Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772455/GO (2024/0394600-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AILTON FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADOS: RIVADAVIA XAVIER NUNES NETO - GO046821
ROQUE TOBIAS DE OLIVEIRA NETO - GO046494
AGRAVADO: LFRV PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: DANILO DE MATOS NEVES - DF033212
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AILTON FRANCISCO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA J U S T I Ç A. S Ú M U L A 2 5 D O T J G O. D O C U M E N T O Q U E C O M P R O V A O N Ã O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que o propósito da Lei 1.060/50 e do Código de Processo Civil neste particular é conferir o benefício da gratuidade da justiça aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 100, confere a? parte adversa o direito de requerer a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a alteração da situação econômica da parte ou a inexistência dos requisitos essenciais a? concessão da referida benesse. 3. Considerando que foi devidamente demonstrado pelo autor o não preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça desde o ajuizamento da ação, o pedido de revogação deduzido em contestação e reiterado no apelo deve ser acolhido. 4. Independentemente do tipo de usucapião reivindicado, a prova do exercício da posse sobre o bem é sempre necessária, constituindo um requisito essencial para a obtenção da propriedade. Isso ocorre porque a usucapião resulta da posse, servindo como meio para transformar a situação de fato do possuidor em direito de propriedade ou outro direito real. 5. As provas nos autos não demonstram a existência dos requisitos legais, consistentes na posse por longo período, acompanhada do desejo de ser proprietário, além da aparência de dono e do reconhecimento por terceiros do uso efetivo do bem, indispensáveis para a aquisição do imóvel por usucapião. 6. É ônus do autor comprovar os fatos que constituem o direito à prescrição aquisitiva, conforme exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo, e pelo art. 1.238 do Código Civil, para que a usucapião fosse reconhecida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA." (fl. 552) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 579/585). Nas razões do recurso especial (fls. 589/596), a parte recorrente aponta ofensa ao artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 e ao artigo 1238 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que: a) a revogação da gratuidade de justiça foi indevida, uma vez que sua renda estava comprometida com o sustento de sua família e que, portanto, não tinha condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento; e b) o recorrente cumpriu os requisitos para a usucapião extraordinária, tendo mais de 20 anos de posse do imóvel, sem interrupção ou oposição, sendo que a documentação apresentada comprova a cadeia dominial e o interregno possessório. Apresentadas contrarrazões às fls. 604/615. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Sobre a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem, sopesando as circunstâncias do caso concreto, resolveu a controvérsia nos seguintes termos: "De fato, em análise do conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que não se encontram presentes os pressupostos para a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita. Na hipótese vertente, percebe-se que o único documento apresentado pela parte apelada (declaração de hipossuficiência) não comprova seguramente a alegada carência financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Quando demonstrado pelo réu/apelante que possui renda, pelo menos, de R$ 4.982,17 (quatro e novecentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), conforme contrato de locação de imóvel celebrado com o Município de Cidade Ocidental (mov. 24, arq. 2), o réu/apelando não trouxe outros documentos comprobatórios de sua suposta vulnerabilidade financeira, limitando-se a informar que sustenta a si próprio e seus familiares e que o imóvel alugado demanda despesas. Considerando os elementos de prova jungidos aos autos e a possibilidade de revisão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, há que se reconhecer a demonstração de que não foram preenchidos os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça." (fl. 544) Diante do trecho acima transcrito, tem-se que o Tribunal a quo, à luz das circunstâncias do caso concreto, revogou a concessão da gratuidade de justiça, assentando que a situação financeira comprovada nos autos se mostra incompatível com a situação de miserabilidade alegada para fins de concessão do benefício pretendido. Quanto à gratuidade de justiça, os dispositivos legais aplicáveis ao instituto trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento da parte, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente. Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita ao ora agravante, sob o entendimento de que os documentos juntados demonstram incompatibilidade com o alegado estado de necessidade para o benefício pretendido. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.963.360/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021, g.n.) "AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.395.383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe de 08/04/2019, g.n.) "AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelos requerentes do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, admitindo-se prova em contrário. 2. As instâncias ordinárias delinearam a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos e, analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica dos ora agravantes. Desse modo, a alteração dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe de 05/10/2016, g.n.) Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem consignado que a parte agravante não faz jus à gratuidade de justiça e que os documentos juntados nos autos não comprovam a hipossuficiência alegada, a pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em estreita via de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 2. Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo, considerando aspectos da causa, como o objeto do litígio, dívida superior a quatrocentos mil reais, profissão do requerente, assistido por advogado particular, além da ausência de juntada de documentos comprobatórios de situação financeira, quando instado a fazê-lo, não concedeu o benefício sob o entendimento de não estar evidenciada a hipossuficiência do postulante. 4. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.212.207/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 508 E 1.022 DO CPC/2015. BAIXA DE GRAVAME. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-P ROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso interposto também com base na alínea 'c' do permissivo constitucional. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.624.793/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020) No mérito, melhor sorte não socorre à parte recorrente. Na espécie, a Corte Estadual reformou a sentença de primeira instância por entender que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da usucapião, tendo em vista que a suposta exercida seria clandestina. Vejamos: "In casu, aquilata-se que a suposta posse exercida pelo réu era clandestina, pois não é pública. Explica-se. In casu, aquilata-se que a suposta posse exercida pelo réu era clandestina, pois não é pública. Explica-se. Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Terreno n. 10.114, firmado aos 02/02/1993, entre a Empresa Brasiliense de Imóveis Ltda (promitente vendedora) e os promitentes compradores Francisco Leandro da Silva e Janir Silva Araújo, tendo como objeto os lotes A, B, C e D da quadra 21 (mov. 22, arq. 2, fls. 1/2). Não há prova de registro cartorário desse documento ou reconhecimento de firma. Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades lavrado aos 18/03/1999, figurando como partes Francisco Leandro da Silva (cedente) e o Jailton Andrade de Oliveira (cessionário), tendo por objeto os Lotes A, B e D, Quadra 21, Loteamento Parque das Américas, no Município de Cidade Ocidental (mov. 22, arq. 2, fls. 3/2). Não há prova de registro cartorário desse documento ou reconhecimento de firma. Ademais, não há informações acerca da “ausência” de Janir Silva Araújo, também promitente compradora, para que Francisco Leandro da Silva pudesse ceder, sozinho, os direitos a outrem. Outro elemento que chama atenção é que tal documento assinala que Francisco Leandro da Silva é o “legítimo(a) possuidor(a)” (cláusula 1ª), nada dizendo sobre a propriedade do imóvel que supostamente teria comprado da Empresa Brasiliense de Imóveis Ltda (promitente vendedora). Instrumento Particular de Cessão de Direitos, pertinente ao “lote de terreno ‘B’, da quadra 21, do loteamento Parque das Amérivcas”, celebrado em 14/01/2002 pelo cedente Jailton Andrade de Oliveira (cedente) e pelo cessionário José Adriano da Silva (mov. 22, arq. 2, fls. 6/7). Não há registro cartorário desse documento; há tão somente reconhecimento de firma realizado no 1º Ofício de Notas Maurício Lemos, localizado em Brasília/DF. Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios atinente ao “terreno ‘B ’ da quadra 21 situado no loteamento denominado Parque das Américas”, celebrada em 27/07/2004, entre o cedente José Adriano da Silva e o cessionário Ailton Francisco da Silva. Tal escritura de cessão de direitos possessório foi lavrado pelo 2º Tabelionato de Notas de Luziânia. Ocorre, todavia, que na matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luziânia/GO (cf. em mov. 6, arq. 2), não há nenhuma averbação sobre a venda do imóvel pela Empresa Brasiliense de Imóveis Ltda (promitente vendedora) aos promitentes compradores Francisco Leandro da Silva e Janir Silva Araújo. Repisa-se que a hipotética alienação não teve seu instrumento – Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Terreno n. 10.114 (mov. 22, arq. 2, fls. 1/2) – registrado em cartório, não havendo sequer reconhecimento de firma. Ademais, a única prova do pagamento seria o “recibo da quitação” colacionado em mov. 22, arq. 2, fl. 9, também sem registro e sem reconhecimento de firma. Por outro lado, registrou-se na matrícula do imóvel em testilha (mov. 6, arq. 2), no dia 03/01/2014, que a proprietária Empresa Brasiliense de Imóveis Ltda o vendeu a Gilbraltar Investimentos Imobiliários e Participações S/A e Voxel Investimentos e Participações S/A. O registro n. 2 da referida matrícula anota a venda do imóvel pelas empresas Gilbraltar Investimentos Imobiliários e Participações S/A e Voxel Investimentos e Participações S/A à pessoa jurídica LFRV Participações Eireli, ora apelante. A comprovação da posse é essencial em um processo de usucapião. A execução de melhorias, a prova de moradia, o testemunho de pessoas e as declarações de vizinhos, entre outros, são maneiras eficazes de demonstrar a posse continuada. Ao reunir essas evidências de forma consistente e fundamentada, o possuidor aumentaria as chances de obter o reconhecimento do direito à propriedade via usucapião. Não houve produção probatória nesse sentido, contudo. Ademais, a mera existência de instrumentos de cessão de direitos oriundos de uma suposta alienação não tem o condão de rechaçar a força probatória da escritura. De fato, não há comprovação da publicidade da suposta posse, pois trata-se de um lote sem edificação. Como ter posse pública de um terreno sem vestígios de utilização do lote com o intuito de ocupá-lo? Independentemente do tipo de usucapião reivindicado, a prova do exercício da posse sobre o bem é sempre necessária, constituindo um requisito essencial para a obtenção da propriedade. Isso ocorre porque a usucapião resulta da posse, servindo como meio para transformar a situação de fato do possuidor em direito de propriedade ou outro direito real. (...) No presente caso, as provas nos autos não demonstram a existência dos requisitos legais, consistentes na posse por longo período, acompanhada do desejo de ser proprietário, além da aparência de dono e do reconhecimento por terceiros do uso efetivo do bem, indispensáveis para a aquisição do imóvel por usucapião. Verifica-se, em verdade, que a parte autora, ora apelada, não cumpriu o dever previsto no art. 373, I, do CPC, pois não conseguiu comprovar os fatos que constituem o direito à prescrição aquisitiva, conforme exigido pelo art. 1.238 do Código Civil, para que a usucapião fosse reconhecida. Dessa forma, não havendo comprovação da posse, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de rechaçar a usucapião vindicada." (fls. 546/550) Desta forma, entendendo o Tribunal de origem que não foram preenchidos os requisitos necessários para a usucapião, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp n. 668.131/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010). 2. Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu não ser possível o reconhecimento da usucapião extraordinária, uma vez que não houve comprovação do animus domini, na medida em que a posse exercida pelos recorrentes resultou de atos de mera permissão dos demais herdeiros e coproprietários do bem, sendo assim, não haveria necessidade de reabrir a instrução para a colheita de novas provas como pleiteado. Reverter a essa conclusão para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.021.731/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MERA DETENÇÃO DO BEM PELO RECORRENTE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, na origem, trata-se de ação de usucapião rural, pretendendo o reconhecimento da propriedade de parte de um imóvel, por alegação de ter fixado residência desde junho de 1992. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3. Consoante o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4. A detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião. 5. Para adotar conclusão diversa e verificar se houve o preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.170.473/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando o pedido possui mais de um fundamento e o juiz acolhe apenas um deles, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento dos demais (art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Não se admite a revisão do entendimento do Tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.443.549/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023, g.n.) Destaca-se que, no caso, não se trata de efetivo erro na valoração da prova respaldado pela jurisprudência desta Corte, mas de inequívoca intenção de reexame do conjunto fático-probatório a fim de obter a reforma do julgado para afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto já foram fixados no patamar máximo pelas instâncias originárias. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO