagamento ou o oferecimento de garantia idônea. III - DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, relativa à existência da presente fase de cumprimento de sentença, devendo constar a identificação das partes e o valor total do débito indicado (R$ 2.537.543,37). A referida certidão deverá abranger os imóveis listados na petição de mov. 345, cujas matrículas foram devidamente indicadas (Matrículas nº 33795, 61371, 41256, 54919, 93714 e 26637, todas do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e Matrícula nº 17396 do Registro de Imóveis de Sobradinho/DF), cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicar este juízo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o executado para pagar voluntariamente o débito, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Resp n.º 1.708.348), sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, caput e §1° do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado que, após esse prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação tempestiva, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Transcorrido o prazo para pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para recolher as custas da utilização de todos os sistemas a seguir especificados, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Cumprida a determinação, tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5246414-88.2019.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas Requerente: Luiz Guilherme Wanderley Requerido: Noraldino Ladeira Junior Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, com pedido de tutela de urgência cautelar incidental, formulado por Luiz Guilherme Wanderley em face de Noraldino Ladeira Junior, Alessandra de Paiva Ladeira, partes qualificadas. Em síntese, informou o exequente que a pretensão condenatória restou consolidada por meio da sentença proferida na mov. 269, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento da importância de R$ 900.468,80 (novecentos mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), atualizada monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Destacou que a referida decisão foi mantida em sede de Apelação Cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 301), ocasião em que os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Acrescenta que, após a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, sobreveio decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial nº 2862840-GO perante o Superior Tribunal de Justiça (mov. 332), a qual determinou nova majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, totalizando o percentual de 13,8% sobre o valor atualizado da condenação, conforme certificado o trânsito em julgado na mov. 334 em 10 de fevereiro de 2026. Asseverou o exequente que o débito atualizado, conforme memória de cálculo acostada na mov. 345, alcança o montante de R$ 2.537.543,37 (dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), englobando o principal corrigido, honorários e custas processuais. Requereu, preliminarmente, pela concessão de prioridade na tramitação processual (superpreferencial), sob o argumento de ser portador de neoplasia maligna de próstata, instruindo o pedido com o laudo médico constante no arquivo 5 da mov. 345. No mérito da tutela de urgência, requereu a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, sobre o rol de imóveis descritos na exordial executiva, sustentando o risco de dilapidação patrimonial e a necessidade de garantir a efetividade da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Providencie-se a Evolução da Classe Processual e a retificação da natureza da ação e polos, se necessário. Da prioridade de tramitação Compulsando os autos, verifico que o pedido de prioridade na tramitação encontra amparo legal, uma vez que o exequente comprovou, mediante prova documental idônea constante da mov. 345, ser portador de doença grave (neoplasia maligna), enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a tramitação superpreferencial. Da tutela de urgência O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecer-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por se tratar de caso que envolve o cumprimento definitivo de sentença de vultoso valor, instruído com o trânsito em julgado e memória de cálculo detalhada, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, pautando-se aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, evitando-se atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual. No que tange à probabilidade do direito, esta se revela inequívoca, uma vez que a pretensão executiva baseia-se em título judicial transitado em julgado após exauriente fase de conhecimento e análise pelas instâncias superiores, restando consolidada a obrigação solidária de pagar quantia vultosa. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observo que a quantia exequenda ultrapassa dois milhões de reais e que a natureza da medida pleiteada, averbação premonitória, visa resguardar o patrimônio necessário à satisfação do crédito, conferindo publicidade a terceiros e evitando eventual fraude à execução, especialmente considerando a gravidade do estado de saúde do exequente, que demanda celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Embora o artigo 828 do Código de Processo Civil faça menção direta ao processo de execução de título extrajudicial, a doutrina e a jurisprudência pátria admitem sua aplicação subsidiária e analógica ao cumprimento de sentença, por força do artigo 513 do referido diploma, como medida assecuratória da efetividade executiva, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar pedido de averbação premonitória em cumprimento de sentença arbitral referente a dívida condominial, com fundamento no art. 828 do CPC. O juízo de origem indeferiu medidas constritivas liminares e fixou prazo para pagamento voluntário da dívida, rejeitando posteriormente embargos de declaração interpostos pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão judicial na análise do pedido de averbação premonitória configura negativa de prestação jurisdicional a ser suprida pela instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a existência de pedido expresso de averbação premonitória nos autos originários e a ausência de manifestação judicial sobre o ponto, caracteriza-se a omissão decisória. 4. A ausência de enfrentamento da pretensão deduzida afronta o dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 5. A averbação premonitória é medida cautelar prevista no art. 828 do CPC/2015, com respaldo também no art. 799, IX, do mesmo diploma, sendo admitida quando presentes os requisitos da tutela de urgência. 6. A execução promovida visa a satisfação de crédito condominial reconhecido em sentença arbitral, e a medida postulada visa preservar o resultado útil do processo, prevenindo a alienação fraudulenta de bens. 7. Estando presentes os requisitos da tutela cautelar probabilidade do direito e risco de dano é cabível o deferimento do pedido de expedição de certidão para averbação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A omissão judicial sobre pedido relevante configura negativa de prestação jurisdicional, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões." "2. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, é cabível na fase de cumprimento de sentença quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar." "3. É possível à instância recursal suprir omissão do juízo a quo e determinar a averbação diretamente." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5841807-79.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025 09:27:39) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CARÁTER INFORMATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, deferiu tutela de urgência incidental para determinar a averbação da existência da ação nas matrículas de imóveis do réu. A decisão fundamentou-se na natureza informativa da averbação, na possibilidade de condenação superior a R$ 580.000,00 e na diminuição do patrimônio do espólio, visando resguardar o direito da autora e cientificar terceiros. O agravante alega que a decisão se baseia em premissa equivocada de dilapidação patrimonial, com laudos periciais contraditórios sobre a autenticidade da assinatura de um cheque. Sustenta que o patrimônio do espólio é suficiente para garantir a condenação e que a medida é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a magistrada agiu com acerto ao deferir a averbação premonitória da existência da demanda nas matrículas de imóveis do devedor, em uma ação de cobrança ainda em fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A averbação premonitória da existência de litígio nas matrículas dos imóveis possui caráter meramente informativo e precário.4. A medida não representa gravame, restrição à circulação do bem ou ingerência sobre o domínio ou posse do imóvel em si.5. A jurisprudência reconhece a legitimidade da averbação premonitória como instrumento de publicidade e preservação da boa-fé.6. A averbação premonitória visa resguardar direitos e interesses de credores, informando a terceiros sobre a existência de execução ou cumprimento de sentença, sem conferir efeitos de penhora.7. Trata-se de medida conservativa de caráter meramente informativo, que preserva a boa-fé objetiva e assegura a efetividade da prestação jurisdicional.8. A medida não possui natureza constritiva, não impede a livre disposição do bem e não viola o direito de propriedade, atuando como instrumento de publicidade registral para proteção de terceiros de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A averbação premonitória possui caráter meramente informativo e precário, sem constituir gravame ou restrição à circulação do bem ou ingerência sobre o domínio ou posse. 2. A medida visa resguardar direitos de credores, dar publicidade sobre a existência de litígio e proteger terceiros de boa-fé. 3. A averbação premonitória é cabível para assegurar a garantia da eficácia do pedido da ação de conhecimento. 4. A medida não possui natureza constritiva, não impede a livre disposição do bem e não viola o direito de propriedade." Dispositivos relevantes citados: L. 6.015/1973, art. 167, II, 12.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5098632-13.2024.8.09.0000, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5638710-04.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5727953-51.2025.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025 13:28:00) Portanto, a averbação premonitória não retira a disponibilidade do bem, mas tão somente previne terceiros sobre a existência da demanda, inexistindo o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que poderá ser cancelada a qualquer tempo caso ocorra o pagamento ou o oferecimento de garantia idônea. III - DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, relativa à existência da presente fase de cumprimento de sentença, devendo constar a identificação das partes e o valor total do débito indicado (R$ 2.537.543,37). A referida certidão deverá abranger os imóveis listados na petição de mov. 345, cujas matrículas foram devidamente indicadas (Matrículas nº 33795, 61371, 41256, 54919, 93714 e 26637, todas do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e Matrícula nº 17396 do Registro de Imóveis de Sobradinho/DF), cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicar este juízo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o executado para pagar voluntariamente o débito, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Resp n.º 1.708.348), sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, caput e §1° do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado que, após esse prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação tempestiva, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Transcorrido o prazo para pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para recolher as custas da utilização de todos os sistemas a seguir especificados, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Cumprida a determinação, tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5246414-88.2019.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas Requerente: Luiz Guilherme Wanderley Requerido: Noraldino Ladeira Junior Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, com pedido de tutela de urgência cautelar incidental, formulado por Luiz Guilherme Wanderley em face de Noraldino Ladeira Junior, Alessandra de Paiva Ladeira, partes qualificadas. Em síntese, informou o exequente que a pretensão condenatória restou consolidada por meio da sentença proferida na mov. 269, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento da importância de R$ 900.468,80 (novecentos mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), atualizada monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Destacou que a referida decisão foi mantida em sede de Apelação Cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 301), ocasião em que os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Acrescenta que, após a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, sobreveio decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial nº 2862840-GO perante o Superior Tribunal de Justiça (mov. 332), a qual determinou nova majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, totalizando o percentual de 13,8% sobre o valor atualizado da condenação, conforme certificado o trânsito em julgado na mov. 334 em 10 de fevereiro de 2026. Asseverou o exequente que o débito atualizado, conforme memória de cálculo acostada na mov. 345, alcança o montante de R$ 2.537.543,37 (dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), englobando o principal corrigido, honorários e custas processuais. Requereu, preliminarmente, pela concessão de prioridade na tramitação processual (superpreferencial), sob o argumento de ser portador de neoplasia maligna de próstata, instruindo o pedido com o laudo médico constante no arquivo 5 da mov. 345. No mérito da tutela de urgência, requereu a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, sobre o rol de imóveis descritos na exordial executiva, sustentando o risco de dilapidação patrimonial e a necessidade de garantir a efetividade da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Providencie-se a Evolução da Classe Processual e a retificação da natureza da ação e polos, se necessário. Da prioridade de tramitação Compulsando os autos, verifico que o pedido de prioridade na tramitação encontra amparo legal, uma vez que o exequente comprovou, mediante prova documental idônea constante da mov. 345, ser portador de doença grave (neoplasia maligna), enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a tramitação superpreferencial. Da tutela de urgência O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecer-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por se tratar de caso que envolve o cumprimento definitivo de sentença de vultoso valor, instruído com o trânsito em julgado e memória de cálculo detalhada, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, pautando-se aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, evitando-se atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual. No que tange à probabilidade do direito, esta se revela inequívoca, uma vez que a pretensão executiva baseia-se em título judicial transitado em julgado após exauriente fase de conhecimento e análise pelas instâncias superiores, restando consolidada a obrigação solidária de pagar quantia vultosa. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observo que a quantia exequenda ultrapassa dois milhões de reais e que a natureza da medida pleiteada, averbação premonitória, visa resguardar o patrimônio necessário à satisfação do crédito, conferindo publicidade a terceiros e evitando eventual fraude à execução, especialmente considerando a gravidade do estado de saúde do exequente, que demanda celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Embora o artigo 828 do Código de Processo Civil faça menção direta ao processo de execução de título extrajudicial, a doutrina e a jurisprudência pátria admitem sua aplicação subsidiária e analógica ao cumprimento de sentença, por força do artigo 513 do referido diploma, como medida assecuratória da efetividade executiva, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar pedido de averbação premonitória em cumprimento de sentença arbitral referente a dívida condominial, com fundamento no art. 828 do CPC. O juízo de origem indeferiu medidas constritivas liminares e fixou prazo para pagamento voluntário da dívida, rejeitando posteriormente embargos de declaração interpostos pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão judicial na análise do pedido de averbação premonitória configura negativa de prestação jurisdicional a ser suprida pela instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a existência de pedido expresso de averbação premonitória nos autos originários e a ausência de manifestação judicial sobre o ponto, caracteriza-se a omissão decisória. 4. A ausência de enfrentamento da pretensão deduzida afronta o dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 5. A averbação premonitória é medida cautelar prevista no art. 828 do CPC/2015, com respaldo também no art. 799, IX, do mesmo diploma, sendo admitida quando presentes os requisitos da tutela de urgência. 6. A execução promovida visa a satisfação de crédito condominial reconhecido em sentença arbitral, e a medida postulada visa preservar o resultado útil do processo, prevenindo a alienação fraudulenta de bens. 7. Estando presentes os requisitos da tutela cautelar probabilidade do direito e risco de dano é cabível o deferimento do pedido de expedição de certidão para averbação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A omissão judicial sobre pedido relevante configura negativa de prestação jurisdicional, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões." "2. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, é cabível na fase de cumprimento de sentença quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar." "3. É possível à instância recursal suprir omissão do juízo a quo e determinar a averbação diretamente." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5841807-79.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025 09:27:39) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CARÁTER INFORMATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, deferiu tutela de urgência incidental para determinar a averbação da existência da ação nas matrículas de imóveis do réu. A decisão fundamentou-se na natureza informativa da averbação, na possibilidade de condenação superior a R$ 580.000,00 e na diminuição do patrimônio do espólio, visando resguardar o direito da autora e cientificar terceiros. O agravante alega que a decisão se baseia em premissa equivocada de dilapidação patrimonial, com laudos periciais contraditórios sobre a autenticidade da assinatura de um cheque. Sustenta que o patrimônio do espólio é suficiente para garantir a condenação e que a medida é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a magistrada agiu com acerto ao deferir a averbação premonitória da existência da demanda nas matrículas de imóveis do devedor, em uma ação de cobrança ainda em fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A averbação premonitória da existência de litígio nas matrículas dos imóveis possui caráter meramente informativo e precário.4. A medida não representa gravame, restrição à circulação do bem ou ingerência sobre o domínio ou posse do imóvel em si.5. A jurisprudência reconhece a legitimidade da averbação premonitória como instrumento de publicidade e preservação da boa-fé.6. A averbação premonitória visa resguardar direitos e interesses de credores, informando a terceiros sobre a existência de execução ou cumprimento de sentença, sem conferir efeitos de penhora.7. Trata-se de medida conservativa de caráter meramente informativo, que preserva a boa-fé objetiva e assegura a efetividade da prestação jurisdicional.8. A medida não possui natureza constritiva, não impede a livre disposição do bem e não viola o direito de propriedade, atuando como instrumento de publicidade registral para proteção de terceiros de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A averbação premonitória possui caráter meramente informativo e precário, sem constituir gravame ou restrição à circulação do bem ou ingerência sobre o domínio ou posse. 2. A medida visa resguardar direitos de credores, dar publicidade sobre a existência de litígio e proteger terceiros de boa-fé. 3. A averbação premonitória é cabível para assegurar a garantia da eficácia do pedido da ação de conhecimento. 4. A medida não possui natureza constritiva, não impede a livre disposição do bem e não viola o direito de propriedade." Dispositivos relevantes citados: L. 6.015/1973, art. 167, II, 12.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5098632-13.2024.8.09.0000, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5638710-04.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5727953-51.2025.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025 13:28:00) Portanto, a averbação premonitória não retira a disponibilidade do bem, mas tão somente previne terceiros sobre a existência da demanda, inexistindo o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que poderá ser cancelada a qualquer tempo caso ocorra o pagamento ou o oferecimento de garantia idônea. III - DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, relativa à existência da presente fase de cumprimento de sentença, devendo constar a identificação das partes e o valor total do débito indicado (R$ 2.537.543,37). A referida certidão deverá abranger os imóveis listados na petição de mov. 345, cujas matrículas foram devidamente indicadas (Matrículas nº 33795, 61371, 41256, 54919, 93714 e 26637, todas do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e Matrícula nº 17396 do Registro de Imóveis de Sobradinho/DF), cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicar este juízo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o executado para pagar voluntariamente o débito, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Resp n.º 1.708.348), sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, caput e §1° do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado que, após esse prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação tempestiva, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Transcorrido o prazo para pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para recolher as custas da utilização de todos os sistemas a seguir especificados, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Cumprida a determinação, tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5246414-88.2019.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas Requerente: Luiz Guilherme Wanderley Requerido: Noraldino Ladeira Junior Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, com pedido de tutela de urgência cautelar incidental, formulado por Luiz Guilherme Wanderley em face de Noraldino Ladeira Junior, Alessandra de Paiva Ladeira, partes qualificadas. Em síntese, informou o exequente que a pretensão condenatória restou consolidada por meio da sentença proferida na mov. 269, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento da importância de R$ 900.468,80 (novecentos mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), atualizada monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Destacou que a referida decisão foi mantida em sede de Apelação Cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 301), ocasião em que os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Acrescenta que, após a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, sobreveio decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial nº 2862840-GO perante o Superior Tribunal de Justiça (mov. 332), a qual determinou nova majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, totalizando o percentual de 13,8% sobre o valor atualizado da condenação, conforme certificado o trânsito em julgado na mov. 334 em 10 de fevereiro de 2026. Asseverou o exequente que o débito atualizado, conforme memória de cálculo acostada na mov. 345, alcança o montante de R$ 2.537.543,37 (dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), englobando o principal corrigido, honorários e custas processuais. Requereu, preliminarmente, pela concessão de prioridade na tramitação processual (superpreferencial), sob o argumento de ser portador de neoplasia maligna de próstata, instruindo o pedido com o laudo médico constante no arquivo 5 da mov. 345. No mérito da tutela de urgência, requereu a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, sobre o rol de imóveis descritos na exordial executiva, sustentando o risco de dilapidação patrimonial e a necessidade de garantir a efetividade da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Providencie-se a Evolução da Classe Processual e a retificação da natureza da ação e polos, se necessário. Da prioridade de tramitação Compulsando os autos, verifico que o pedido de prioridade na tramitação encontra amparo legal, uma vez que o exequente comprovou, mediante prova documental idônea constante da mov. 345, ser portador de doença grave (neoplasia maligna), enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a tramitação superpreferencial. Da tutela de urgência O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecer-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por se tratar de caso que envolve o cumprimento definitivo de sentença de vultoso valor, instruído com o trânsito em julgado e memória de cálculo detalhada, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, pautando-se aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, evitando-se atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual. No que tange à probabilidade do direito, esta se revela inequívoca, uma vez que a pretensão executiva baseia-se em título judicial transitado em julgado após exauriente fase de conhecimento e análise pelas instâncias superiores, restando consolidada a obrigação solidária de pagar quantia vultosa. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observo que a quantia exequenda ultrapassa dois milhões de reais e que a natureza da medida pleiteada, averbação premonitória, visa resguardar o patrimônio necessário à satisfação do crédito, conferindo publicidade a terceiros e evitando eventual fraude à execução, especialmente considerando a gravidade do estado de saúde do exequente, que demanda celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Embora o artigo 828 do Código de Processo Civil faça menção direta ao processo de execução de título extrajudicial, a doutrina e a jurisprudência pátria admitem sua aplicação subsidiária e analógica ao cumprimento de sentença, por força do artigo 513 do referido diploma, como medida assecuratória da efetividade executiva, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar pedido de averbação premonitória em cumprimento de sentença arbitral referente a dívida condominial, com fundamento no art. 828 do CPC. O juízo de origem indeferiu medidas constritivas liminares e fixou prazo para pagamento voluntário da dívida, rejeitando posteriormente embargos de declaração interpostos pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão judicial na análise do pedido de averbação premonitória configura negativa de prestação jurisdicional a ser suprida pela instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a existência de pedido expresso de averbação premonitória nos autos originários e a ausência de manifestação judicial sobre o ponto, caracteriza-se a omissão decisória. 4. A ausência de enfrentamento da pretensão deduzida afronta o dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 5. A averbação premonitória é medida cautelar prevista no art. 828 do CPC/2015, com respaldo também no art. 799, IX, do mesmo diploma, sendo admitida quando presentes os requisitos da tutela de urgência. 6. A execução promovida visa a satisfação de crédito condominial reconhecido em sentença arbitral, e a medida postulada visa preservar o resultado útil do processo, prevenindo a alienação fraudulenta de bens. 7. Estando presentes os requisitos da tutela cautelar probabilidade do direito e risco de dano é cabível o deferimento do pedido de expedição de certidão para averbação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A omissão judicial sobre pedido relevante configura negativa de prestação jurisdicional, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões." "2. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, é cabível na fase de cumprimento de sentença quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar." "3. É possível à instância recursal suprir omissão do juízo a quo e determinar a averbação diretamente." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5841807-79.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025 09:27:39) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CARÁTER INFORMATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, deferiu tutela de urgência incidental para determinar a averbação da existência da ação nas matrículas de imóveis do réu. A decisão fundamentou-se na natureza informativa da averbação, na possibilidade de condenação superior a R$ 580.000,00 e na diminuição do patrimônio do espólio, visando resguardar o direito da autora e cientificar terceiros. O agravante alega que a decisão se baseia em premissa equivocada de dilapidação patrimonial, com laudos periciais contraditórios sobre a autenticidade da assinatura de um cheque. Sustenta que o patrimônio do espólio é suficiente para garantir a condenação e que a medida é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a magistrada agiu com acerto ao deferir a averbação premonitória da existência da demanda nas matrículas de imóveis do devedor, em uma ação de cobrança ainda em fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A averbação premonitória da existência de litígio nas matrículas dos imóveis possui caráter meramente informativo e precário.4. A medida não representa gravame, restrição à circulação do bem ou ingerência sobre o domínio ou posse do imóvel em si.5. A jurisprudência reconhece a legitimidade da averbação premonitória como instrumento de publicidade e preservação da boa-fé.6. A averbação premonitória visa resguardar direitos e interesses de credores, informando a terceiros sobre a existência de execução ou cumprimento de sentença, sem conferir efeitos de penhora.7. Trata-se de medida conservativa de caráter meramente informativo, que preserva a boa-fé objetiva e assegura a efetividade da prestação jurisdicional.8. A medida não possui natureza constritiva, não impede a livre disposição do bem e não viola o direito de propriedade, atuando como instrumento de publicidade registral para proteção de terceiros de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A averbação premonitória possui caráter meramente informativo e precário, sem constituir gravame ou restrição à circulação do bem ou ingerência sobre o domínio ou posse. 2. A medida visa resguardar direitos de credores, dar publicidade sobre a existência de litígio e proteger terceiros de boa-fé. 3. A averbação premonitória é cabível para assegurar a garantia da eficácia do pedido da ação de conhecimento. 4. A medida não possui natureza constritiva, não impede a livre disposição do bem e não viola o direito de propriedade." Dispositivos relevantes citados: L. 6.015/1973, art. 167, II, 12.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5098632-13.2024.8.09.0000, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5638710-04.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5727953-51.2025.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025 13:28:00) Portanto, a averbação premonitória não retira a disponibilidade do bem, mas tão somente previne terceiros sobre a existência da demanda, inexistindo o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que poderá ser cancelada a qualquer tempo caso ocorra o pagamento ou o oferecimento de garantia idônea. III - DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, relativa à existência da presente fase de cumprimento de sentença, devendo constar a identificação das partes e o valor total do débito indicado (R$ 2.537.543,37). A referida certidão deverá abranger os imóveis listados na petição de mov. 345, cujas matrículas foram devidamente indicadas (Matrículas nº 33795, 61371, 41256, 54919, 93714 e 26637, todas do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e Matrícula nº 17396 do Registro de Imóveis de Sobradinho/DF), cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicar este juízo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o executado para pagar voluntariamente o débito, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Resp n.º 1.708.348), sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, caput e §1° do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado que, após esse prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação tempestiva, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Transcorrido o prazo para pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para recolher as custas da utilização de todos os sistemas a seguir especificados, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Cumprida a determinação, tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Publicação
05/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2862840/GO (2025/0057058-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LUIZ GUILHERME WANDERLEY
ADVOGADO: OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO - DF034140
EMBARGADO: ALESSANDRA DE PAIVA LADEIRA
ADVOGADOS: ALEKSANDER AUGUSTO DOS SANTOS - DF048300
BRUNO ALVES BARBOSA - DF064541
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 18:01
Protocolo de Petição
13/11/2025, 16:49
Publicação
03/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2862840/GO (2025/0057058-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LUIZ GUILHERME WANDERLEY
ADVOGADO: OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO - DF034140
EMBARGADO: ALESSANDRA DE PAIVA LADEIRA
ADVOGADOS: ALEKSANDER AUGUSTO DOS SANTOS - DF048300
BRUNO ALVES BARBOSA - DF064541
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/10/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 15:18
Documento
09/10/2025, 15:00
Publicação
01/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2862840/GO (2025/0057058-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALESSANDRA DE PAIVA LADEIRA
ADVOGADOS: ALEKSANDER AUGUSTO DOS SANTOS - DF048300
BRUNO ALVES BARBOSA - DF064541
EMBARGADO: LUIZ GUILHERME WANDERLEY
ADVOGADO: OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO - DF034140
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 08:00
Documento (Certidão)
26/09/2025, 22:01
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 21:51
Protocolo de Petição
26/09/2025, 21:47
Publicação
17/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS nos EDcl no AgInt no AREsp 2862840/GO (2025/0057058-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: LUIZ GUILHERME WANDERLEY
ADVOGADO: OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO - DF034140
REQUERIDO: ALESSANDRA DE PAIVA LADEIRA
ADVOGADOS: ALEKSANDER AUGUSTO DOS SANTOS - DF048300
BRUNO ALVES BARBOSA - DF064541
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 1751, LUIS GUILHER WANDERLEY, requer a desistência do presente recurso e a extinção da demanda. Forte nessas razões, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do presente recurso e determino a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
16/09/2025, 00:00
Desistência
15/09/2025, 17:10
Publicação
11/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2862840/GO (2025/0057058-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LUIZ GUILHERME WANDERLEY
ADVOGADO: OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO - DF034140
EMBARGADO: ALESSANDRA DE PAIVA LADEIRA
ADVOGADOS: ALEKSANDER AUGUSTO DOS SANTOS - DF048300
BRUNO ALVES BARBOSA - DF064541
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 10:41
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 06:01
Protocolo de Petição
08/09/2025, 23:56
Publicação
01/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862840/GO (2025/0057058-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALESSANDRA DE PAIVA LADEIRA
ADVOGADOS: ALEKSANDER AUGUSTO DOS SANTOS - DF048300
BRUNO ALVES BARBOSA - DF064541
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME WANDERLEY
ADVOGADO: OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO - DF034140
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862840/GO (2025/0057058-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALESSANDRA DE PAIVA LADEIRA
ADVOGADOS: ALEKSANDER AUGUSTO DOS SANTOS - DF048300
BRUNO ALVES BARBOSA - DF064541
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME WANDERLEY
ADVOGADO: OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO - DF034140
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862840/GO (2025/0057058-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALESSANDRA DE PAIVA LADEIRA
ADVOGADOS: ALEKSANDER AUGUSTO DOS SANTOS - DF048300
BRUNO ALVES BARBOSA - DF064541
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME WANDERLEY
ADVOGADO: OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO - DF034140
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:00
Redistribuição
26/05/2025, 15:45
Recebimento
26/05/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 11:15
Publicação
26/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2862840/GO (2025/0057058-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA DE PAIVA LADEIRA
ADVOGADOS: ALEKSANDER AUGUSTO DOS SANTOS - DF048300
BRUNO ALVES BARBOSA - DF064541
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME WANDERLEY
ADVOGADO: OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO - DF034140
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:20
Distribuição
22/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
08/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 13:38
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862840/GO (2025/0057058-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA DE PAIVA LADEIRA
ADVOGADOS: ALEKSANDER AUGUSTO DOS SANTOS - DF048300
BRUNO ALVES BARBOSA - DF064541
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME WANDERLEY
ADVOGADO: OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO - DF034140
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 19:06
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862840/GO (2025/0057058-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA DE PAIVA LADEIRA
ADVOGADOS: ALEKSANDER AUGUSTO DOS SANTOS - DF048300
BRUNO ALVES BARBOSA - DF064541
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME WANDERLEY
ADVOGADO: OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO - DF034140
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALESSANDRA DE PAIVA LADEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862840/GO (2025/0057058-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA DE PAIVA LADEIRA
ADVOGADOS: ALEKSANDER AUGUSTO DOS SANTOS - DF048300
BRUNO ALVES BARBOSA - DF064541
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME WANDERLEY
ADVOGADO: OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO - DF034140
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.